Instrução Normativa IDAF nº 6 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 out 2013
Institui o procedimento discriminatório simplificado como diretriz administrativa no IDAF, visando atender o artigo 35 da Lei n° 9769, de 28 de dezembro de 2011, nos procedimentos de legitimação de terras devolutas.
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 9 DE 04/07/2017):
O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo- IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 35 da Lei Complementar nº 9769/2011 e o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para realização das ações discriminatórias simplificadas visando à instrução de processos administrativos relativos à legitimação de terras devolutas e que visem o atendimento da Lei nº 9769, de 28 de dezembro de 2011.
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento discriminatório simplificado como diretriz administrativa no IDAF, visando atender o artigo 35 da Lei nº 9769, de 28 de dezembro de 2011, nos procedimentos de legitimação de terras devolutas.
Art. 2º O Procedimento Discriminatório Simplificado, será coordenado pela Comissão Especial Permanente de Discriminatória- CEPD, instituída pelo IDAF.
Art. 3º Para instauração do processo administrativo de legitimação de terra devoluta no IDAF, a ser protocolizado no escritório local onde estiver localizada a área legitimada, serão solicitados do requerente, os seguintes documentos, cujas cópias serão autenticadas pelo servidor do IDAF:
I - requerimento preenchido e assinado pelo requerente ou representante legal;
II - cópia dos documentos pessoais do posseiro (CPF e Carteira de Identificação, que poderá ser substituída por carteira de trabalho, carteira de registro profissional ou carteira de motorista), bem como do cônjuge, se houver;
III - certidão de nascimento, casamento ou união estável, quando for o caso;
IV - cópia da procuração, quando se tratar de procurador;
V - cópia dos documentos pessoais do procurador (CPF e Carteira de Identificação, que poderá ser substituída por carteira de trabalho, carteira de registro profissional ou carteira de motorista);
VI - cópia do contrato social atualizado (se pessoa jurídica);
VII - cópia do cartão CNPJ (se pessoa jurídica);
VIII - cópia dos documentos pessoais do representante legal (CPF e Carteira de Identificação, que poderá ser substituída por carteira de trabalho, carteira de registro profissional ou carteira de motorista);
IX - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver;
X - certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde se localiza a área requerida, referente ao registro de propriedade imobiliária atestando não haver sobre a área qualquer registro ou matrícula anterior; dispensada nos casos de discriminatórias coletivas;
XI - comprovante de recolhimento da taxa de requerimento e pagamento da 1º etapa de medição, salvo os casos de isenção previstos na lei;
XII - comprovante da posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto ser a posse mansa e pacífica, nos termos dos arts. 12, I e 22, I da Lei nº 9.769/2011, será exigido do interessado certidão negativa do cartório distribuidor da comarca do imóvel, declarando inexistir ações reais em relação à área pretendida.
Art. 4º Após a instauração do processo e respectivo protocolo, será providenciada a medição topográfica da área requerida, devendo ser recolhidas as assinaturas dos confrontantes do imóvel por meio de Termo de Aprovação de Medição - TAM, conforme anexo I.
§ 1º Na legitimação de terra devoluta urbana ou rural, desencadeada por programa coletivo de cadastro, discriminação e legitimação de terras devolutas, o TAM será preenchido por técnicos do IDAF ou responsável técnico devidamente credenciado, conforme anexo II.
§ 2º Os ocupantes de áreas devolutas que optarem por realizar suas próprias medições deverão, no ato do requerimento, apresentar 02 (dois) exemplares de memorial descritivo e planta topográfica devidamente assinados pelo responsável técnico, acompanhados dos respectivos arquivos digitais, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e TAM, conforme Anexo I ou documento equivalente, realizados em conformidade com as normas técnicas vigentes, para homologação por meio de avaliação técnica emitida por servidor do IDAF, ficando isento do pagamento da taxa de medição, e seguirão os seguintes moldes:
a) As plantas deverão estar georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, possuir precisão adequada à norma federal de georreferenciamento e estarem amarradas a marco geodésico homologado por instituição competente;
b) Os arquivos digitais deverão incluir os dados originários dos equipamentos utilizados na medição topográfica em formato que possibilite sua avaliação, e arquivos de layout em formato dxf, dwg, dgn ou mxd.
§ 3º Nas situações em que for constatada a existência de imóvel legítimo em nome do requerente e anexo à posse, deverá ser localizada previamente a área devoluta para sua posterior medição topográfica.
Art. 5º Realizada a medição e juntado aos autos o Termo de Aprovação da Medição TAM, serão confeccionados memoriais, plantas, laudo de vistoria fundiária e cobrança da segunda etapa de medição, oportunidade em que serão analisadas as informações declaradas pelo requerente, em especial quanto ao tempo de ocupação da posse, existência de áreas já legitimadas em nome do requerente e atividades agrícolas desenvolvidas.
Art. 6º Tratando-se de legitimação de imóvel rural, deverá ser firmado pelo Requerente, junto ao IDAF, o Termo de Compromisso de adesão ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, Decreto Federal nº 7.830/2012, Decreto Estadual nº 3.446-R/2012 e da Instrução Normativa do IDAF nº 004, de 30 de setembro de 2013, que instituir o CAR.
