Instrução Normativa STJ nº 6 de 18/10/2011

Norma Federal

Disciplina, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro através do Convênio BACENJUD.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 5º, inciso I , 11 e 12 da Resolução nº 61 do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de outubro de 2008 , que disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º A solicitação de cadastramento será dirigida ao presidente do Superior Tribunal de Justiça mediante requerimento em formulário próprio, disponível no sítio do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (http://www.stj.jus.br/), devendo ser instruído com estes documentos:

I - cópia do CPF ou do CNPJ do requerente;

II - comprovante idôneo da titularidade da conta bancária indicada, que deverá conter todos os dados identificadores exigidos pelo Sistema BACENJUD (banco, agência, conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular), dispensada a indicação da agência e da conta-corrente quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;

III - cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica.

Art. 2º Na hipótese de cadastramento de grupo econômico, empresa com filiais e similares que tenham interesse no cadastramento de conta única, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos mencionados:

I - declaração escrita idônea, em caráter incondicional, de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas por eles relacionadas;

II - declaração dos representantes legais das pessoas jurídicas e das pessoas naturais, em caráter incondicional, de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada;

III - declaração da instituição financeira respectiva de que, ciente dos termos da Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça , está apta a direcionar para a conta especificada as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas.

Art. 3º A solicitação de cadastramento de conta única, devidamente preenchida e instruída, será apresentada pessoalmente ao Protocolo do Superior Tribunal de Justiça, ou remetida pelo correio, com a observação "CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA - BACENJUD" no campo reservado para a identificação do destinatário.

Art. 4º A Secretaria dos Órgãos Julgadores promoverá todos os atos necessários ao cumprimento do disposto na Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Os requerimentos que não atenderem os requisitos acima indicados serão liminarmente indeferidos.

Art. 6º O requerimento e os respectivos documentos serão digitalizados, armazenados em ambiente eletrônico e imediatamente descartados.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4 de 14 de novembro de 2008.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER