Instrução Normativa DC/ANCINE nº 66 de 11/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
Estabelece normas gerais para a instituição de programas especiais de fomento para o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no exercício da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, no art. 6º, IV, do seu Anexo I, considerando o disposto nos incisos I, V e VIII, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como as disposições do art. 1ºA, §§ 5º a 7º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, em sua 249ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração e o funcionamento dos programas especiais de fomento, conforme as disposições do art. 1ºA, §§ 5º a 7º, da Lei nº 8.685, de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.505, de 2007.
Art. 2º Entende-se por programa especial de fomento o conjunto articulado de objetivos, metas e projetos, custeado por recursos financeiros reunidos especialmente para sua execução e destinado a promover o desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira, observados os parâmetros e procedimentos prescritos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os programas especiais de fomento terão por objetivos:
I - fortalecer as empresas brasileiras do setor audiovisual, dando-lhes suporte para a qualificação de sua base tecnológica, de seus agentes e de sua administração.
II - identificar e apoiar novos centros de produção e inovação, incentivando a associação entre as empresas do setor audiovisual e a organização dos arranjos produtivos locais;
III - fortalecer as atividades do setor audiovisual não contempladas pelos programas existentes, atuando de forma a ampliar a abrangência, evitar sombreamentos e complementar os mecanismos de fomento;
IV - facilitar e incentivar o acesso da população às obras audiovisuais, promovendo o seu reconhecimento e crítica e o respeito à diversidade cultural e ao patrimônio audiovisual brasileiro;
V - ampliar a infra-estrutura de exibição cinematográfica, especialmente nas cidades e regiões carentes de salas de cinema;
VI - integrar os segmentos da indústria audiovisual, especialmente cinema e televisão, por meio de políticas de incentivo à exibição de obras de produção independente e à participação das empresas emissoras em co-produções cinematográficas;
VII - fortalecer o setor brasileiro de distribuição e apoiar a distribuição e a promoção das obras audiovisuais brasileiras, fomentando a redução dos desequilíbrios entre os operadores dos diversos segmentos do mercado e incentivando estratégias coordenadas de comercialização;
VIII - qualificar e ampliar a formação dos agentes do setor audiovisual, promovendo a qualificação das instituições de ensino profissional e a utilização das novas tecnologias;
IX - ampliar a participação do audiovisual nas políticas educacionais brasileiras;
X - articular com outros entes federativos para multiplicar recursos investidos e capacidade de gestão e fiscalização;
XI - viabilizar a realização de projetos de cunho internacional, tais como co-produções, assim como estabelecer meios que facilitem a captação de recursos para projetos internacionais pré-determinados, o intercâmbio e a abertura de novos mercados para o audiovisual brasileiro;
XII - estimular e viabilizar a realização de estudos, pesquisas e análises setoriais voltadas para o desenvolvimento das atividades de produção, distribuição e exibição audiovisual.
Art. 4º Os programas especiais de fomento serão custeados por patrocínios realizados por empresas brasileiras para fruição dos benefícios fiscais previstos pelo art. 1ºA da Lei nº 8.685, de 1993, e por seus rendimentos.
§ 1º Outras fontes de recursos poderão custear, de forma complementar, os programas especiais de fomento, nos termos dos regulamentos mencionados no artigo 10 desta Instrução Normativa.
§ 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão depositados pelos patrocinadores em conta de aplicação financeira especial exclusiva, aberta no Banco do Brasil conforme normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo à ANCINE a emissão dos recibos necessários para a comprovação daquelas operações e para a fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo art. 1ºA da Lei nº 8.685, de 1993.
§ 3º As proponentes selecionadas deverão manter conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos provenientes do programa especial de fomento.
§ 4º Os valores reembolsados na forma do § 7º do art. 1º A da Lei nº 8.685, de 1993, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura e alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 5º Os recursos dos programas especiais de fomento poderão ser aplicados:
I - na concessão de subvenção econômica e auxílio, de forma reembolsável ou não reembolsável, a instituições brasileiras para a produção independente, exibição, difusão e distribuição de obras audiovisuais;
II - na execução de convênios com outras instituições públicas, relacionados com o desenvolvimento do setor audiovisual;
III - na concessão de subvenção econômica em projetos de pesquisa, inovação, preservação, formação profissional e qualificação empresarial, para fins de apoio à exibição, à difusão e à produção audiovisual.
Parágrafo único. Os recursos dos programas não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas e de treinamento institucional, bem como na cobertura de despesas administrativas da ANCINE e de seus parceiros.
Art. 6º A Diretoria Colegiada da ANCINE, atendidos os requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, poderá instituir programa especial de fomento de ofício ou por provocação de instituição de âmbito regional, nacional ou internacional que manifeste intenção de firmar parceria com a Agência para a realização do programa.
Art. 7º Entende-se por parceiro da ANCINE em programas especiais de fomento a instituição pública ou privada que, por sua condição específica e em convênio com a Agência, participe de programa aglutinando agentes, disponibilizando recursos, facilitando ou executando ações previstas e/ou fornecendo conhecimento técnico.
Art. 8º Para sua análise, e eventual constituição, os programas especiais de fomento deverão apresentar as seguintes informações e requisitos:
I - nome do programa;
II - justificativa e descrição dos problemas a serem enfrentados;
III - apresentação dos objetivos, metas, indicadores de eficácia e sistema de avaliação do programa;
IV - definições quanto à sua abrangência territorial, ao período de execução e ao seu público-alvo;
V - definição dos proponentes de projetos, demonstrando a existência de demanda no setor audiovisual para a ação pretendida;
VI - descrição das estratégias previstas, com a apresentação das etapas de implantação, metodologia de gestão, identificação e modo de enfrentamento dos pontos críticos do programa entre outros pontos;
VII - minuta do regulamento, conforme descrito no art. 10 desta IN;
VIII - identificação dos parceiros públicos e/ou privados envolvidos, com a descrição de suas atribuições e da forma de sua participação;
IX - indicação de possíveis patrocinadores e/ou da estratégia para sua atração e seleção, com a demonstração da existência de interessados no programa;
X - informação quanto aos valores máximo e mínimo necessários para a realização do programa, com definição de recursos mínimos ou percentuais para cada modalidade de operação prevista.
Parágrafo único. A ANCINE poderá dispensar a apresentação de alguns dos itens elencados neste artigo, bem como solicitar outros documentos e informações, para a análise de programas propostos por instituições externas.
Art. 9º O apoio financeiro deverá observar as seguintes modalidades a serem detalhadas nos regulamentos:
I - produção;
II - exibição;
III - infra-estrutura;
IV - distribuição;
V - difusão;
VI - formação, pesquisa, inovação, preservação e capacitação, para fins de apoio à exibição, à difusão e à produção audiovisual.
Art. 10. Além das disposições legais, desta Instrução Normativa e demais regras emitidas pela ANCINE, os programas especiais de fomento serão disciplinados por regulamentos que deverão dispor obrigatoriamente sobre:
I - definição do objeto do programa e seus prazos;
II - qualificação dos parceiros e do gestor do programa;
III - qualificação dos patrocinadores;
IV - definição dos proponentes de projetos;
V - descrição das modalidades de operação e apoio financeiro;
VI - regras para seleção pública dos projetos;
VII - regras sobre desembolso e acompanhamento dos projetos;
VIII - qualificação dos agentes responsáveis pela seleção e pelo acompanhamento dos projetos ou definição da forma de sua seleção;
IX - definições sobre contrapartidas;
X - regras sobre propriedade e gestão de direitos resultantes ou decorrentes dos projetos;
XI - definições quanto à forma de exposição da marca dos patrocinadores e da ANCINE e seus parceiros;
XII - regras sobre o reembolso de valores, se for o caso;
XIII - regras sobre prestação de contas.
§ 1º Os regulamentos poderão prever reembolso total ou parcial dos recursos por parte dos proponentes de projetos selecionados.
§ 2º A definição dos proponentes de projetos e das modalidades de operação deverá vincular-se às motivações e objetivos do programa e considerar sua delimitação territorial, observadas as disposições do art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 11. Na decisão que instituir programa especial de fomento, a Diretoria Colegiada designará, dentre as Superintendências e setores da ANCINE, o responsável pela gestão do programa, pelo acompanhamento dos projetos e pela coleta de informações e elaboração dos relatórios de gestão mencionados no artigo 23.
Parágrafo único. Se os objetivos, as necessidades e as estratégias escolhidas assim o exigirem, a gestão poderá ser delegada ou compartilhada com os parceiros do programa, observada a partição de atribuições definida no convênio que estabeleceu a parceria, sem prejuízo da supervisão do setor da ANCINE responsável pelo programa.
Art. 12. Conforme as disposições dos seus regulamentos, os programas terão comitês de habilitação, responsáveis pela análise da adequação das propostas à legislação e ao regulamento, e comissões julgadoras, que respondem pelo juízo de conveniência e oportunidade dos projetos, ambos de caráter deliberativo e constituição não permanente, ficando o gestor do programa como instância recursal para as decisões dos comitês de habilitação.
Art. 13. Serão constituídas comissões de acompanhamento, responsáveis por assessorar o gestor do programa, observar o desenvolvimento dos projetos e propor ajustes relativos aos orçamentos, cronogramas e equipes, entre outros itens, sempre respeitadas as decisões e parâmetros estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
§ 1º As comissões de acompanhamento serão compostas por servidores da ANCINE, podendo, ainda, incorporar representantes dos parceiros do programa e de entidades do setor audiovisual.
§ 2º Se a complexidade do programa ou a conveniência assim o exigirem, poderão ser contratados serviços profissionais específicos de pessoas físicas ou jurídicas com capacidade para atuarem como produtores delegados junto às equipes dos projetos.
Art. 14. A seleção de projetos visando à sua inclusão no programa será realizada em procedimento público, cujas regras serão apresentadas nos regulamentos descritos no artigo 10 desta Instrução Normativa que conterão, entre outros, os seguintes requisitos e parâmetros de elegibilidade legal, técnica e financeira:
I - viabilidade operacional, tecnológica e financeira do projeto;
II - capacidade técnica e jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal do proponente;
III - comprovação da condição de empresa ou instituição brasileira pela proponente;
IV - inexistência de inadimplemento de obrigações da proponente para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas, ou não aprovadas por culpa da proponente, e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outras;
V - prazo máximo de 8 (oito) anos, contado da data da contratação da operação de apoio financeiro, com encerramento ao menos 6 (seis) meses antes do final do programa.
Art. 15. Poderão participar dos programas especiais de fomento na condição de proponentes de projetos:
I - as empresas brasileiras produtoras, exibidoras e distribuidoras de obras audiovisuais;
II - as instituições brasileiras de ensino, pesquisa, preservação, restauração, formação profissional, promoção, exibição e difusão de obras audiovisuais;
III - as empresas brasileiras fornecedoras de infra-estrutura técnica e locadoras de serviços para a produção ou exibição audiovisual;
IV - as pessoas de direito público, municipais e estaduais, da administração direta ou indireta;
V - as entidades, sem fins lucrativos, representativas dos agentes do setor audiovisual.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiárias somente poderão ser proponentes em projetos relacionados com sua área específica de atuação.
§ 2º Para concorrerem aos benefícios do programa, as proponentes deverão ter registro na ANCINE, observando, no caso das empresas, a definição do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 3º Para a inscrição e realização dos projetos audiovisuais, os proponentes poderão se associar a outras instituições não classificadas nessas alternativas, inclusive empresas privadas não brasileiras, desde que o façam por meio de contrato em que fiquem claramente estabelecidos os direitos patrimoniais do beneficiário sobre os bens e serviços resultantes e decorrentes.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, os benefícios somente atingirão a fração dos direitos patrimoniais pertencente à proponente, podendo-se, a título de estímulo à associação, em disposição do regulamento, ser estipulado um fator multiplicador incidente sobre esses direitos.