Art. 7º Adotadas as providencias acima elencadas, o processo será remetido à Comissão Especial Permanente de Discriminatória - CEPD, para executar os seguintes encargos:
I - Conferir a presença da documentação necessária para legitimação da área;
II - Determinar publicações simultâneas, na forma de edital, contendo informações sobre a área discriminada, indicando o nome do requerente, localização e confrontações, sendo uma em jornal de circulação estadual (neste caso, bastando a publicação de extrato de edital de discriminação de terras devolutas), outra no Escritório Regional, Local ou Posto de
Atendimento do IDAF onde se situa o imóvel, uma na sede da Autarquia, e, por último, no sítio eletrônico do IDAF, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
III - Declarar que a área é devoluta, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem embargo ou suscitação de dúvidas sobre a área requerida, baseado no relatório de divulgação do edital, nas declarações do requerente e no laudo de vistoria.
§ 1º Para fins do art. 6º, inciso II, desta Instrução Normativa e do art. 7º, § 1º, III, da Lei nº 9769/2011, considera-se como jornal de circulação estadual o Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 2º No caso de embargo ou suscitação de dúvidas, sobre a área requerida, o processo será sobrestado por 2 (dois) anos para possíveis soluções ou arquivamento.
§ 3º Nos casos de requerimento de legitimação de terra devoluta originados de discriminatória coletiva, a Comissão Especial Permanente de Discriminatória - CEPD estará dispensada de atender ao contido no inciso II deste artigo, devendo juntar aos autos documento de homologação dos procedimentos de discriminatória realizada na área objeto do estudo fundiário.
Art. 8º Em caso de necessidade de correção, alteração ou juntada de novas solicitações, o processo será remetido ao Departamento de Terras e Cartografia - DTCAR ou ao setor competente para as providencias cabíveis.
Art. 9º Após manifestação da Comissão Especial Permanente de Discriminatória- CEPD declarando a área como devoluta e certificando o preenchimento dos requisitos legais pela parte interessada, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE para emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo único. No caso de parecer contrário da Procuradoria Geral do Estado - PGE para emissão do Título, aplicar-se-á o disposto no artigo 7º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Após retorno do processo da Procuradoria Geral do Estado - PGE com parecer favorável à emissão do título, o processo será remetido a Comissão Especial Permanente de Discriminatória-CEPD para:
I - juntada da Certidão de Débito com a Fazenda Estadual;
II - cobrança do preço da terra;
III - confecção e emissão do título.
Parágrafo único. Após os trâmites previstos neste artigo, o processo será remetido à Diretoria para recolhimento das assinaturas do Diretor Presidente e do Diretor Técnico do IDAF.
Art. 11. Revogam-se a Instrução Normativa nº 002, de 07 de maio 2012, e a Instrução Normativa nº 009, de 30 de setembro de 2011.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em tramitação.
Vitória-ES, 30 de setembro de 2013.
DAVI DINIZ DE CARVALHO
Diretor Presidente
ANEXO I
TERMO DE APROVAÇÃO DE MEDIÇÃO PARA REQUERIMENTO INDIVIDUAL
TERMO DE APROVAÇÃO DE MEDIÇÃO
Aos dia dias do mês de mês, do ano de ano, depois de procedida a medição e demarcação do terreno requerido ao Estado para legitimação/regularização pelo senhor (a) (nome do posseiro requerente), situado (nome do logradouro, bairro, lugar, etc.) distrito de (nome do distrito.), município de(nome do município), achando-se presentes o(s) requerente(s) e confrontantes, abaixo assinados, que declaram estar de acordo com a referida medição e cumpridas as exigências formais contidas na legislação estadual de terras em vigor.
Eu, (nome do responsável técnico), encarregado de medições, subscrevo este termo que vai assinado também pelo requerente e confrontantes, responsabilizando-me pelas informações ora prestadas.
ASSINATURAS:
Encarregado: (nome do responsável técnico)
Requerente: (nome do posseiro requerente)
Confrontantes:
Nome legível | Assinatura |
(nome legível do confrontante) | (assinatura do confrontante) |
(nome legível do confrontante) | (assinatura do confrontante) |
(nome legível do confrontante) | (assinatura do confrontante) |
(nome legível do confrontante) | (assinatura do confrontante) |
(nome legível do confrontante) | (assinatura do confrontante) |
(nome legível do confrontante) | (assinatura do confrontante) |
ANEXO II
TERMO DE APROVAÇÃO DE MEDIÇÃO PARA PROJETOS DE DISCRIMINAÇÃO COLETIVA
TERMO DE APROVAÇÃO DE MEDIÇÃO
Atesto, para os devidos fins, perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, que por ocasião da medição, na data de dia/mês/ano, do imóvel ocupado por (nome do posseiro requerente), situado (nome do logradouro, bairro, lugar, etc.), distrito de (nome do distrito), município de (nome do município) foram respeitados os limites dos confrontantes abaixo relacionados:
1 - (nome do confrontante)
2 - (nome do confrontante)
3 - (nome do confrontante)
4 - (nome do confrontante)
5 - (nome do confrontante)
Assim sendo e tendo sido elaborada em consonância com a legislação em vigor, e tendo em vista que a medição não interferiu em direitos de terceiros, solicito que a mesma seja aprovada.
(município-ES), (dia) de (mês) de (ano)
(assinatura do responsável técnico)
Responsável técnico/CREA: (nº de registro no Crea)