Instrução Normativa SEMA/AP nº 6 de 07/12/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 dez 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental para o parcelamento do solo urbano: loteamentos e condomínios
O Secretario de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, pelo art. 34 da Lei Estadual nº 0338/1997 e Decreto de Nomeação 506, de 16 de fevereiro de 2009, e:
Considerando o preceituado pelo art. 24 - competência concorrente, pelos arts. 127 e 129 - que dispõem sobre as atribuições do Ministério Público, artigos 182 e 183 - que dispõem sobre as diretrizes da política urbana, pelo art. 225 - que dispõe sobre o meio ambiente, todos da Constituição Federal; pelo art. 310 e seguintes da Constituição Estadual; pela Lei nº 9.985/2000 - Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pelo Decreto nº 4.340/2002 - que a regulamenta; pela Lei Federal nº 4.771/1965 - Código Florestal e pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001 - que acrescenta informações ao Código Florestal e suas alterações pela Lei nº 7.803/1989; pela Lei Federal nº 7.661/1988 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pelo Decreto nº 5.300/2004 - que a regulamenta; pelo Decreto nº 2.181/1997 - Código de Defesa do Consumidor; pela Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade; pela Lei nº 0005/1994 - Código Ambiental do Estado do Amapá, e seu Decreto Regulamentador nº 3009/1998; pela Lei Estadual nº 0702/2002 - que disciplina a Política Estadual de Floresta e demais formas de vegetação do Estado do Amapá; pela Lei Estadual nº 0686/2002 - Lei de Recursos Hídricos; pela Lei Estadual nº 0835/2004 - que dispõe sobre a ocupação urbana e periurbana, reordenamento territorial, uso econômico e gestão ambiental das áreas de ressaca e várzea localizadas no Estado do Amapá;
Considerando a Lei nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano, (Alterada pelas Lei nº 9.785/1999, Lei nº 10.932/2004, Lei nº 11.445/2007, todas já inseridas no texto);
Considerando a Resolução CONAMA nº 237/1997 - A qual determina que todo parcelamento do solo é uma atividade poluidora/degradadora e portanto sujeito ao licenciamento ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA nº 001/1986 - Que dispõe sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002 - que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;
Considerando a Resolução CONAMA 369/2006 - que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP);
Considerando a competência do órgão Estadual do Meio Ambiente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), todos os empreendimentos potencialmente poluidores ou causadores de danos ambientais nos quais estão incluídas as diferentes modalidades de parcelamento do solo, devem obter as devidas licenças ambientais na forma da Lei nº 6.938/1981 - Lei da Política Nacional Meio Ambiente e seu regulamento;
Considerando a necessidade de licenciamento ambiental nos loteamentos urbanos a fim de prevenir ou minimizar danos ambientais;
Considerando que a implantação de loteamentos gera inúmeros impactos ambientais, podendo gerar, também, impactos sociais;
Considerando que os Planos Diretores, a Lei de Uso do Solo e as Leis Ambientais dos municípios são instrumentos norteadores para a política de ordenamento territorial e ambiental.
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório o Licenciamento Ambiental para o parcelamento do solo urbano: loteamentos e condomínios.
Art. 2º Nenhum trabalho que vise a criação de loteamento urbano ou para fins urbanos, poderá ser iniciado sem a apresentação do Projeto de Parcelamento, da Carta de Anuência da Prefeitura Municipal quanto ao Uso e Ocupação do Solo, da anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se for necessário, do laudo técnico do Instituto Estadual de Floresta (IEF), da Carta de Viabilidade de Prestação de Serviços da Concessionária Local de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto (CAESA) e da aprovação do Projeto da Rede de Hidrantes Urbanos junto ao Corpo de Bombeiros Militar (CBMAP).
Parágrafo único. Para fins da presente Instrução Normativa, entende-se como Loteamentos Urbanos, ou para fins urbanos, a subdivisão de áreas em lotes destinados à edificação residencial e laboral, realizado de acordo com os projetos urbanísticos regularmente aprovados pelo poder competente.
Art. 3º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 6.766/1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999).
Art. 4º Nas áreas metropolitanas exclusas dos limites do Plano Diretor, prevalecerão as legislação e normas estaduais.
Art. 5º Nas áreas urbanas e periurbana de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, definidas por legislação federal, estadual e/ou municipal a licença ambiental será condicionada ao parecer técnico do órgão competente.