Art. 16. O limite de recursos aportados em cada projeto audiovisual por meio do art. 1ºA, somados àqueles provenientes do art. 1º, ambos da Lei nº 8.685, de 1993, não poderão ultrapassar o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 17. O apoio financeiro aos projetos não poderá ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do seu orçamento total, conforme definirem os regulamentos.
Art. 18. Para cada projeto selecionado será assinado termo de concessão, entre a ANCINE e a proponente selecionada, devendo esse instrumento ter como objeto a realização do projeto e, como anexos, o regulamento, o projeto, a documentação apresentada e o cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único. Nos casos de gestão delegada ou compartilhada previstos pelo parágrafo único do art. 11 desta Instrução Normativa, o termo de concessão poderá ser firmado entre o gestor delegado, a proponente selecionada e a ANCINE, esta última na condição de interveniente anuente.
Art. 19. As proponentes selecionadas deverão prever, nos contratos que tratem da aquisição ou cessão de direitos resultantes ou decorrentes dos projetos, a observância pelas partes contratadas das obrigações previstas nos regulamentos dos programas, em especial as que dispõem sobre gestão e uso daqueles direitos.
Parágrafo único. As proponentes selecionadas deverão apresentar à ANCINE ou à sua delegada cópias dos contratos mencionados no caput deste artigo, bem como de todas as suas alterações, sob pena de resolução do termo de concessão e incidência das sanções previstas pelo art. 6º da Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 20. Deverá ser elaborado pelo gestor do programa, com anuência da ANCINE nos casos de gestão delegada, plano de desembolso financeiro para cada projeto selecionado, com parcelas vinculadas à prestação de contas e comprovação material da realização da etapa anterior.
§ 1º A proponente selecionada apresentará proposta de cronograma físico-financeiro ao gestor do programa que considerará também, para a elaboração do plano de desembolso financeiro, as disponibilidades do programa, a capacidade operacional da proponente, a complexidade do projeto, os demais recursos do projeto e as diretrizes dispostas nos regulamentos.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a última parcela de desembolso financeiro será efetuada sem a completa realização do objeto do contrato mencionado no artigo 19 desta Instrução Normativa.
§ 3º Os planos de desembolso financeiro poderão ser alterados pela comissão de acompanhamento nos casos de modificação no cronograma de realização dos projetos, por pendências ou atrasos na prestação de contas parciais ou devido à reprogramação de desembolsos dos patrocinadores.
§ 4º O desembolso financeiro fica condicionado à comprovação de depósito de, ao menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto, incluídos os provenientes do programa.
Art. 21. As realizadoras dos projetos selecionados deverão prestar contas dessa realização ao final do projeto e de cada uma das etapas definidas no cronograma físico-financeiro, nos termos dos regulamentos.
§ 1º Nos casos de gestão delegada, periodicamente conforme dispuser o convênio, o gestor deverá apresentar à ANCINE relatórios de tomada de contas dos projetos.
§ 2º A qualquer tempo por decisão da ANCINE, poderá ser realizada auditoria sobre as contas dos projetos ou do programa.
Art. 22. O regulamento do programa, assim como o convênio que estabeleça delegação de gestão, deverá prever a obrigatoriedade de imediata adoção de medida judicial de cobrança pelo gestor nos casos de inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não justificado ou com justificativa não aceita pelo gestor e pela ANCINE.
Art. 23. Após o encerramento do programa ou a qualquer tempo por decisão da Diretoria Colegiada, o gestor responsável deverá elaborar relatório de gestão com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os indicadores de eficácia e de eficiência das ações de financiamento realizadas.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente