Instrução Normativa SEAPA nº 6 DE 18/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2014
Altera a Instrução Normativa 002, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre normas complementares ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, instruindo a aplicação da Lei Estadual nº 13.467/2010 e demais legislações pertinentes.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em conformidade com o artigo 90º, inciso III da Constituição Estadual, e em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 7º do Decreto Estadual 50.072/2013, que regulamenta a Lei Estadual 13467/2010
Resolve:
Art. 1º O Artigo 17 da Instrução Normativa 002 de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Para fins de trânsito de machos e de fêmeas das espécies bovina e bubalina em que haja transação comercial e cuja finalidade seja a reprodução (a constar na GTA), é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:
I - a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;
II - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização da inoculação a tuberculina para o teste para diagnóstico de tuberculose;
III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas contra brucelose entre três e oito meses de idade; e para fêmeas não vacinadas e machos, com idade superior a oito meses;
IV - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas;
§ 1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para brucelose no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 30 a 60 dias após o parto.
§ 2º Fêmeas testadas para tuberculose no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 60 a 90 dias após o parto, obedecendo a um intervalo mínimo de 60 dias entre testes.
§ 3º Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose;"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Cláudio Fioreze
Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.