Instrução Normativa SEF nº 69 DE 03/11/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 nov 2016
Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 02/03/2018):
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e, a Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 26.320 de 13 de maio de 2013, resolve expedir o seguinte:
Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;
IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;
V - as relativas aos trabalhos fiscais em execução e executados, inclusive as Pesquisas, Investigações e Operações a cargo da Gerência de Investigações Fiscais;
VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Educação fiscal - Nota Fiscal Cidadã;
V - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
VI - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
VII - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;
VIII - relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.
§ 2º As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 118 , inciso VII, da Lei nº 5247 , de 26 de julho de 1991.
Art. 3º São protegidos por sigilo fiscal os documentos que contenham as informações de conteúdo financeiro, econômico, atuarial e orçamentário das finanças públicas da economia do setor público do Estado de Alagoas, do Brasil e Mundial e, poderão possuir classificação no mínimo reservada, à critério do Secretário da Fazenda, dos Secretários Especiais e Executivo de Gestão Interna, tais como:
I - Notas Técnicas;
II - Relatórios;
III - Estudos;
IV - Relatórios Gerenciais;
V - Minutas de Legislação e
VI - Projetos em fase de elaboração.
Art. 4º No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata esta Instrução Normativa restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.
Art. 5º As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 06/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.
Parágrafo único. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 06/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:
I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;
III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;
V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição
XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;
XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;
XVIII - relativas ao Programa de Educação Fiscal - Nota Fiscal Cidadã;
XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.
XX - de transferência de informações a entidades, na forma estabelecida em convênio, desde que prevista cláusula de manutenção de sigilo das informações transferidas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 06/06/2017).
Art. 6º Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.
Art. 7º Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos I e III, do art. 118 , da Lei nº 5247 , de 26 de julho de 1991, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º;
III - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;
IV - solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;
V - extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;
VI - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).
Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 123 a 144 da Lei nº 5247 , de 26 de julho de 1991.
Art. 8º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão, observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a decisão seja motivada e fundamentada.
Parágrafo único. Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 132 e o inciso VIII do artigo 118 , ambos da Lei nº 5247 , de 26 de julho de 1991.
Art. 9º O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Instrução Normativa poderá dirigir representação à Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Parágrafo único. Sendo o ilícito praticado por qualquer servidor, ou havendo seu concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos do Decreto nº 4.070 , de 04 de novembro de 2008.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Gestão Interna.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de novembro de 2016.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda