Instrução Normativa RE nº 65 DE 29/08/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 ago 2023
Altera a Instrução Normativa Nº 45 DE 26/10/1998, quanto aos ajustes do ICMS próprio e ICMS-ST junto a GIA e EFD ICMS/IPI e revoga disposições relativas ao tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel -B100.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/23, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023:
a) no Título I, Capítulo LI, ficam revogadas a alínea "bc" do subitem 4.4.1 e as alíneas "u" e "v" do subitem 4.4.2 e é dada nova redação ao subitem 4.4.2.1, conforme segue:
4.4 - ...
...
4.4.2 -
...
4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190.
...
b) no Título I, Capítulo LI, a alínea "u" do subitem 4.4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.4 - ...
...
4.4.2 - ...
...
u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, § 6º, I, e § 7º;
...
c) no Título I, Capítulo LXXXIV, subitem 1.3.4, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3 - ...
...
1.3.4 -...
...
b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u" e "v", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, § 6º e § 7º.
...
d) no Título I, fica revogado o Capítulo LXXXIV;
e) fica revogado o Apêndice XXXVIII e o Anexo Z-11.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas "b" e "c" do número 1, a 1º de maio de 2023, e, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a", "d" e "e" do número 1, a partir de 1º de janeiro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.