Instrução Normativa BACEN/MECIR nº 67 DE 31/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2021
Estabelece procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do Brasil, de valores apreendidos pelos órgãos judiciais, policiais e alfandegários.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Banco Central, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o acondicionamento e o encaminhamento de valores apreendidos por órgãos judiciais, policiais e alfandegários.
Art. 2º O Departamento do Meio Circulante (Mecir) manterá as atividades abaixo relacionadas, para atendimento das demandas de órgãos judiciais, policiais ou alfandegários:
I - custódia de moeda legítima, apreendida nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução nº 2524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional (CMN), encaminhados por órgãos judiciais, policiais ou alfandegários; e
II - acautelamento de cédula ou moeda falsa, nacional ou estrangeira, inclusive padrões monetários extintos, encaminhadas por órgãos judiciais ou policiais.
Art. 3º Os espécimes em moeda falsa nacional ou estrangeira serão mantidos acautelados até que haja determinação de autoridade competente para sua destinação.
Art. 4º O numerário em moeda nacional apreendido pela Justiça Federal será recolhido à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial remunerado, com termo de depósito, na forma do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 5º Os valores e os exemplares referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa devem ser acondicionados em envelope de segurança transparente, fechados, identificados e lacrados pela instituição remetente, sem rasuras e sem indícios de abertura não autorizada.
Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento dos requisitos de que trata o caput, haverá a recusa do recebimento.
Art. 6º O atendimento às operações de custódia e de acautelamento referidas no art. 2º deve ser previamente agendado, por meio de solicitação a ser encaminhada aos endereços eletrônicos relacionados no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para recebimento e custódia de valores em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, a instituição remetente deverá encaminhar ofício contendo a especificação dos valores e, se houver, a decisão judicial para a ordem de custódia.
Art. 8º O recebimento da custódia de valores estrangeiros será registrado em sistema de controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido ao apresentante, após a conclusão da operação, documento de comprovação do recebimento dos volumes entregues.
Art. 9º O Banco Central do Brasil manterá os volumes custodiados em casaforte, na forma originalmente recebida, até que receba determinação para a destinação dos valores, seja para devolução, seja para incorporação às reservas da União.
Art. 10. A devolução (baixa) dos valores custodiados será realizada com a utilização das mesmas cédulas ou moedas existentes no respectivo volume.
§ 1º Na hipótese de o valor nominal custodiado não ser equivalente ou suficiente para a devolução do valor exato autorizado, o Mecir, preliminarmente, consultará a autoridade pública quanto ao modo e ao valor da devolução.
§ 2º Não cabe ao Banco Central do Brasil realizar conversão de moeda estrangeira em moeda nacional ou perícia em cédulas e moedas estrangeiras.
Art. 11. A devolução (baixa) de custódia será realizada observado o seguinte procedimento:
I - no caso de comparecimento do próprio interessado ou de procurador cujo nome conste expressamente do ofício da autoridade policial, judicial ou fazendária, deve ser apresentada cópia do documento de identificação com foto e o respectivo original, ou cópia autenticada do documento de identificação; e
II - no caso de comparecimento de procurador cujo nome não conste expressamente do ofício da autoridade policial, judicial ou fazendária, deve ser apresentada cópia do documento de identificação com foto e o respectivo original, ou cópia autenticada do documento de identificação, e procuração com poderes específicos para o ato, com firma reconhecida.
§ 1º Serão aceitas procurações públicas, desde que originais, específicas para o ato de baixa de custódia no Banco Central do Brasil, sem rasuras, com a chave de verificação (selo) legível.
§ 2º Caso haja dúvida sobre a legitimidade de qualquer procuração, o Mecir poderá exigir documentação complementar.
Art. 12. Para recebimento de cédulas e moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, a instituição remetente deverá encaminhar ofício assinado pela autoridade pública competente, desprovido de rasuras, no qual conste a especificação e a individualização dos itens a serem acautelados.
Art. 13. O recebimento dos volumes a serem acautelados será registrado em sistema de controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido ao apresentante documento de comprovação do recebimento dos volumes lacrados.
Art. 14. O Mecir procederá à destruição de exemplares falsos acautelados, nacionais ou estrangeiros, desde que haja:
I - ordem judicial específica para o respectivo volume acautelado; ou
II - determinação da autoridade pública competente ou do Ministério Público, quando a apreensão não tenha gerado ação judicial.
Art. 15. Para os fins do art. 6º desta Instrução Normativa, os dados para contato dos componentes do Mecir são os seguintes:
Mecir/Gtbel(Belém): gtbel.mecir@bcb.gov.br
Mecir/Gtfor(Fortaleza): gtfor.mecir@bcb.gov.br
Mecir/Gtrec(Recife): gtrec.mecir@bcb.gov.br
Mecir/Gtsal(Salvador): mecir.gtsal.expediente@bcb.gov.br
Mecir/Gtbho(B.Horizonte): gtbho.mecir@bcb.gov.br
Mecir/Gtbsb(Brasília): custodia.gtbsb.mecir@bcb.gob.br
Mecir - RJ(R.de Janeiro): sumof.ditec.mecir@bcb.gov.br
Mecir/Gtspa(S.Paulo): sumof@bcb.gov.br
Mecir/Gtcur(Curitiba): gtcur.mecir@bcb.gov.br
Mecir/Gtpal(P.Alegre): gtpal.mecir@bcb.gov.br (somente recebimento de acautelamento de cédulas e moedas falsas, nacionais ou estrangeiras)
Art. 16. A data de retomada das atividades objeto desta Instrução Normativa será informada oportunamente por meio de Comunicado do Banco Central do Brasil.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data da sua publicação.
FELIPE BEER FRENKEL