Instrução Normativa INCRA nº 67 de 15/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2011

Fixa valores e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 68, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011.

2) Ver Portaria INCRA nº 283, de 21.06.2011, DOU 24.06.2011, que aprova ad referendum do Conselho Diretor esta Instrução Normativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso IX, do art. 122, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 20, de 8 de abril de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a implementação do Crédito Instalação para o público da Reforma Agrária.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 2º Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial e/ou recuperação dos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito Instalação: Apoio Inicial; Apoio Mulher; Aquisição de Materiais de Construção; Fomento; Adicional do Fomento; Semi-árido; Recuperação/Materiais de Construção; Reabilitação de Crédito Produção e Crédito Ambiental.

CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS MODALIDADES

Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:

a) Apoio Inicial: R$ 3.200,00;

b) Apoio Mulher: até R$ 2.400,00

c) Aquisição de Materiais de Construção: R$ 15.000,00;

d) Fomento: R$ 3.200,00;

e) Adicional do Fomento: R$ 3.200,00;

f) Semi-árido: Até R$ 2.000,00;

g) Recuperação/Materiais de Construção: Até R$ 8.000,00;

h) Reabilitação de Crédito Produção: Até R$ 6.000,00;

i) Crédito Ambiental: R$ 2.400,00.

§ 1º O Crédito Ambiental, no valor de R$ 2.400,00 será liberado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a ser operacionalizado da forma prevista em Norma de execução própria.

§ 2º Os recursos das modalidades Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação/Materiais de Construção, depositados nas contas correntes a partir de 01 de janeiro de 2006, poderão ser complementados, a critério da SR, observadas as determinações dispostas em Norma de Execução de operacionalização do Crédito Instalação.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Crédito Instalação os assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, regularmente selecionados e cadastrados.

§ 1º A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias selecionadas e cadastradas, visando suprir as necessidades básicas, bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 2º A modalidade Apoio Mulher será concedida para utilização exclusiva da mulher titular do lote, que compõe a unidade familiar, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas e/ou comerciais no âmbito dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 3º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção será concedida às famílias assentadas, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, para auxiliar na construção de suas unidades habitacionais, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento ou com a localização definida em caso de projetos coletivos.

§ 4º A modalidade Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando o fortalecimento das atividades produtivas e ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 5º A modalidade Adicional do Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando dar continuidade ao fortalecimento das atividades produtivas e ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 6º A modalidade Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE.

§ 7º A modalidade Recuperação/Materiais de Construção se destina a recuperação das unidades habitacionais nos Projetos de Assentamento que, após constatação por meio de laudo técnico, apresentem necessidade de reforma e/ou ampliação.

§ 8º A modalidade Reabilitação de Crédito Produção se destina à recuperação da capacidade de acesso a novos créditos, possibilitando a quitação de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária - PROCERA.

§ 9º A modalidade de Crédito Ambiental se destina a financiar o plantio de árvores e a realização dos tratos culturais, durante dois anos, a partir da instalação de sistema agroflorestal - SAF, necessária à restauração ambiental da área de reserva legal dos assentamentos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os créditos deverão ser aplicados de forma coletiva no respectivo Projeto de Assentamento, ressalvada as excepcionalidades previstas no art. 4º, § 7º desta Instrução Normativa, bem como nos casos de regularização de lotes retomados.

Art. 6º Não serão concedidos créditos a projetos não cadastrados no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o vier substituir.

Art. 7º A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos.

Art. 8º Nos casos de concessão de Crédito Instalação na modalidade Recuperação/Materiais de Construção, preferencialmente os projetos de assentamento devem ter por base o Plano de Recuperação de Assentamento - PRA.

Art. 9º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe a Instrução Normativa/Incra nº 58, de 05 de março de 2010.

CELSO LISBOA DE LACERDA"