Instrução Normativa SRF nº 678 DE 19/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006
Dispõe sobre o resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras a partir de 1º de outubro de 2006.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, no inciso II do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2005, no art. 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos investimentos em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados de bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercado de balcão organizado, adquiridos até 12 de julho de 2002.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos no § 1º, adquiridos entre 13 de julho de 2002 e 30 de setembro de 2004, cujos valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação deverão ser creditados em conta corrente de depósito.
§ 3º Os valores referentes ao resgate, liquidação, cessão ou repactuação das operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos no § 1º, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, serão creditados:
I - em conta corrente de depósito, se adquiridos por intermédio de lançamento a débito dessa mesma conta;
II - em conta corrente de depósito para investimento, se adquiridos por intermédio de lançamento a débito dessa mesma conta.
Art. 2º Os valores referentes ao resgate, liquidação, cessão ou repactuação das operações que tenham por objeto os valores mobiliários referidos no § 1º do art. 1º, adquiridos por investidor estrangeiro, serão creditados em conta corrente de depósito.
Parágrafo único. Os lançamentos a débito para remessas ao exterior dos recursos financeiros ingressados no Brasil antes de 13 de julho de 2002, sujeitam-se à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), salvo se houver comprovação de terem sido empregados, exclusivamente e por todo o tempo de permanência no País, em operações e contratos referidos no caput ou se tiver ocorrido pagamento antecipado da CPMF, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2006, os dividendos provenientes das ações integrantes das carteiras dos Fundos e Clubes de Investimento, quando repassados diretamente aos cotistas, cujas cotas tenham sido adquiridas até 30 de setembro de 2004, poderão ser creditados em conta corrente de depósito para investimento.
Art. 4º O resgate de cotas de Fundos e Clubes de Investimento de aplicações existentes em 30 de setembro de 2004 poderá ser efetivada em conta corrente de depósito para investimento, ainda que a solicitação de resgate seja efetuada em data anterior a 1º de outubro de 2006, desde que a liquidação financeira ocorra a partir dessa data.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID