Instrução Normativa SEMAD nº 6 DE 07/08/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 ago 2019

Altera a Instrução Normativa SEMAD nº 3/2019 e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;

Considerando o disposto no inciso III, do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40 , de 30 de maio de 2007;

Considerando a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40 , de 30 de maio de 2007;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 8.147, de 08 de abril de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

Considerando que a Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 estabelece os procedimentos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS Ecológico;

Considerado que o art. 8º , § 2º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 determina que cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um dos critérios, conforme Anexo II da citada norma;

Considerando que o critério constante no item "a" do art. 8º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 - ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos de construção civil - coleta e transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem - exige a apresentação de 11 (onze) documentos comprobatórios;

Considerando que, na prática, a exigência do art. 8º , § 2º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 desconsidera a possibilidade de atendimento da maioria dos critérios para consagrar somente a possibilidade do atendimento de todos como se fossem requisitos, desconsiderando-se a dicção legal que prevê o atendimento "aproximando-se do que seria ideal", conforme consta no parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º .....

.....

§ 2º Cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um deles, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, à exceção do critério constante na alínea "a", no qual a apresentação de 9 (nove) documentos comprobatórios já caracteriza seu o atendimento integral.

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 07 dias do mês de agosto de 2019.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável