Instrução Normativa SEMA nº 6 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jan 2019
Institui normas para acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR-RS por outras Secretarias e órgãos do Poder Público Estadual e ao IBAMA.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 18/09/2019):
A Secretaria de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, Lei Estadual nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011 e na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e
Considerando as solicitações de acesso ao Sistema do Cadastro Ambiental Rural - SiCAR-RS por outras Secretarias e órgãos do Poder Público e a necessidade de que o Cadastro Ambiental Rural seja utilizado de forma correta e como ferramenta de gestão para apoio à políticas públicas;
Considerando o atual estágio de desenvolvimento da ferramenta do SiCAR-RS que ainda não permite o cadastro de instituições para gestão de acesso, sendo as autorizações de acesso a servidores públicos realizadas de forma individualizada pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;
Resolve
Art. 1º Instituir normas para acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR-RS a servidores de outras Secretarias e órgãos do Poder Público Estadual e ao IBAMA.
§ 1º O acesso a outras instituições não citadas no caput e órgãos públicos municipais ficará condicionado à disponibilização da ferramenta de gestão de acesso no Sistema SiCAR-RS.
Art. 2º O acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR-RS será concedido no perfil de acesso módulo de consulta e destina-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Art. 3º Para solicitação de acesso deve ser enviado ofício à SEMA assinado pela autoridade responsável pelo órgão requerente.
§ 1º Cada órgão poderá indicar no máximo dois servidores a serem cadastrados no Sistema, à exceção da Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler;
§ 2º A instituição ficará responsável por atualizar o cadastro dos servidores junto à SEMA e informar tempestivamente qualquer desligamento ou exoneração do servidor e a cumprir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências;
§ 3º Deve ser assinado o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (AnexoI), visto que o cadastro envolve processamento ou uso de informações do SICAR classificadas como pessoais ou sigilosas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2018.
Ana Maria Pellini
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável