Instrução Normativa GAB-CRE nº 14 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mai 2016
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização quando da utilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC e da tramitação do Processo Administrativo Fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional - AINF.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições,
Determina
Art. 1º As ações fiscais abertas no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, para apurar infração à legislação tributária praticada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Optante pelo Simples Nacional, que resultarem na lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), deverão ser registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, na forma disciplinada por Resolução expedida pelo Conselho do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data da ciência do termo que deu início à fiscalização. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 03/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As ações fiscais abertas no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, para apurar infração à legislação tributária praticada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Optante pelo Simples Nacional, que resultarem na lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), deverão ser registradas no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso Administrativo Fiscal - SEFISC, de que trata o artigo 78 da Resolução do Conselho do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data da ciência do termo que deu início à fiscalização.
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 23 DE 09/08/2017):
Parágrafo único. As atividades de fiscalização para apuração dos valores devidos, na forma do caput deste artigo, serão realizadas por meio de Designação de Serviço Fiscal (DSF), constante no inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa nº 11/2008/GAB/CRE.
Art. 2º Tramitarão exclusivamente no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, não sendo objeto de registro no SEFISC, as ações fiscais abertas nas seguintes hipóteses:
I - operações ou prestações relacionadas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" até "h" da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - constatação pelo Fisco de infração por descumprimento de obrigações acessórias não compreendidas na competência da Receita Federal do Brasil, praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
§ 1º Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, a fiscalização deverá utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, conforme disposto em Resolução do CGSN c/c o artigo 33, §§ 1º-D e 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 03/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, a fiscalização deverá utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, conforme disposto no artigo 79, § 2º, da Resolução do CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 c/c o artigo 33, §§ 1º-D e 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
Art. 3º O valor do débito declarado pelo optante do Simples Nacional na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou no Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-D), encontram-se definitivamente constituídos e não poderão ser objeto de lançamento de ofício pelo Fisco.
Art. 4º Na hipótese do artigo 34, observada a ressalva estabelecida no artigo 39, § 2º, ambos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
Art. 5º Após o lançamento do AINF/SEFISC o autuante:
I - poderá optar pela forma de entrega do AINF:
a) Em papel, que será disponibilizada para a impressão do AINF e TEC - Termo de Ciência de Lançamento e Encerramento (02 arquivos); ou
b) em meio digital - mídia não regravável que serão disponibilizados 03 arquivos (AINF + Folha de Rosto do AINF + TEC), devendo nesse caso imprimir apenas a Folha de Rosto do AINF e TEC.
II - deverá formalizar o processo manual no SITAFE, sob código de serviço 112 - Auto de Infração - Simples Nacional - SEFISC, para efeitos de controle interno e acompanhamento de todos os setores, junto ao TATE, inclusive, informando o número do AINF, o número COMPROT e o número da DSF no campo informações complementares, juntando os arquivos constantes no inciso I do caput, bem como as demais provas pertinentes.
Art. 6º Após a citação do contribuinte autuado o processo será encaminhado à Agência de Rendas, que aguardará o pagamento ou apresentação de defesa no prazo legal.
§ 1º Não sendo possível a citação pessoal do autuado pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado à Agência de Rendas para que seja procedida a citação, na forma do artigo 112 da Lei 688/1996.
§ 2º Cabe a quem efetuar a ciência registrá-la no módulo próprio do SEFISC/CONTENCIOSO, informando ao gestor do SEFISC na SEFIN/RO para controle.
§ 3º Nos casos em que não possuir certificado digital para registrar a ciência no sistema, o registro será feito pelo gestor do SEFISC/RO, devendo-se encaminhar cópia digitalizada do comprovante de notificação/ciência do sujeito passivo para o endereço seguinte: simplesnacionalro@sefin.ro.gov.br.
Art. 7º A decisão do julgamento de primeira instância, quando não houver alteração de valores, deverá ser registrada pelo próprio julgador no campo próprio do SEFISC.
§ 1º No caso da decisão em primeira instância alterar valores do AINF, ou em qualquer hipótese de decisão em segunda instância, deverão ser preenchidos pelo agente preparador os formulários específicos criados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
§ 2º Os formulários a que se refere o § 1º, após preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOfice(extensão.ods), deverão ser assinados digitalmente e enviados através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: simples08.contencioso@receita.fazenda.gov.br.
Art. 8º No que couber, aplicam-se as disposições constantes no Capítulo XXIII, do Processo Administrativo Tributário, da Lei 688/1996 , de 27 de dezembro de 1996.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 03/08/2021):
Art. 9º Após exaurida a via administrativa, os autos de infrações lançados por meio do SEFISC serão encaminhados, pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de circunscrição do sujeito passivo, para inscrição em Dívida Ativa da União, por meio do aplicativo SEFISC-Dívida Ativa, disponível no portal do Simples Nacional, na área restrita aos entes federados.
Parágrafo único. Após o procedimento constante no caput, o PAT será arquivado na respectiva Agências de Rendas de circunscrição do sujeito passivo.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Após exaurida a via administrativa, os autos de infrações lançados por meio do SEFISC serão encaminhados para inscrição de dívida ativa, conforme o Comunicado CGSN/SE nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, expedido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e posteriormente, remetidos para arquivo junto às respectivas Agências de Rendas de jurisdição do sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 25 DE 21/10/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Após exaurida a via administrativa os autos de infrações lavrados no SEFISC serão encaminhados para arquivo junto às respectivas Agências de Rendas de jurisdição do sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 23 DE 09/08/2017).
WILSON CÉSAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual