Instrução Normativa GAB/CRE nº 61 DE 03/08/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 2021
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 14/2016/GAB/CRE, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização quando da utilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC e da tramitação do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional - AINF.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições;
Considerado que a Resolução CGSN nº 94/2011 foi revogada pela Resolução CGSN nº 140/2018 de 22 de maio de 2018;
Considerando o teor do Comunicado CGSN/SE nº 2, de 04 de fevereiro de 2021, expedido pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional;
Determina
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 14/2016/GAB/CRE, de 3 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º As ações fiscais abertas no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, para apurar infração à legislação tributária praticada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Optante pelo Simples Nacional, que resultarem na lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), deverão ser registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, na forma disciplinada por Resolução expedida pelo Conselho do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data da ciência do termo que deu início à fiscalização.";
II - o § 1º do artigo 2º:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, a fiscalização deverá utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, conforme disposto em Resolução do CGSN c/c o artigo 33, §§ 1º-D e 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";
III - o artigo 9º:
"Art. 9º Após exaurida a via administrativa, os autos de infrações lançados por meio do SEFISC serão encaminhados, pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de circunscrição do sujeito passivo, para inscrição em Dívida Ativa da União, por meio do aplicativo SEFISC-Dívida Ativa, disponível no portal do Simples Nacional, na área restrita aos entes federados.".
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º da Instrução Normativa nº 14/2016/GAB/CRE, com seguinte redação:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. Após o procedimento constante no caput, o PAT será arquivado na respectiva Agências de Rendas de circunscrição do sujeito passivo.".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 03 de agosto de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual