Instrução Normativa GSF nº 688 de 17/09/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 set 2004

Dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do Estado de São Paulo

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004 e na alínea d do inciso IV do § 1º do art. 46 e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, considerando que o Estado de São Paulo concede benefícios fiscais de ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados nesta instrução sem observância do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e considerando, ainda, a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo está limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo Único sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com a espécie de mercadoria.

Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada no Anexo Único estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2004.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Mercadoria Percentual

I - Carnes e derivados de bovinos e suínos 0,00%

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de bovinos e de suínos

1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de bovinos e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de bovinos e de suínos

1603.00.00 Extratos e sucos de carne de bovinos e de suínos

II - Carnes e derivados de aves 2,00%

0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de aves

1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de aves

1603.00.00 Extratos e sucos de carne de aves

III - Leite 0,30%

0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

0402.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

IV - Malte para fabricação de cerveja ou chope 4,10%

1107.10.10 Malte para fabricação de cerveja ou chope não torrado, inteiro ou partido

11.07.20.20 Malte para fabricação de cerveja ou chope torrada, inteiro ou partido

V - Produtos e preparações alimentícias 0,00%

1005.90 Milho para pipoca

1901.90.20 Doce de leite

2001.10.00 Pepino ou pepininho em conserva

2001.20.00 Cebola ou cebolinha em conserva

2001.90.00 "Pickles", pimenta ou alcaparra em conserva

2002.10.00 Polpa de tomate, tomate seco ou pelado

2002.90.90 Extrato de tomate ou purê

2003.10.00 Cogumelo em conserva

2005.40.00 Ervilha em conserva

2005.60.00 Aspargo em conserva

2005.70.00 Azeitona em conserva

2005.80.00 Milho em conserva

2005.90.00 Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta

2007.10.00 Polpa de goiaba

2007.99 Doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas

2008.20.10 Abacaxi em calda

2008.60.10 Cereja em calda

2008.70 Pêssego em calda ou cozido

2008.91.00 Palmito em conserva

2008.92.10 Salada de frutas em conserva

2008.99.00 Ameixa, figo ou goiaba em calda

2009.50.00 Suco de tomate

2103.10 Molho de soja

2103.20 Molho de tomate ou "Ketchup"

2103.30.2 Mostarda

2103.90.1 Maionese

2103.90.2 Condimentos e temperos compostos

2103.90.9 Molhos

VI - Tijolos e telhas 0,00%

6904.10.00 Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados

6904.90.00 Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada

6905.10.00 Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas

6906.00.00 Manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas

VII - Palha de aço 0,03%

7323.10.00 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

VIII - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 728, de 28.06.2005, DOE GO de 30.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - Produtos de informática e de telecomunicação 0,00%
  8471.60.72 Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador
  8471.60.74 Monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador
  8525.20.22 Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA /WLL
  8525.20.23 Terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL
  8471.50.10 Terminal digital de processamento, com acesso web
  8471.70.21 Unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) -
  8471.70.29 Unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W)
  8471.50.10 Unidade de processamento digital de pequena capacidade
  8471.50.20 Unidade de processamento digital de média capacidade
  8472.90.10 Distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
  8471.60.80 Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento
  8471.41.10 Computador de mão
  8471.30.12 Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados
  8471.30.19 Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados
  8471.60.14 Impressoras fiscais
  8471.90.12 Leitoras de códigos de barras
  8471.41.90 Teclado operador destinado a automação comercial
  8471.60.53 Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão
  HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido"