Instrução Normativa SEMAD nº 3 DE 22/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2019

Estabelece os procedimentos administrativos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;

Considerando o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 107, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40 , de 30 de maio de 2007;

Considerando a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011.

Considerando o Decreto nº 8.147, de 08 de abril de 2014.

Considerando a necessidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) de regulamentar e padronizar procedimentos administrativos de inserção e análise de documentação submetida pelos municípios do Estado de Goiás para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

Parágrafo único. A documentação a ser inserida, visa a apuração, pela SEMAD, de efetivas providências do município quanto ao disposto nas alíneas "a" a "i" do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011.

Art. 2º Toda a documentação comprobatória referente à apuração dos percentuais do ICMS Ecológico deverá ser inserida no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, disponível no site da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º É garantido, a todos os municípios do Estado de Goiás que atendam aos quesitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 90/2011, o acesso ao Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico, mediante adoção dos procedimentos de cadastramento estabelecido no Capítulo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Para fins de análise dos percentuais do ICMS Ecológico pela SEMAD, em nenhuma hipótese serão consideradas documentações entregues por outros meios que não na forma prevista no caput deste artigo, mesmo que protocoladas no âmbito do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º Toda a documentação a ser inserida no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, comprobatória de efetivas providências do município quanto ao disposto nas alíneas "a" a "i" do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011, deverá se referir às ações regulamentadas e colocadas em prática até 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais exigências, serão automaticamente desconsiderados os documentos comprobatórios, por ventura apresentados, relativos a providências com data posterior ao previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II - DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 4º O Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás estará disponível para acesso por meio de link na página inicial da SEMAD na rede mundial de computadores, ou pelo endereço eletrônico https://www.intra. secima.go.gov.br/icmsecologico/login.jsp Parágrafo único. Para mais informações sobre o uso do Sistema deverá ser consultado o Manual de Ajuda, disponível na página inicial de acesso.

Art. 5º O cadastramento de usuários para acesso ao preenchimento das informações do município deverá ser solicitada diretamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, com a apresentação de informações requisitadas no cadastro e devida inserção do "Formulário de Credenciamento do Administrador", conforme modelo definido no Anexo I, devidamente assinado pelo usuário e pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º Após o cadastramento do usuário, o sistema estará disponível para preenchimento do cadastro do município, onde deverão ser apresentadas as informações e documentos para verificação do cumprimento dos requisitos, pelo município, previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Somente após a validação do cadastro do município, que o sistema, conforme calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás, será aberto ao respectivo município para preenchimento das informações e inserção de documentos comprobatórios para a avaliação dos critérios referidos no art. 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 7º Somente os municípios do Estado de Goiás, que cumpram os requisitos de abrigar em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimentos poderão ter acesso aos recursos destinados na forma estabelecida no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput, compreendem 5% (cinco por cento) da parcela de receita pertencente aos Municípios do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, parcela esta, que fica denominada de ICMS Ecológico.

§ 2º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico são consideradas unidades de conservação ambiental aquelas definidas no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.147 de 08 de abril de 2011, que deverão estar devidamente incluídas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo art. 47 da Lei Estadual nº 14.247 de 29 de julho de 2002.

§ 3º Por municípios possuidores de mananciais para abastecimento público entendem-se aqueles em cujos territórios se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais abastecedores de Municípios confrontantes.

§ 4º Para os municípios que possuem manancial de abastecimento público e que abastecem municípios confrontantes deverá ser apresentada a Outorga de Uso da Água com data vigente, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente ou mediante apresentação de comprovante da solicitação de renovação da outorga protocolado nos prazos legais.

Art. 8º Os recursos previstos da parcela do ICMS Ecológico serão partilhados na proporção do cumprimento, pelos municípios, das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 90/2011, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, que serão avaliados mediante os seguintes critérios definidos na referida lei:

a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;

b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;

c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas - reflorestamento;

d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;

e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;

g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;

h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental; e

i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.

§ 1º A apuração, pela SEMAD, sobre a implementação de efetivas providências do município quanto aos critérios dispostos neste artigo se dará mediante análise da documentação, a ser inserida no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás.

§ 2º Cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um deles, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, à exceção do critério constante na alínea "a", no qual a apresentação de 9 (nove) documentos comprobatórios já caracteriza seu o atendimento integral. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMAD Nº 6 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um dos critérios, conforme ANEXO II desta Instrução Normativa.

§ 3º A avaliação dos mananciais de abastecimento público de água obedecerá aos preceitos da Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, bem como a Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, a qual prevê em suas diretrizes (Art. 4º, Inc. VIII) o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção dos mananciais de abastecimento público.

§ 4º Na avaliação das ações de gerenciamento de resíduos sólidos, serão consideradas as disposições da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o questionário aplicado pelo órgão ambiental competente - SEMAD.

§ 5º Serão também consideradas ações de gerenciamento de resíduos sólidos aquelas que incluam correta destinação do lixo hospitalar e dos resíduos da construção civil, considerada a metodologia adotada para condições adequadas de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, do aterro sanitário, de incineração, reciclagem e compostagem, quando houver, sendo tais ações passíveis de vistoria pelo órgão ambiental estadual.

§ 6º Para efeito de avaliação da educação ambiental desenvolvida pelo município serão consideradas ações efetivas as que contemplem a Política Nacional de Educação Ambiental estabelecida pela Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, devendo os respectivos programas ser norteados pela legislação estadual aplicável, onde serão avaliados os programas, projetos e as ações efetivamente realizadas pelos municípios.

§ 7º As ações e os programas relacionados ao combate e à redução do desmatamento, recuperação de áreas degradadas ou reflorestamento, redução das queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade, identificação de poluição atmosférica, sonora e visual e identificação de edificações irregulares serão avaliados através da documentação comprobatória inserida no Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico e posteriormente serão realizadas vistorias técnicas pela Secretaria De Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, quando necessário.

§ 8º Os Sistemas de Unidades de Conservação, previstos nas Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, deverão ser considerados para elaboração e execução dos programas de instituição e proteção de unidades de conservação ambiental.

§ 9º O Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo art. 47 da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, será utilizado como fonte de consulta sobre informações acerca dos dados principais de cada unidade de conservação ambiental, incluídas, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

Art. 9º Conforme estabelece a Lei Complementar nº 90/2011, cujos critérios foram relacionados nas alíneas do art. 8º desta Instrução Normativa, a partilha do ICMS Ecológico será feita percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) para os Municípios que possuírem gestão ambiental condizente com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximando se do que seria ideal quanto ao abordado nos critérios referenciados no art. 8º desta Instrução Normativa, com efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas;

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 4 (quatro) das providências nos critérios referenciados no art. 8º desta Instrução Normativa;

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 3 (três) das providências nos critérios referenciados no art. 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DO CALENDÁRIO ANUAL DE INSERÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DIVULGAÇÃO DOS PERCENTUAIS ALCANÇADOS

Art. 10. Fica estabelecido o calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, com os seguintes prazos:

I - De 02 de janeiro até 01 de março, os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, exclusivamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos documentos.

II - De 02 de março até 30 de abril, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise da documentação apresentadas pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

III - Dia 30 de abril, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará, no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, a liberação do resultado da análise, bem como os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para consulta dos municípios.

IV - De 1º maio até 10 de maio, os municípios poderão interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos recursos.

V - De 11 de maio até 14 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios.

VI - Dia 15 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

VII - Dia 15 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Nos casos em que as datas limites relacionadas neste artigo coincidirem em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º O Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás permanecerá fechado para o protocolo de documentos no período não expressamente referido de inserção de informações.

§ 3º Somente serão admitidos recursos protocolados no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, tempestivamente protocolados, devendo conter fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada, ficando vedada a inclusão de documentos previstos no ANEXO II que por ventura não tenham sido devidamente apresentados no prazo a que se refere o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V - DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 11. Excepcionalmente, no exercício de 2019, o calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás, para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS deverá seguir os seguintes prazos:

Nota: Excepcionalmente, no exercício de 2019, o prazo final para os municípios inserirem a documentação comprobatória prevista no Anexo II da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 , no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, fica alterado para o dia 02 de julho de 2019, redação dada pela Portaria SEMAD Nº 152 DE 01/07/2019.

I - De 27 de maio até 30 de junho, os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, exclusivamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos documentos.

II - De 01 de julho até 28 de agosto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise da documentação apresentadas pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

III - Dia 28 de agosto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará, no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, a liberação do resultado da análise, bem como os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para consulta dos municípios.

IV - De 29 de agosto até 09 de setembro, os municípios poderão interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos recursos.

V - De 09 de setembro até 14 de outubro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios.

VI - Dia 15 de outubro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO.

VII - Dia 15 de outubro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAD Nº 7 DE 10/09/2019):

Art. 11-A. Excepcionalmente, para o exercício de 2019, serão admitidos recursos com novos documentos que porventura não tenham sido devidamente apresentados no período de 27.05.2019 a 30.06.2019.

Parágrafo único. Os municípios que não apresentaram quaisquer dos documentos constantes no Anexo II da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019, no prazo de 27.05.2019 a 30.06.2019, poderão inserí-los no prazo recursal de 29.08.2019 a 09.09.2019, por meio do Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico, contudo, a eles não será oportunizado o direito a recurso.

Art. 11-B. O recurso previsto no art. 11-A será julgado por Junta Recursal, cujos 3 (três) componentes serão indicados por ato da SEMAD. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAD Nº 7 DE 10/09/2019).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A veracidade das informações e documentos inseridos no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás é de inteira responsabilidade do Município.

Parágrafo único. A qualquer momento, em caso de verificação da não realização das efetivas providências do município apresentadas na documentação comprobatória, caberá, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, restituição dos valores por ventura indevidamente recebidos.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 22 dias do mês de maio de 2019.

ANDREA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I

ANEXO II