Art. 6º É proibido expedir licença ambiental para as seguintes áreas, salvo utilidade pública ou interesse social:
I - Em terrenos de ressaca e de várzea;
II - Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do órgão estadual de conservação e proteção do meio ambiente;
III - Em terrenos de mangue e restinga, antes de parecer técnico favorável do órgão estadual de proteção e conservação do meio ambiente;
IV - Em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
V - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes (Redação da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979);
VI - De interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais, assim definida por legislação federal, estadual e municipal;
VII - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação (Redação da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979);
VIII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
IX - Em unidades de conservação e em áreas de preservação permanente, definidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável do órgão estadual de conservação e proteção ao meio ambiente;
X - Em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
XI - Nas pontas e pontais do litoral e nos estuários dos rios, numa faixa de 100 m (cem metros) em torno das áreas lacustres;
XII - Que contenham jazidas verificadas ou presumíveis de minério, pedreiras, areia, depósito de minerais ou líquidos de valor industrial.
Parágrafo único. - Após a publicação desta instrução normativa, as concessionárias estadual ou municipal de água e luz não poderão efetuar novas ligações de seus respectivos serviços, em áreas descritas nos itens I e XII.
Art. 7º Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica (Redação dada pela Lei nº 6.766/1979, alterada pela Lei nº 10.932/2004, art. 4º, inciso Ill).
Art. 8º Para fins de licenciamento ambiental em loteamento urbano, as prefeituras municipais fixarão, por meio do Plano Diretor ou outra lei municipal, o percentual das áreas destinadas ao paisagismo.
Parágrafo único. Na ausência de Plano Diretor ou outra lei municipal que discipline a matéria, prevalecerá a lei ambiental do Estado.
Art. 9º Nas áreas destinadas ao loteamento deverá ser realizada pesquisa arqueológica, conforme disposto nos anexos I e II.
Art. 10. Não será permitida a deposição de esgotos sanitários, lixo e resíduos nas praias, lagoas, manguezais, na orla dos cursos d'água, nos canais e nos mananciais.
Art. 11. Na implantação dos projetos de loteamento, serão obrigatórios a manutenção da vegetação, protegida pela legislação florestal vigente, e o respeito às características da topografia local, não se permitindo movimento de terra, cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
Parágrafo único. Para emissão da licença ambiental nas áreas que não exista vegetação, será exigido no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) o reflorestamento conforme estabelece a legislação florestal vigente.
Art. 12. O descumprimento das disposições da presente Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 100 e seguintes da Lei nº 005/1994 e no art. 12 e seguintes do Decreto Regulamentador nº 3009/1998, e demais legislação aplicável à espécie.
Art. 13. O órgão estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá a Licença Ambiental Simplificada (LS) para loteamento com área menor ou igual a 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) de área útil ocupacional.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada (LS) é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental.
Art. 14. O órgão estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças para loteamento acima de 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados).
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constitui motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases do empreendimento ou atividade.
Art. 15. Os empreendimentos ou atividades não licenciados até a data da publicação desta Instrução Normativa, terão o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, para fins de obtenção da licença de operação.
Art. 16. Cumpridas as determinações dos artigos anteriores, o órgão competente expedirá no prazo máximo de seis (6) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, cada modalidade de licença (LP, LI e LO), prazo este que se estenderá a até doze (12) meses quando se tratar de empreendimentos em que haja a necessidade de avaliação de EIA/RIMA e/ou audiência pública.
Art. 17. Caberá ao órgão florestal estadual competente, a caracterização da cobertura florestal existente na área do projeto de loteamento, com objetivo de estabelecer as diretrizes florestais.
Art. 18. O processo administrativo referente ao licenciamento ambiental de que trata esta Instrução Normativa será realizado pelo Núcleo de Registro e Licenciamento do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) e encontra-se discriminado no Anexo I, Ia e Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) emitirá e homologará a licença ambiental após os trâmites do processo administrativo realizado pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP).
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 07 de dezembro de 2009.
Paulo Sergio Sampaio Figueira
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO S - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2009 ANEXO I - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LS) PARA LOTEAMENTO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 50.000M² (CINQÜENTA MIL METROS QUADRADOS) DE ÁREA ÚTIL OCUPACIONAL.ITEM | ESPECIFICAÇÃO |
01 | Formulário de requerimento (modelo IMAP) devidamente preenchido |
02 | Cópia autenticada do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente ao licenciamento ambiental. |
03 | Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) devidamente preenchido e acompanhado de croqui de localização |
04 | Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Ambientais CNDA com respectivo comprovante de pagamento (www.imap.ap.gov.br) |
05 | Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico. Deverá ser reconhecida firma em cartório. |
06 | Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) (www.sefaz.ap.gov.br). |
07 | Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento. |
08 | Cópia autenticada da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada. |
09 | Cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (registrado no Município onde será realizada a atividade), ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF). |
10 | Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo e telefone. |
11 | Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Municipais. |
12 | Em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de Estado da Floresta (IEF), atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) nº 2.080-60/2001. |
13 | Relatório de Informações sobre Investimentos Executado (modelo IMAP) devidamente preenchido. |
14 | Cópia autenticada da Anuência da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. |
15 | Original ou cópia autenticada da folha da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença - Prazo 15 (quinze) dias após protocolizar o Requerimento junto ao IMAP (consultar modelo de publicação IMAP). |
16 | Diagnóstico arqueológico da área direta e indireta do empreendimento, junto com o parecer técnico do órgão responsável. |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO |
01 | Laudo Técnico do Instituto Estadual de Floresta (IEF), incluindo mapa de demarcação das áreas passíveis de supressão vegetal e parcelamento do solo. |
02 | Carta de anuência da concessionária local de saneamento sobre a viabilidade de atendimento, e sustentabilidade do empreendimento, quanto à operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. |
03 | Proposta do partido urbanístico do parcelamento da área, com planta plani-altimétrica, indicando os arruamentos internos e contíguos, sistema viário, subdivisão de quadras e lotes, áreas verdes, equipamentos comunitários, áreas "non aedificandi", quadro de áreas. |
04 | Projeto do sistema de abastecimento de água, inclusive planta baixa, cortes e detalhes das edificações, rede de distribuição, elevatórias, linhas de recalque, incluindo memoriais descritivos e de cálculo. |
05 | Projeto do sistema de esgotamento sanitário, inclusive rede coletora, elevatórias com indicação do extravasor, linhas de recalque, estação de tratamento, emissário, lançamento final, memoriais descritivos e de cálculo. |
06 | Projeto do sistema de drenagem superficial da área do empreendimento com as contribuições de montante da bacia. |
07 | Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo inclusive com recuperação ambiental, caso haja movimentação de terra. |
08 | Projeto da rede de hidrantes urbanos aprovado no Corpo de Bombeiro Militar. |
ITEM | PARA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA - LP | ||
01 | RB | Comprovante de recolhimento da taxa de expediente (modelo IMAP) | |
02 | RB | Requerimento solicitando inscrição no NGL e a Licença Prévia - LP (modelo IMAP) | |
03 | RB | Cadastro específico da atividade (modelo IMAP) | |
04 | RB | Certidão da Prefeitura Municipal, informando que o local e a atividade propostas estão de acordo com as posturas municipais. | |
05 | RB | Apresentação do projeto básico do empreendimento (parcelamento do solo/loteamento) | |
06 | RB | Memorial descritivo da atividade, devidamente assinado pelo responsável técnico habilitado. | |
07 | RB | Comprovante de domínio do imóvel | |
08 | RB | Planta de situação/localização do empreendimento, devidamente assinada pelo responsável técnico habilitado. | |
09 | RB | Contrato Social ou similar, se Pessoa Jurídica. | |
10 | RB | Documentos pessoais do responsável pelo empreendimento | |
11 | RB | Certidão Negativa de Débitos (em vigor), expedida pela SEFAZ-AP, se Pessoa Jurídica ( restrição da LP) | |
12 | RB | Apresentar folha original de publicação, tornando pública a obtenção da Licença Prévia, em jornal de grande circulação, no local de abrangência da atividade licenciada e ainda no órgão oficial do Estado, podendo ser substituído por jornal contratado para publicações oficiais. | |
13 | RB | Apresentar um diagnóstico arqueológico conforme disposto Portaria IPHAN nº 230/2002 (art. 1º, 2º, 3º e 4º). | |
| | PARA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO - L I | |
14 | RB | Comprovante de recolhimento da taxa de expediente (modelo IMAP) | |
15 | RB | Requerimento solicitando a Licença de Instalação - L I (modelo IMAP) | |
16 | RB | Cadastro específico da atividade (modelo IMAP) | |
17 | RB | Projeto/planta do loteamento em escala compatível, legendada e ilustrada, contendo área total do imóvel, área do projeto, áreas protegidas, hidrografia e as distâncias em metros entre todos os vértices da poligonal, devidamente aprovado pelo órgão municipal competente. | |
18 | RB | Comprovante de aprovação do Projeto de Esgotamento Doméstico Sanitário, se loteamento com habitações. | |
19 | RB | Apresentar Autorização para Supressão de Vegetação, emitido pelo Instituto Estadual de Floresta (IEF) . | |
20 | RC | Ter atendido todas as exigências/restrições da Licença Prévia | |
21 | RB | Apresentar folha original de publicação, tornando pública a obtenção da Licença Prévia, em jornal de grande circulação, no local de abrangência da atividade licenciada e ainda no órgão oficial do Estado, podendo ser substituído por jornal contratado para publicações oficiais | |
22 | RB | Termo de Compromisso de Preservação de Área Verde, entre o empreendedor, prefeitura municipal e o IMAP, quando couber (anexo II) | |
23 | RB | Promover a estabilização, proteção e limpeza dos taludes decorrentes das obras de terraplanagem, se houver. | |
24 | RB | Fixar placa informativa do empreendimento informando que o loteamento está licenciada pelo órgão ambiental | |
25 | RC | Implantar programa de prospecção proposto na fase anterior conforme art. 5º da Portaria IPHAN nº 230/2002. | |
26 | RC | Outros (especificar): | |
| | PARA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO | |
27 | RB | Comprovante de recolhimento da taxa de expediente (modelo IMAP) | |
28 | RB | Requerimento solicitando a Licença de Operação - LO (modelo IMAP) | |
29 | RB | Cadastro específico da atividade (modelo IMAP) | |
30 | RC | Certidão Negativa de Débitos (em vigor), expedida pela SEFAZ-AP, se Pessoa Jurídica | |
31 | RC | Ter atendido todas as exigências/restrições da Licença anterior | |
32 | RB | Apresentar folha original de publicação, tornando pública a obtenção da Licença Prévia, em jornal de grande circulação, no local de abrangência da atividade licenciada e ainda no órgão oficial do Estado, podendo ser substituído por jornal contratado para publicações oficiais. | |
33 | RC | Executar programa de resgate arqueológico conforme art. 6º da Portaria nº 230/2002. | |
34 | RC | Outros (especificar): |
NOTA/LEGENDA:
- RB - Requisito Básico (este documento é imprescindível para protocolização do requerimento, sua falta implicará no indeferimento do pedido)
- RC - Requisito Complementar (este documento depende de análise técnica e poderá ser solicitado após a formalização do processo)
- A solicitação da Licença posterior, não isenta o requerente da apresentação dos documentos que deveriam ter sido apresentados quando da solicitação da Licença anterior.
- Cópia(s) deve(m) ser apresentada(s) acompanhada(s) do original para que seja(m) autenticada(s) pelo Servidor do IMAP, ou, autenticada(s) em Cartório.
- O Responsável Técnico deverá informar seu nome, o nº do cadastro no IMAP, o título e o nº do registro profissional junto ao seu respectivo órgão de classe.
- Outro(s) documento(s) poderá(ão) ser solicitado(s), de acordo com a especificidade/complexidade da atividade a ser desenvolvida.
- Se Procurador, a procuração deverá estar devidamente reconhecida em Cartório.
- Esta licença é a garantia de que o empreendimento foi implantado, tendo sido atendida a legislação ambiental e a pertinente ao parcelamento do solo, e de que todas as medidas de controle de impactos ambientais decorrentes da atividade foram tomadas.
Observação:
É importante frisar que a emissão da Licença Prévia (LP) não autoriza a execução de qualquer obra ou funcionamento da atividade no local. Contudo a Licença de Instalação (LI) permite ao empreendedor implantar o empreendimento de acordo com a legislação ambiental, mas somente o Alvará de Construção da prefeitura municipal, a ser obtido na aprovação do parcelamento pela municipalidade, autoriza o início às obras de infra-estrutura do loteamento.
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDEPelo presente termo, o EMPREENDEDOR abaixo identificado, firma perante o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial (IMAP) e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________________________,
o compromisso de preservar, às suas custas, a vegetação plotada na planta do projeto urbanístico como ÁREA VERDE, à área de___________________m2, durante a implantação do Empreendimento, de conformidade com o disposto no art. 8º e nos Documentos Necessários para Solicitação das Licenças Ambientais/Licença de Instalação - L I, 21 RB desta Instrução Normativa.
IDENTIFICAÇÃO
Nome do Empreendedor:
Nº do Processo Administrativo no IMAP:
Nº da Autorização de Corte:
Endereço do Empreendimento:
Denominação do Empreendimento:
Local e Data:
Empreendedor
Representação da Prefeitura Municipal
Representação do IMAP