Instrução Normativa IEMA nº 6 DE 04/04/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 abr 2014
Regulamenta a Lei nº 10.094, de 15 de outubro de 2013 e cria o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 248 , de 28 de junho de 2002, e art. 33 do Decreto 1382-R, de 7 de outubro de 2004, e na forma do disposto na Lei nº 10.094 , de 15 de outubro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação - PVUC do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Art. 2º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa por:
I - Voluntário: pessoa que por vontade própria doa seu tempo e talento e realiza trabalhos sem fins lucrativos objetivando benefícios ao meio ambiente e à sociedade;
II - Voluntariado: conjunto de ações de interesse ambiental e comunitário, sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro, em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho;
III - Mutirão: mobilização coletiva de pessoas com o intuito de realizar um objetivo único através de atividades não remuneradas.
Art. 3º São objetivos do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - Promover a cooperação entre governo e sociedade civil na busca de soluções coletivas de proteção e conservação dos recursos naturais;
II - Articular a oferta e a demanda de trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;
III - Promover interação entre os grupos de voluntários e profissionais das Unidades de Conservação quanto às experiências e ações na área ambiental;
IV - Contribuir para a formação ética e cidadã do voluntário, potencializando a formação técnica e científica dos cidadãos interessados em atuar na questão ambiental;
V - Promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário nas Unidades de Conservação;
VI - Tornar os voluntários potenciais multiplicadores da conservação e proteção do meio ambiente.
Art. 4º Compete à equipe técnica da Gerência de Recursos Naturais:
I - Analisar e aprovar o Plano de Trabalho dos Voluntários, elaborado pela Unidade de Conservação, que define: atividades, períodos e escala de trabalho dos voluntários;
II - Coordenar e monitorar a implementação do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação;
III - Executar atividades visando o atendimento no Art. 9º desta Instrução Normativa;
IV - Elaborar minuta de edital para chamamento público de voluntários.
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas no Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação são:
I - Prestar informações gerais aos visitantes sobre a Unidade de Conservação;
II - Desenvolver e participar de projetos de educação e interpretação ambiental e pesquisas que contribuam para preservação da Unidade;
III - Ajudar na implementação, manutenção e monitoramento de trilhas e instalações das Unidades de Conservação;
IV - Sensibilizar as comunidades do entorno sobre as práticas de proteção, preservação e conservação dos recursos naturais;
V - Auxiliar na identificação de focos de incêndio e outros incidentes, bem como fazer parte de grupos de resgate ou combate a incêndios;
VI - Auxiliar nas atividades de monitoramento e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação;
VII - Fotografar, filmar, organizar e catalogar arquivos de fotos para a Unidade de Conservação;
VIII - Organizar e participar de mutirões ambientais;
IX - Auxiliar na instalação de estruturas e serviços de apoio ao uso público;
X - Desenvolver atividades lúdicas e didáticas com alunos e professores de escolas visitantes, entre outros grupos;
XI - As previstas em plano de trabalho.
Art. 6º Para integrar o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação, o voluntário deverá:
I - Ter idade mínima de 18 anos;
II - Possuir seguro de acidentes pessoais;
III - Preencher formulário de inscrição disponibilizado pelo IEMA contendo informações sobre o candidato, local, data e horários disponíveis para trabalhar;
IV - Passar por entrevista com o gestor da Unidade de Conservação ou com a Gerência de Recursos Naturais;
V - Atender o solicitado em edital;
VI - Assinar Termo de Adesão.
Art. 7º São direitos e deveres dos voluntários:
§ 1º Direitos:
I - Utilizar a estrutura da Unidade de Conservação escolhida, caso houver e quando previsto no Termo de Adesão;
II - Receber tarefas e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos e experiência;
III - Participar de reuniões técnicas competentes ao seu trabalho;
IV - Receber Certificado de Participação de Serviço Voluntário em Unidade de Conservação ao término de sua atuação, com a carga horária exercida, o local e as atividades discriminadas.
V - Relatar à Gerência de Recursos Naturais irregularidades identificadas quanto ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º Deveres:
I - Desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão acordados entre as partes interessadas;
II - Ser responsável no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário, devendo se comprometer apenas com o que de fato puder desenvolver;
III - Atuar de maneira integrada e coordenada com a Unidade de Conservação na qual desenvolverá suas atividades;
IV - Agir com responsabilidade durante o desenvolvimento de suas tarefas;
V - Apresentar relatório final de atividades ao gestor da Unidade de Conservação ou ao coordenador responsável pela atividade;
VI - Estar ciente das normas e regras publicadas pelo IEMA, das previstas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, as legislações diversas, bem como as normas aprovadas em plenária pelo Conselho da Unidade de Conservação.
Art. 8º A conduta inadequada no ambiente de trabalho ou o não cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, de acordo com a gravidade da situação, implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades, com desconto no certificado das horas não trabalhadas;
III - Suspensão das atividades, sem recebimento de certificado;
IV - Suspensão das atividades, sem recebimento de certificado e impedimento de participar do Programa de Voluntariado novamente.
Art. 9º Compete ao IEMA no Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - Orientar as equipes das Unidades de Conservação para gestão do PVUC;
II - Divulgar o PVUC, disponibilizando edital de chamamento, material publicitário, Termo de Adesão e formulário de inscrição via internet;
III - Criar banco de dados para cadastro dos voluntários;
IV - Disponibilizar estruturas físicas, equipamentos e materiais informativos das Unidades de Conservação, para que os voluntários possam desenvolver seus trabalhos;
V - Promover, quando necessária, capacitação interna dos voluntários com vistas a direcionar os trabalhos a serem desenvolvidos;
VI - Criar e disponibilizar o manual do voluntário;
VII - Disponibilizar identificação do voluntário;
VIII - Promover eventos relacionados ao trabalho voluntário em Unidades de Conservação;
IX - Emitir certificado referente ao desenvolvimento das atividades do voluntário;
X - Buscar parcerias para o desenvolvimento do Programa;
XI - Elaborar plano de trabalho das atividades a serem realizadas pelo voluntário.
Art. 10. Os interessados poderão candidatar-se ao Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação nas seguintes modalidades:
I - Individualmente para atuar em Unidades de Conservação;
II - Em mutirão para o desenvolvimento de atividades pontuais específicas referentes às Unidades de Conservação;
Parágrafo único. O número de voluntários requeridos para cada UC e o período de entrega dos documentos para seleção das vagas, será informado através da publicação de edital.
Art. 11. O Termo de Adesão terá no máximo um ano de duração, podendo ser prorrogado conforme entendimento das partes interessadas.
Art. 12. O Programa de Voluntariado deverá ser avaliado pela Gerência de Recursos Naturais através de encontro anual, com a participação da equipe da UC.
Art. 13. A adesão ao Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação será espontânea e gratuita não gerando qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.
Art. 14. A atividade de Voluntariado em Unidade de Conservação será considerada colaboração cívica transitória de relevante interesse público.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 05, de 18 de dezembro de 2012.
Cariacica, 04 de Abril de 2014.
Tarcísio José Föeger
Diretor Presidente do IEMA