Instrução Normativa DC/ANCINE nº 64 de 18/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2007

Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e

Considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP Nº 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE - Agência Nacional de Cinema por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - empresa distribuidora: a empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico;

II - comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: a venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta;

III - modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais;

IV - suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica.

V - venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo;

VI - venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização;

VII - promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento,;

VII - outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo, como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras.

Art. 3º As informações relacionadas no anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, trimestralmente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período relatado.

§ 1º O fato de não ter ocorrido comercialização de obras em qualquer das modalidades previstas no inciso III do artigo 2º, no período coberto pelo relatório, não isenta a distribuidora da obrigação de envio das informações, no formato a ser determinado pela ANCINE.

§ 2º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.

§ 3º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas.

Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br.

§ 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.

Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.

Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.

Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.

Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.

Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento.

Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras no segmento de mercado de vídeo doméstico também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 74, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 69, de 25.02.2008, DOU 28.02.2008)"

"Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008."

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I
(*)

- Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico.

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação Definição ou particularidade 
1. Dados da empresa distribuidora: 
a) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
b) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
c) Razão Social da Empresa; (*) 
d) Nome fantasia; (*) 
e) Telefone/fax; (*) 
f) Correio eletrônico; (*) 
g) Página eletrônica; (*) 
h) Logradouro; (*) 
i) Complemento; (*) 
j) Bairro; (*) 
k) Município; (*) 
l) UF; (*) 
m) CEP. (*) 
2. Dados da obra comercializada: 
a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório 
b) Título no Brasil; (*) 
c) Título Original; (*) 
d) Diretor; (*) 
e) Elenco principal; (*) 
f) Duração; (*) 
g) Ano de produção; (*) 
h) País(es) de origem; (*) 
i) Nome fantasia da distribuidora comercial Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro 
3. Informações de comercialização: 
3 A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): 
a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) 
b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras 
c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros 
d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais" 
e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; 
3B. Modalidade Varejo (venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais): 
a) Período Informado; Mês de referência das informações (**) 
b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); Data de lançamento comercial da obra para de venda para lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor 
c) Suporte de comercialização; DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros 
d) Estratégia comercial;(***) Indicação de uma entre três práticas de mercado: "lançamento", "catálogo", "promoção" ou "outras práticas comerciais" 
e) Número de cópias comercializadas; Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; 
f) Valor total das cópias comercializadas (R$); Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade 
g) Número de cópias devolvidas; Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos que serão repostas com cópias da mesma obra) 
h) Valor total das cópias devolvidas (R$); Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas 

(*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra.

As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE.

(**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal.

(***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais:

a) venda em período de lançamento;

b) venda em catálogo

c) promoção; e

d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras.

(*) Publicado por ter sido omitido no DOU nº 203, de 22.10.2007, Seção 1, pág. 16.