Instrução Normativa RE nº 68 DE 05/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 56.145 , de 20 de outubro de 2021, no Título V, Capítulo XVI:

a) o subitem 1.1.2 e o item 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

1.1. .....

.....

1.1.2. Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, a base de dados do Programa será atualizada nos meses de pagamento do benefício, conforme item 2.2, com a utilização dos registros mais recentes das bases de dados do CadÚnico, Secretaria da Educação - SEDUC e de sistema estadual de controle de óbitos.

.....

1.3. O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/2022 e regulamentação.

.....

b) é dada nova redação à Seção 2.0, conforme segue:

2.0. CÁLCULO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

2.1. O valor do benefício será calculado mensalmente, sendo composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), e por um valor variável, calculado com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.

2.1.1. Para determinação do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, será considerado:

a) devolução associada: o valor do benefício calculado conforme o subitem 2.1.2;

b) devolução fixa: o valor fixo previsto no item 2.1, que consiste no valor mínimo mensal a pago a cada unidade familiar beneficiária;

c) devolução variável: a diferença positiva entre a devolução associada e a fixa.

2.1.2. A devolução associada é determinada com base na seguinte equação:

Onde:

é o valor da devolução associada mensal para a unidade familiar beneficiária;

é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo consumo de energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo sobre a renda das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;

 é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária;

é o somatório do consumo mensal, conforme NFC-e e NF-e emitidas com indicação do CPF do responsável pela unidade familiar beneficiária, observado o disposto no subitem 2.1.3;

 é a carga efetiva de ICMS incidente sobre o consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo, estimada conforme subitem 2.1.4;

  é o percentual do ICMS suportado a ser devolvido à unidade familiar beneficiária, conforme subitem 2.1.4.

2.1.2.1. A devolução associada será limitada a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2.1.3. O somatório do consumo mensal será limitado a três vezes o valor da capacidade de consumo mensal (CCM), definida como:

Onde:

é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária;

é a participação média do consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo na renda bruta mensal da unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4.

2.1.3.1. Na hipótese de o somatório do consumo mensal exceder a capacidade de consumo mensal, observado o limite previsto no item 2.1.3, a diferença positiva, será transferida para a base de cálculo da devolução do mês subsequente.

2.1.3.1.1. O saldo remanescente de que trata o subitem 2.1.3.1 será extinto nas seguintes hipóteses:

a) exclusão da unidade familiar beneficiária do Programa;

b) alteração do responsável pela unidade familiar beneficiária.

2.1.3.2. Na apuração do somatório do consumo mensal, serão também contabilizados, até o limite mensal de cinco, os documentos fiscais objeto de reclamação pelo responsável pela unidade familiar beneficiária no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br.

2.1.4. Deverão ser aplicados os seguintes parâmetros nas equações de que tratam os subitens 2.1.2 e 2.1.3:

PARÂMETROS 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS
2,32% 1,75%
12,5% 12,5%
100% 100%
60% 47%

2.1.5. Os parâmetros foram estimados com base em dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias no Estado do Rio Grande do Sul e em outros documentos fiscais, e poderão ser alterados, a qualquer tempo, a critério da Receita Estadual.

2.2. O pagamento do benefício será realizado no primeiro mês de cada trimestre civil.

2.3. O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar beneficiária, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa http://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial.

2.3.1. Transcorridos 12 (doze) meses após o primeiro crédito do benefício, na hipótese de o cartão ainda não ter sido retirado, ocorrerá o seu cancelamento.

2.3.2. Na hipótese de o cartão ter sido retirado, se o titular não realizar movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá o seu cancelamento.

2.3.3. Na hipótese de cancelamento do cartão, o saldo nele disponível será devolvido ao Tesouro do Estado.

2.3.4. Os procedimentos para a solicitação de segunda via do cartão estão disponíveis no "site" do Programa https://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial.

2.3.4.1. A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte:

a) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível;

b) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise da solicitação aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que:

1. se a unidade familiar beneficiária cumprir os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício;

2. se a unidade familiar beneficiária for excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.

2. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, é dada nova redação à expressão abreviada "CadÚnico", conforme segue, e fica acrescentada a sigla "NFC-e", obedecida a ordem alfabética:

CadÚnico Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamento pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual