Instrução Normativa SAT nº 63 de 08/10/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2004

Estabelece base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

1 - Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre operações com farinha de trigo:

1.1 - Os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;

1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.

2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:

2.1 - 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;

2.2 - 12% (doze por cento ), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.

3 - Na hipótese de entrada de mercadorias oriunda de unidade da federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.

4 - No caso de importação, o ICMS corresponde a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.

5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.

7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 63/02, publicada no Diário Oficial do Estado de 08/11/2002, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO 01

CÓDIGO
TIPO
PESO
VALOR (R$)
27.01
Farinha de Trigo Comum
50 Kg
104,38
27.02
Farinha de Trigo Comum
25 Kg
52,55
27.03
Farinha de Trigo Comum
01 Kg
2,31
27.04
Farinha de Trigo Especial
50 Kg
112,85
27.05
Farinha de Trigo Especial
25 Kg
56,77
27.06
Farinha de Trigo Especial
01 Kg
2,49
27.07
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada
50 Kg
124,13
27.08
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada
25 Kg
62,47
27.09
Farinha de Trigo com Fermento
10 Kg
27,41
27.10
Farinha de Trigo Comum a granel
01 ton
2.087,74
27.11
Farinha de Trigo Especial a granel
01 ton
2.249,82
27.12
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel
01 ton
2.482,71

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.

ANEXO 02

CÓDIGO
TIPO
PESO
VALOR (R$)
28.01
Farinha de Trigo Comum
50 Kg
74,00
28.02
Farinha de Trigo Comum
25 Kg
37,25
28.03
Farinha de Trigo Comum
01 Kg
1,63
28.04
Farinha de Trigo Especial
50 Kg
80,00
28.05
Farinha de Trigo Especial
25 Kg
40,25
28.06
Farinha de Trigo Especial
01 Kg
1,76
28.07
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada
50 Kg
88,00
28.08
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada
25 Kg
44,25
28.09
Farinha de Trigo Com Fermento
10 Kg
19,36
28.10
Farinha de Trigo Comum a granel
01 ton
1.480,00
28.11
Farinha de Trigo Especial a granel
01 ton
1.600,00
28.12
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel
01 ton
1.760,00

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, o valor será formado tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.