Instrução Normativa AGEFIS nº 66 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Disciplina a aplicação das sanções previstas na Lei Distrital nº 5.104, de 02 de maio de 2013 e Decreto nº 34.432, de 10 de junho de 2013 pelos Auditores e Auditores Fiscais da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e os Fiscais da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal lotados na Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

O Diretor Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no uso de suas atribuições previstas nos incisos V e VI do Art. 3º e incisos II e IV do Art. 5º, e em conformidade com o Art. 2º, ambos da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008.

 

Considerando a necessidade da atuação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal na Copa das Confederações da FIFA 2013, na Copa do Mundo 2014 e demais eventos a elas relacionados.

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das penalidades aplicadas decorrentes do poder de polícia administrativa, Resolve: Estabelecer os seguintes procedimentos:

 

Art. 1º. A efetivação das penalidades de multa, retenção e apreensão decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, serão executadas em conformidade com os termos da Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2013, Lei Distrital nº 5.104, de 02 de maio de 2013 e Decreto nº 34.432, de 10 de junho de 2013 e os princípios da celeridade, da supremacia do interesse público sobre o privado, do direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 2º. As infrações e penalidades para Copa das Confederações da FIFA 2013, Copa do Mundo 2014 e demais eventos a elas relacionados são as discriminadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Não sendo possível o enquadramento em item específico da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa, este será feito de acordo com o item que guardar maior pertinência.

 

§ 2º Enquadrando-se em mais de um dos itens especificados na tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa, será utilizado, para efeito de aplicação da multa, aquele item que conduzir ao maior valor.

 

Art. 3º. O uso por pessoa, individualmente, de qualquer marca sem intuito institucional de promoção ou divulgação não constitui infração tratada por esta Instrução Normativa.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GLEISTON MARCOS DE PAULA, Diretor-Presidente. EDUARDO BARBOSA MOREIRA, Diretor Presidente Adjunto. VALTERSON DA SILVA, Superintendente Executivo. FERNANDO BARROS DA SILVEIRA, Superintendente de Operações. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA, Superintendente de Planejamento, Normas e Procedimentos. JOSÉ AIRTON LIRA, Superintendente de Fiscalização de Obras. CLÁUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ, Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas. CLÁUDIA VIRGÍNIA RODRIGUES PEREIRA, Superintendente de Fiscalização de Limpeza Urbana, JOZÉLIA PRAÇA DE MEDEIROS, Superintendente de Administração e Logística.

 

ANEXO I

 

Item

Infrações

Dispositivos infringidos: Lei 5.104/2013

Lei 5.104/2013, Art. 21

Penalidades:

Valor da multa inicial

1

Venda de produtos não autorizados

Art. 22

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao infrator e à empresa responsável

2.1

Publicidade - panfletagem

Art. 19, § 2º, § 3º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 2.000,00 (dois mil reais) à empresa responsável

2.2

Publicidade - meio de propaganda fixo no solo e similares

Art. 19, § 3º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa responsável

2.3

Publicidade - meio de propaganda flutuante, balão e similares

Art. 19, § 3º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa responsável

2.4

Publicidade - em veículos, aeronaves, embarcações e similares

Art. 19, § 3º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 3.000,00 (três mil reais) à empresa responsável

2.5

Publicidade - sobre o corpo: vestimentas, pinturas, com estrutura, acessórios e similares

Art. 19, § 2º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 500,00 (quinhentos reais) ao infrator

3

Ambulantes não licenciados ou Ambulantes licenciados em desacordo com a licença

Art. 20, § 3º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator

4

distribuição de brindes não licenciados

Art. 20, § 4º e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 2.000,00 (dois mil reais) à empresa responsável

5

Reboques, trailers, tendas e similares não licenciados

Art. 20, e art. 24

- multa - apreensão ou retenção do material

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao infrator

 

_____________

 

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 122, de 14.06.2013, página 14.