Instrução Normativa SRF nº 697 DE 15/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006
Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve:
Art. 1º Alterar a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, na forma do Anexo único a esta Instrução Normativa, com base nas alterações do SH aprovadas pela Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas, de 26 de junho de 2004.
Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
RICARDO JOSE DE SOUZA PINHEIRO
ANEXO ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS SUMÁRIO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulos
Notas de Seção.
1. Animais vivos.
2. Carnes e miudezas, comestíveis.
3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.
4. Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6. Plantas vivas e produtos de floricultura.
7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8. Frutas; cascas de cítricos e de melões.
9. Café, chá, mate e especiarias.
10. Cereais.
11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17. Açúcares e produtos de confeitaria.
18. Cacau e suas preparações.
19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.
20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21. Preparações alimentícias diversas.
22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS
25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26. Minérios, escórias e cinzas.
27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29. Produtos químicos orgânicos.
30. Produtos farmacêuticos.
31. Adubos (fertilizantes).
32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.
35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37. Produtos para fotografia e cinematografia.
38. Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39. Plásticos e suas obras.
40. Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;OBRAS DE TRIPA
41. Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.
42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
43. Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial.
SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45. Cortiça e suas obras.
46. Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).
48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50. Seda.
51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52. Algodão.
53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54. Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56. Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60. Tecidos de malha.
61. Vestuário e seus acessórios, de malha.
62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.
67. Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69. Produtos cerâmicos.
70. Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72. Ferro fundido, ferro e aço.
73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74. Cobre e suas obras.
75. Níquel e suas obras.
76. Alumínio e suas obra s.
77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78. Chumbo e suas obras.
79. Zinco e suas obras.
80. Estanho e suas obras.
81. Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias.
82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83. Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89. Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91. Aparelhos de relojoaria e suas partes.
92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93. Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (desporto*); suas partes e acessórios.
96. Obras diversas.
SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
97. Objetos de arte, de coleção e antigüidades.
98. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
_______________
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | Becquerel |
ºC | grau(s) Celsius |
Cg | centigrama(s) |
Cm | centímetro(s) |
cm2 | centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 | centímetro(s) cúbico(s) |
CN | centinewton(s) |
G | grama(s) |
Hz | Hertz |
IV | Infravermelho |
Kcal | quilocaloria(s) |
Kg | quilograma(s) |
Kgf | quilograma(s)-força |
KN | quilonewton(s) |
KPa | quilopascal(is) |
KV | quilovolt(s) |
KVA | quilovolt(s)-ampère(s) |
kvAr | quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) |
KW | quilowatt(s) |
L | litro(s) |
M | metro(s) |
m- | meta- |
m2 | metro(s) quadrado(s) |
µCi | microcurie(s) |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MPa | megapascal(is) |
N | newton(s) |
nº | Número |
o- | orto- |
p- | para- |
T | tonelada(s) |
UV | Ultravioleta |
V | volt(s) |
vol. | Volume |
W | watt(s) |
% | por cento |
xº | X grau(s) |
Exemplos | |
1.500 g/m2 | mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 ºC | quinze graus Celsius |
_______________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
____________
5.1.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
01.01 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar. | |
0101.10 | - Reprodutores de raça pura | |
0101.90 | - Outros | |
01.02 | Animais vivos da espécie bovina. | |
0102.10 | - Reprodutores de raça pura | |
0102.90 | - Outros | |
01.03 | Animais vivos da espécie suína. | |
0103.10 | - Reprodutores de raça pura | |
- Outros: | ||
0103.91 | -- De peso inferior a 50 kg | |
0103.92 | -- De peso igual ou superior a 50 kg | |
01.04 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. | |
0104.10 | - Ovinos | |
0104.20 | - Caprinos | |
01.05 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas*), das espécies domésticas, vivos. | |
- De peso não superior a 185 g: | ||
0105.11 | -- Galos e galinhas | |
0105.12 | -- Peruas e perus | |
0105.19 | -- Outros | |
- Outros: | ||
0105.94 | -- Galos e galinhas | |
0105.99 | -- Outros | |
01.06 | Outros animais vivos. | |
- Mamíferos: | ||
0106.11 | -- Primatas | |
0106.12 | -- Baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) | |
0106.19 | -- Outros | |
0106.20 | - Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
- Aves: | ||
0106.31 | -- Aves de rapina | |
0106.32 | -- Psitaciformes (psitacídeos*) (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas (catatuas*)) | |
0106.39 | -- Outras | |
0106.90 | - Outros |
________________
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | |
0201.10 | - Carcaças e meias-carcaças | |
0201.20 | - Outras peças não desossadas | |
0201.30 | - Desossadas | |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | |
0202.10 | - Carcaças e meias-carcaças | |
0202.20 | - Outras peças não desossadas | |
0202.30 | - Desossadas | |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
- Frescas ou refrigeradas: | ||
0203.11 | -- Carcaças e meias-carcaças | |
0203.12 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | |
0203.19 | -- Outras | |
- Congeladas: | ||
0203.21 | -- Carcaças e meias-carcaças | |
0203.22 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | |
0203.29 | -- Outras | |
02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0204.10 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | |
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: | ||
0204.21 | -- Carcaças e meias-carcaças | |
0204.22 | -- Outras peças não desossadas | |
0204.23 | -- Desossadas | |
0204.30 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | |
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: | ||
0204.41 | -- Carcaças e meias-carcaças | |
0204.42 | -- Outras peças não desossadas | |
0204.43 | -- Desossadas | |
0204.50 | - Carnes de animais da espécie caprina | |
02.05 | 0205.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0206.10 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | |
- Da espécie bovina, congeladas: | ||
0206.21 | -- Línguas | |
0206.22 | -- Fígados | |
0206.29 | -- Outras | |
0206.30 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | |
- Da espécie suína, congeladas: | ||
0206.41 | -- Fígados | |
0206.49 | -- Outras | |
0206.80 | - Outras, frescas ou refrigeradas | |
0206.90 | - Outras, congeladas | |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | |
- De galos ou de galinhas: | ||
0207.11 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | |
0207.12 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | |
0207.13 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | |
0207.14 | -- Pedaços e miudezas, congelados | |
- De peruas ou de perus: | ||
0207.24 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | |
0207.25 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | |
0207.26 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | |
0207.27 | -- Pedaços e miudezas, congelados | |
- De patos, de gansos ou de galinhas d’angola (pintadas*): | ||
0207.32 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | |
0207.33 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | |
0207.34 | -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados | |
0207.35 | -- Outras, frescas ou refrigeradas | |
0207.36 | -- Outras, congeladas | |
02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0208.10 | - De coelhos ou de lebres | |
0208.30 | - De primatas | |
0208.40 | - De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) | |
0208.50 | - De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
0208.90 | - Outras | |
02.09 | 0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*). |
02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. | |
- Carnes da espécie suína: | ||
0210.11 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | |
0210.12 | -- Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços | |
0210.19 | -- Outras | |
0210.20 | - Carnes da espécie bovina | |
- Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | ||
0210.91 | -- De primatas | |
0210.92 | -- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-bois e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) | |
0210.93 | -- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
0210.99 | -- Outras |
___________
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Nº de Posição | Código do S.H. | |
03.01 | Peixes vivos. | |
0301.10 | - Peixes ornamentais | |
- Outros peixes vivos: | ||
0301.91 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0301.92 | -- Enguias (Anguilla spp.) | |
0301.93 | -- Carpas | |
0301.94 | -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) | |
0301.95 | -- Atuns -do-sul (Thunnus maccoyii) | |
0301.99 | -- Outros | |
03.02 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
- Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0302.11 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0302.12 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | |
0302.19 | -- Outros | |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0302.21 | -- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | |
0302.22 | -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | |
0302.23 | -- Linguados (Solea spp.) | |
0302.29 | -- Outros | |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0302.31 | -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | |
0302.32 | -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | |
0302.33 | -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | |
0302.34 | -- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus) | |
0302.35 | -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) | |
0302.36 | -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) | |
0302.39 | -- Outros | |
0302.40 | - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sêmen | |
0302.50 | - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
- Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0302.61 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | |
0302.62 | -- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | |
0302.63 | -- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens) | |
0302.64 | -- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | |
0302.65 | -- Esqualos | |
0302.66 | -- Enguias (Anguilla spp.) | |
0302.67 | -- Espadartes (Xiphias gladius) | |
0302.68 | -- Marlongas (Dissostichus spp.) | |
0302.69 | -- Outros | |
0302.70 | - Fígados, ovas e sêmen | |
03.03 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.11 | -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) | |
0303.19 | -- Outros | |
- Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.21 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0303.22 | -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | |
0303.29 | -- Outros | |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.31 | -- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | |
0303.32 | -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | |
0303.33 | -- Linguados (Solea spp.) | |
0303.39 | -- Outros | |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.41 | -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | |
0303.42 | -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | |
0303.43 | -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | |
0303.44 | -- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus) | |
0303.45 | -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) | |
0303.46 | -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) | |
0303.49 | -- Outros | |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.51 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | |
0303.52 | -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | |
- Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.61 | -- Espadartes (Xiphias gladius) | |
0303.62 | -- Marlongas (Dissostichus spp.) | |
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: | ||
0303.71 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | |
0303.72 | -- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | |
0303.73 | -- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens) | |
0303.74 | -- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | |
0303.75 | -- Esqualos | |
0303.76 | -- Enguias (Anguilla spp.) | |
0303.77 | -- Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) | |
0303.78 | -- Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) | |
0303.79 | -- Outros | |
0303.80 | - Fígados, ovas e sêmen | |
03.04 | Filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. | |
- Frescos ou refrigerados: | ||
0304.11 | -- Espadartes (Xiphias gladius) | |
0304.12 | -- Marlongas (Dissostichus spp.) | |
0304.19 | -- Outros | |
- Filés (filetes*) congelados: | ||
0304.21 | -- Espadartes (Xiphias gladius) | |
0304.22 | -- Marlongas (Dissostichus spp.) | |
0304.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
0304.91 | -- Espadartes (Xiphias gladius) | |
0304.92 | -- Marlongas (Dissostichus spp.) | |
0304.99 | -- Outros | |
03.05 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana. | |
0305.10 | - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana | |
0305.20 | - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados (fumados*), salgados ou em salmoura | |
0305.30 | - Filés (filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados*) | |
- Peixes defumados (fumados*), mesmo em filés (filetes*): | ||
0305.41 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | |
0305.42 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | |
0305.49 | -- Outros | |
- Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados (fumados*): | ||
0305.51 | -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | |
0305.59 | -- Outros | |
- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados*) e peixes em salmoura: | ||
0305.61 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | |
0305.62 | -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | |
0305.63 | -- Anchovas (Engraulis spp.) | |
0305.69 | -- Outros | |
03.06 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana. | |
- Congelados: | ||
0306.11 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | |
0306.12 | -- Lavagantes (Homarus spp.) | |
0306.13 | -- Camarões | |
0306.14 | -- Caranguejos | |
0306.19 | -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana | |
- Não congelados: | ||
0306.21 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | |
0306.22 | -- Lavagantes (Homarus spp.) | |
0306.23 | -- Camarões | |
0306.24 | -- Caranguejos | |
0306.29 | -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana | |
03.07 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. | |
0307.10 | - Ostras | |
- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: | ||
0307.21 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | |
0307.29 | -- Outros | |
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): | ||
0307.31 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | |
0307.39 | -- Outros | |
- Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): | ||
0307.41 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | |
0307.49 | -- Outros | |
- Polvos (Octopus spp.): | ||
0307.51 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | |
0307.59 | -- Outros | |
0307.60 | - Caracóis, exceto os do mar | |
- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana: | ||
0307.91 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | |
0307.99 | -- Outros |
___________
CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
04.01 | Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0401.10 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % | |
0401.20 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % | |
0401.30 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % | |
04.02 | Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0402.10 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | ||
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
0402.91 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.99 | -- Outros | |
04.03 | Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. | |
0403.10 | - Iogurte | |
0403.90 | - Outros | |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
0404.10 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0404.90 | - Outros | |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite. | |
0405.10 | - Manteiga | |
0405.20 | - Pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite | |
0405.90 | - Outras | |
04.06 | Queijos e requeijão. | |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão | |
0406.20 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | |
0406.30 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | |
0406.40 | - Queijos de pasta mofada (pasta azul*) e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti | |
0406.90 | - Outros queijos | |
04.07 | 0407.00 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
- Gemas de ovos: | ||
0408.11 | -- Secas | |
0408.19 | -- Outras | |
- Outros: | ||
0408.91 | -- Secos | |
0408.99 | -- Outros | |
04.09 | 0409.00 | Mel natural. |
04.10 | 0410.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
__________
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NãO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPíTULOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
05.01 | 0501.00 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
05.02 | Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. | |
0502.10 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.90 | - Outros | |
[05.03] | ||
05.04 | 0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*). |
05.05 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. | |
0505.10 | - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | |
0505.90 | - Outros | |
05.06 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. | |
0506.10 | - Osseína e ossos acidulados | |
0506.90 | - Outros | |
05.07 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. | |
0507.10 | - Marfim; pó e desperdícios de marfim | |
0507.90 | - Outros | |
05.08 | 0508.00 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
[05.09] | ||
05.10 | 0510.00 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
05.11 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. | |
0511.10 | - Sêmen de bovino | |
- Outros: | ||
0511.91 | -- Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.99 | -- Outros |
____________
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
06.01 | Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. | |
0601.10 | - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo | |
0601.20 | - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | |
06.02 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. | |
0602.10 | - Estacas não enraizadas e enxertos | |
0602.20 | - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não | |
0602.30 | - Rododendros e azaléias, enxertados ou não | |
0602.40 | - Roseiras, enxertadas ou não | |
0602.90 | - Outros | |
06.03 | Flores e seus botões, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
- Frescos: | ||
0603.11 | -- Rosas | |
0603.12 | -- Cravos | |
0603.13 | -- Orquídeas | |
0603.14 | -- Crisântemos | |
0603.19 | -- Outros | |
0603.90 | - Outros | |
06.04 | Folhagem, folhas, buquês (ramos*) e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
0604.10 | - Musgos e líquens | |
- Outros: | ||
0604.91 | -- Frescos | |
0604.99 | -- Outros |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEISC
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
07.01 | Batatas, frescas ou refrigeradas. | |
0701.10 | - Para semeadura (batata-semente*) | |
0701.90 | - Outras | |
07.02 | 0702.00 | Tomates, frescos ou refrigerados. |
07.03 | Cebolas, chalotas ("échalotes"), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. | |
0703.10 | - Cebolas e chalotas ("échalotes") | |
0703.20 | - Alhos | |
0703.90 | - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | |
07.04 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. | |
0704.10 | - Couve-flor e brócolos | |
0704.20 | - Couve-de-bruxelas | |
0704.90 | - Outros | |
07.05 | Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. | |
- Alfaces: | ||
0705.11 | -- Repolhudas | |
0705.19 | -- Outras | |
- Chicórias: | ||
0705.21 | -- Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum) | |
0705.29 | -- Outras | |
07.06 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. | |
0706.10 | - Cenouras e nabos | |
0706.90 | - Outros | |
07.07 | 0707.00 | Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados. |
07.08 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. | |
0708.10 | - Ervilhas (Pisum sativum) | |
0708.20 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
0708.90 | - Outros legumes de vagem | |
07.09 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. | |
0709.20 | - Aspargos (espargos*) | |
0709.30 | - Berinjelas | |
0709.40 | - Aipo, exceto aipo-rábano | |
- Cogumelos e trufas: | ||
0709.51 | -- Cogumelos do gênero Agaricus | |
0709.59 | -- Outros | |
0709.60 | - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta | |
0709.70 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | |
0709.90 | - Outros | |
07.10 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. | |
0710.10 | - Batatas | |
- Legumes de vagem, com ou sem vagem: | ||
0710.21 | -- Ervilhas (Pisum sativum) | |
0710.22 | -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
0710.29 | -- Outros | |
0710.30 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | |
0710.40 | - Milho doce | |
0710.80 | - Outros produtos hortícolas | |
0710.90 | -Misturas de produtos hortícolas | |
07.11 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. | |
0711.20 | - Azeitonas | |
0711.40 | - Pepinos e pepininhos ("cornichons") | |
- Cogumelos e trufas: | ||
0711.51 | -- Cogumelos do gênero Agaricus | |
0711.59 | -- Outros | |
0711.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
07.12 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. | |
0712.20 | - Cebolas | |
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: | ||
0712.31 | -- Cogumelos do gênero Agaricus | |
0712.32 | -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) | |
0712.33 | -- Tremelas (Tremella spp.) | |
0712.39 | -- Outros | |
0712.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
07.13 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. | |
0713.10 | - Ervilhas (Pisum sativum) | |
0713.20 | - Grão-de-bico | |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | ||
0713.31 | -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek | |
0713.32 | -- Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis) | |
0713.33 | -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | |
0713.39 | -- Outros | |
0713.40 | - Lentilhas | |
0713.50 | - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | |
0713.90 | - Outros | |
07.14 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro. | |
0714.10 | - Raízes de mandioca | |
0714.20 | - Batatas-doces | |
0714.90 | - Outros |
____________
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
08.01 | Cocos, castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. | |
- Cocos: | ||
0801.11 | -- Secos | |
0801.19 | -- Outros | |
- Castanha-do-pará (castanha do Brasil*): | ||
0801.21 | -- Com casca | |
0801.22 | -- Sem casca | |
- Castanha de caju: | ||
0801.31 | -- Com casca | |
0801.32 | -- Sem casca | |
08.02 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas. | |
- Amêndoas: | ||
0802.11 | -- Com casca | |
0802.12 | -- Sem casca | |
- Avelãs (Corylus spp.): | ||
0802.21 | -- Com casca | |
0802.22 | -- Sem casca | |
- Nozes: | ||
0802.31 | -- Com casca | |
0802.32 | -- Sem casca | |
0802.40 | - Castanhas (Castanea spp.) | |
0802.50 | - Pistácios | |
0802.60 | - Nozes de macadâmia | |
0802.90 | - Outras | |
08.03 | 0803.00 | Bananas, incluídas as pacovas ("plaintains")(plátanos*), frescas ou secas. |
08.04 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. | |
0804.10 | - Tâmaras | |
0804.20 | - Figos | |
0804.30 | - Abacaxis (ananases) | |
0804.40 | - Abacates | |
0804.50 | - Goiabas, mangas e mangostões | |
08.05 | Cítricos, frescos ou secos. | |
0805.10 | - Laranjas | |
0805.20 | - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos semelhantes | |
0805.40 | - Toranjas e pomelos | |
0805.50 | - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) | |
0805.90 | - Outros | |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). | |
0806.10 | - Frescas | |
0806.20 | - Secas (passas) | |
08.07 | Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. | |
- Melões e melancias: | ||
0807.11 | -- Melancias | |
0807.19 | -- Outros | |
0807.20 | - Mamões (papaias) | |
08.08 | Maçãs, pêras e marmelos, frescos. | |
0808.10 | - Maçãs | |
0808.20 | - Pêras e marmelos | |
08.09 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. | |
0809.10 | - Damascos | |
0809.20 | - Cerejas | |
0809.30 | - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas | |
0809.40 | - Ameixas e abrunhos | |
08.10 | Outras frutas frescas. | |
0810.10 | - Morangos | |
0810.20 | - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas | |
0810.40 | - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | |
0810.50 | - Quivis | |
0810.60 | - Duriões (duriangos*) | |
0810.90 | - Outras | |
08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0811.10 | - Morangos | |
0811.20 | - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | |
0811.90 | - Outras | |
08.12 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. | |
0812.10 | - Cerejas | |
0812.90 | - Outras | |
08.13 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. | |
0813.10 | - Damascos | |
0813.20 | - Ameixas | |
0813.30 | - Maçãs | |
0813.40 | - Outras frutas | |
0813.50 | - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | |
08.14 | 0814.00 | Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
___________
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. | |
- Café não torrado: | ||
0901.11 | -- Não descafeinado | |
0901.12 | -- Descafeinado | |
- Café torrado: | ||
0901.21 | -- Não descafeinado | |
0901.22 | -- Descafeinado | |
0901.90 | - Outros | |
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. | |
0902.10 | - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | |
0902.20 | - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | |
0902.30 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | |
0902.40 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | |
09.03 | 0903.00 | Mate. |
09.04 | Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. | |
- Pimenta (do gênero Piper): | ||
0904.11 | -- Não triturada nem em pó | |
0904.12 | -- Triturada ou em pó | |
0904.20 | - Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou triturados ou em pó | |
09.05 | 0905.00 | Baunilha. |
09.06 | Canela e flores de caneleira. | |
- Não trituradas nem em pó: | ||
0906.11 | -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) | |
0906.19 | -- Outras | |
0906.20 | - Trituradas ou em pó | |
09.07 | 0907.00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | |
0908.10 | - Noz-moscada | |
0908.20 | - Macis | |
0908.30 | - Amomos e cardamomos | |
09.09 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. | |
0909.10 | - Sementes de anis ou de badiana | |
0909.20 | - Sementes de coentro | |
0909.30 | - Sementes de cominho | |
0909.40 | - Sementes de alcaravia | |
0909.50 | - Sementes de funcho; bagas de zimbro | |
09.10 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras especiarias. | |
0910.10 | - Gengibre | |
0910.20 | - Açafrão | |
0910.30 | - Açafrão-da-terra (curcuma*), | |
- Outras especiarias: | ||
0910.91 | -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo | |
0910.99 | -- Outras |
___________
CAPÍTULO 10
CEREAIS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio. | |
1001.10 | - Trigo duro | |
1001.90 | - Outros | |
10.02 | 1002.00 | Centeio. |
10.03 | 1003.00 | Cevada. |
10.04 | 1004.00 | Aveia. |
10.05 | Milho. | |
1005.10 | - Para semeadura (sementeira*) | |
1005.90 | - Outro | |
10.06 | Arroz. | |
1006.10 | - Arroz com casca (arroz "paddy") | |
1006.20 | - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | |
1006.30 | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) | |
1006.40 | - Arroz quebrado (trincas de arroz*) | |
10.07 | 1007.00 | Sorgo de grão. |
10.08 | Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. | |
1008.10 | - Trigo mourisco | |
1008.20 | - Painço | |
1008.30 | - Alpiste | |
1008.90 | - Outros cereais |
____________
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | ||||
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | 315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) |
Trigo e centeio. | 45% | 2,5% | 80% | - |
Cevada. | 45% | 3% | 80% | - |
Aveia. | 45 % | 5% | 80 % | - |
Milho e sorgo de grão.. | 45% | 2% | - | 90% |
Arroz. | 45% | 1,6% | 80% | - |
Trigo mourisco. | 45% | 4% | 80% | - |
3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
11.01 | 1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | |
1102.10 | - Farinha de centeio | |
1102.20 | - Farinha de milho | |
1102.90 | - Outras | |
11.03 | Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais. | |
- Grumos e sêmolas: | ||
1103.11 | -- De trigo | |
1103.13 | -- De milho | |
1103.19 | -- De outros cereais | |
1103.20 | - "Pellets" | |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
- Grãos esmagados ou em flocos: | ||
1104.12 | -- De aveia | |
1104.19 | -- De outros cereais | |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | ||
1104.22 | -- De aveia | |
1104.23 | -- De milho | |
1104.29 | -- De outros cereais | |
1104.30 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata. | |
1105.10 | - Farinha, sêmola e pó | |
1105.20 | - Flocos, grânulos e "pellets" | |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | |
1106.10 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | |
1106.20 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | |
1106.30 | - Dos produtos do Capítulo 8 | |
11.07 | Malte, mesmo torrado. | |
1107.10 | - Não torrado | |
1107.20 | - Torrado | |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |
- Amidos e féculas: | ||
1108.11 | -- Amido de trigo | |
1108.12 | -- Amido de milho | |
1108.13 | -- Fécula de batata | |
1108.14 | -- Fécula de mandioca | |
1108.19 | -- Outros amidos e féculas | |
1108.20 | - Inulina | |
11.09 | 1109.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. |
____________
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS;
PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
12.01 | 1201.00 | Soja, mesmo triturada. |
12.02 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. | |
1202.10 | - Com casca | |
1202.20 | - Descascados, mesmo triturados | |
12.03 | 1203.00 | Copra. |
12.04 | 1204.00 | Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas. |
12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. | |
1205.10 | - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico | |
1205.90 | - Outras | |
12.06 | 1206.00 | Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. | |
1207.20 | - Sementes de algodão | |
1207.40 | - Sementes de gergelim | |
1207.50 | - Sementes de mostarda | |
- Outros: | ||
1207.91 | -- Sementes de dormideira ou papoula | |
1207.99 | -- Outros | |
12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. | |
1208.10 | - De soja | |
1208.90 | - Outras | |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*). | |
1209.10 | - Sementes de beterraba sacarina | |
- Sementes forrageiras: | ||
1209.21 | -- De alfafa (luzerna*) | |
1209.22 | -- De trevo (Trifolium spp.) | |
1209.23 | -- De festuca | |
1209.24 | -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | |
1209.25 | -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) | |
1209.29 | -- Outras | |
1209.30 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | |
- Outros: | ||
1209.91 | -- Sementes de produtos hortícolas | |
1209.99 | -- Outros | |
12.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina. | |
1210.10 | - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" | |
1210.20 | - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina | |
12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | |
1211.20 | - Raízes de "ginseng" | |
1211.30 | - Coca (folha de) | |
1211.40 | - Palha de papoula-dormideira | |
1211.90 | - Outros | |
12.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
1212.20 | - Algas | |
- Outros: | ||
1212.91 | -- Beterraba sacarina | |
1212.99 | -- Outros | |
12.13 | 1213.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets". |
12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna*), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets". | |
1214.10 | - Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna*) | |
1214.90 | - Outros |
____________
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
13.01 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. | |
1301.20 | - Goma-arábica | |
1301.90 | - Outros | |
13.02 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. | |
- Sucos e extratos vegetais: | ||
1302.11 | -- Ópio | |
1302.12 | -- De alcaçuz | |
1302.13 | -- De lúpulo | |
1302.19 | -- Outros | |
1302.20 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | ||
1302.31 | -- Ágar-ágar | |
1302.32 | -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | |
1302.39 | -- Outros |
____________
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). | |
1401.10 | - Bambus | |
1401.20 | - Ratas | |
1401.90 | - Outras | |
[14.02] | ||
[14.03] | ||
14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
1404.20 | - Línteres de algodão | |
1404.90 | - Outros |
___________
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
15.01 | 1501.00 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
15.02 | 1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
15.03 | 1503.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1504.10 | - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | |
1504.20 | - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | |
1504.30 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | |
15.05 | 1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. |
15.06 | 1506.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1507.10 | - Óleo em bruto, mesmo degomado | |
1507.90 | - Outros | |
15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1508.10 | - Óleo em bruto | |
1508.90 | - Outros | |
15.09 | Azeite de oliva (oliveira*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1509.10 | - Virgens | |
1509.90 | - Outros | |
15.10 | 1510.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
15.11 | Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1511.10 | - Óleo em bruto | |
1511.90 | - Outros | |
15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
- Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: | ||
1512.11 | -- Óleos em bruto | |
1512.19 | -- Outros | |
- Óleo de algodão e respectivas frações: | ||
1512.21 | -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol | |
1512.29 | -- Outros | |
15.13 | Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | ||
1513.11 | -- Óleo em bruto | |
1513.19 | -- Outros | |
- Óleos de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações: | ||
1513.21 | -- Óleos em bruto | |
1513.29 | -- Outros | |
15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | ||
1514.11 | -- Óleos em bruto | |
1514.19 | -- Outros | |
- Outros: | ||
1514.91 | -- Óleos em bruto | |
1514.99 | -- Outros | |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
- Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações: | ||
1515.11 | -- Óleo em bruto | |
1515.19 | -- Outros | |
- Óleo de milho e respectivas frações: | ||
1515.21 | -- Óleo em bruto | |
1515.29 | -- Outros | |
1515.30 | - Óleo de rícino e respectivas frações | |
1515.50 | - Óleo de gergelim e respectivas frações | |
1515.90 | - Outros | |
15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. | |
1516.10 | - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | |
1516.20 | - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. | |
1517.10 | - Margarina, exceto a margarina líquida | |
1517.90 | - Outras | |
15.18 | 1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
[15.19] | ||
15.20 | 1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. | |
1521.10 | - Ceras vegetais | |
1521.90 | - Outros | |
15.22 | 1522.00 | "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
______________
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
16.01 | 1601.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. | |
1602.10 | - Preparações homogeneizadas | |
1602.20 | - De fígados de quaisquer animais | |
- De aves da posição 01.05: | ||
1602.31 | -- De peruas ou de perus | |
1602.32 | -- De galos ou de galinhas | |
1602.39 | -- Outras | |
- Da espécie suína: | ||
1602.41 | -- Pernas e respectivos pedaços | |
1602.42 | -- Pás e respectivos pedaços | |
1602.49 | -- Outras, incluídas as misturas | |
1602.50 | - Da espécie bovina | |
1602.90 | - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | |
16.03 | 1603.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | |
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | ||
1604.11 | -- Salmões | |
1604.12 | -- Arenques | |
1604.13 | -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas | |
1604.14 | -- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | |
1604.15 | -- Cavalas, cavalinhas e sardas* | |
1604.16 | -- Anchovas | |
1604.19 | -- Outros | |
1604.20 | - Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.30 | - Caviar e seus sucedâneos | |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | |
1605.10 | - Caranguejos | |
1605.20 | - Camarões | |
1605.30 | - Lavagantes | |
1605.40 | - Outros crustáceos | |
1605.90 | - Outros |
_______________
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
___________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | |
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: | ||
1701.11 | -- De cana | |
1701.12 | -- De beterraba | |
- Outros: | ||
1701.91 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes | |
1701.99 | -- Outros | |
17.02 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | |
- Lactose e xarope de lactose: | ||
1702.11 | -- Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | |
1702.19 | -- Outros | |
1702.20 | - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | |
1702.30 | - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) | |
1702.40 | - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.50 | - Frutose (levulose) quimicamente pura | |
1702.60 | - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.90 | - Outros, incluído o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) | |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | |
1703.10 | - Melaços de cana | |
1703.90 | - Outros | |
17.04 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). | |
1704.10 | - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | |
1704.90 | - Outros |
_______________
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
.__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
18.01 | 1801.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
18.02 | 1802.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | |
1803.10 | - Não desengordurada | |
1803.20 | - Total ou parcialmente desengordurada | |
18.04 | 1804.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
18.05 | 1805.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. | |
1806.10 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
1806.20 | - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | |
- Outros, em tabletes, barras e paus: | ||
1806.31 | -- Recheados | |
1806.32 | -- Não recheados | |
1806.90 | - Outros |
______________
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
1901.10 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho | |
1901.20 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | |
1901.90 | - Outros | |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete (esparguete*), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | ||
1902.11 | -- Contendo ovos | |
1902.19 | -- Outras | |
1902.20 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | |
1902.30 | - Outras massas alimentícias | |
1902.40 | - Cuscuz | |
19.03 | 1903.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes")); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
1904.10 | - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | |
1904.20 | - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | |
1904.30 | - Trigo burgol ("bulgur") | |
1904.90 | - Outros | |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | |
1905.10 | - Pão denominado "knäckebrot" | |
1905.20 | - Pão de especiarias | |
-Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": | ||
1905.31 | -- Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) | |
1905.32 | -- "Waffles" e "wafers" | |
1905.40 | - Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
1905.90 | - Outros |
_______________
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
___________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | |
2001.10 | - Pepinos e pepininhos ("cornichons") | |
2001.90 | - Outros | |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2002.10 | - Tomates inteiros ou em pedaços | |
2002.90 | - Outros | |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. | |
2003.10 | - Cogumelos do gênero Agaricus | |
2003.20 | - Trufas | |
2003.90 | - Outros | |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2004.10 | - Batatas | |
2004.90 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2005.10 | - Produtos hortícolas homogeneizados | |
2005.20 | - Batatas | |
2005.40 | - Ervilhas (Pisum sativum) | |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | ||
2005.51 | -- Feijões em grãos | |
2005.59 | -- Outros | |
2005.60 | - Aspargos (espargos*) | |
2005.70 | - Azeitonas | |
2005.80 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) | |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | ||
2005.91 | - Brotos (rebentos*) de bambu | |
2005.99 | - Outros | |
20.06 | 2006.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2007.10 | - Preparações homogeneizadas | |
- Outros: | ||
2007.91 | -- De cítricos | |
2007.99 | -- Outros | |
20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | ||
2008.11 | -- Amendoins | |
2008.19 | -- Outros, incluídas as misturas | |
2008.20 | - Abacaxis (ananases) | |
2008.30 | - Cítricos | |
2008.40 | - Pêras | |
2008.50 | - Damascos | |
2008.60 | - Cerejas | |
2008.70 | - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas | |
2008.80 | - Morangos | |
- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | ||
2008.91 | -- Palmitos | |
2008.92 | -- Misturas | |
2008.99 | -- Outras | |
20.09 | Sucos (sumos*) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
- Suco (sumo*) de laranja: | ||
2009.11 | -- Congelado | |
2009.12 | -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | |
2009.19 | -- Outros | |
- Suco (sumo*) de toranjas e de pomelos: | ||
2009.21 | -- Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.29 | -- Outros | |
- Suco (sumo*) de qualquer outro cítrico: | ||
2009.31 | -- Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.39 | -- Outros | |
- Suco (sumo*) de abacaxi (ananás): | ||
2009.41 | -- Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.49 | -- Outros | |
2009.50 | - Suco (sumo*) de tomate | |
- Suco (sumo*) de uva (incluídos os mostos de uvas): | ||
2009.61 | -- Com valor Brix não superior a 30 | |
2009.69 | -- Outros | |
- Suco (sumo*) de maçã: | ||
2009.71 | -- Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.79 | -- Outros | |
2009.80 | - Suco (sumo*) de qualquer outra fruta ou produto hortícola | |
2009.90 | - Misturas de sucos (sumos*) |
_____________
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. | |
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: | ||
2101.11 | -- Extratos, essências e concentrados | |
2101.12 | -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | |
2101.20 | - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | |
2101.30 | - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | |
2102.10 | - Leveduras vivas | |
2102.20 | - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos | |
2102.30 | - Pós para levedar, preparados | |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. | |
2103.10 | - Molho de soja | |
2103.20 | -"Ketchup" e outros molhos de tomate | |
2103.30 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada | |
2103.90 | - Outros | |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. | |
2104.10 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | |
2104.20 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | |
21.05 | 2105.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
2106.10 | - Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas | |
2106.90 | - Outras |
__________
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
22.01 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | |
2201.10 | - Águas minerais e águas gaseificadas | |
2201.90 | - Outros | |
22.02 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos*) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. | |
2202.10 | - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | |
2202.90 | - Outras | |
22.03 | 2203.00 | Cervejas de malte. |
22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. | |
2204.10 | - Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | ||
2204.21 | -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | |
2204.29 | -- Outros | |
2204.30 | - Outros mostos de uvas | |
22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. | |
2205.10 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | |
2205.90 | - Outros | |
22.06 | 2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. | |
2207.10 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. | |
2207.20 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | |
22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). | |
2208.20 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | |
2208.30 | - Uísques | |
2208.40 | - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar | |
2208.50 | - Gim e genebra | |
2208.60 | - Vodca | |
2208.70 | - Licores | |
2208.90 | - Outros | |
22.09 | 2209.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
_______________
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nº de Posição | Código do S.H. | |
23.01 | Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. | |
2301.10 | - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos | |
2301.20 | - Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. | |
2302.10 | - De milho | |
2302.30 | - De trigo | |
2302.40 | - De outros cereais | |
2302.50 | - De leguminosas | |
23.03 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets". | |
2303.10 | - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | |
2303.20 | - "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | |
2303.30 | - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | |
23.04 | 2304.00 | Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja. |
23.05 | 2305.00 | Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim. |
23.06 | Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. | |
2306.10 | - De sementes de algodão | |
2306.20 | - De sementes de linho (linhaça) | |
2306.30 | - De sementes de girassol | |
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: | ||
2306.41 | -- Com baixo teor de ácido erúcico | |
2306.49 | -- Outros | |
2306.50 | - De coco ou de copra | |
2306.60 | - De nozes ou de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) | |
2306.90 | - Outros | |
23.07 | 2307.00 | Borras de vinho; tártaro em bruto. |
23.08 | 2308.00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
23.09 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. | |
2309.10 | - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho | |
2309.90 | - Outras |
_______________
CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. | |
2401.10 | - Tabaco não destalado | |
2401.20 | - Tabaco total ou parcialmente destalado | |
2401.30 | - Desperdícios de tabaco | |
24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | |
2402.10 | - Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco | |
2402.20 | - Cigarros contendo tabaco | |
2402.90 | - Outros | |
24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. | |
2403.10 | - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | |
- Outros: | ||
2403.91 | -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" | |
2403.99 | -- Outros |
_______________
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
25.01 | 2501.00 | Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
25.02 | 2502.00 | Piritas de ferro não ustuladas. |
25.03 | 2503.00 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
25.04 | Grafita natural. | |
2504.10 | - Em pó ou em escamas | |
2504.90 | - Outra | |
25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. | |
2505.10 | - Areias siliciosas e areias quartzosas | |
2505.90 | - Outras areias | |
25.06 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |
2506.10 | - Quartzo | |
2506.20 | - Quartzitos | |
25.07 | 2507.00 | Caulim (caulino*) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
25.08 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas. | |
2508.10 | - Bentonita | |
2508.30 | - Argilas refratárias | |
2508.40 | - Outras argilas | |
2508.50 | - Andaluzita, cianita e silimanita | |
2508.60 | - Mulita | |
2508.70 | - Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas | |
25.09 | 2509.00 | Cré. |
25.10 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. | |
2510.10 | - Não moídos | |
2510.20 | - Moídos | |
25.11 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. | |
2511.10 | - Sulfato de bário natural (baritina) | |
2511.20 | - Carbonato de bário natural ("witherita") | |
25.12 | 2512.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
25.13 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. | |
2513.10 | - Pedra-pomes: | |
2513.20 | - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais | |
25.14 | 2514.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |
- Mármores e travertinos: | ||
2515.11 | -- Em bruto ou desbastados | |
2515.12 | -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | |
2515.20 | - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro | |
25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |
- Granito: | ||
2516.11 | -- Em bruto ou desbastado | |
2516.12 | -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | |
2516.20 | - Arenito: | |
2516.90 | - Outras pedras de cantaria ou de construção | |
25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | |
2517.10 | - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente | |
2517.20 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 | |
2517.30 | - Tarmacadame | |
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: | ||
2517.41 | -- De mármore | |
2517.49 | -- Outros | |
25.18 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. | |
2518.10 | - dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" | |
2518.20 | - dolomita calcinada ou sinterizada | |
2518.30 | - Aglomerados de dolomita | |
25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. | |
2519.10 | - Carbonato de magnésio natural (magnesita) | |
2519.20 | - Outros | |
25.20 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. | |
2520.10 | - gipsita; anidrita | |
2520.20 | - Gesso | |
25.21 | 2521.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. | |
2522.10 | - Cal viva | |
2522.20 | - Cal apagada | |
2522.30 | - Cal hidráulica | |
25.23 | Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados. | |
2523.10 | - Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" | |
- Cimentos "Portland": | ||
2523.21 | -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente | |
2523.29 | -- Outros | |
2523.30 | - Cimentos aluminosos | |
2523.90 | - Outros cimentos hidráulicos | |
25.24 | Amianto. | |
2524.10 | - Crocidolita | |
2524.90 | - Outros | |
25.25 | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica. | |
2525.10 | - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares | |
2525.20 | - Mica em pó | |
2525.30 | - Desperdícios de mica | |
25.26 | Esteatita, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. | |
2526.10 | - Não triturados nem em pó | |
2526.20 | - Triturados ou em pó | |
[25.27] | ||
25.28 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. | |
2528.10 | - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) | |
2528.90 | - Outros | |
25.29 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. | |
2529.10 | - Feldspato | |
- Espatoflúor: | ||
2529.21 | -- Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio | |
2529.22 | -- Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio | |
2529.30 | - Leucita; nefelina e nefelina-sienito | |
25.30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
2530.10 | - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas | |
2530.20 | - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) | |
2530.90 | - Outras |
____________
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
26.01 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). | |
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): | ||
2601.11 | -- Não aglomerados | |
2601.12 | -- Aglomerados | |
2601.20 | - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) | |
26.02 | 2602.00 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
26.03 | 2603.00 | Minérios de cobre e seus concentrados. |
26.04 | 2604.00 | Minérios de níquel e seus concentrados. |
26.05 | 2605.00 | Minérios de cobalto e seus concentrados. |
26.06 | 2606.00 | Minérios de alumínio e seus concentrados. |
26.07 | 2607.00 | Minérios de chumbo e seus concentrados. |
26.08 | 2608.00 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
26.09 | 2609.00 | Minérios de estanho e seus concentrados. |
26.10 | 2610.00 | Minérios de cromo e seus concentrados. |
26.11 | 2611.00 | Minérios de tungstênio e seus concentrados. |
26.12 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. | |
2612.10 | - Minérios de urânio e seus concentrados | |
2612.20 | - Minérios de tório e seus concentrados | |
26.13 | Minérios de molibdênio e seus concentrados. | |
2613.10 | - Ustulados | |
2613.90 | - Outros | |
26.14 | 2614.00 | Minérios de titânio e seus concentrados. |
26.15 | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. | |
2615.10 | - Minérios de zircônio e seus concentrados | |
2615.90 | - Outros | |
26.16 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados. | |
2616.10 | - Minérios de prata e seus concentrados | |
2616.90 | - Outros | |
26.17 | Outros minérios e seus concentrados. | |
2617.10 | - Minérios de antimônio e seus concentrados | |
2617.90 | - Outros | |
26.18 | 2618.00 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
26.19 | 2619.00 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço. |
26.20 | Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. | |
- Contendo principalmente zinco: | ||
2620.11 | -- Mates de galvanização | |
2620.19 | -- Outros | |
- Contendo principalmente chumbo: | ||
2620.21 | -- Lamas (borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*) de compostos antidetonantes contendo chumbo | |
2620.29 | -- Outros | |
2620.30 | - Contendo principalmente cobre | |
2620.40 | - Contendo principalmente alumínio | |
2620.60 | - Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos | |
- Outros: | ||
2620.91 | -- Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas | |
2620.99 | -- Outros | |
26.21 | Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. | |
2621.10 | - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais | |
2621.90 | - Outras |
___________
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
_______________
N. de Posição | Código do S.H. | |
27.01 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. | |
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: | ||
2701.11 | -- Antracita | |
2701.12 | -- Hulha betuminosa | |
2701.19 | -- Outras hulhas | |
2701.20 | - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha | |
27.02 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. | |
2702.10 | - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | |
2702.20 | - Linhitas aglomeradas | |
27.03 | 2703.00 | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
27.04 | 2704.00 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
27.05 | 2705.00 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
27.06 | 2706.00 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
27.07 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. | |
2707.10 | - Benzol (benzeno) | |
2707.20 | - Toluol (tolueno) | |
2707.30 | - Xilol (xilenos) | |
2707.40 | - Naftaleno | |
2707.50 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86 | |
- Outros: | ||
2707.91 | -- Óleos de creosoto | |
2707.99 | -- Outros | |
27.08 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. | |
2708.10 | - Breu | |
2708.20 | - Coque de breu | |
27.09 | 2709.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.10 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. | |
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos: | ||
2710.11 | -- Óleos leves e preparações | |
2710.19 | -- Outros | |
- Resíduos de óleos: | ||
2710.91 | -- Contendo difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB) | |
2710.99 | -- Outros | |
27.11 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | |
- Liquefeitos: | ||
2711.11 | -- Gás natural | |
2711.12 | -- Propano | |
2711.13 | -- Butanos | |
2711.14 | -- Etileno, propileno, butileno e butadieno | |
2711.19 | -- Outros | |
- No estado gasoso: | ||
2711.21 | -- Gás natural | |
2711.29 | -- Outros | |
27.12 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. | |
2712.10 | - Vaselina | |
2712.20 | - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo | |
2712.90 | - Outros | |
27.13 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | |
- Coque de petróleo: | ||
2713.11 | -- Não calcinado | |
2713.12 | -- Calcinado | |
2713.20 | - Betume de petróleo | |
2713.90 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
27.14 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. | |
2714.10 | - Xistos e areias betuminosos | |
2714.90 | - Outros | |
27.15 | 2715.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). |
27.16 | 2716.00 | Energia elétrica. (Posição facultativa) |
___________
5.3.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
_______________
CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS | ||
28.01 | Flúor, cloro, bromo e iodo. | |
2801.10 | - Cloro | |
2801.20 | - Iodo | |
2801.30 | - Flúor; bromo | |
28.02 | 2802.00 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
28.03 | 2803.00 | Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições). |
28.04 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. | |
2804.10 | - Hidrogênio | |
- Gases raros: | ||
2804.21 | -- Argônio (árgon*) | |
2804.29 | -- Outros | |
2804.30 | - Nitrogênio (azoto*) | |
2804.40 | - Oxigênio | |
2804.50 | - Boro; telúrio | |
- Silício: | ||
2804.61 | -- Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de silício | |
2804.69 | -- Outro | |
2804.70 | - Fósforo | |
2804.80 | - Arsênio | |
2804.90 | - Selênio | |
28.05 | Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. | |
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: | ||
2805.11 | -- Sódio | |
2805.12 | -- Cálcio | |
2805.19 | -- Outros | |
2805.30 | - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si | |
2805.40 | - Mercúrio | |
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ||
28.06 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. | |
2806.10 | - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) | |
2806.20 | - Ácido clorossulfúrico | |
28.07 | 2807.00 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). |
28.08 | 2808.00 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. |
28.09 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. | |
2809.10 | - Pentóxido de difósforo | |
2809.20 | - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos | |
28.10 | 2810.00 | Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
28.11 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. | |
- Outros ácidos inorgânicos: | ||
2811.11 | -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) | |
2811.19 | -- Outros | |
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: | ||
2811.21 | -- Dióxido de carbono | |
2811.22 | -- Dióxido de silício | |
2811.29 | -- Outros | |
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ||
28.12 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. | |
2812.10 | - Cloretos e oxicloretos | |
2812.90 | - Outros | |
28.13 | Sulfetos (sulfuretos*) dos elementos não-metálicos; trissulfeto (trissulfureto*) de fósforo comercial. | |
2813.10 | - Dissulfeto (dissulfureto*) de carbono | |
2813.90 | - Outros | |
IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | ||
28.14 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). | |
2814.10 | - Amoníaco anidro | |
2814.20 | - Amoníaco em solução aquosa (amônia) | |
28.15 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. | |
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): | ||
2815.11 | -- Sólido | |
2815.12 | -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) | |
2815.20 | - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) | |
2815.30 | - Peróxidos de sódio ou de potássio | |
28.16 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. | |
2816.10 | - Hidróxido e peróxido de magnésio | |
2816.40 | - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário | |
28.17 | 2817.00 | Óxido de zinco; peróxidos de zinco. |
28.18 | Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. | |
2818.10 | - Corindo artificial, de constituição química definida ou não | |
2818.20 | - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial | |
2818.30 | - Hidróxido de alumínio | |
28.19 | Óxidos e hidróxidos de cromo. | |
2819.10 | - Trióxido de cromo | |
2819.90 | - Outros | |
28.20 | Óxidos de manganês. | |
2820.10 | - Dióxido de manganês | |
2820.90 | - Outros | |
28.21 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. | |
2821.10 | - Óxidos e hidróxidos de ferro | |
2821.20 | - Terras corantes | |
28.22 | 2822.00 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
28.23 | 2823.00 | Óxidos de titânio. |
28.24 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange"). | |
2824.10 | - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) | |
2824.90 | - Outros | |
28.25 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. | |
2825.10 | - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos | |
2825.20 | - Óxido e hidróxido de lítio | |
2825.30 | - Óxidos e hidróxidos de vanádio | |
2825.40 | - Óxidos e hidróxidos de níquel | |
2825.50 | - Óxidos e hidróxidos de cobre | |
2825.60 | - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio | |
2825.70 | - Óxidos e hidróxidos de molibdênio | |
2825.80 | - Óxidos de antimônio | |
2825.90 | - Outros | |
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS | ||
28.26 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. | |
- Fluoretos: | ||
2826.12 | -- De alumínio | |
2826.19 | -- Outros | |
2826.30 | - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) | |
2826.90 | - Outros | |
28.27 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. | |
2827.10 | - Cloreto de amônio | |
2827.20 | - Cloreto de cálcio | |
- Outros cloretos: | ||
2827.31 | -- De magnésio | |
2827.32 | -- De alumínio | |
2827.35 | -- De níquel | |
2827.39 | -- Outros | |
- Oxicloretos e hidroxicloretos: | ||
2827.41 | -- De cobre | |
2827.49 | -- Outros | |
- Brometos e oxibrometos: | ||
2827.51 | -- Brometos de sódio ou de potássio | |
2827.59 | -- Outros | |
2827.60 | - Iodetos e oxiiodetos | |
28.28 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. | |
2828.10 | - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio | |
2828.90 | - Outros | |
28.29 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. | |
- Cloratos: | ||
2829.11 | -- De sódio | |
2829.19 | -- Outros | |
2829.90 | - Outros | |
28.30 | Sulfetos (sulfuretos*); polissulfetos (polissulfuretos*), de constituição química definida ou não. | |
2830.10 | - Sulfetos (sulfuretos*) de sódio | |
2830.90 | - Outros | |
28.31 | Ditionitos e sulfoxilatos. | |
2831.10 | - De sódio | |
2831.90 | - Outros | |
28.32 | Sulfitos; tiossulfatos. | |
2832.10 | - Sulfitos de sódio | |
2832.20 | - Outros sulfitos | |
2832.30 | - Tiossulfatos | |
28.33 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | |
- Sulfatos de sódio: | ||
2833.11 | -- Sulfato dissódico | |
2833.19 | -- Outros | |
- Outros sulfatos: | ||
2833.21 | -- De magnésio | |
2833.22 | -- De alumínio | |
2833.24 | -- De níquel | |
2833.25 | -- De cobre | |
2833.27 | -- De bário | |
2833.29 | -- Outros | |
2833.30 | - Alumes | |
2833.40 | - Peroxossulfatos (persulfatos) | |
28.34 | Nitritos; nitratos. | |
2834.10 | - Nitritos | |
- Nitratos: | ||
2834.21 | -- De potássio | |
2834.29 | -- Outros | |
28.35 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. | |
2835.10 | - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) | |
- Fosfatos: | ||
2835.22 | -- Mono ou dissódico | |
2835.24 | -- De potássio | |
2835.25 | -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) | |
2835.26 | -- Outros fosfatos de cálcio | |
2835.29 | -- Outros | |
- Polifosfatos: | ||
2835.31 | -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) | |
2835.39 | -- Outros | |
28.36 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. | |
2836.20 | - Carbonato dissódico | |
2836.30 | - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio | |
2836.40 | - Carbonatos de potássio | |
2836.50 | - Carbonato de cálcio | |
2836.60 | - Carbonato de bário | |
- Outros: | ||
2836.91 | -- Carbonatos de lítio | |
2836.92 | -- Carbonato de estrôncio | |
2836.99 | -- Outros | |
28.37 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. | |
- Cianetos e oxicianetos: | ||
2837.11 | -- De sódio | |
2837.19 | -- Outros | |
2837.20 | - Cianetos complexos | |
[28.38] | ||
28.39 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. | |
- De sódio: | ||
2839.11 | -- Metassilicatos | |
2839.19 | -- Outros | |
2839.90 | - Outros | |
28.40 | Boratos; peroxoboratos (perboratos). | |
- Tetraborato dissódico (bórax refinado): | ||
2840.11 | -- Anidro | |
2840.19 | -- Outros | |
2840.20 | - Outros boratos | |
2840.30 | - Peroxoboratos (perboratos) | |
28.41 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. | |
2841.30 | - Dicromato de sódio | |
2841.50 | - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos | |
- Manganitos, manganatos e permanganatos: | ||
2841.61 | -- Permanganato de potássio | |
2841.69 | -- Outros | |
2841.70 | - Molibdatos | |
2841.80 | - Tungstatos (volframatos) | |
2841.90 | - Outros | |
28.42 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. | |
2842.10 | - Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não | |
2842.90 | - Outros | |
VI.- DIVERSOS | ||
28.43 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. | |
2843.10 | - Metais preciosos no estado coloidal | |
- Compostos de prata: | ||
2843.21 | -- Nitrato de prata | |
2843.29 | -- Outros | |
2843.30 | - Compostos de ouro | |
2843.90 | - Outros compostos; amálgamas | |
28.44 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis*) ou férteis)), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. | |
2844.10 | - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural | |
2844.20 | - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos | |
2844.30 | - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos | |
2844.40 | - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos | |
2844.50 | - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares | |
28.45 | Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. | |
2845.10 | - Água pesada (óxido de deutério) | |
2845.90 | - Outros | |
28.46 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. | |
2846.10 | - Compostos de cério | |
2846.90 | - Outros | |
28.47 | 2847.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
28.48 | 2848.00 | Fosfetos (fosforetos*), de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. |
28.49 | Carbonetos de constituição química definida ou não. | |
2849.10 | - De cálcio | |
2849.20 | - De silício | |
2849.90 | - Outros | |
28.50 | 2850.00 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
[28.51] | ||
28.52 | 2852.00 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas. |
28.53 | 2853.00 | Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. |
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CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
i.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | ||
29.01 | Hidrocarbonetos acíclicos. | |
2901.10 | - Saturados | |
- Não saturados: | ||
2901.21 | -- Etileno | |
2901.22 | -- Propeno (propileno) | |
2901.23 | -- Buteno (butileno) e seus isômeros | |
2901.24 | -- Buta-1,3-dieno e isopreno | |
2901.29 | -- Outros | |
29.02 | Hidrocarbonetos cíclicos. | |
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | ||
2902.11 | -- Cicloexano | |
2902.19 | -- Outros | |
2902.20 | - Benzeno | |
2902.30 | - Tolueno | |
- Xilenos: | ||
2902.41 | -- o-Xileno | |
2902.42 | -- m-Xileno | |
2902.43 | -- p-Xileno | |
2902.44 | -- Mistura de isômeros do xileno | |
2902.50 | - Estireno | |
2902.60 | - Etilbenzeno | |
2902.70 | - Cumeno | |
2902.90 | - Outros | |
29.03 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. | |
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | ||
2903.11 | -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) | |
2903.12 | -- Diclorometano (cloreto de metileno) | |
2903.13 | -- Clorofórmio (triclorometano) | |
2903.14 | -- Tetracloreto de carbono | |
2903.15 | -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | |
2903.19 | -- Outros | |
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | ||
2903.21 | -- Cloreto de vinila (cloroetileno) | |
2903.22 | -- Tricloroetileno | |
2903.23 | -- Tetracloroetileno (percloroetileno) | |
2903.29 | -- Outros | |
2903.3 | - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |
2903.31 | -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) | |
2903.39 | -- Outros | |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes: | ||
2903.41 | -- Triclorofluorometano | |
2903.42 | -- Diclorodifluorometano | |
2903.43 | -- Triclorotrifluoroetanos | |
2903.44 | -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano | |
2903.45 | -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro | |
2903.46 | -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos | |
2903.47 | -- Outros derivados peralogenados | |
2903.49 | -- Outros | |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | ||
2903.51 | -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI) | |
2903.52 | -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) | |
2903.59 | -- Outros | |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: | ||
2903.61 | -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno | |
2903.62 | -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) | |
2903.69 | -- Outros | |
29.04 | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. | |
2904.10 | - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos | |
2904.20 | - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados | |
2904.90 | - Outros | |
ii.- Álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | ||
29.05 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Monoálcoois saturados: | ||
2905.11 | -- Metanol (álcool metílico) | |
2905.12 | -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) | |
2905.13 | -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) | |
2905.14 | -- Outros butanóis | |
2905.16 | -- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros | |
2905.17 | -- Dodecan-1-ol (álcool láurico (álcool laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) | |
2905.19 | -- Outros | |
- Monoálcoois não saturados: | ||
2905.22 | -- Álcoois terpênicos acíclicos | |
2905.29 | -- Outros - Dióis: | |
2905.31 | -- Etilenoglicol (etanodiol) | |
2905.32 | -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) | |
2905.39 | -- Outros | |
- Outros poliálcoois: | ||
2905.41 | -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) | |
2905.42 | -- Pentaeritritol (pentaeritrite) | |
2905.43 | -- Manitol | |
2905.44 | -- D-glucitol (sorbitol) | |
2905.45 | -- Glicerol | |
2905.49 | -- Outros | |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: | ||
2905.51 | -- Etclorvinol (DCI) | |
2905.59 | -- Outros | |
29.06 | Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | ||
2906.11 | -- Mentol | |
2906.12 | -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis | |
2906.13 | -- Esteróis e inositóis | |
2906.19 | -- Outros | |
- Aromáticos: | ||
2906.21 | -- Álcool benzílico | |
2906.29 | -- Outros | |
iii.- fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | ||
29.07 | Fenóis; fenóis-álcoois. | |
- Monofenóis: | ||
2907.11 | -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais | |
2907.12 | -- Cresóis e seus sais | |
2907.13 | -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos | |
2907.15 | -- Naftóis e seus sais | |
2907.19 | -- Outros | |
- Polifenóis; fenóis-álcoois: | ||
2907.21 | -- Resorcinol e seus sais | |
2907.22 | -- Hidroquinona e seus sais | |
2907.23 | -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais | |
2907.29 | -- Outros | |
29.08 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. | |
2908.1 | - Derivados apenas halogenados e seus sais: | |
2908.11 | -- Pentaclorofenol (ISO) | |
2908.19 | -- Outros | |
2908.9 | - Outros | |
2908.91 | -- Dinoseb (ISO) e seus sais | |
2908.99 | -- Outros | |
iv.- éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemiacetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | ||
29.09 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | ||
2909.11 | -- Éter dietílico (óxido de dietilo) | |
2909.19 | -- Outros | |
2909.20 | - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | |
2909.30 | - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | |
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | ||
2909.41 | -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) | |
2909.43 | -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol | |
2909.44 | -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol | |
2909.49 | -- Outros | |
2909.50 | - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | |
2909.60 | - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | |
29.10 | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
2910.10 | - Oxirano (óxido de etileno) | |
2910.20 | - Metiloxirano (óxido de propileno) | |
2910.30 | - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) | |
2910.40 | - Dieldrin (ISO, DCI) | |
2910.90 | - Outros | |
29.11 | 2911.00 | Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
v.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO ALDEÍDO | ||
29.12 | Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. | |
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: | ||
2912.11 | -- Metanal (formaldeído) | |
2912.12 | -- Etanal (acetaldeído) | |
2912.19 | -- Outros | |
- Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas: | ||
2912.21 | -- Benzaldeído (aldeído benzóico) | |
2912.29 | -- Outros | |
2912.30 | - Aldeídos-álcoois | |
- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas: | ||
2912.41 | -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) | |
2912.42 | -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) | |
2912.49 | -- Outros | |
2912.50 | - Polímeros cíclicos dos aldeídos | |
2912.60 | - Paraformaldeído | |
29.13 | 2913.00 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. |
vi.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO cetOna ou de função quinona | ||
29.14 | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas: | ||
2914.11 | -- Acetona | |
2914.12 | -- Butanona (metiletilcetona) | |
2914.13 | -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) | |
2914.19 | -- Outras | |
- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas: | ||
2914.21 | -- Cânfora | |
2914.22 | -- Cicloexanona e metilcicloexanonas | |
2914.23 | -- Iononas e metiliononas | |
2914.29 | -- Outras | |
- Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas: | ||
2914.31 | -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) | |
2914.39 | -- Outras | |
2914.40 | - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos | |
2914.50 | - Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas | |
- Quinonas: | ||
2914.61 | -- Antraquinona | |
2914.69 | -- Outras | |
2914.70 | - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | |
vii.- áCidOs carboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e PERÁCIDOS (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | ||
29.15 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: | ||
2915.11 | -- Ácido fórmico | |
2915.12 | -- Sais do ácido fórmico | |
2915.13 | -- Ésteres do ácido fórmico | |
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético: | ||
2915.21 | -- Ácido acético | |
2915.24 | -- Anidrido acético | |
2915.29 | -- Outros | |
- Ésteres do ácido acético: | ||
2915.31 | -- Acetato de etilo | |
2915.32 | -- Acetato de vinila | |
2915.33 | -- Acetato de n-butilo | |
2915.36 | -- Acetato de dinoseb (ISO) | |
2915.39 | -- Outros | |
2915.40 | - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres | |
2915.50 | - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres | |
2915.60 | - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres | |
2915.70 | - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres | |
2915.90 | - Outros | |
29.16 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: | ||
2916.11 | -- Ácido acrílico e seus sais | |
2916.12 | -- Ésteres do ácido acrílico | |
2916.13 | -- Ácido metacrílico e seus sais | |
2916.14 | -- Ésteres do ácido metacrílico | |
2916.15 | -- Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres | |
2916.19 | -- Outros | |
2916.20 | - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados | |
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: | ||
2916.31 | -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres | |
2916.32 | -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo | |
2916.34 | -- Ácido fenilacético e seus sais | |
2916.35 | -- Ésteres do ácido fenilacético | |
2916.36 | -- Binapacril (ISO) | |
2916.39 | -- Outros | |
29.17 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: | ||
2917.11 | -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres | |
2917.12 | -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres | |
2917.13 | -- Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres | |
2917.14 | -- Anidrido maléico | |
2917.19 | -- Outros | |
2917.20 | - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados | |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: | ||
2917.32 | -- Ortoftalatos de dioctilo | |
2917.33 | -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo | |
2917.34 | -- Outros ésteres do ácido ortoftálico | |
2917.35 | -- Anidrido ftálico | |
2917.36 | -- Ácido tereftálico e seus sais | |
2917.37 | -- Tereftalato de dimetilo | |
2917.39 | -- Outros | |
29.18 | Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: | ||
2918.11 | -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres | |
2918.12 | -- Ácido tartárico | |
2918.13 | -- Sais e ésteres do ácido tartárico | |
2918.14 | -- Ácido cítrico | |
2918.15 | -- Sais e ésteres do ácido cítrico | |
2918.16 | -- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres | |
2918.18 | -- Clorobenzilato (ISO) | |
2918.19 | -- Outros | |
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: | ||
2918.21 | -- Ácido salicílico e seus sais | |
2918.22 | -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres | |
2918.23 | -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais | |
2918.29 | -- Outros | |
2918.30 | - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácido*) e seus derivados | |
2918.9 | - Outros: | |
2918.91 | -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres | |
2918.99 | -- Outros | |
viii.- ÉSTERES DOS ÁCIDos INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS hALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | ||
29.19 | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
2919.10 | - Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) | |
2919.90 | - Outros | |
29.20 | Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
2920.1 | - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |
2920.11 | -- Paration (ISO) e paration-metila (ISSO) (metil paration) | |
2920.19 | -- Outros | |
2920.90 | - Outros | |
ix.- compostos de funções nitrogenadas (azotadas*) | ||
29.21 | Compostos de função amina. | |
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2921.11 | -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais | |
2921.19 | -- Outros | |
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2921.21 | -- Etilenodiamina e seus sais | |
2921.22 | -- Hexametilenodiamina e seus sais | |
2921.29 | -- Outros | |
2921.30 | - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos | |
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2921.41 | -- Anilina e seus sais | |
2921.42 | -- Derivados da anilina e seus sais | |
2921.43 | -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos | |
2921.44 | -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos | |
2921.45 | -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos | |
2921.46 | -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI)levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos | |
2921.49 | -- Outros | |
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2921.51 | -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos | |
2921.59 | -- Outros | |
29.22 | Compostos aminados de funções oxigenadas. | |
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: | ||
2922.11 | -- Monoetanolamina e seus sais | |
2922.12 | -- Dietanolamina e seus sais | |
2922.13 | -- Trietanolamina e seus sais | |
2922.14 | -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais | |
2922.19 | -- Outros | |
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: | ||
2922.21 | -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais | |
2922.29 | -- Outros | |
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: | ||
2922.31 | -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos | |
2922.39 | -- Outros | |
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: | ||
2922.41 | -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos | |
2922.42 | -- Ácido glutâmico e seus sais | |
2922.43 | -- Ácido antranílico e seus sais | |
2922.44 | -- Tilidina (DCI) e seus sais | |
2922.49 | -- Outros | |
2922.50 | - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas | |
29.23 | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não. | |
2923.10 | - Colina e seus sais | |
2923.20 | - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos | |
2923.90 | - Outros | |
29.24 | Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. | |
- Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2924.11 | -- Meprobamato (DCI) | |
2924.12 | -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO) | |
2924.19 | -- Outros | |
- Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2924.21 | -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos | |
2924.23 | -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais | |
2924.24 | -- Etinamato (DCI) | |
2924.29 | -- Outros | |
29.25 | Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. | |
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2925.11 | -- Sacarina e seus sais | |
2925.12 | -- Glutetimida (DCI) | |
2925.19 | -- Outros | |
2925.2 | - Iminas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2925.21 | -- Clordimeforme (ISO) | |
2925.29 | -- Outros | |
29.26 | Compostos de função nitrila. | |
2926.10 | - Acrilonitrila | |
2926.20 | - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) | |
2926.30 | - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) | |
2926.90 | - Outros | |
29.27 | 2927.00 | Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. |
29.28 | 2928.00 | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
29.29 | Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas*). | |
2929.10 | - Isocianatos | |
2929.90 | - Outros | |
x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e seus sais, e sulfonamidas | ||
29.30 | Tiocompostos orgânicos. | |
2930.20 | - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos | |
2930.30 | - Mono-, di- ou tetrassulfetos (mono-, di- ou tetrassulfuretos*) de tiourama | |
2930.40 | - Metionina | |
2930.50 | - Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) | |
2930.90 | - Outros | |
29.31 | 2931.00 | Outros compostos organo-inorgânicos. |
29.32 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. | |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: | ||
2932.11 | -- Tetraidrofurano | |
2932.12 | -- 2-Furaldeído (furfural) | |
2932.13 | -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico | |
2932.19 | -- Outros | |
- Lactonas: | ||
2932.21 | -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas | |
2932.29 | -- Outras lactonas | |
- Outros: | ||
2932.91 | -- Isosafrol | |
2932.92 | -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona | |
2932.93 | -- Piperonal | |
2932.94 | -- Safrol | |
2932.95 | -- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) | |
2932.99 | -- Outros | |
29.33 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto*). | |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: | ||
2933.11 | -- Fenazona (antipirina) e seus derivados | |
2933.19 | -- Outros | |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: | ||
2933.21 | -- Hidantoína e seus derivados | |
2933.29 | -- Outros | |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado: | ||
2933.31 | -- Piridina e seus sais | |
2933.32 | -- Piperidina e seus sais | |
2933.33 | -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos | |
2933.39 | -- Outros | |
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: | ||
2933.41 | -- Levorfanol (DCI) e seus sais | |
2933.49 | -- Outros | |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: | ||
2933.52 | -- Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais | |
2933.53 | -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos | |
2933.54 | -- Outros derivados de maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos | |
2933.55 | -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos | |
2933.59 | -- Outros | |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: | ||
2933.61 | -- Melamina | |
2933.69 | -- Outros | |
- Lactamas: | ||
2933.71 | -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) | |
2933.72 | -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) | |
2933.79 | -- Outras lactamas | |
- Outros: | ||
2933.91 | -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos | |
2933.99 | -- Outros | |
29.34 | Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. | |
2934.10 | - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado | |
2934.20 | - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações | |
2934.30 | - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações | |
- Outros: | ||
2934.91 | -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos | |
2934.99 | -- Outros | |
29.35 | 2935.00 | Sulfonamidas. |
xi.- provitaminas, vitaminas e hormônios (hormonas*) | ||
29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. | |
- Vitaminas e seus derivados, não misturados: | ||
2936.21 | -- Vitaminas A e seus derivados | |
2936.22 | -- Vitamina B 1 e seus derivados | |
2936.23 | -- Vitamina B 2 e seus derivados | |
2936.24 | -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B 3 ou vitamina B5) e seus derivados | |
2936.25 | -- Vitamina B 6 e seus derivados | |
2936.26 | -- Vitamina B 12 e seus derivados | |
2936.27 | -- Vitamina C e seus derivados | |
2936.28 | -- Vitamina E e seus derivados | |
2936.29 | -- Outras vitaminas e seus derivados | |
2936.90 | - Outras, incluídos os concentrados naturais | |
29.37 | Hormônios (hormonas*), prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios (hormonas*). | |
- Hormônios (hormonas*) polipeptídicos, hormônios (hormonas*) protéicos e hormônios (hormonas*) glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais: | ||
2937.11 | -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais | |
2937.12 | -- Insulina e seus sais | |
2937.19 | -- Outros | |
- Hormônios (hormonas*) esteróides, seus derivados e análogos estruturais: | ||
2937.21 | -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) | |
2937.22 | -- Derivados halogenados das hormônios (hormonas*) corticosteróides | |
2937.23 | -- Estrogênios e progestogênios | |
2937.29 | -- Outros | |
- Hormônios (hormonas*) da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais: | ||
2937.31 | -- Epinefrina | |
2937.39 | -- Outros | |
2937.40 | - Derivados dos aminoácidos | |
2937.50 | - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais | |
2937.90 | - Outros | |
xii.- heterOsÍdios e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | ||
29.38 | Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | |
2938.10 | - Rutosídio (rutina) e seus derivados | |
2938.90 | - Outros | |
29.39 | Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | |
- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2939.11 | -- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos | |
2939.19 | -- Outros | |
2939.20 | - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos | |
2939.30 | - Cafeína e seus sais | |
- Efedrinas e seus sais: | ||
2939.41 | -- Efedrina e seus sais | |
2939.42 | -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais | |
2939.43 | -- Catina (DCI) e seus sais | |
2939.49 | -- Outros | |
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2939.51 | -- Fenetilina (DCI) e seus sais | |
2939.59 | -- Outros | |
- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: | ||
2939.61 | -- Ergometrina (DCI) e seus sais | |
2939.62 | -- Ergotamina (DCI) e seus sais | |
2939.63 | -- Ácido lisérgico (ácido lissérgico*) e seus sais | |
2939.69 | -- Outros | |
- Outros: | ||
2939.91 | -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos | |
2939.99 | -- Outros | |
XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | ||
29.40 | 2940.00 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
29.41 | Antibióticos. | |
2941.10 | - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos | |
2941.20 | - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos | |
2941.30 | - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos | |
2941.40 | - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos | |
2941.50 | - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos | |
2941.90 | - Outros | |
29.42 | 2942.00 | Outros compostos orgânicos. |
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CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
30.01 | Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
3001.20 | - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções | |
3001.90 | - Outros | |
30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. | |
3002.10 | - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica | |
3002.20 | - Vacinas para medicina humana | |
3002.30 | - Vacinas para medicina veterinária | |
3002.90 | - Outros | |
30.03 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. | |
3003.10 | - Contendo penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados | |
3003.20 | - Contendo outros antibióticos | |
- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: | ||
3003.31 | -- Contendo insulina | |
3003.39 | -- Outros | |
3003.40 | - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos | |
3003.90 | - Outros | |
30.04 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | |
3004.10 | - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados | |
3004.20 | - Contendo outros antibióticos | |
- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: | ||
3004.31 | -- Contendo insulina | |
3004.32 | -- Contendo hormônios (hormonas*) corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais | |
3004.39 | -- Outros | |
3004.40 | - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos | |
3004.50 | - Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 | |
3004.90 | - Outros | |
30.05 | Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. | |
3005.10 | - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva | |
3005.90 | - Outros | |
30.06 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. | |
3006.10 | - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não | |
3006.20 | - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos | |
3006.30 | - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | |
3006.40 | - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea | |
3006.50 | - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos | |
3006.60 | - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | |
3006.70 | - Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | |
- Outros | ||
3006.91 | -- Equipamentos identificáveis para uso em ostomia | |
3006.92 | -- Desperdícios farmacêuticos |
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CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
31.01 | 3101.00 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
31.02 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados*). | |
3102.10 | - Uréia, mesmo em solução aquosa | |
- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio: | ||
3102.21 | -- Sulfato de amônio | |
3102.29 | -- Outros | |
3102.30 | - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa | |
3102.40 | - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante | |
3102.50 | - Nitrato de sódio | |
3102.60 | - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio | |
3102.80 | - Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais | |
3102.90 | - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes | |
31.03 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. | |
3103.10 | - Superfosfatos | |
3103.90 | - Outros | |
31.04 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. | |
3104.20 | - Cloreto de potássio | |
3104.30 | - Sulfato de potássio | |
3104.90 | - Outros | |
31.05 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. | |
3105.10 | - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg | |
3105.20 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio | |
3105.30 | - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | |
3105.40 | - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | |
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*) e fósforo: | ||
3105.51 | -- Contendo nitratos e fosfatos | |
3105.59 | -- Outros | |
3105.60 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio | |
3105.90 | - Outros |
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CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES;
TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
32.01 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | |
3201.10 | - Extrato de quebracho | |
3201.20 | - Extrato de mimosa | |
3201.90 | - Outros | |
32.02 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. | |
3202.10 | - Produtos tanantes orgânicos sintéticos | |
3202.90 | - Outros | |
32.03 | 3203.00 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
32.04 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | |
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: | ||
3204.11 | -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes | |
3204.12 | -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes | |
3204.13 | -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes | |
3204.14 | -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes | |
3204.15 | -- Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes | |
3204.16 | -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes | |
3204.17 | -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos | |
3204.19 | -- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 | |
3204.20 | - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes | |
3204.90 | - Outros | |
32.05 | 3205.00 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. |
32.06 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | |
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: | ||
3206.11 | -- Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca | |
3206.19 | -- Outros | |
3206.20 | - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo | |
- Outras matérias corantes e outras preparações: | ||
3206.41 | -- Ultramar e suas preparações | |
3206.42 | -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto (sulfureto*) de zinco | |
3206.49 | -- Outras | |
3206.50 | - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos | |
32.07 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. | |
3207.10 | - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes | |
3207.20 | - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes | |
3207.30 | - Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes | |
3207.40 | - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos | |
32.08 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. | |
3208.10 | - À base de poliésteres | |
3208.20 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos | |
3208.90 | - Outros | |
32.09 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. | |
3209.10 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos | |
3209.90 | - Outros | |
32.10 | 3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos a água (pigmentos de água*) preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. |
32.11 | 3211.00 | Secantes preparados. |
32.12 | Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. | |
3212.10 | - Folhas para marcar a ferro | |
3212.90 | - Outros | |
32.13 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. | |
3213.10 | - Cores em sortidos | |
3213.90 | - Outras | |
32.14 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. | |
3214.10 | - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura | |
3214.90 | - Outros | |
32.15 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. | |
- Tintas de impressão: | ||
3215.11 | -- Pretas | |
3215.19 | -- Outras | |
3215.90 | - Outras |
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CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
33.01 | Óleos essenciais (desterpenados (desterpenizados*) ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação (desterpenização*) dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. | |
- Óleos essenciais de cítricos: | ||
3301.12 | -- De laranja | |
3301.13 | -- De limão | |
3301.19 | -- Outros | |
- Óleos essenciais, exceto de cítricos: | ||
3301.24 | -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) | |
3301.25 | -- De outras mentas | |
3301.29 | -- Outros | |
3301.30 | - Resinóides | |
3301.90 | - Outros | |
33.02 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. | |
3302.10 | - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas | |
3302.90 | - Outras | |
33.03 | 3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
33.04 | Produtos de beleza ou de maquilagem (maquilhagem*) preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. | |
3304.10 | - Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os lábios | |
3304.20 | - Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os olhos | |
3304.30 | - Preparações para manicuros e pedicuros | |
- Outros: | ||
3304.91 | -- Pós, incluídos os compactos | |
3304.99 | -- Outros | |
33.05 | Preparações capilares. | |
3305.10 | - Xampus (champôs*) | |
3305.20 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
3305.30 | - Laquês (lacas*) para o cabelo | |
3305.90 | - Outros | |
33.06 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. | |
3306.10 | - Dentifrícios (dentífricos*) | |
3306.20 | - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |
3306.90 | - Outras | |
33.07 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes*) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes (desodorizantes*) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. | |
3307.10 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
3307.20 | - Desodorantes (desodorizantes*) corporais e antiperspirantes | |
3307.30 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: | ||
3307.41 | -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | |
3307.49 | -- Outras | |
3307.90 | - Outros |
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CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
34.01 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. | |
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: | ||
3401.11 | -- De toucador (incluídos os de uso medicinal) | |
3401.19 | -- Outros | |
3401.20 | - Sabões sob outras formas | |
3401.30 | - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |
34.02 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. | |
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: | ||
3402.11 | -- Aniônicos | |
3402.12 | -- Catiônicos | |
3402.13 | -- Não iônicos | |
3402.19 | -- Outros | |
3402.20 | - Preparações acondicionadas para venda a retalho | |
3402.90 | - Outras | |
34.03 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | |
- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: | ||
3403.11 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias | |
3403.19 | -- Outras | |
- Outras: | ||
3403.91 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias | |
3403.99 | -- Outras | |
34.04 | Ceras artificiais e ceras preparadas. | |
3404.20 | - De poli (oxietileno) (polietilenoglicol) | |
3404.90 | - Outras | |
34.05 | Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. | |
3405.10 | - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | |
3405.20 | - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira | |
3405.30 | - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais | |
3405.40 | - Pastas, pós e outras preparações para arear | |
3405.90 | - Outros | |
34.06 | 3406.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
34.07 | 3407.00 | Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. |
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CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
35.01 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. | |
3501.10 | - Caseínas | |
3501.90 | - Outros | |
35.02 | Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. | |
- Ovalbumina: | ||
3502.11 | -- Seca | |
3502.19 | -- Outra | |
3502.20 | - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite | |
3502.90 | - Outros | |
35.03 | 3503.00 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
35.04 | 3504.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
35.05 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. | |
3505.10 | - Dextrina e outros amidos e féculas modificados | |
3505.20 | - Colas | |
35.06 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. | |
3506.10 | - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg | |
- Outros: | ||
3506.91 | -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha | |
3506.99 | -- Outros | |
35.07 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
3507.10 | - Coalho e seus concentrados | |
3507.90 | - Outras |
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CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
36.01 | 3601.00 | Pólvoras propulsivas. |
36.02 | 3602.00 | Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
36.03 | 3603.00 | Estopins e rastilhos de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. |
36.04 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. | |
3604.10 | - Fogos de artifício | |
3604.90 | - Outros | |
36.05 | 3605.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
36.06 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. | |
3606.10 | - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3 | |
3606.90 | - Outros |
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CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
37.01 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. | |
3701.10 | - Para raios X | |
3701.20 | - Filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas | |
3701.30 | - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm | |
- Outros: | ||
3701.91 | -- Para fotografia a cores (policromos) | |
3701.99 | -- Outros | |
37.02 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. | |
3702.10 | - Para raios X | |
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm: | ||
3702.31 | -- Para fotografia a cores (policromos) | |
3702.32 | -- Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata | |
3702.39 | -- Outros | |
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm: | ||
3702.41 | -- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) | |
3702.42 | -- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores | |
3702.43 | -- De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m | |
3702.44 | -- De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm | |
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos): | ||
3702.51 | -- De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m | |
3702.52 | -- De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m | |
3702.53 | -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos | |
3702.54 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos | |
3702.55 | -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m | |
3702.56 | -- De largura superior a 35mm | |
- Outros: | ||
3702.91 | -- De largura não superior a 16mm | |
3702.93 | -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30 m | |
3702.94 | -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m | |
3702.95 | -- De largura superior a 35mm | |
37.03 | Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. | |
3703.10 | - Em rolos de largura superior a 610mm | |
3703.20 | - Outros, para fotografia a cores (policromos) | |
3703.90 | - Outros | |
37.04 | 3704.00 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. |
37.05 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. | |
3705.10 | - Para reprodução ofsete | |
3705.90 | - Outros | |
37.06 | Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. | |
3706.10 | - De largura igual ou superior a 35mm | |
3706.90 | - Outros | |
37.07 | Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados (doseados*) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. | |
3707.10 | - Emulsões para sensibilização de superfícies | |
3707.90 | - Outros |
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CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
38.01 | Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. | |
3801.10 | - Grafita artificial | |
3801.20 | - Grafita coloidal ou semicoloidal | |
3801.30 | - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos | |
3801.90 | - Outras | |
38.02 | Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. | |
3802.10 | - Carvões ativados | |
3802.90 | - Outros | |
38.03 | 3803.00 | "Tall oil", mesmo refinado. |
38.04 | 3804.00 | Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o "tall oil" da posição 38.03. |
38.05 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. | |
3805.10 | - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | |
3805.90 | - Outros | |
38.06 | Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. | |
3806.10 | - Colofônias e ácidos resínicos | |
3806.20 | - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias | |
3806.30 | - Gomas-ésteres | |
3806.90 | - Outros | |
38.07 | 3807.00 | Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
38.08 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. | |
3808.50 | - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo | |
- Outros | ||
3808.91 | --Inseticidas | |
3808.92 | --Fungicidas | |
3808.93 | --Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas | |
3808.94 | --Desinfetantes | |
3808.99 | --Outros | |
38.09 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
3809.10 | - À base de matérias amiláceas | |
- Outros: | ||
3809.91 | -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes | |
3809.92 | -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes | |
3809.93 | -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes | |
38.10 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. | |
3810.10 | - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias | |
3810.90 | - Outros | |
38.11 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. | |
- Preparações antidetonantes: | ||
3811.11 | -- À base de compostos de chumbo | |
3811.19 | -- Outras | |
- Aditivos para óleos lubrificantes: | ||
3811.21 | -- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
3811.29 | - Outros | |
3811.90 | - Outros | |
38.12 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos. | |
3812.10 | - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" | |
3812.20 | - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos | |
3812.30 | - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos | |
38.13 | 3813.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras. |
38.14 | 3814.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
38.15 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
- Catalisadores em suporte: | ||
3815.11 | -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel | |
3815.12 | -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | |
3815.19 | -- Outros | |
3815.90 | - Outros | |
38.16 | 3816.00 | Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. |
38.17 | 3817.00 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. |
38.18 | 3818.00 | Elementos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ("wafers"), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica. |
38.19 | 3819.00 | Líquidos para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso. |
38.20 | 3820.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
38.21 | 3821.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.. |
38.22 | 3822.00 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
38.23 | Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais. | |
- Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: | ||
3823.11 | -- Ácido esteárico | |
3823.12 | -- Ácido oléico | |
3823.13 | -- Ácidos graxos (ácidos gordos*) do "tall oil" | |
3823.19 | -- Outros | |
3823.70 | - Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais | |
38.24 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
3824.10 | - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição | |
3824.30 | - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos | |
3824.40 | - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*) | |
3824.50 | - Argamassas e concretos (betões*), não refratários | |
3824.60 | - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | |
- Misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano: | ||
3824.71 | -- Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) | |
3824.72 | -- Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos | |
3824.73 | -- Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) | |
3824.74 | -- Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) | |
3824.75 | -- Contendo tetracloreto de carbono | |
3824.76 | -- Contendo tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) | |
3824.77 | -- Contendo bromometano (brometo de metila) ou do bromoclorometano | |
3824.78 | -- Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) | |
3824.79 | -- Outras | |
- Misturas e preparações contendo oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila): | ||
3824.81 | -- Contendo oxirano (óxido de etileno) | |
3824.82 | -- Contendo polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) | |
3824.83 | -- Contendo fosfato de tris(2,3-dibromopropila) | |
3824.90 | - Outros | |
38.25 | Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros lixos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. | |
3825.10 | - Lixos municipais | |
3825.20 | - Lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*) | |
3825.30 | - Resíduos clínicos | |
- Resíduos de solventes orgânicos: | ||
3825.41 | -- Halogenados | |
3825.49 | -- Outros | |
3825.50 | - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para freios (travões*) e de líquidos anticongelantes | |
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: | ||
3825.61 | -- Contendo principalmente constituintes orgânicos | |
3825.69 | -- Outros | |
3825.90 | - Outros |
_____________
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
___________
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
I.- FORMAS PRIMÁRIAS | ||
39.01 | Polímeros de etileno, em formas primárias. | |
3901.10 | - Polietileno de densidade inferior a 0,94 | |
3901.20 | - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 | |
3901.30 | - Copolímeros de etileno e acetato de vinila | |
3901.90 | - Outros | |
39.02 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | |
3902.10 | - Polipropileno | |
3902.20 | - Poliisobutileno | |
3902.30 | - Copolímeros de propileno | |
3902.90 | - Outros | |
39.03 | Polímeros de estireno, em formas primárias. | |
- Poliestireno: | ||
3903.11 | -- Expansível | |
3903.19 | -- Outros | |
3903.20 | - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) | |
3903.30 | - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) | |
3903.90 | - Outros | |
39.04 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. | |
3904.10 | - Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias | |
- Outro poli (cloreto de vinila): | ||
3904.21 | -- Não plastificado | |
3904.22 | -- Plastificado | |
3904.30 | - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | |
3904.40 | - Outros copolímeros de cloreto de vinila | |
3904.50 | - Polímeros de cloreto de vinilideno | |
- Polímeros fluorados: | ||
3904.61 | -- Politetrafluoretileno | |
3904.69 | -- Outros | |
3904.90 | - Outros | |
39.05 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. | |
- Poli (acetato de vinila): | ||
3905.12 | -- Em dispersão aquosa | |
3905.19 | -- Outros | |
- Copolímeros de acetato de vinila: | ||
3905.21 | -- Em dispersão aquosa | |
3905.29 | -- Outros | |
3905.30 | - Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados | |
- Outros: | ||
3905.91 | -- Copolímeros | |
3905.99 | -- Outros | |
39.06 | Polímeros acrílicos, em formas primárias. | |
3906.10 | - Poli (metacrilato de metila) | |
3906.90 | - Outros | |
39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | |
3907.10 | - Poliacetais | |
3907.20 | - Outros poliéteres | |
3907.30 | - Resinas epóxidas | |
3907.40 | - Policarbonatos | |
3907.50 | - Resinas alquídicas | |
3907.60 | - Poli (tereftalato de etileno) | |
3907.70 | - Poli(ácido láctico) | |
- Outros poliésteres: | ||
3907.91 | -- Não saturados | |
3907.99 | -- Outros | |
39.08 | Poliamidas em formas primárias. | |
3908.10 | - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 | |
3908.90 | - Outras | |
39.09 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | |
3909.10 | - Resinas uréicas; resinas de tiouréia | |
3909.20 | - Resinas melamínicas | |
3909.30 | - Outras resinas amínicas | |
3909.40 | - Resinas fenólicas | |
3909.50 | - Poliuretanos | |
39.10 | 3910.00 | Silicones em formas primárias. |
39.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos (polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | |
3911.10 | - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos | |
3911.90 | - Outros | |
39.12 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | |
- Acetatos de celulose: | ||
3912.11 | -- Não plastificados | |
3912.12 | -- Plastificados | |
3912.20 | - Nitratos de celulose (incluídos os colódios) | |
- Éteres de celulose: | ||
3912.31 | -- Carboximetilcelulose e seus sais | |
3912.39 | -- Outros | |
3912.90 | - Outros | |
39.13 | Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | |
3913.10 | - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres | |
3913.90 | - Outros | |
39.14 | 3914.00 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS | ||
39.15 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. | |
3915.10 | - De polímeros de etileno | |
3915.20 | - De polímeros de estireno | |
3915.30 | - De polímeros de cloreto de vinila | |
3915.90 | - De outros plásticos | |
39.16 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. | |
3916.10 | - De polímeros de etileno | |
3916.20 | - De polímeros de cloreto de vinila | |
3916.90 | - De outros plásticos | |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | |
3917.10 | - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos | |
- Tubos rígidos: | ||
3917.21 | -- De polímeros de etileno | |
3917.22 | -- De polímeros de propileno | |
3917.23 | -- De polímeros de cloreto de vinila | |
3917.29 | -- De outros plásticos | |
- Outros tubos: | ||
3917.31 | -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa | |
3917.32 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | |
3917.33 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | |
3917.39 | -- Outros | |
3917.40 | - Acessórios | |
39.18 | Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. | |
3918.10 | - De polímeros de cloreto de vinila | |
3918.90 | - De outros plásticos | |
39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. | |
3919.10 | - Em rolos de largura não superior a 20cm | |
3919.90 | - Outras | |
39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. | |
3920.10 | - De polímeros de etileno | |
3920.20 | - De polímeros de propileno | |
3920.30 | - De polímeros de estireno | |
- De polímeros de cloreto de vinila: | ||
3920.43 | -- Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes | |
3920.49 | -- Outras | |
- De polímeros acrílicos: | ||
3920.51 | -- De poli (metacrilato de metila) | |
3920.59 | -- Outras | |
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: | ||
3920.61 | -- De policarbonatos | |
3920.62 | -- De poli (tereftalato de etileno) | |
3920.63 | -- De poliésteres não saturados | |
3920.69 | -- De outros poliésteres | |
- De celulose ou dos seus derivados químicos: | ||
3920.71 | -- De celulose regenerada | |
3920.73 | -- De acetatos de celulose | |
3920.79 | -- De outros derivados da celulose | |
- De outros plásticos: | ||
3920.91 | -- De poli (butiral de vinila) | |
3920.92 | -- De poliamidas | |
3920.93 | -- De resinas amínicas | |
3920.94 | -- De resinas fenólicas | |
3920.99 | -- De outros plásticos | |
39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | |
- Produtos alveolares: | ||
3921.11 | -- De polímeros de estireno | |
3921.12 | -- De polímeros de cloreto de vinila | |
3921.13 | -- De poliuretanos | |
3921.14 | -- De celulose regenerada | |
3921.19 | -- De outros plásticos | |
3921.90 | - Outras | |
39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | |
3922.10 | - Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias e lavatórios | |
3922.20 | - Assentos e tampas, de sanitários | |
3922.90 | - Outros | |
39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. | |
3923.10 | - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes | |
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: | ||
3923.21 | -- De polímeros de etileno | |
3923.29 | -- De outros plásticos | |
3923.30 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
3923.40 | - Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes | |
3923.50 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | |
3923.90 | - Outros | |
39.24 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. | |
3924.10 | - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | |
3924.90 | - Outros | |
39.25 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
3925.10 | - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros | |
3925.20 | - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
3925.30 | - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes | |
3925.90 | - Outros | |
39.26 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |
3926.10 | - Artigos de escritório e artigos escolares | |
3926.20 | - Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) | |
3926.30 | - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | |
3926.40 | - Estatuetas e outros objetos de ornamentação | |
3926.90 | - Outras |
__________
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
40.01 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | |
4001.10 | - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | |
- Borracha natural em outras formas: | ||
4001.21 | -- Folhas fumadas | |
4001.22 | -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) | |
4001.29 | -- Outras | |
4001.30 | - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas | |
40.02 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | |
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno- -butadieno carboxilada (XSBR): | ||
4002.11 | -- Látex | |
4002.19 | -- Outras | |
4002.20 | - Borracha de butadieno (BR) | |
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): | ||
4002.31 | -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) | |
4002.39 | -- Outras | |
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): | ||
4002.41 | -- Látex | |
4002.49 | -- Outras | |
- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): | ||
4002.51 | -- Látex | |
4002.59 | -- Outras | |
4002.60 | - Borracha de isopreno (IR) | |
4002.70 | - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) | |
4002.80 | - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição | |
- Outras: | ||
4002.91 | -- Látex | |
4002.99 | -- Outras | |
40.03 | 4003.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
40.04 | 4004.00 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
40.05 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. | |
4005.10 | - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica | |
4005.20 | - Soluções; dispersões, exceto a subposição 4005.10 | |
- Outras: | ||
4005.91 | -- Chapas, folhas e tiras | |
4005.99 | -- Outras | |
40.06 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada. | |
4006.10 | - Perfis para recauchutagem | |
4006.90 | - Outros | |
40.07 | 4007.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
40.08 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. | |
- De borracha alveolar: | ||
4008.11 | -- Chapas, folhas e tiras | |
4008.19 | -- Outros | |
- De borracha não alveolar: | ||
4008.21 | -- Chapas, folhas e tiras | |
4008.29 | -- Outros | |
40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). | |
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: | ||
4009.11 | -- Sem acessórios | |
4009.12 | -- Com acessórios | |
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: | ||
4009.21 | -- Sem acessórios | |
4009.22 | -- Com acessórios | |
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: | ||
4009.31 | -- Sem acessórios | |
4009.32 | -- Com acessórios | |
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: | ||
4009.41 | -- Sem acessórios | |
4009.42 | -- Com acessórios | |
40.10 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. | |
- Correias transportadoras: | ||
4010.11 | -- Reforçadas apenas com metal | |
4010.12 | -- Reforçadas apenas com matérias têxteis | |
4010.19 | -- Outras | |
- Correias de transmissão: | ||
4010.31 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm | |
4010.32 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm | |
4010.33 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.34 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.35 | -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150cm | |
4010.36 | -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm | |
4010.39 | -- Outras | |
40.11 | Pneumáticos novos, de borracha. | |
4011.10 | - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagon") e os automóveis de corrida) | |
4011.20 | - Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*) | |
4011.30 | - Dos tipos utilizados em veículos aéreos | |
4011.40 | - Dos tipos utilizados em motocicletas | |
4011.50 | - Dos tipos utilizados em bicicletas | |
- Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: | ||
4011.61 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | |
4011.62 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm | |
4011.63 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm | |
4011.69 | -- Outros | |
- Outros: | ||
4011.92 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | |
4011.93 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm | |
4011.94 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm | |
4011.99 | -- Outros | |
40.12 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. | |
- Pneumáticos recauchutados: | ||
4012.11 | -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) | |
4012.12 | -- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*) | |
4012.13 | -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos | |
4012.19 | -- Outros | |
4012.20 | - Pneumáticos usados | |
4012.90 | - Outros | |
40.13 | Câmaras-de-ar de borracha. | |
4013.10 | - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*) | |
4013.20 | - Dos tipos utilizados em bicicletas | |
4013.90 | - Outras | |
40.14 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. | |
4014.10 | - Preservativos | |
4014.90 | - Outros | |
40.15 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. | |
- Luvas, mitenes e semelhantes: | ||
4015.11 | -- Para cirurgia | |
4015.19 | -- Outras | |
4015.90 | - Outros | |
40.16 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | |
4016.10 | - De borracha alveolar | |
- Outras: | ||
4016.91 | -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos | |
4016.92 | -- Borrachas de apagar | |
4016.93 | -- Juntas, gaxetas e semelhantes | |
4016.94 | -- Defensas, mesmo infláveis (insufláveis*), para atracação de embarcações | |
4016.95 | -- Outros artigos infláveis (insufláveis*) | |
4016.99 | -- Outras | |
40.17 | 4017.00 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
___________
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
_______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
41.01 | Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. | |
4101.20 | - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados a seco e a 16kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo | |
4101.50 | - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg | |
4101.90 | - Outros, incluídos dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*) | |
41.02 | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. | |
4102.10 | - Com lã (não depiladas) | |
- Depiladas ou sem lã: | ||
4102.21 | -- "Picladas" | |
4102.29 | -- Outras | |
41.03 | Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. | |
4103.20 | - De répteis | |
4103.30 | - De suínos | |
4103.90 | - Outros | |
41.04 | Couros e peles curtidos ou "crust" (em crosta*), de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | |
- No estado úmido (incluído "wet-blue"): | ||
4104.11 | -- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | |
4104.19 | -- Outros | |
- No estado seco ("crust" (em crosta*)): | ||
4104.41 | -- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | |
4104.49 | -- Outros | |
41.05 | Peles curtidas ou "crust" (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. | |
4105.10 | - No estado úmido (incluído "wet-blue") | |
4105.30 | - No estado seco ("crust" (em crosta*)) | |
41.06 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust" (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | |
- De caprinos: | ||
4106.21 | -- No estado úmido (incluído "wet-blue") | |
4106.22 | -- No estado seco ("crust" (em crosta*)) | |
- De suínos: | ||
4106.31 | -- No estado úmido (incluído "wet-blue") | |
4106.32 | -- No estado seco ("crust" (em crosta*)) | |
4106.40 | - De répteis | |
- Outros: | ||
4106.91 | -- No estado úmido (incluído "wet-blue") | |
4106.92 | -- No estado seco ("crust" (em crosta*)) | |
41.07 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. | |
- Couros e peles inteiros: | ||
4107.11 | -- Plena flor, não divididos | |
4107.12 | -- Divididos, com o ladoda flor | |
4107.19 | -- Outros | |
- Outros, incluídas as tiras: | ||
4107.91 | -- Plena flor, não divididos | |
4107.92 | -- Divididos, com a flor | |
4107.99 | -- Outros | |
[41.08] | ||
[41.09] | ||
[41.10] | ||
[41.11] | ||
41.12 | 4112.00 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
41.13 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. | |
4113.10 | - De caprinos | |
4113.20 | - De suínos | |
4113.30 | - De répteis | |
4113.90 | - Outros | |
41.14 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. | |
4114.10 | - Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | |
4114.20 | - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | |
41.15 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. | |
4115.10 | - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | |
4115.20 | - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
_____________
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
_______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
42.01 | 4201.00 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. |
42.02 | Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras*), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos (artigos de desporto*), estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. | |
- Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes: | ||
4202.11 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | |
4202.12 | -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.19 | -- Outros | |
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*): | ||
4202.21 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | |
4202.22 | -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.29 | -- Outras | |
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: | ||
4202.31 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | |
4202.32 | -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.39 | -- Outros | |
- Outros: | ||
4202.91 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | |
4202.92 | -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.99 | -- Outros | |
42.03 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. | |
4203.10 | - Vestuário | |
- Luvas, mitenes e semelhantes: | ||
4203.21 | -- Especialmente concebidas para a prática de esportes (desportos*) | |
4203.29 | -- Outras | |
4203.30 | - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes | |
4203.40 | - Outros acessórios de vestuário | |
[42.04] | ||
42.05 | 4205.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
42.06 | 4206.00 | Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões. |
____________
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
43.01 | Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. | |
4301.10 | - De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | |
4301.30 | - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | |
4301.60 | - De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | |
4301.80 | - De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | |
4301.90 | - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | |
43.02 | Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. | |
- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): | ||
4302.11 | -- De "vison" | |
4302.19 | -- Outras | |
4302.20 | - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | |
4302.30 | - Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) | |
43.03 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). | |
4303.10 | - Vestuário e seus acessórios | |
4303.90 | - Outros | |
43.04 | 4304.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras. |
_____________
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
44.01 | Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes. | |
4401.10 | - Lenha em qualquer estado | |
- Madeira em estilhas ou em partículas: | ||
4401.21 | -- De coníferas | |
4401.22 | -- De não coníferas | |
4401.30 | - Serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | |
44.02 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. | |
4402.10 | - De bambu | |
4402.90 | - Outros | |
44.03 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | |
4403.10 | - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | |
4403.20 | - Outras, de coníferas | |
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4403.41 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | |
4403.49 | -- Outras | |
- Outras: | ||
4403.91 | -- De carvalho (Quercus spp.) | |
4403.92 | -- De faia (Fagus spp.) | |
4403.99 | -- Outras | |
44.04 | Arcos de madeira; estacasf endidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. | |
4404.10 | - De coníferas | |
4404.20 | - De não coníferas | |
44.05 | 4405.00 | Lã de madeira; farinha de madeira. |
44.06 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. | |
4406.10 | - Não impregnados | |
4406.90 | - Outros | |
44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. | |
4407.10 | - De coníferas | |
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4407.21 | -- Mogno (Swietenia spp.) | |
4407.22 | -- Virola, Imbuia e Balsa | |
4407.25 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | |
4407.26 | -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | |
4407.27 | -- Sapelli | |
4407.28 | -- Iroco | |
4407.29 | -- Outras | |
- Outras: | ||
4407.91 | -- De carvalho (Quercus spp.) | |
4407.92 | -- De faia (Fagus spp.) | |
4407.93 | -- De ácer (Acer spp.) | |
4407.94 | -- De cerejeira (Prunus spp.) | |
4407.95 | -- De freixo (Fraxinus spp.) | |
4407.99 | -- Outras | |
44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. | |
4408.10 | - De coníferas | |
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: | ||
4408.31 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | |
4408.39 | -- Outras | |
4408.90 | - Outras | |
44.09 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê (parqué*), não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | |
4409.10 | - De coníferas | |
- De não coníferas | ||
4409.21 | -- De bambu | |
4409.29 | -- Outras | |
44.10 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | |
- De madeira: | ||
4410.11 | -- Painéis de partículas | |
4410.12 | -- Painéis denominados "oriented strand board" (OSB) | |
4410.19 | -- Outros | |
4410.90 | -- Outros | |
44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | |
- Painéis de média densidade (denominados MDF): | ||
4411.12 | -- De espessura não superior a 5mm | |
4411.13 | -- De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm | |
4411.14 | -- De espessura superior a 9mm | |
- Outros: | ||
4411.92 | -- Com densidade superior a 0,8g/cm3 | |
4411.93 | -- Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3 | |
4411.94 | -- Com densidade não superior a 0,5g/cm3 | |
44.12 | Madeira compensada (contraplacada*), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. | |
4412.10 | - De bambu | |
- Outras madeiras compensadas (contraplacadas*), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm: | ||
4412.31 | -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4412.32 | -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | |
4412.39 | -- Outras | |
- Outras: | ||
4412.94 | -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada | |
4412.99 | -- Outras | |
44.13 | 4413.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
44.14 | 4414.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
44.15 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. | |
4415.10 | - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos | |
4415.20 | - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes | |
44.16 | 4416.00 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas. |
44.17 | 4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira. | |
4418.10 | - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares | |
4418.20 | - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras | |
4418.40 | - Armações (cofragens*) para concreto (betão*) | |
4418.50 | - Fasquias para telhados ("shingles e shakes") | |
4418.60 | - Postes e vigas | |
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): | ||
4418.71 | -- Para pavimentos (pisos) em mosaico | |
4418.72 | -- Outros, de camadas múltiplas | |
4418.79 | -- Outros | |
4418.90 | - Outras | |
44.19 | 4419.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. |
44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. | |
4420.10 | - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | |
4420.90 | - Outros | |
44.21 | Outras obras em madeira. | |
4421.10 | - Cabides para vestuário | |
4421.90 | - Outras |
____________
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
45.01 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | |
4501.10 | - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | |
4501.90 | - Outros | |
45.02 | 4502.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). |
45.03 | Obras de cortiça natural. | |
4503.10 | - Rolhas | |
4503.90 | - Outras | |
45.04 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. | |
4504.10 | - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | |
4504.90 | - Outras |
____________
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
46.01 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). | |
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: | ||
4601.21 | -- De bambu | |
4601.22 | -- De rata | |
4601.29 | -- Outras | |
- Outros: | ||
4601.92 | -- De bambu | |
4601.93 | -- De rata | |
4601.94 | -- De outras matérias vegetais | |
4601.99 | -- Outros | |
46.02 | Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). | |
- De matérias vegetais | ||
4602.11 | -- De bambu | |
4602.12 | -- De rata | |
4602.19 | -- Outras | |
4602.90 | - Outras |
___________
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
47.01 | 4701.00 | Pastas mecânicas de madeira. |
47.02 | 4702.00 | Pastas químicas de madeira, para dissolução. |
47.03 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. | |
- Cruas: | ||
4703.11 | -- De coníferas | |
4703.19 | -- De não coníferas | |
- Semibranqueadas ou branqueadas: | ||
4703.21 | -- De coníferas | |
4703.29 | -- De não coníferas | |
47.04 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. | |
- Cruas: | ||
4704.11 | -- De coníferas | |
4704.19 | -- De não coníferas | |
- Semibranqueadas ou branqueadas: | ||
4704.21 | -- De coníferas | |
4704.29 | -- De não coníferas | |
47.05 | 4705.00 | Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. |
47.06 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. | |
4706.10 | - Pastas de línteres de algodão | |
4706.20 | - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) | |
4706.30 | - Outras, de bambu | |
- Outras: | ||
4706.91 | -- Mecânicas | |
4706.92 | -- Químicas | |
4706.93 | -- Semiquímicas | |
47.07 | Papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas). | |
4707.10 | - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) | |
4707.20 | - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa | |
4707.30 | - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) | |
4707.90 | - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados |
____________
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
48.01 | 4801.00 | Papel de jornal, em rolos ou em folhas. |
48.02 | Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). | |
4802.10 | - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) | |
4802.20 | - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis | |
4802.40 | - Papel próprio para fabricação de papéis de parede | |
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: | ||
4802.54 | -- De peso inferior a 40g/m2 | |
4802.55 | -- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos | |
4802.56 | -- De peso igual ou superior a 40g/m2mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas | |
4802.57 | -- Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 | |
4802.58 | -- De peso superior a 150g/m2 | |
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | ||
4802.61 | -- Em rolos | |
4802.62 | -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | |
4802.69 | -- Outros | |
48.03 | 4803.00 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
48.04 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. | |
- Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner": | ||
4804.11 | -- Crus | |
4804.19 | -- Outros | |
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade: | ||
4804.21 | -- Crus | |
4804.29 | -- Outros | |
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2: | ||
4804.31 | -- Crus | |
4804.39 | -- Outros | |
- Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2: | ||
4804.41 | -- Crus | |
4804.42 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | |
4804.49 | -- Outros | |
- Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2: | ||
4804.51 | -- Crus | |
4804.52 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | |
4804.59 | -- Outros | |
48.05 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. | |
- Papel para ondular (canelar*): | ||
4805.11 | -- Papel semiquímico para ondular (canelar*): | |
4805.12 | -- Papel palha para ondular (canelar*) | |
4805.19 | -- Outros | |
- "Testliner" (fibras recicladas): | ||
4805.24 | -- De peso não superior a 150g/m2 | |
4805.25 | -- De peso superior a 150g/m2 | |
4805.30 | - Papel sulfite de embalagem | |
4805.40 | - Papel-filtro e cartão-filtro | |
4805.50 | - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos | |
- Outros: | ||
4805.91 | -- De peso não superior a 150 g/m2 | |
4805.92 | -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 | |
4805.93 | -- De peso igual ou superior a 225g/m2 | |
48.06 | Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. | |
4806.10 | - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) | |
4806.20 | - Papel impermeável a gorduras | |
4806.30 | - Papel vegetal | |
4806.40 | - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | |
48.07 | 4807.00 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
48.08 | Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. | |
4808.10 | - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados | |
4808.20 | - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado | |
4808.30 | - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados | |
4808.90 | - Outros | |
48.09 | Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete, mesmo impressos, em rolos ou em folhas. | |
4809.20 | - Papel autocopiativo | |
4809.90 | - Outros | |
48.10 | Papel e cartão revestidos de caulim (caulino*) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. | |
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total das fibras: | ||
4810.13 | -- Em rolos | |
4810.14 | -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas | |
4810.19 | -- Outros | |
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | ||
4810.22 | -- Papel couchê leve (L.W.C. - "Light Weight Coated") | |
4810.29 | -- Outros | |
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: | ||
4810.31 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 | |
4810.32 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 | |
4810.39 | -- Outros | |
- Outros papéis e cartões: | ||
4810.92 | -- De camadas múltiplas | |
4810.99 | -- Outros | |
48.11 | Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. | |
4811.10 | - Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados | |
- Papel e cartão gomados ou adesivos: | ||
4811.41 | -- Auto-adesivos | |
4811.49 | -- Outros | |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): | ||
4811.51 | -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 | |
4811.59 | -- Outros | |
4811.60 | - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol | |
4811.90 | - Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose | |
48.12 | 4812.00 | Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
48.13 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos. | |
4813.10 | - Em cadernos ou em tubos | |
4813.20 | - Em rolos de largura não superior a 5cm | |
4813.90 | - Outros | |
48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | |
4814.10 | - Papel denominado "Ingrain" | |
4814.20 | - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma | |
4814.90 | - Outros | |
[48.15] | ||
48.16 | Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. | |
4816.20 | - Papel autocopiativo | |
4816.90 | - Outros | |
48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. | |
4817.10 | - Envelopes | |
4817.20 | - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência | |
4817.30 | - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | |
48.18 | Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papeis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | |
4818.10 | - Papel higiênico | |
4818.20 | - Lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*) e toalhas de mão | |
4818.30 | - Toalhas e guardanapos, de mesa | |
4818.40 | - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes | |
4818.50 | - Vestuário e seus acessórios | |
4818.90 | - Outros | |
48.19 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. | |
4819.10 | - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) | |
4819.20 | - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) | |
4819.30 | - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm | |
4819.40 | - Outros sacos; bolsas e cartuchos | |
4819.50 | - Outras embalagens, incluídas as capas para discos | |
4819.60 | - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes | |
48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. | |
4820.10 | - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | |
4820.20 | - Cadernos | |
4820.30 | - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | |
4820.40 | - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*) | |
4820.50 | - Álbuns para amostras ou para coleções | |
4820.90 | - Outros | |
48.21 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. | |
4821.10 | - Impressas | |
4821.90 | - Outras | |
48.22 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. | |
4822.10 | - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis | |
4822.90 | - Outros | |
48.23 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | |
4823.20 | - Papel-filtro e cartão-filtro | |
4823.40 | - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos | |
- Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | ||
4823.61 | -- De bambu | |
4823.69 | -- Outros | |
4823.70 | - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | |
4823.90 | - Outros |
___________
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
49.01 | Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. | |
4901.10 | - Em folhas soltas, mesmo dobradas | |
- Outros: | ||
4901.91 | -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos | |
4901.99 | -- Outros | |
49.02 | Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. | |
4902.10 | - Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana | |
4902.90 | - Outros | |
49.03 | 4903.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. |
49.04 | 4904.00 | Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada. |
49.05 | Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos. | |
4905.10 | - Globos | |
- Outros: | ||
4905.91 | -- Sob a forma de livros ou brochuras | |
4905.99 | -- Outros | |
49.06 | 4906.00 | Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel-químico*), dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. |
49.07 | 4907.00 | Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. |
49.08 | Decalcomanias de qualquer espécie. | |
4908.10 | - Decalcomanias vitrificáveis | |
4908.90 | - Outras | |
49.09 | 4909.00 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. |
49.10 | 4910.00 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar. |
49.11 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. | |
4911.10 | - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
- Outros: | ||
4911.91 | -- Estampas, gravuras e fotografias | |
4911.99 | -- Outros |
___________
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
____________
CAPÍTULO 50
SEDA
Nº de Posição | Código do S.H. | |
50.01 | 5001.00 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobrar. |
50.02 | 5002.00 | Seda crua (não fiada). |
50.03 | 5003.00 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
50.04 | 5004.00 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
50.05 | 5005.00 | Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
50.06 | 5006.00 | Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença). |
50.07 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. | |
5007.10 | - Tecidos de "bourrette" | |
5007.20 | - Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette" | |
5007.90 | - Outros tecidos |
CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | ||
51.01 | Lã não cardada nem penteada. | ||
- Lã suja, incluída a lã lavada a dorso: | |||
5101.11 | -- Lã de tosquia | ||
5101.19 | -- Outras | ||
- Desengordurada, não carbonizada: | |||
5101.21 | -- Lã de tosquia | ||
5101.29 | -- Outras | ||
5101.30 | - Carbonizada | ||
51.02 | Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. | ||
- Pêlos finos: | |||
5102.11 | -- De cabra de Cachemira | ||
5102.19 | -- Outros | ||
5102.20 | - Pêlos grosseiros | ||
51.03 | Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. | ||
5103.10 | - Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos | ||
5103.20 | - Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos | ||
5103.30 | - Desperdícios de pêlos grosseiros | ||
51.04 | 5104.00 | Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. | |
51.05 | Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). | ||
5105.10 | - Lã cardada | ||
- Lã penteada: | |||
5105.21 | -- "Lã penteada a granel" | ||
5105.29 | -- Outra | ||
- Pêlos finos, cardados ou penteados: | |||
5105.31 | -- De cabra de Cachemira | ||
5105.39 | -- Outros | ||
5105.40 | - Pêlos grosseiros, cardados ou penteados | ||
51.06 | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5106.10 | - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã | ||
5106.20 | - Contendo menos de 85 %, em peso, de lã | ||
51.07 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5107.10 | - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã | ||
5107.20 | - Contendo menos de 85 %, em peso, de lã | ||
51.08 | Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. | ||
5108.10 | - Cardados | ||
5108.20 | - Penteados | ||
51.09 | Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. | ||
5109.10 | - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos | ||
5109.90 | - Outros | ||
51.10 | 5110.00 | Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. | |
51.11 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. | ||
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos: | |||
5111.11 | -- De peso não superior a 300g/m2 | ||
5111.19 | -- Outros | ||
5111.20 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | ||
5111.30 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | ||
5111.90 | - Outros | ||
51.12 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. | ||
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos: | |||
5112.11 | -- De peso não superior a 200g/m2 | ||
5112.19 | -- Outros | ||
5112.20 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | ||
5112.30 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | ||
5112.90 | - Outros | ||
51.13 | 5113.00 |
|
_____________
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
52.01 | 5201.00 | Algodão não cardado nem penteado. |
52.02 | Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | |
5202.10 | - Desperdícios de fios | |
- Outros: | ||
5202.91 | -- Fiapos | |
5202.99 | -- Outros | |
52.03 | 5203.00 | Algodão cardado ou penteado. |
52.04 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | |
- Não acondicionadas para venda a retalho: | ||
5204.11 | -- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão | |
5204.19 | -- Outras | |
5204.20 | - Acondicionadas para venda a retalho | |
52.05 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | |
- Fios simples, de fibras não penteadas: | ||
5205.11 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | |
5205.12 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | |
5205.13 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.14 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não infrior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | |
5205.15 | -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | |
- Fios simples, de fibras penteadas: | ||
5205.21 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | |
5205.22 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | |
5205.23 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.24 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | |
5205.26 | -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) | |
5205.27 | -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) | |
5205.28 | -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) | |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | ||
5205.31 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | |
5205.32 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
5205.33 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | |
5205.34 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | |
5205.35 | -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | ||
5205.41 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | |
5205.42 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
5205.43 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | |
5205.44 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | |
5205.46 | -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) | |
5205.47 | -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) | |
5205.48 | -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) | |
52.06 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | |
- Fios simples, de fibras não penteadas: | ||
5206.11 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | |
5206.12 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | |
5206.13 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5206.14 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | |
5206.15 | -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | |
- Fios simples, de fibras penteadas: | ||
5206.21 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | |
5206.22 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | |
5206.23 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5206.24 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | |
5206.25 | -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | ||
5206.31 | -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | |
5206.32 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
5206.33 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | |
5206.34 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | |
5206.35 | -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | ||
5206.41 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | |
5206.42 | -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
5206.43 | -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | |
5206.44 | -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | |
5206.45 | -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | |
52.07 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. | |
5207.10 | - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão | |
5207.90 | - Outros | |
52.08 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2. | |
- Crus: | ||
5208.11 | -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 | |
5208.12 | -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 | |
5208.13 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5208.19 | -- Outros tecidos | |
- Branqueados: | ||
5208.21 | -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 | |
5208.22 | -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 | |
5208.23 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5208.29 | -- Outros tecidos | |
- Tintos: | ||
5208.31 | -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 | |
5208.32 | -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 | |
5208.33 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5208.39 | -- Outros tecidos | |
- De fios de diversas cores: | ||
5208.41 | -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 | |
5208.42 | -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 | |
5208.43 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5208.49 | -- Outros tecidos | |
- Estampados: | ||
5208.51 | -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 | |
5208.52 | -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 | |
5208.59 | -- Outros tecidos | |
52.09 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2. | |
- Crus: | ||
5209.11 | -- Em ponto de tafetá | |
5209.12 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5209.19 | -- Outros tecidos | |
- Branqueados: | ||
5209.21 | -- Em ponto de tafetá | |
5209.22 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5209.29 | -- Outros tecidos | |
- Tintos: | ||
5209.31 | -- Em ponto de tafetá | |
5209.32 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5209.39 | -- Outros tecidos | |
- De fios de diversas cores: | ||
5209.41 | -- Em ponto de tafetá | |
5209.42 | -- Tecidos denominados "denim" | |
5209.43 | -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5209.49 | -- Outros tecidos | |
- Estampados: | ||
5209.51 | -- Em ponto de tafetá | |
5209.52 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5209.59 | -- Outros tecidos | |
52.10 | Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. | |
- Crus: | ||
5210.11 | -- Em ponto de tafetá | |
5210.19 | -- Outros tecidos | |
- Branqueados: | ||
5210.21 | -- Em ponto de tafetá | |
5210.29 | -- Outros tecidos | |
- Tintos: | ||
5210.31 | -- Em ponto de tafetá | |
5210.32 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5210.39 | -- Outros tecidos | |
- De fios de diversas cores: | ||
5210.41 | -- Em ponto de tafetá | |
5210.49 | -- Outros tecidos | |
- Estampados: | ||
5210.51 | -- Em ponto de tafetá | |
5210.59 | -- Outros tecidos | |
52.11 | Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. | |
- Crus: | ||
5211.11 | -- Em ponto de tafetá | |
5211.12 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5211.19 | -- Outros tecidos | |
5211.20 | - Branqueados | |
- Tintos: | ||
5211.31 | -- Em ponto de tafetá | |
5211.32 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5211.39 | -- Outros tecidos | |
- De fios de diversas cores: | ||
5211.41 | -- Em ponto de tafetá | |
5211.42 | -- Tecidos denominados "denim" | |
5211.43 | -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5211.49 | -- Outros tecidos | |
- Estampados: | ||
5211.51 | -- Em ponto de tafetá | |
5211.52 | -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5211.59 | -- Outros tecidos | |
52.12 | Outros tecidos de algodão. | |
- Com peso não superior a 200g/m2: | ||
5212.11 | -- Crus | |
5212.12 | -- Branqueados | |
5212.13 | -- Tintos | |
5212.14 | -- De fios de diversas cores | |
5212.15 | -- Estampados | |
- Com peso superior a 200g/m2: | ||
5212.21 | -- Crus | |
5212.22 | -- Branqueados | |
5212.23 | -- Tintos | |
5212.24 | -- De fios de diversas cores | |
5212.25 | -- Estampados |
__________
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
Nº de Posição | Código do S.H. | |
53.01 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | |
5301.10 | - Linho em bruto ou macerado | |
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: | ||
5301.21 | -- Quebrado ou espadelado | |
5301.29 | -- Outro | |
5301.30 | - Estopas e desperdícios de linho | |
53.02 | Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | |
5302.10 | - Cânhamo em bruto ou macerado | |
5302.90 | - Outros | |
53.03 | Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). | |
5303.10 | - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas | |
5303.90 | - Outros | |
[53.04] | ||
53.05 | 5305.00 | Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
53.06 | Fios de linho. | |
5306.10 | - Simples | |
5306.20 | - Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
53.07 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. | |
5307.10 | - Simples | |
5307.20 | - Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
53.08 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. | |
5308.10 | - Fios de cairo (fios de fibras de coco) | |
5308.20 | - Fios de cânhamo | |
5308.90 | - Outros | |
53.09 | Tecidos de linho. | |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho: | ||
5309.11 | -- Crus ou branqueados | |
5309.19 | -- Outros | |
- Contendo menos de 85 %, em peso, de linho: | ||
5309.21 | -- Crus ou branqueados | |
5309.29 | -- Outros | |
53.10 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. | |
5310.10 | - Crus | |
5310.90 | - Outros | |
53.11 | 5311.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
__________
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
54.01 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | |
5401.10 | - De filamentos sintéticos | |
5401.20 | - De filamentos artificiais | |
54.02 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. | |
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.11 | -- De aramidas | |
5402.19 | -- Outros | |
5402.20 | - Fios de alta tenacidade, de poliésteres | |
- Fios texturizados: | ||
5402.31 | -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples | |
5402.32 | -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a50 tex por fio simples | |
5402.33 | -- De poliésteres | |
5402.34 | -- De polipropileno | |
5402.39 | -- Outros | |
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.44 | -- De elastômeros | |
5402.45 | -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas | |
5402.46 | -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados | |
5402.47 | -- Outros, de poliésteres | |
5402.48 | -- Outros, de polipropileno | |
5402.49 | -- Outros | |
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.51 | -- De náilon ou de outras poliamidas | |
5402.52 | -- De poliésteres | |
5402.59 | -- Outros | |
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | ||
5402.61 | -- De náilon ou de outras poliamidas | |
5402.62 | -- De poliésteres | |
5402.69 | -- Outros | |
54.03 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. | |
5403.10 | - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose | |
- Outros fios, simples: | ||
5403.31 | -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | |
5403.32 | -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro | |
5403.33 | -- De acetato de celulose | |
5403.39 | -- Outros | |
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | ||
5403.41 | -- De raiom viscose | |
5403.42 | -- De acetato de celulose | |
5403.49 | -- Outros | |
54.04 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. | |
- Monofilamentos: | ||
5404.11 | -- De elastômeros | |
5404.12 | -- Outros, de polipropileno | |
5404.19 | -- Outros | |
5404.90 | - Outras | |
54.05 | 5405.00 | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente nãg seja superior a 5mm. |
54.06 | 5406.00 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
54.07 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. | |
5407.10 | - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres | |
5407.20 | - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes | |
5407.30 | - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI | |
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: | ||
5407.41 | -- Crus ou branqueados | |
5407.42 | -- Tintos | |
5407.43 | -- De fios de diversas cores | |
5407.44 | -- Estampados | |
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: | ||
5407.51 | -- Crus ou branqueados | |
5407.52 | -- Tintos | |
5407.53 | -- De fios de diversas cores | |
5407.54 | -- Estampados | |
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: | ||
5407.61 | -- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados | |
5407.69 | -- Outros | |
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: | ||
5407.71 | -- Crus ou branqueados | |
5407.72 | -- Tintos | |
5407.73 | -- De fios de diversas cores | |
5407.74 | -- Estampados | |
- Outros tecidos, contendo menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: | ||
5407.81 | -- Crus ou branqueados | |
5407.82 | -- Tintos | |
5407.83 | -- De fios de diversas cores | |
5407.84 | -- Estampados | |
- Outros tecidos: | ||
5407.91 | -- Crus ou branqueados | |
5407.92 | -- Tintos | |
5407.93 | -- De fios de diversas cores | |
5407.94 | -- Estampados | |
54.08 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. | |
5408.10 | - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose | |
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: | ||
5408.21 | -- Crus ou branqueados | |
5408.22 | -- Tintos | |
5408.23 | -- De fios de diversas cores | |
5408.24 | -- Estampados | |
- Outros tecidos: | ||
5408.31 | -- Crus ou branqueados | |
5408.32 | -- Tintos | |
5408.33 | -- De fios de diversas cores | |
5408.34 | -- Estampados |
__________
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
55.01 | Cabos de filamentos sintéticos. | |
5501.10 | - De náilon ou de outras poliamidas | |
5501.20 | - De poliésteres | |
5501.30 | - Acrílicos ou modacrílicos | |
5501.40 | - De polipropileno | |
5501.90 | - Outros | |
55.02 | 5502.00 | Cabos de filamentos artificiais. |
55.03 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. | |
- De náilon ou de outras poliamidas: | ||
5503.11 | -- De aramidas | |
5503.19 | -- Outras". | |
5503.20 | - De poliésteres | |
5503.30 | - Acrílicas ou modacrílicas | |
5503.40 | - De polipropileno | |
5503.90 | - Outras | |
55.04 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. | |
5504.10 | - De raiom viscose | |
5504.90 | - Outras | |
55.05 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). | |
5505.10 | - De fibras sintéticas | |
5505.20 | - De fibras artificiais | |
55.06 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. | |
5506.10 | - De náilon ou de outras poliamidas | |
5506.20 | - De poliésteres | |
5506.30 | - Acrílicas ou modacrílicas | |
5506.90 | - Outras | |
55.07 | 5507.00 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
55.08 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | |
5508.10 | - De fibras sintéticas descontínuas | |
5508.20 | - De fibras artificiais descontínuas | |
55.09 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: | ||
5509.11 | -- Simples | |
5509.12 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: | ||
5509.21 | -- Simples | |
5509.22 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5509.31 | -- Simples | |
5509.32 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
- Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: | ||
5509.41 | -- Simples | |
5509.42 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: | ||
5509.51 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas | |
5509.52 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5509.53 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | |
5509.59 | -- Outros | |
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5509.61 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5509.62 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | |
5509.69 | -- Outros | |
- Outros fios: | ||
5509.91 | -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5509.92 | -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão | |
5509.99 | -- Outros | |
55.10 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. | |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: | ||
5510.11 | -- Simples | |
5510.12 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5510.20 | - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5510.30 | - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão | |
5510.90 | - Outros fios | |
55.11 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. | |
5511.10 | - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras | |
5511.20 | - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras | |
5511.30 | - De fibras artificiais descontínuas | |
55.12 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. | |
- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: | ||
5512.11 | -- Crus ou branqueados | |
5512.19 | -- Outros | |
- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5512.21 | -- Crus ou branqueados | |
5512.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
5512.91 | -- Crus ou branqueados | |
5512.99 | -- Outros | |
55.13 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. | |
- Crus ou branqueados: | ||
5513.11 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5513.12 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5513.13 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | |
5513.19 | -- Outros tecidos | |
- Tintos: | ||
5513.21 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5513.23 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | |
5513.29 | -- Outros tecidos | |
- De fios de diversas cores: | ||
5513.31 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5513.39 | -- Outros tecidos | |
- Estampados: | ||
5513.41 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5513.49 | -- Outros tecidos | |
55.14 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. | |
- Crus ou branqueados: | ||
5514.11 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5514.12 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5514.19 | -- Outros tecidos | |
- Tintos: | ||
5514.21 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5514.22 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5514.23 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | |
5514.29 | -- Outros tecidos | |
5514.30 | - De fios de diversas cores | |
- Estampados: | ||
5514.41 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | |
5514.42 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | |
5514.43 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | |
5514.49 | -- Outros tecidos | |
55.15 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. | |
- De fibras descontínuas de poliéster: | ||
5515.11 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose | |
5515.12 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | |
5515.13 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5515.19 | -- Outros | |
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | ||
5515.21 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | |
5515.22 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5515.29 | -- Outros | |
- Outros tecidos: | ||
5515.91 | -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | |
5515.99 | -- Outros | |
55.16 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas. | |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: | ||
5516.11 | -- Crus ou branqueados | |
5516.12 | -- Tintos | |
5516.13 | -- De fios de diversas cores | |
5516.14 | -- Estampados | |
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: | ||
5516.21 | -- Crus ou branqueados | |
5516.22 | -- Tintos | |
5516.23 | -- De fios de diversas cores | |
5516.24 | -- Estampados | |
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos: | ||
5516.31 | -- Crus ou branqueados | |
5516.32 | -- Tintos | |
5516.33 | -- De fios de diversas cores | |
5516.34 | -- Estampados | |
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: | ||
5516.41 | -- Crus ou branqueados | |
5516.42 | -- Tintos | |
5516.43 | -- De fios de diversas cores | |
5516.44 | -- Estampados | |
- Outros: | ||
5516.91 | -- Crus ou branqueados | |
5516.92 | -- Tintos | |
5516.93 | -- De fios de diversas cores | |
5516.94 | -- Estampados |
__________
CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
__________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
56.01 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. | |
5601.10 | - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) | |
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates): | ||
5601.21 | -- De algodão | |
5601.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
5601.29 | -- Outros | |
5601.30 | - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis | |
56.02 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. | |
5602.10 | - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") | |
- Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos, nem estratificados: | ||
5602.21 | -- De lã ou de pêlos finos | |
5602.29 | -- De outras matérias têxteis | |
5602.90 | - Outros | |
56.03 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. | |
- De filamentos sintéticos ou artificiais: | ||
5603.11 | -- De peso não superior a 25g/m2 | |
5603.12 | -- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 | |
5603.13 | -- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 | |
5603.14 | -- De peso superior a 150g/m2 | |
- Outros: | ||
5603.91 | -- De peso não superior a 25g/m2 | |
5603.92 | -- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 | |
5603.93 | -- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 | |
5603.94 | -- De peso superior a 150g/m2 | |
56.04 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. | |
5604.10 | - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | |
5604.90 | - Outros | |
56.05 | 5605.00 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
56.06 | 5606.00 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados de cadeia ("chaînette"). |
56.07 | Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. | |
- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: | ||
5607.21 | -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | |
5607.29 | -- Outros | |
- De polietileno ou de polipropileno: | ||
5607.41 | -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | |
5607.49 | -- Outros | |
5607.50 | - De outras fibras sintéticas | |
5607.90 | - Outros | |
56.08 | Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. | |
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | ||
5608.11 | -- Redes confeccionadas para a pesca | |
5608.19 | -- Outras | |
5608.90 | - Outras | |
56.09 | 5609.00 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
________
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS
_______
Nº de Posição | Código do S.H. | |
57.01 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. | |
5701.10 | - De lã ou de pêlos finos | |
5701.90 | - De outras matérias têxteis | |
57.02 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão. | |
5702.10 | - Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão | |
5702.20 | - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) | |
- Outros, aveludados, não confeccionados: | ||
5702.31 | -- De lã ou de pêlos finos | |
5702.32 | -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
5702.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros, aveludados, confeccionados: | ||
5702.41 | -- De lã ou de pêlos finos | |
5702.42 | -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
5702.49 | -- De outras matérias têxteis | |
5702.50 | - Outros, não aveludados, não confeccionados | |
- Outros, não aveludados, confeccionados: | ||
5702.91 | -- De lã ou de pêlos finos | |
5702.92 | -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
5702.99 | -- De outras matérias têxteis | |
57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. | |
5703.10 | - De lã ou de pêlos finos | |
5703.20 | - De náilon ou de outras poliamidas | |
5703.30 | - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais | |
5703.90 | - De outras matérias têxteis | |
57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. | |
5704.10 | - De superfície não superior a 0,3m2 | |
5704.90 | - Outros | |
57.05 | 5705.00 | Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
_________
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
58.01 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. | |
5801.10 | - De lã ou de pêlos finos | |
- De algodão: | ||
5801.21 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados | |
5801.22 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") | |
5801.23 | -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama | |
5801.24 | -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") | |
5801.25 | -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados | |
5801.26 | -- Tecidos de froco ("chenille") | |
- De fibras sintéticas ou artificiais: | ||
5801.31 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados | |
5801.32 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") | |
5801.33 | -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama | |
5801.34 | -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") | |
5801.35 | -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados | |
5801.36 | -- Tecidos de froco ("chenille") | |
5801.90 | - De outras matérias têxteis | |
58.02 | Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. | |
- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão: | ||
5802.11 | -- Crus | |
5802.19 | -- Outros | |
5802.20 | - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis | |
5802.30 | - Tecidos tufados | |
58.03 | 5803.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
58.04 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06. | |
5804.10 | - Tules, filó e tecidos de malhas com nós | |
- Rendas de fabricação mecânica: | ||
5804.21 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
5804.29 | -- De outras matérias têxteis | |
5804.30 | - Rendas de fabricação manual | |
58.05 | 5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
58.06 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs"). | |
5806.10 | - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) | |
5806.20 | - Outras fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha | |
- Outras fitas: | ||
5806.31 | -- De algodão | |
5806.32 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
5806.39 | -- De outras matérias têxteis | |
5806.40 | - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") | |
58.07 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. | |
5807.10 | - Tecidos | |
5807.90 | - Outros | |
58.08 | Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. | |
5808.10 | - Entrançados em peça | |
5808.90 | - Outros | |
58.09 | 5809.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
58.10 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos. | |
5810.10 | - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado | |
- Outros bordados: | ||
5810.91 | -- De algodão | |
5810.92 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
5810.99 | -- De outras matérias têxteis | |
58.11 | 5811.00 | Artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
_________
CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS;
ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
59.01 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. | |
5901.10 | - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes | |
5901.90 | - Outros | |
59.02 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. | |
5902.10 | - De náilon ou de outras poliamidas | |
5902.20 | - De poliésteres | |
5902.90 | - Outras | |
59.03 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. | |
5903.10 | - Com poli (cloreto de vinila) | |
5903.20 | - Com poliuretano | |
5903.90 | - Outros | |
59.04 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. | |
5904.10 | - Linóleos | |
5904.90 | - Outros | |
59.05 | 5905.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
59.06 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. | |
5906.10 | - Fitas adesivas de largura não superior a 20cm | |
- Outros: | ||
5906.91 | -- De malha | |
5906.99 | -- Outros | |
59.07 | 5907.00 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
59.08 | 5908.00 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
59.09 | 5909.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
59.10 | 5910.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
59.11 | Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. | |
5911.10 | - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") | |
5911.20 | - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas | |
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento): | ||
5911.31 | -- De peso inferior a 650g/m2 | |
5911.32 | -- De peso igual ou superior a 650g/m2 | |
5911.40 | - "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos | |
5911.90 | - Outros |
_________
CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
60.01 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha. | |
6001.10 | - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" | |
- Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*): | ||
6001.21 | -- De algodão | |
6001.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6001.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6001.91 | -- De algodão | |
6001.92 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6001.99 | -- De outras matérias têxteis | |
60.02 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | |
6002.40 | - Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha | |
6002.90 | - Outros | |
60.03 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. | |
6003.10 | - De lã ou de pêlos finos | |
6003.20 | - De algodão | |
6003.30 | - De fibras sintéticas | |
6003.40 | - De fibras artificiais | |
6003.90 | - Outros | |
60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | |
6004.10 | - Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha | |
6004.90 | - Outros | |
60.05 | Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. | |
- De algodão: | ||
6005.21 | -- Crus ou branqueados | |
6005.22 | -- Tintos | |
6005.23 | -- De fios de diversas cores | |
6005.24 | -- Estampados | |
- De fibras sintéticas: | ||
6005.31 | -- Crus ou branqueados | |
6005.32 | -- Tintos | |
6005.33 | -- De fios de diversas cores | |
6005.34 | -- Estampados | |
- De fibras artificiais: | ||
6005.41 | -- Crus ou branqueados | |
6005.42 | -- Tintos | |
6005.43 | -- De fios de diversas cores | |
6005.44 | -- Estampados | |
6005.90 | - Outros | |
60.06 | Outros tecidos de malha. | |
6006.10 | - De lã ou de pêlos finos | |
- De algodão: | ||
6006.21 | -- Crus ou branqueados | |
6006.22 | -- Tintos | |
6006.23 | -- De fios de diversas cores | |
6006.24 | -- Estampados | |
- De fibras sintéticas: | ||
6006.31 | -- Crus ou branqueados | |
6006.32 | -- Tintos | |
6006.33 | -- De fios de diversas cores | |
6006.34 | -- Estampados | |
- De fibras artificiais: | ||
6006.41 | -- Crus ou branqueados | |
6006.42 | -- Tintos | |
6006.43 | -- De fios de diversas cores | |
6006.44 | -- Estampados | |
6006.90 | - Outros |
_________
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
61.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. | |
6101.20 | - De algodão | |
6101.30 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6101.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.02 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. | |
6102.10 | - De lã ou de pêlos finos | |
6102.20 | - De algodão | |
6102.30 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6102.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.03 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. | |
6103.10 | - Ternos (fatos*): | |
- Conjuntos: | ||
6103.22 | -- De algodão | |
6103.23 | -- De fibras sintéticas | |
6103.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Paletós (casacos*): | ||
6103.31 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6103.32 | -- De algodão | |
6103.33 | -- De fibras sintéticas | |
6103.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções): | ||
6103.41 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6103.42 | -- De algodão | |
6103.43 | -- De fibras sintéticas | |
6103.49 | -- De outras matérias têxteis | |
61.04 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. | |
- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): | ||
6104.13 | -- De fibras sintéticas | |
6104.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Conjuntos: | ||
6104.22 | -- De algodão | |
6104.23 | -- De fibras sintéticas | |
6104.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- "Blazers" (casacos*): | ||
6104.31 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6104.32 | -- De algodão | |
6104.33 | -- De fibras sintéticas | |
6104.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Vestidos: | ||
6104.41 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6104.42 | -- De algodão | |
6104.43 | -- De fibras sintéticas | |
6104.44 | -- De fibras artificiais | |
6104.49 | -- De outras matérias têxteis | |
- Saias e saias-calças: | ||
6104.51 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6104.52 | -- De algodão | |
6104.53 | -- De fibras sintéticas | |
6104.59 | -- De outras matérias têxteis | |
- Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): | ||
6104.61 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6104.62 | -- De algodão | |
6104.63 | -- De fibras sintéticas | |
6104.69 | -- De outras matérias têxteis | |
61.05 | Camisas de malha, de uso masculino. | |
6105.10 | - De algodão | |
6105.20 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6105.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.06 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. | |
6106.10 | - De algodão | |
6106.20 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6106.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. | |
- Cuecas e ceroulas: | ||
6107.11 | -- De algodão | |
6107.12 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6107.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: | ||
6107.21 | -- De algodão | |
6107.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6107.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6107.91 | -- De algodão | |
6107.99 | -- De outras matérias têxteis | |
61.08 | Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. | |
- Combinações e anáguas (saiotes*): | ||
6108.11 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Calcinhas: | ||
6108.21 | -- De algodão | |
6108.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: | ||
6108.31 | -- De algodão | |
6108.32 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6108.91 | -- De algodão | |
6108.92 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.99 | -- De outras matérias têxteis | |
61.09 | Camisetas ("t-shirts"*) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha. | |
6109.10 | - De algodão | |
6109.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.10 | Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. | |
- De lã ou de pêlos finos: | ||
6110.11 | -- De lã | |
6110.12 | -- De cabra de Cachemira | |
6110.19 | -- Outros | |
6110.20 | - De algodão | |
6110.30 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6110.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.11 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | |
6111.20 | - De algodão | |
6111.30 | - De fibras sintéticas | |
6111.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.12 | Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha. | |
- Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*): | ||
6112.11 | -- De algodão | |
6112.12 | -- De fibras sintéticas | |
6112.19 | -- De outras matérias têxteis | |
6112.20 | - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui | |
- "Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino: | ||
6112.31 | -- De fibras sintéticas | |
6112.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Maiôs (fatos de banho*) e biquinis, de banho, de uso feminino: | ||
6112.41 | -- De fibras sintéticas | |
6112.49 | -- De outras matérias têxteis | |
61.13 | 6113.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
61.14 | Outro vestuário de malha. | |
6114.20 | - De algodão | |
6114.30 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6114.90 | - De outras matérias têxteis | |
61.15 | Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha. | |
6115.10 | - Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) | |
6115.2 | - Outras meias-calças: | |
6115.21 | -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples | |
6115.22 | -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples | |
6115.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6115.30 | - Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
- Outros: | ||
6115.94 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6115.95 | -- De algodão | |
6115.96 | -- De fibras sintéticas | |
6115.99 | -- De outras matérias têxteis | |
61.16 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. | |
6116.10 | - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha | |
- Outras: | ||
6116.91 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6116.92 | -- De algodão | |
6116.93 | -- De fibras sintéticas | |
6116.99 | -- De outras matérias têxteis | |
61.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. | |
6117.10 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | |
6117.80 | - Outros acessórios | |
6117.90 | - Partes |
_________
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. | |
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: | ||
6201.11 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6201.12 | -- De algodão | |
6201.13 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6201.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6201.91 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6201.92 | -- De algodão | |
6201.93 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6201.99 | -- De outras matérias têxteis | |
62.02 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. | |
- Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: | ||
6202.11 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6202.12 | -- De algodão | |
6202.13 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6202.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6202.91 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6202.92 | -- De algodão | |
6202.93 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6202.99 | -- De outras matérias têxteis | |
62.03 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. | |
- Ternos (fatos*): | ||
6203.11 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6203.12 | -- De fibras sintéticas | |
6203.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Conjuntos: | ||
6203.22 | -- De algodão | |
6203.23 | -- De fibras sintéticas | |
6203.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Paletós (casacos*): | ||
6203.31 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6203.32 | -- De algodão | |
6203.33 | -- De fibras sintéticas | |
6203.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções): | ||
6203.41 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6203.42 | -- De algodão | |
6203.43 | -- De fibras sintéticas | |
6203.49 | -- De outras matérias têxteis | |
62.04 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. | |
- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): | ||
6204.11 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.12 | -- De algodão | |
6204.13 | -- De fibras sintéticas | |
6204.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Conjuntos: | ||
6204.21 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.22 | -- De algodão | |
6204.23 | -- De fibras sintéticas | |
6204.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- "Blazers" (casacos*): | ||
6204.31 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.32 | -- De algodão | |
6204.33 | -- De fibras sintéticas | |
6204.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Vestidos: | ||
6204.41 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.42 | -- De algodão | |
6204.43 | -- De fibras sintéticas | |
6204.44 | -- De fibras artificiais | |
6204.49 | -- De outras matérias têxteis | |
- Saias e saias-calças: | ||
6204.51 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.52 | -- De algodão | |
6204.53 | -- De fibras sintéticas | |
6204.59 | -- De outras matérias têxteis | |
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções): | ||
6204.61 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6204.62 | -- De algodão | |
6204.63 | -- De fibras sintéticas | |
6204.69 | -- De outras matérias têxteis | |
62.05 | Camisas de uso masculino. | |
6205.20 | - De algodão | |
6205.30 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6205.90 | - De outras matérias têxteis | |
62.06 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino. | |
6206.10 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
6206.20 | - De lã ou de pêlos finos | |
6206.30 | - De algodão | |
6206.40 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6206.90 | - De outras matérias têxteis | |
62.07 | Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. | |
- Cuecas e ceroulas: | ||
6207.11 | -- De algodão | |
6207.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: | ||
6207.21 | -- De algodão | |
6207.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6207.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6207.91 | -- De algodão | |
6207.99 | -- De outras matérias têxteis | |
62.08 | Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. | |
- Combinações e anáguas (saiotes*): | ||
6208.11 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6208.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: | ||
6208.21 | -- De algodão | |
6208.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6208.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6208.91 | -- De algodão | |
6208.92 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6208.99 | -- De outras matérias têxteis | |
62.09 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. | |
6209.20 | - De algodão | |
6209.30 | - De fibras sintéticas | |
6209.90 | - De outras matérias têxteis | |
62.10 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. | |
6210.10 | - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 | |
6210.20 | - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 | |
6210.30 | - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 | |
6210.40 | - Outro vestuário de uso masculino | |
6210.50 | - Outro vestuário de uso feminino | |
62.11 | Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário. | |
- Fatos de banho (maiôs), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho: | ||
6211.11 | -- De uso masculino | |
6211.12 | -- De uso feminino | |
6211.20 | - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui | |
- Outro vestuário de uso masculino: | ||
6211.32 | -- De algodão | |
6211.33 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6211.39 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outro vestuário de uso feminino: | ||
6211.41 | -- De lã ou de pêlos finos | |
6211.42 | -- De algodão | |
6211.43 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6211.49 | -- De outras matérias têxteis | |
62.12 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. | |
6212.10 | - Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*) | |
6212.20 | - Cintas e cintas-calças | |
6212.30 | - Modeladores de torso inteiro | |
6212.90 | - Outros | |
62.13 | Lenços de assoar e de bolso. | |
6213.20 | - De algodão | |
6213.90 | - De outras matérias têxteis | |
62.14 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. | |
6214.10 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
6214.20 | - De lã ou de pêlos finos | |
6214.30 | - De fibras sintéticas | |
6214.40 | - De fibras artificiais | |
6214.90 | - De outras matérias têxteis | |
62.15 | Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*). | |
6215.10 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
6215.20 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
6215.90 | - De outras matérias têxteis | |
62.16 | 6216.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
62.17 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. | |
6217.10 | - Acessórios | |
6217.90 | - Partes |
_________
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | ||
63.01 | Cobertores e mantas. | |
6301.10 | - Cobertores e mantas, elétricos | |
6301.20 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos | |
6301.30 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão | |
6301.40 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas | |
6301.90 | - Outros cobertores e mantas | |
63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. | |
6302.10 | - Roupas de cama, de malha | |
- Outras roupas de cama, estampadas: | ||
6302.21 | -- De algodão | |
6302.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.29 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outras roupas de cama: | ||
6302.31 | -- De algodão | |
6302.32 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.39 | -- De outras matérias têxteis | |
6302.40 | - Roupas de mesa, de malha | |
- Outras roupas de mesa: | ||
6302.51 | -- De algodão | |
6302.53 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.59 | -- De outras matérias têxteis | |
6302.60 | - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão | |
- Outras: | ||
6302.91 | -- De algodão | |
6302.93 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.99 | -- De outras matérias têxteis | |
63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. | |
- De malha: | ||
6303.12 | -- De fibras sintéticas | |
6303.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Outros: | ||
6303.91 | -- De algodão | |
6303.92 | -- De fibras sintéticas | |
6303.99 | -- De outras matérias têxteis | |
63.04 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. | |
- Colchas: | ||
6304.11 | -- De malha | |
6304.19 | -- Outras | |
- Outros: | ||
6304.91 | -- De malha | |
6304.92 | -- De algodão, exceto de malha | |
6304.93 | -- De fibras sintéticas, exceto de malha | |
6304.99 | -- De outras matérias têxteis, exceto de malha | |
63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | |
6305.10 | - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | |
6305.20 | - De algodão | |
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | ||
6305.32 | -- Contêineres flexíveis para produtos a granel | |
6305.33 | -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno | |
6305.39 | -- Outros | |
6305.90 | - De outras matérias têxteis | |
63.06 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. | |
- Encerados e toldos: | ||
6306.12 | -- De fibras sintéticas | |
6306.19 | -- De outras matérias têxteis | |
- Tendas: | ||
6306.22 | -- De fibras sintéticas | |
6306.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6306.30 | - Velas | |
6306.40 | - Colchões pneumáticos | |
- Outros: | ||
6306.91 | -- De algodão | |
6306.99 | -- De outras matérias têxteis | |
63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. | |
6307.10 | - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
6307.20 | - Cintos e coletes salva-vidas | |
6307.90 | - Outros | |
II - SORTIDOS | ||
63.08 | 6308.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | ||
63.09 | 6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
63.10 | Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. | |
6310.10 | - Escolhidos | |
6310.90 | - Outros |
_________
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
64.01 | Calçados impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. | |
6401.10 | - Calçados com biqueira protetora de metal | |
- Outros calçados: | ||
6401.92 | -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | |
6401.99 | -- Outros | |
64.02 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. | |
- Calçados para esporte (desporto*): | ||
6402.12 | -- Calçados para esqui e para surfe de neve | |
6402.19 | -- Outros | |
6402.20 | - Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola | |
- Outros calçados: | ||
6402.91 | -- Cobrindo o tornozelo | |
6402.99 | -- Outros | |
64.03 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. | |
- Calçados para esporte (desporto*): | ||
6403.12 | -- Calçados para esqui e para surfe de neve | |
6403.19 | -- Outros | |
6403.20 | - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande | |
6403.40 | - Outros calçados, com biqueira protetora de metal | |
- Outros calçados, com sola exterior de couro natural: | ||
6403.51 | -- Cobrindo o tornozelo | |
6403.59 | -- Outros | |
- Outros calçados: | ||
6403.91 | -- Cobrindo o tornozelo | |
6403.99 | -- Outros | |
64.04 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. | |
- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: | ||
6404.11 | -- Calçados para esporte (desporto*); calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes | |
6404.19 | -- Outros | |
6404.20 | - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído | |
64.05 | Outros calçados. | |
6405.10 | - Com a parte superior de couro natural ou reconstituído | |
6405.20 | - Com a parte superior de matérias têxteis | |
6405.90 | - Outros | |
64.06 | Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. | |
6406.10 | - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas | |
6406.20 | - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos | |
- Outros: | ||
6406.91 | -- De madeira | |
6406.99 | -- De outras matérias |
_________
CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
65.01 | 6501.00 | Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. |
65.02 | 6502.00 | Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. |
[65.03] | ||
65.04 | 6504.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
65.05 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. | |
6505.10 | - Coifas e redes, para o cabelo | |
6505.90 | - Outros | |
65.06 | Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. | |
6506.10 | - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção | |
- Outros: | ||
6506.91 | -- De borracha ou de plástico | |
6506.99 | -- De outras matérias | |
65.07 | 6507.00 | Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*) para chapéus e artefatos de uso semelhante. |
___________
CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS,
CHICOTES, REBENQUES, PINGALINS E SUAS PARTES
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
66.01 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). | |
6601.10 | - Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes | |
- Outros: | ||
6601.91 | -- De haste ou cabo telescópico | |
6601.99 | -- Outros | |
66.02 | 6602.00 | Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes. |
66.03 | Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. | |
6603.20 | - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- -chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis | |
6603.90 | - Outros |
_________
CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
67.01 | 6701.00 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. |
67.02 | Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. | |
6702.10 | - De plástico | |
6702.90 | - De outras matérias | |
67.03 | 6703.00 | Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. |
67.04 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
- De matérias têxteis sintéticas: | ||
6704.11 | -- Perucas completas | |
6704.19 | -- Outros | |
6704.20 | - De cabelo | |
6704.90 | - De outras matérias |
____________
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
68.01 | 6801.00 | Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. | |
6802.10 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente | |
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: | ||
6802.21 | -- Mármore, travertino e alabastro | |
6802.23 | -- Granito | |
6802.29 | -- Outras pedras | |
- Outras: | ||
6802.91 | -- Mármore, travertino e alabastro | |
6802.92 | -- Outras pedras calcárias | |
6802.93 | -- Granito | |
6802.99 | -- Outras pedras | |
68.03 | 6803.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. | |
6804.10 | - Mós para moer ou desfibrar | |
- Outras mós e artefatos semelhantes: | ||
6804.21 | -- De diamante natural ou sintético, aglomerado | |
6804.22 | -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica | |
6804.23 | -- De pedras naturais | |
6804.30 | - Pedras para amolar ou para polir, manualmente | |
68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | |
6805.10 | - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis | |
6805.20 | - Aplicados apenas sobre papel ou cartão | |
6805.30 | - Aplicados sobre outras matérias | |
68.06 | Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. | |
6806.10 | - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos | |
6806.20 | - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si | |
6806.90 | - Outros | |
68.07 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). | |
6807.10 | - Em rolos | |
6807.90 | - Outras | |
68.08 | 6808.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. | |
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: | ||
6809.11 | -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão | |
6809.19 | -- Outros | |
6809.90 | - Outras obras | |
68.10 | Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas. | |
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: | ||
6810.11 | -- Blocos e tijolos para a construção | |
6810.19 | -- Outros | |
- Outras obras: | ||
6810.91 | -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil | |
6810.99 | -- Outras | |
68.11 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. | |
6811.40 | - Contendo amianto | |
- Não contendo amianto: | ||
6811.81 | -- Chapas onduladas | |
6811.82 | -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes | |
6811.83 | -- Tubos, condutos, e seus acessórios | |
6811.89 | -- Outras obras | |
68.12 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. | |
6812.80 | - De crocidolita | |
- Outros: | ||
6812.91 | -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus | |
6812.92 | -- Papéis, cartões e feltros | |
6812.93 | -- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos | |
6812.99 | -- Outros | |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. | |
6813.20 | - Contendo amianto | |
- Não contendo amianto | ||
6813.81 | -- Guarnições para freios (travões*) | |
6813.89 | -- Outras | |
68.14 | Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. | |
6814.10 | - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte | |
6814.90 | - Outras | |
68.15 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
6815.10 | - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos | |
6815.20 | - Obras de turfa | |
- Outras obras: | ||
6815.91 | -- Contendo magnesita, dolomita ou cromita | |
6815.99 | -- Outras |
____________
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | ||
I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS | |||
69.01 | 6901.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. | |
69.02 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. | ||
6902.10 | - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 | ||
6902.20 | - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos | ||
6902.90 | - Outros | ||
69.03 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. | ||
6903.10 | - Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos | ||
6903.20 | - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) | ||
6903.90 | - Outros | ||
II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS | |||
69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. | ||
6904.10 | - Tijolos para construção | ||
6904.90 | - Outros | ||
69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. | ||
6905.10 | - Telhas | ||
6905.90 | - Outros | ||
69.06 | 6906.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. | |
69.07 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | ||
6907.10 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm | ||
6907.90 | - Outros | ||
69.08 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | ||
6908.10 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm | ||
6908.90 | - Outros | ||
69.09 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. | ||
- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: | |||
6909.11 | -- De porcelana | ||
6909.12 | -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs | ||
6909.19 | -- Outros | ||
6909.90 | - Outros | ||
69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. | ||
6910.10 | - De porcelana | ||
6910.90 | - Outros | ||
69.11 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. | ||
6911.10 | - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha | ||
6911.90 | - Outros | ||
69.12 | 6912.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. | |
69.13 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. | ||
6913.10 | - De porcelana | ||
6913.90 | - Outros | ||
69.14 | Outras obras de cerâmica. | ||
6914.10 | - De porcelana | ||
6914.90 |
|
___________
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
______________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
70.01 | 7001.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
70.02 | Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. | |
7002.10 | - Esferas | |
7002.20 | - Barras ou varetas | |
- Tubos: | ||
7002.31 | -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos | |
7002.32 | -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C | |
7002.39 | -- Outros | |
70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
- Chapas e folhas não armadas: | ||
7003.12 | -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | |
7003.19 | -- Outras | |
7003.20 | - Chapas e folhas, armadas | |
7003.30 | - Perfis | |
70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7004.20 | - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não | |
7004.90 | - Outro vidro | |
70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7005.10 | - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não | |
- Outro vidro não armado: | ||
7005.21 | -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado | |
7005.29 | -- Outro | |
7005.30 | - Vidro armado | |
70.06 | 7006.00 | Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. | |
- Vidros temperados: | ||
7007.11 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | |
7007.19 | -- Outros | |
- Vidros formados de folhas contracoladas: | ||
7007.21 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | |
7007.29 | -- Outros | |
70.08 | 7008.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. | |
7009.10 | - Espelhos retrovisores para veículos | |
- Outros: | ||
7009.91 | -- Não emoldurados | |
7009.92 | -- Emoldurados | |
70.10 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. | |
7010.10 | - Ampolas | |
7010.20 | - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes | |
7010.90 | - Outros | |
70.11 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. | |
7011.10 | - Para iluminação elétrica | |
7011.20 | - Para tubos catódicos | |
7011.90 | - Outros | |
[70.12] | ||
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) | |
7013.10 | - Objetos de vitrocerâmica | |
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: | ||
7013.22 | -- De cristal de chumbo | |
7013.28 | -- Outros | |
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: | ||
7013.33 | -- De cristal de chumbo | |
7013.37 | -- Outros | |
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: | ||
7013.41 | -- De cristal de chumbo | |
7013.42 | -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C | |
7013.49 | -- Outros | |
- Outros objetos: | ||
7013.91 | -- De cristal de chumbo | |
7013.99 | -- Outros | |
70.14 | 7014.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
70.15 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. | |
7015.10 | - Vidros para lentes corretivas | |
7015.90 | - Outros | |
70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. | |
7016.10 | - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes | |
7016.90 | - Outros | |
70.17 | artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. | |
7017.10 | - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos | |
7017.20 | - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C | |
7017.90 | - Outros | |
70.18 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm. | |
7018.10 | - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro | |
7018.20 | - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm | |
7018.90 | - Outros | |
70.19 | Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). | |
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não: | ||
7019.11 | -- Fios cortados ("chopped strands"), de comprimento não superior a 50mm | |
7019.12 | -- Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") | |
7019.19 | -- Outros | |
- Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: | ||
7019.31 | -- Esteiras ("mats") | |
7019.32 | -- Véus | |
7019.39 | -- Outros | |
7019.40 | - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") | |
- Outros tecidos: | ||
7019.51 | -- De largura não superior a 30cm | |
7019.52 | -- De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples | |
7019.59 | -- Outros | |
7019.90 | - Outras | |
70.20 | 7020.00 | Outras obras de vidro. |
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
________________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES | ||
71.01 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |
7101.10 | - Pérolas naturais | |
- Pérolas cultivadas: | ||
7101.21 | -- Em bruto | |
7101.22 | -- Trabalhadas | |
71.02 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. | |
7102.10 | - Não selecionados | |
- Industriais: | ||
7102.21 | -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | |
7102.29 | -- Outros | |
- Não industriais: | ||
7102.31 | -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | |
7102.39 | -- Outros | |
71.03 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |
7103.10 | - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | |
- Trabalhadas de outro modo: | ||
7103.91 | -- Rubis, safiras e esmeraldas | |
7103.99 | -- Outras | |
71.04 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |
7104.10 | - Quartzo piezoelétrico | |
7104.20 | - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | |
7104.90 | - Outras | |
71.05 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. | |
7105.10 | - De diamantes | |
7105.90 | - Outros | |
II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS | ||
71.06 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
7106.10 | - Pós | |
- Outras: | ||
7106.91 | -- Em formas brutas | |
7106.92 | -- Em formas semimanufaturadas | |
71.07 | 7107.00 | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.08 | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
- Para usos não monetários: | ||
7108.11 | -- Pós | |
7108.12 | -- Em outras formas brutas | |
7108.13 | -- Em outras formas semimanufaturadas | |
7108.20 | - Para uso monetário | |
71.09 | 7109.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.10 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
- Platina: | ||
7110.11 | -- Em formas brutas ou em pó | |
7110.19 | -- Outras | |
- Paládio: | ||
7110.21 | -- Em formas brutas ou em pó | |
7110.29 | -- Outras | |
- Ródio: | ||
7110.31 | -- Em formas brutas ou em pó | |
7110.39 | -- Outras | |
- Irídio, ósmio e rutênio: | ||
7110.41 | -- Em formas brutas ou em pó | |
7110.49 | -- Outras | |
71.11 | 7111.00 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.12 | Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. | |
7112.30 | - Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos | |
- Outros: | ||
7112.91 | -- De ouro ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto os resíduos contendo outros metais preciosos | |
7112.92 | -- De platina ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto os resíduos contendo outros metais preciosos | |
7112.99 | -- Outros | |
III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS | ||
71.13 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos. | |
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos: | ||
7113.11 | -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê), de outros metais preciosos | |
7113.19 | -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos | |
7113.20 | - De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos | |
71.14 | artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos. | |
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos: | ||
7114.11 | -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê), de outros metais preciosos | |
7114.19 | -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos | |
7114.20 | - De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos | |
71.15 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos. | |
7115.10 | - Telas ou grades catalisadoras, de platina | |
7115.90 | - Outras | |
71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. | |
7116.10 | - De pérolas naturais ou cultivadas | |
7116.20 | - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | |
71.17 | Bijuterias. | |
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: | ||
7117.11 | -- Abotoaduras (botões de punho*) e artefatos semelhantes | |
7117.19 | -- Outras | |
7117.90 | - Outras | |
71.18 | Moedas. | |
7118.10 | - Moedas sem curso legal, exceto de ouro | |
7118.90 | - Outras |
____________________
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
________________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ | ||
72.01 | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. | |
7201.10 | - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo | |
7201.20 | - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo | |
7201.50 | - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) | |
72.02 | Ferroligas. | |
- Ferromanganês: | ||
7202.11 | -- Contendo, em peso, mais de 2% de carbono | |
7202.19 | -- Outras | |
- Ferrossilício: | ||
7202.21 | -- Contendo, em peso, mais de 55% de silício | |
7202.29 | -- Outras | |
7202.30 | - Ferrossilício-manganés | |
- Ferrocromo | ||
7202.41 | -- Contendo, em peso, mais de 4%, de carbono | |
7202.49 | -- Outras | |
7202.50 | - Ferrossilício-cromo | |
7202.60 | - Ferroníquel | |
7202.70 | - Ferromolibdênio | |
7202.80 | - Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio | |
- Outras: | ||
7202.91 | -- Ferrotitânio e ferrossilício-titânio | |
7202.92 | -- Ferrovanádio | |
7202.93 | -- Ferronióbio | |
7202.99 | -- Outras | |
72.03 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. | |
7203.10 | - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro | |
7203.90 | - Outros | |
72.04 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. | |
7204.10 | - Desperdícios e resíduos de ferro fundido | |
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço: | ||
7204.21 | -- De aços inoxidáveis | |
7204.29 | -- Outros | |
7204.30 | - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados | |
- Outros desperdícios e resíduos: | ||
7204.41 | -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos | |
7204.49 | -- Outros | |
7204.50 | - Desperdícios em lingotes | |
72.05 | Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço. | |
7205.10 | - Granalhas | |
- Pós: | ||
7205.21 | -- De ligas de aços | |
7205.29 | -- Outros | |
II - FERRO E AÇO NÃO LIGADO | ||
72.06 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. | |
7206.10 | - Lingotes | |
7206.90 | - Outros | |
72.07 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. | |
- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: | ||
7207.11 | -- De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura | |
7207.12 | -- Outros, de seção transversal retangular | |
7207.19 | -- Outros | |
7207.20 | - Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono | |
72.08 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7208.10 | - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: | ||
7208.25 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm | |
7208.26 | -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm | |
7208.27 | -- De espessura inferior a 3mm | |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: | ||
7208.36 | -- De espessura superior a 10mm | |
7208.37 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm | |
7208.38 | -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm | |
7208.39 | -- De espessura inferior a 3mm | |
7208.40 | - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | |
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: | ||
7208.51 | -- De espessura superior a 10mm | |
7208.52 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm | |
7208.53 | -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm | |
7208.54 | -- De espessura inferior a 3mm | |
7208.90 | - Outros | |
72.09 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
- Em rolos simplesmente laminados a frio: | ||
7209.15 | -- De espessura igual ou superior a 3mm | |
7209.16 | -- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm | |
7209.17 | -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm | |
7209.18 | -- De espessura inferior a 0,5mm | |
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio: | ||
7209.25 | -- De espessura igual ou superior a 3mm | |
7209.26 | -- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm | |
7209.27 | -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm | |
7209.28 | -- De espessura inferior a 0,5mm | |
7209.90 | - Outros | |
72.10 | Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | |
- Estanhados: | ||
7210.11 | -- De espessura igual ou superior a 0,5mm | |
7210.12 | -- De espessura inferior a 0,5mm | |
7210.20 | - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho | |
7210.30 | - Galvanizados eletroliticamente | |
- Galvanizados por outro processo: | ||
7210.41 | -- Ondulados | |
7210.49 | -- Outros | |
7210.50 | - Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo | |
- Revestidos de alumínio: | ||
7210.61 | -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco | |
7210.69 | -- Outros | |
7210.70 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico | |
7210.90 | - Outros | |
72.11 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
- Simplesmente laminados a quente: | ||
7211.13 | -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo | |
7211.14 | -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm | |
7211.19 | -- Outros | |
- Simplesmente laminados a frio: | ||
7211.23 | -- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono | |
7211.29 | -- Outros | |
7211.90 | - Outros | |
72.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | |
7212.10 | - Estanhados | |
7212.20 | - Galvanizados eletroliticamente | |
7212.30 | - Galvanizados por outro processo | |
7212.40 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico | |
7212.50 | - Revestidos de outras matérias | |
7212.60 | - Folheados ou chapeados | |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | |
7213.10 | - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | |
7213.20 | - Outros, de aços para tornear | |
- Outros: | ||
7213.91 | -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14mm | |
7213.99 | -- Outros | |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | |
7214.10 | - Forjadas | |
7214.20 | - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | |
7214.30 | - Outras, de aços para tornear | |
- Outras: | ||
7214.91 | -- De seção transversal retangular | |
7214.99 | -- Outras | |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | |
7215.10 | - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | |
7215.50 | - Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | |
7215.90 | - Outras | |
72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. | |
7216.10 | - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm | |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm: | ||
7216.21 | -- Perfis em L | |
7216.22 | -- Perfis em T | |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm: | ||
7216.31 | -- Perfis em U | |
7216.32 | -- Perfis em I | |
7216.33 | -- Perfis em H | |
7216.40 | - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | |
7216.50 | - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | |
- Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio: | ||
7216.61 | -- Obtidos de produtos laminados planos | |
7216.69 | -- Outros | |
- Outros: | ||
7216.91 | -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos | |
7216.99 | -- Outros | |
72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. | |
7217.10 | - Não revestidos, mesmo polidos | |
7217.20 | - Galvanizados | |
7217.30 | - Revestidos de outros metais comuns | |
7217.90 | - Outros | |
III - AÇO INOXIDÁVEL | ||
72.18 | Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. | |
7218.10 | - Lingotes e outras formas primárias | |
- Outros: | ||
7218.91 | -- De seção transversal retangular | |
7218.99 | -- Outros | |
72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm. | |
- Simplesmente laminados a quente, em rolos: | ||
7219.11 | -- De espessura superior a 10mm | |
7219.12 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm | |
7219.13 | -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm | |
7219.14 | -- De espessura inferior a 3mm | |
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados: | ||
7219.21 | -- De espessura superior a 10mm | |
7219.22 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm | |
7219.23 | -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm | |
7219.24 | -- De espessura inferior a 3mm | |
- Simplesmente laminados a frio: | ||
7219.31 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm | |
7219.32 | -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm | |
7219.33 | -- De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | |
7219.34 | -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm | |
7219.35 | -- De espessura inferior a 0,5mm | |
7219.90 | - Outros | |
72.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. | |
- Simplesmente laminados a quente: | ||
7220.11 | -- De espessura igual ou superior a 4,75mm | |
7220.12 | -- De espessura inferior a 4,75mm | |
7220.20 | - Simplesmente laminados a frio | |
7220.90 | - Outros | |
72.21 | 7221.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. |
72.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. | |
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: | ||
7222.11 | -- De seção circular | |
7222.19 | -- Outras | |
7222.20 | - Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio | |
7222.30 | - Outras barras | |
7222.40 | - Perfis | |
72.23 | 7223.00 | Fios de aço inoxidável. |
IV - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO. | ||
72.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | |
7224.10 | - Lingotes e outras formas primárias | |
7224.90 | - Outros | |
72.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. | |
- De aços ao silício, denominados "magnéticos": | ||
7225.11 | -- De grãos orientados | |
7225.19 | -- Outros | |
7225.30 | - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos | |
7225.40 | - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados | |
7225.50 | - Outros, simplesmente laminados a frio | |
- Outros: | ||
7225.91 | -- Galvanizados eletroliticamente | |
7225.92 | -- Galvanizados por outro processo | |
7225.99 | -- Outros | |
72.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. | |
- De aços ao silício, denominados "magnéticos": | ||
7226.11 | -- De grãos orientados | |
7226.19 | -- Outros | |
7226.20 | - De aços de corte rápido | |
- Outros: | ||
7226.91 | -- Simplesmente laminados a quente | |
7226.92 | -- Simplesmente laminados a frio | |
7226.99 | -- Outros | |
72.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. | |
7227.10 | - De aços de corte rápido | |
7227.20 | - De aços silício-manganês | |
7227.90 | - Outros | |
72.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | |
7228.10 | - Barras de aços de corte rápido | |
7228.20 | - Barras de aços silício-manganês | |
7228.30 | - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | |
7228.40 | - Outras barras, simplesmente forjadas | |
7228.50 | - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |
7228.60 | - Outras barras | |
7228.70 | - Perfis | |
7228.80 | - Barras ocas para perfuração | |
72.29 | Fios de outras ligas de aço. | |
7229.20 | - De aços silício-manganês | |
7229.90 | - Outros |
_________________________
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
_____________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | |
7301.10 | - Estacas-pranchas | |
7301.20 | - Perfis | |
73.02 | Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos (carris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*). | |
7302.10 | - Trilhos (carris*) | |
7302.30 | - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | |
7302.40 | - Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento | |
7302.90 | - Outros | |
73.03 | 7303.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | |
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos | ||
7304.11 | -- De aços inoxidáveis | |
7304.19 | -- Outros | |
- Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: | ||
7304.22 | -- Tubos de perfuração, de aços inoxidáveis | |
7304.23 | -- Outros tubos de perfuração | |
7304.24 | -- Outros, de aços inoxidáveis | |
7304.29 | -- Outros | |
- Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado: | ||
7304.31 | -- Estirados ou laminados, a frio | |
7304.39 | -- Outros | |
- Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: | ||
7304.41 | -- Estirados ou laminados, a frio | |
7304.49 | -- Outros | |
- Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: | ||
7304.51 | -- Estirados ou laminados, a frio | |
7304.59 | -- Outros | |
7304.90 | - Outros | |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. | |
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | ||
7305.11 | -- Soldados longitudinalmente por arco imerso | |
7305.12 | -- Outros, soldados longitudinalmente | |
7305.19 | -- Outros | |
7305.20 | - Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | |
- Outros, soldados: | ||
7305.31 | -- Soldados longitudinalmente | |
7305.39 | -- Outros | |
7305.90 | - Outros | |
73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | |
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | ||
7306.11 | -- Soldados, de aços inoxidáveis | |
7306.19 | -- Outros | |
- Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: | ||
7306.21 | -- Soldados, de aços inoxidáveis | |
7306.29 | -- Outros | |
7306.30 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aços não ligados | |
7306.40 | - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidáveis | |
7306.50 | - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço | |
- Outros, soldados, de seção não circular | ||
7306.61 | -- De seção quadrada ou retangular | |
7306.69 | -- Outros | |
7306.90 | - Outros | |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | |
- Moldados: | ||
7307.11 | -- De ferro fundido não maleável | |
7307.19 | -- Outros | |
- Outros, de aços inoxidáveis: | ||
7307.21 | -- Flanges | |
7307.22 | -- Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.23 | -- Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
7307.91 | -- Flanges | |
7307.92 | -- Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.93 | -- Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.99 | -- Outros | |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | |
7308.10 | - Pontes e elementos de pontes | |
7308.20 | - Torres e pórticos | |
7308.30 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
7308.40 | - Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos | |
7308.90 | - Outros | |
73.09 | 7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
73.10 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferram ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
7310.10 | - De capacidade igual ou superior a 50 litros | |
- De capacidade inferior a 50 litros: | ||
7310.21 | -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação | |
7310.29 | -- Outros | |
73.11 | 7311.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.12 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | |
7312.10 | - Cordas e cabos | |
7312.90 | - Outros | |
73.13 | 7313.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
73.14 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | |
- Telas metálicas tecidas: | ||
7314.12 | -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis | |
- Artefatos não roscados: | ||
7318.21 | -- Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança | |
7318.22 | -- Outras arruelas (anilhas*) | |
7318.23 | -- Rebites | |
7318.24 | -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | |
7318.29 | -- Outros | |
73.19 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
7319.20 | - Alfinetes de segurança | |
7319.30 | - Outros alfinetes | |
7319.90 | - Outros | |
73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. | |
7320.10 | - Molas de folhas e suas folhas | |
7320.20 | - Molas helicoidais | |
7320.90 | - Outras | |
73.21 | Aquecedores de ambiente (fogões de sala*), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | ||
7321.11 | -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | |
7321.12 | -- A combustíveis líquidos | |
7321.19 | -- Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos | |
- Outros aparelhos: | ||
7321.81 | -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | |
7321.82 | -- A combustíveis líquidos | |
7321.83 7321.89 | -- A combustíveis sólidos -- Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos | |
7321.90 | - Partes | |
73.22 | Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
- Radiadores e suas partes: | ||
7322.11 | -- De ferro fundido | |
7322.19 | -- Outros | |
7322.90 | - Outros | |
73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. | |
7323.10 | - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes | |
- Outros: | ||
7323.91 | -- De ferro fundido, não esmaltados | |
7323.92 | -- De ferro fundido, esmaltados | |
7323.93 | -- De aços inoxidáveis | |
7323.94 | -- De ferro ou aço, esmaltados | |
7323.99 | -- Outros | |
73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7324.10 | - Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis | |
- Banheiras: | ||
7324.21 | -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas | |
7324.29 | -- Outras | |
7324.90 | - Outros, incluídas as partes | |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7325.10 | - De ferro fundido, não maleável | |
- Outras: | ||
7325.91 | -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | |
7325.99 | -- Outras | |
73.26 | Outras obras de ferro ou aço. | |
- Simplesmente forjadas ou estampadas: | ||
7326.11 | -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | |
7326.19 | -- Outras | |
7326.20 | - Obras de fios de ferro ou aço | |
7326.90 | - Outras |
_______________________
CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS
______________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
74.01 | 7401.00 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
74.02 | 7402.00 | Cobre não refinado (afinado*); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica. |
74.03 | Cobre refinado (afinado*) e ligas de cobre em formas brutas. | |
- Cobre refinado (afinado*): | ||
7403.11 | -- Cátodos e seus elementos | |
7403.12 | -- Barras para obtenção de fios ("wire-bars") | |
7403.13 | -- Palanquilhas (biletes) | |
7403.19 | -- Outros | |
- Ligas de cobre: | ||
7403.21 | -- À base de cobre-zinco (latão) | |
7403.22 | -- À base de cobre-estanho (bronze) | |
7403.29 | -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) | |
74.04 | 7404.00 | Desperdícios e resíduos, de cobre. |
74.05 | 7405.00 | Ligas-mãe de cobre. |
74.06 | Pós e escamas, de cobre. | |
7406.10 | - Pós de estrutura não lamelar | |
7406.20 | - Pós de estrutura lamelar; escamas | |
74.07 | Barras e perfis, de cobre. | |
7407.10 | - De cobre refinado (afinado*) | |
- De ligas de cobre: | ||
7407.21 | -- À base de cobre-zinco (latão) | |
7407.29 | -- Outros | |
74.08 | Fios de cobre. | |
- De cobre refinado (afinado*): | ||
7408.11 | -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm | |
7408.19 | -- Outros | |
- De ligas de cobre: | ||
7408.21 | -- À base de cobre-zinco (latão) | |
7408.22 | -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") | |
7408.29 | -- Outros | |
74.09 | Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm. | |
- De cobre refinado (afinado*): | ||
7409.11 | -- Em rolos | |
7409.19 | -- Outras | |
- De ligas à base de cobre-zinco (latão): | ||
7409.21 | -- Em rolos | |
7409.29 7409.31 7409.39 | -- Outras - De ligas à base de cobre-estanho (bronze): -- Em rolos -- Outras | |
7409.40 | - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") | |
7409.90 | - De outras ligas de cobre | |
74.10 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). | |
- Sem suporte: | ||
7410.11 | -- De cobre refinado (afinado*) | |
7410.12 | -- De ligas de cobre | |
- Com suporte: | ||
7410.21 | -- De cobre refinado (afinado*) | |
7410.22 | -- De ligas de cobre | |
74.11 | Tubos de cobre. | |
7411.10 | - De cobre refinado (afinado*) | |
- De ligas de cobre: | ||
7411.21 | -- À base de cobre-zinco (latão) | |
7411.22 | -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") | |
7411.29 | -- Outros | |
74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. | |
7412.10 | - De cobre refinado (afinado*) | |
7412.20 | - De ligas de cobre | |
74.13 | 7413.00 | Cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
[74.14] | ||
74.15 | 7415.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*), incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. |
7415.10 | - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes | |
- Outros artefatos, não roscados: | ||
7415.21 | -- Arruelas (incluídas as de pressão) | |
7415.29 | -- Outros | |
- Outros artefatos, roscados: | ||
7415.33 | -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas | |
7415.39 | -- Outros | |
[74.16] | ||
[74.17] | ||
74.18 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. | |
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes: | ||
7418.11 | -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes | |
7418.19 | -- Outros | |
7418.20 | - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes | |
74.19 | Outras obras de cobre. | |
7419.10 | - Correntes, cadeias, e suas partes | |
- Outras: | ||
7419.91 | -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho | |
7419.99 | -- Outras |
______________________
CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS
______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
75.01 | Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. | |
7501.10 | - Mates de níquel | |
7501.20 | - "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel | |
75.02 | Níquel em formas brutas. | |
7502.10 | - Níquel não ligado | |
7502.20 | - Ligas de níquel | |
75.03 | 7503.00 | Desperdícios e resíduos, de níquel. |
75.04 | 7504.00 | Pós e escamas, de níquel. |
75.05 | Barras, perfis e fios, de níquel. | |
- Barras e perfis: | ||
7505.11 | -- De níquel não ligado | |
7505.12 | -- De ligas de níquel | |
- Fios: | ||
7505.21 | -- De níquel não ligado | |
7505.22 | -- De ligas de níquel | |
75.06 | Chapas, tiras e folhas, de níquel. | |
7506.10 | - De níquel não ligado | |
7506.20 | - De ligas de níquel | |
75.07 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. | |
- Tubos: | ||
7507.11 | -- De níquel não ligado | |
7507.12 | -- De ligas de níquel | |
7507.20 | - Acessórios para tubos | |
75.08 | Outras obras de níquel. | |
7508.10 | - Telas metálicas e grades, de fio de níquel | |
7508.90 | - Outras |
_________________
CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
__________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
76.01 | Alumínio em formas brutas. | |
7601.10 | - Alumínio não ligado | |
7601.20 | - Ligas de alumínio | |
76.02 | 7602.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio. |
76.03 | Pós e escamas, de alumínio. | |
7603.10 | - Pós de estrutura não lamelar | |
7603.20 | - Pós de estrutura lamelar; escamas | |
76.04 | Barras e perfis, de alumínio. | |
7604.10 | - De alumínio não ligado | |
- De ligas de alumínio: | ||
7604.21 | -- Perfis ocos | |
7604.29 | -- Outros | |
76.05 | Fios de alumínio. | |
- De alumínio não ligado: | ||
7605.11 | -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm | |
7605.19 | -- Outros | |
- De ligas de alumínio: | ||
7605.21 | -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm | |
7605.29 | -- Outros | |
76.06 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. | |
- De forma quadrada ou retangular: | ||
7606.11 | -- De alumínio não ligado | |
7606.12 | -- De ligas de alumínio | |
- Outras: | ||
7606.91 | -- De alumínio não ligado | |
7606.92 | -- De ligas de alumínio | |
76.07 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). | |
- Sem suporte: | ||
7607.11 | -- Simplesmente laminadas | |
7607.19 | -- Outras | |
7607.20 | - Com suporte | |
76.08 | Tubos de alumínio. | |
7608.10 | - De alumínio não ligado | |
7608.20 | - De ligas de alumínio | |
76.09 | 7609.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. | |
7610.10 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
7610.90 | - Outros | |
76.11 | 7611.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
76.12 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
7612.10 | - Recipientes tubulares, flexíveis | |
7612.90 | - Outros | |
76.13 | 7613.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
76.14 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. | |
7614.10 | - Com alma de aço | |
7614.90 | - Outros | |
76.15 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. | |
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes: | ||
7615.11 | -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes | |
7615.19 | -- Outros | |
7615.20 | - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes | |
76.16 | Outras obras de alumínio. | |
7616.10 | - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes | |
- Outras: | ||
7616.91 | -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio | |
7616.99 | -- Outras |
___________________
CAPÍTULO 77
(RESERVADO PARA POSSÍVEL USO FUTURO NO SISTEMA HARMONIZADO) CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS
_________________________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
78.01 | Chumbo em formas brutas. | |
7801.10 | - Chumbo refinado (afinado*) | |
- Outros: | ||
7801.91 | -- Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso | |
7801.99 | -- Outros | |
78.02 | 7802.00 | Desperdícios e resíduos, de chumbo. |
[78.03] | ||
78.04 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. | |
- Chapas, folhas e tiras: | ||
7804.11 | -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) | |
7804.19 | -- Outras | |
7804.20 | - Pós e escamas | |
[78.05] | ||
78.06 | 7806.00 | Outras obras de chumbo. |
_____________________
CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS
______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
79.01 | Zinco em formas brutas. | |
- Zinco não ligado: | ||
7901.11 | -- Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco | |
7901.12 | -- Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco | |
7901.20 | - Ligas de zinco | |
79.02 | 7902.00 | Desperdícios e resíduos, de zinco |
79.03 | Poeiras, pós e escamas, de zinco. | |
7903.10 | - Poeiras de zinco | |
7903.90 | - Outros | |
79.04 | 7904.00 | Barras, perfis e fios, de zinco. |
79.05 | 7905.00 | Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
[79.06] | ||
79.07 | 7907.00 | Outras obras de zinco. |
____________________________
CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS
________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
80.01 | Estanho em formas brutas. | |
8001.10 | - Estanho não ligado | |
8001.20 | - Ligas de estanho | |
80.02 | 8002.00 | Desperdícios e resíduos, de estanho. |
80.03 | 8003.00 | Barras, perfis e fios, de estanho. |
[80.04] | ||
[80.05] | ||
[80.06] | ||
80.07 | 8007.00 | Outras obras de estanho. |
___________
CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
81.01 | Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8101.10 | - Pós | |
- Outros: | ||
8101.94 | -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | |
8101.96 | -- Fios | |
8101.97 | -- Desperdícios e resíduos | |
8101.99 | -- Outros | |
81.02 | Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8102.10 | - Pós | |
- Outros: | ||
8102.94 | -- Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | |
8102.95 | -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas | |
8102.96 | -- Fios | |
8102.97 | -- Desperdícios e resíduos | |
8102.99 | -- Outros | |
81.03 | Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8103.20 | - Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós | |
8103.30 | - Desperdícios e resíduos | |
8103.90 | - Outros | |
81.04 | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
- Magnésio em formas brutas: | ||
8104.11 | -- Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio | |
8104.19 | -- Outros | |
8104.20 | - Desperdícios e resíduos | |
8104.30 | - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós | |
8104.90 | - Outros | |
Nº de Posição | Código do S.H. | |
81.05 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8105.20 | - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós | |
8105.30 | - Desperdícios e resíduos | |
8105.90 | - Outros | |
81.06 | 8106.00 | Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
81.07 | Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8107.20 | - Cádmio em formas brutas; pós | |
8107.30 | - Desperdícios e resíduos | |
8107.90 | - Outros | |
81.08 | Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8108.20 | - Titânio em formas brutas; pós | |
8108.30 | - Desperdícios e resíduos | |
8108.90 | - Outros | |
81.09 | Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8109.20 | - zircônio em formas brutas; pós | |
8109.30 | - Desperdícios e resíduos | |
8109.90 | - Outros | |
81.10 | Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
8110.10 | - antimônio em formas brutas; pós | |
8110.20 | - Desperdícios e resíduos | |
8110.90 | - Outros | |
81.11 | 8111.00 | Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
81.12 | Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. | |
- Berílio: | ||
8112.12 | -- Em formas brutas; pós | |
8112.13 | -- Desperdícios e resíduos | |
Código do S.H. | ||
8112.19 | -- Outros | |
- Cromo: | ||
8112.21 | -- Em formas brutas; pós | |
8112.22 | -- Desperdícios e resíduos | |
8112.29 | -- Outros | |
- Tálio: | ||
8112.51 | -- Em formas brutas; pós | |
8112.52 | -- Desperdícios e resíduos | |
8112.59 | -- Outros | |
- Outros: | ||
8112.92 | -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós | |
8112.99 | -- Outros | |
81.13 | 8113.00 | Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
____________
CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. | |
8201.10 | - Pás | |
8201.20 | - Forcados e forquilhas | |
8201.30 | - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | |
8201.40 | - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | |
8201.50 | - Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | |
8201.60 | - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | |
8201.90 | - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura | |
82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). | |
8202.10 | - Serras manuais | |
8202.20 | - Folhas para serras de fita | |
- Folhas de serras circulares (incluídas as fresas-serras): | ||
8202.31 | -- Com parte operante de aço | |
8202.39 | -- Outras, incluídas as partes | |
8202.40 | - Correntes cortantes de serras | |
- Outras folhas de serras: | ||
8202.91 | -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais | |
8202.99 | -- Outras | |
82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. | |
8203.10 | - Limas, grosas e ferramentas semelhantes | |
8203.20 | - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes | |
8203.30 | - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes | |
8203.40 | - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes | |
82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. | |
- Chaves de porcas, manuais: | ||
8204.11 | -- De abertura fixa | |
8204.12 | -- De abertura variável | |
8204.20 | - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | |
82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os corta vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | |
8205.10 | - Ferramentas de furar ou de roscar | |
8205.20 | - Martelos e marretas | |
8205.30 | - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira | |
8205.40 | - Chaves de fenda | |
- Outras ferramentas manuais (incluídos os corta vidros (diamantes de vidraceiro)): | ||
8205.51 | -- De uso doméstico | |
8205.59 | -- Outras | |
8205.60 | - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes | |
8205.70 | - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes | |
8205.80 | - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | |
8205.90 | - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores | |
82.06 | 8206.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar (escarear*), brochar (mandrilar*), fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. | |
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem: | ||
8207.13 | -- Com parte operante de ceramais ("cermets") | |
8207.19 | -- Outras, incluídas as partes | |
8207.20 | - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais | |
8207.30 | - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | |
8207.40 | - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente | |
8207.50 | - Ferramentas de furar | |
8207.60 | - Ferramentas de mandrilar (escarear*) ou de brochar (mandrilar*) | |
8207.70 | - Ferramentas de fresar | |
8207.80 | - Ferramentas de tornear | |
8207.90 | - Outras ferramentas intercambiáveis | |
82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | |
8208.10 | - Para trabalhar metais | |
8208.20 | - Para trabalhar madeira | |
8208.30 | - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares | |
8208.40 | - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura | |
8208.90 | - Outras | |
82.09 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"). |
82.10 | 8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. | |
8211.10 | - Sortidos | |
- Outras: | ||
8211.91 | -- Facas de mesa, de lâmina fixa | |
8211.92 | -- Outras facas de lâmina fixa | |
8211.93 | -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel | |
8211.94 | -- Lâminas | |
8211.95 | -- Cabos de metais comuns | |
82.12 | Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). | |
8212.10 | - Navalhas e aparelhos, de barbear | |
8212.20 | - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras | |
8212.90 | - Outras partes | |
82.13 | 8213.00 | Tesouras e suas lâminas. |
82.14 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). | |
8214.10 | - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas | |
8214.20 | - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | |
8214.90 | - Outros | |
82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. | |
8215.10 | - Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado | |
8215.20 | - Outros sortidos | |
- Outros: | ||
8215.91 | -- Prateados, dourados ou platinados | |
8215.99 | -- Outros |
____________
CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | |
8301.10 | - Cadeados | |
8301.20 | - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
8301.30 | - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis | |
8301.40 | - Outras fechaduras; ferrolhos | |
8301.50 | - Fechos e armações com fecho, com fechadura | |
8301.60 | - Partes | |
8301.70 | - Chaves apresentadas isoladamente | |
83.02 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. | |
8302.10 | - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) | |
8302.20 | - Rodízios | |
8302.30 | - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: | ||
8302.41 | -- Para construções | |
8302.42 | -- Outros, para móveis | |
8302.49 | -- Outros | |
8302.50 | - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes | |
8302.60 | - Fechos automáticos para portas | |
83.03 | 8303.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
83.04 | 8304.00 | Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. |
83.05 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. | |
8305.10 | - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores | |
8305.20 | - Grampos apresentados em barretas | |
8305.90 | - Outros, incluídas as partes | |
83.06 | Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. | |
8306.10 | - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes | |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação: | ||
8306.21 | -- Prateados, dourados ou platinados | |
8306.29 | -- Outros | |
8306.30 | - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos | |
83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. | |
8307.10 | - De ferro ou aço | |
8307.90 | - De outros metais comuns | |
83.08 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. | |
8308.10 | - Grampos, colchetes e ilhoses | |
8308.20 | - Rebites tubulares ou de haste fendida | |
8308.90 | - Outros, incluídas as partes | |
83.09 | Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. | |
8309.10 | - Cápsulas de coroa | |
8309.90 | - Outros | |
83.10 | 8310.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | |
8311.10 | - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns | |
8311.20 | - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns | |
8311.30 | - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns | |
8311.90 | - Outros |
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SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
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CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS; E SUAS PARTES
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
84.01 | Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. | |
8401.10 | - Reatores nucleares | |
8401.20 | - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes | |
8401.30 | - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados | |
8401.40 | - Partes de reatores nucleares | |
84.02 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". | |
- Caldeiras de vapor: | ||
8402.11 | -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora | |
8402.12 | -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora | |
8402.19 | -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | |
8402.20 | - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" | |
8402.90 | - Partes | |
84.03 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. | |
8403.10 | - Caldeiras | |
8403.90 | - Partes | |
84.04 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. | |
8404.10 | - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 | |
8404.20 | - Condensadores para máquinas a vapor | |
8404.90 | - Partes | |
84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. | |
8405.10 | - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | |
8405.90 | - Partes | |
84.06 | Turbinas a vapor. | |
8406.10 | - Turbinas para propulsão de embarcações | |
- Outras turbinas: | ||
8406.81 | -- De potência superior a 40 MW | |
8406.82 | -- De potência não superior a 40 MW | |
8406.90 | - Partes | |
84.07 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão). | |
8407.10 | - Motores para aviação | |
- Motores para propulsão de embarcações: | ||
8407.21 | -- De fixação externa ao casco (tipo "outboard") (Do tipo fora-de-borda*) | |
8407.29 | -- Outros | |
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: | ||
8407.31 | -- De cilindrada não superior a 50cm³ | |
8407.32 | -- De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ | |
8407.33 | -- De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ | |
8407.34 | -- De cilindrada superior a 1.000cm³ | |
8407.90 | - Outros motores | |
84.08 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). | |
8408.10 | - Motores para propulsão de embarcações | |
8408.20 | - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
8408.90 | - Outros motores | |
84.09 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | |
8409.10 | - De motores para aviação | |
- Outras: | ||
8409.91 | -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*) | |
8409.99 | -- Outras | |
84.10 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | |
- Turbinas e rodas hidráulicas: | ||
8410.11 | -- De potência não superior a 1.000kW | |
8410.12 | -- De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | |
8410.13 | -- De potência superior a 10.000kW | |
8410.90 | - Partes, incluídos os reguladores | |
84.11 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. | |
- Turborreatores: | ||
8411.11 | -- De empuxo (impulso*) não superior a 25kN | |
8411.12 | -- De empuxo (impulso*) superior a 25kN | |
- Turbopropulsores: | ||
8411.21 | -- De potência não superior a 1.100kW | |
8411.22 | -- De potência superior a 1.100kW | |
- Outras turbinas a gás: | ||
8411.81 | -- De potência não superior a 5.000kW | |
8411.82 | -- De potência superior a 5.000kW | |
- Partes: | ||
8411.91 | -- De turborreatores ou de turbopropulsores | |
8411.99 | -- Outras | |
84.12 | Outros motores e máquinas motrizes. | |
8412.10 | - Propulsores a reação, excluídos os turborreatores | |
- Motores hidráulicos: | ||
8412.21 | -- De movimento retilíneo (cilindros) | |
8412.29 | -- Outros | |
- Motores pneumáticos: | ||
8412.31 | -- De movimento retilíneo (cilindros) | |
8412.39 | -- Outros | |
8412.80 | - Outros | |
8412.90 | - Partes | |
84.13 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. | |
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: | ||
8413.11 | -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço (estações de serviço*) ou garagens | |
8413.19 | -- Outras | |
8413.20 | - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | |
8413.30 | - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão | |
8413.40 | - Bombas para concreto (betão*) | |
8413.50 | - Outras bombas volumétricas alternativas | |
8413.60 | - Outras bombas volumétricas rotativas | |
8413.70 | - Outras bombas centrífugas | |
- Outras bombas; elevadores de líquidos: | ||
8413.81 | -- Bombas | |
8413.82 | -- Elevadores de líquidos | |
- Partes: | ||
8413.91 | -- De bombas | |
8413.92 | -- De elevadores de líquidos | |
84.14 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. | |
8414.10 | - Bombas de vácuo | |
8414.20 | - Bombas de ar, de mão ou de pé | |
8414.30 | - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos | |
8414.40 | - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | |
- Ventiladores: | ||
8414.51 | -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | |
8414.59 | -- Outros | |
8414.60 | - Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | |
8414.80 | - Outros | |
8414.90 | - Partes | |
84.15 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. | |
8415.10 | - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) | |
8415.20 | - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | |
- Outros: | ||
8415.81 | -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) | |
8415.82 | -- Outros, com dispositivos de refrigeração | |
8415.83 | -- Sem dispositivo de refrigeração | |
8415.90 | - Partes | |
84.16 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. | |
8416.10 | - Queimadores de combustíveis líquidos | |
8416.20 | - Outros queimadores, incluídos os mistos | |
8416.30 | - Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | |
8416.90 | - Partes | |
84.17 | Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos. | |
8417.10 | - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais | |
8417.20 | - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | |
8417.80 | - Outros | |
8417.90 | - Partes | |
84.18 | Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. | |
8418.10 | - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | |
- Refrigeradores do tipo doméstico: | ||
8418.21 | -- De compressão | |
8418.29 | -- Outros | |
8418.30 | - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | |
8418.40 | - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | |
8418.50 | - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | |
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: | ||
8418.61 | -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 | |
8418.69 | -- Outros | |
- Partes: | ||
8418.91 | -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio | |
8418.99 | -- Outras | |
84.19 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. | |
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: | ||
8419.11 | -- De aquecimento instantâneo, a gás | |
8419.19 | -- Outros | |
8419.20 | - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório | |
- Secadores: | ||
8419.31 | -- Para produtos agrícolas | |
8419.32 | -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | |
8419.39 | -- Outros | |
8419.40 | - Aparelhos de destilação ou de retificação | |
8419.50 | - Trocadores de calor (permutadores de calor*) | |
8419.60 | - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | |
- Outros aparelhos e dispositivos: | ||
8419.81 | -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | |
8419.89 | -- Outros | |
8419.90 | - Partes | |
84.20 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. | |
8420.10 | - Calandras e laminadores | |
- Partes: | ||
8420.91 | -- Cilindros | |
8420.99 | -- Outras | |
84.21 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | |
- Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos: | ||
8421.11 | -- Desnatadeiras | |
8421.12 | -- Secadores de roupa | |
8421.19 | -- Outros | |
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: | ||
8421.21 | -- Para filtrar ou depurar água | |
8421.22 | -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | |
8421.23 | -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão | |
8421.29 | -- Outros | |
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases: | ||
8421.31 | -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão | |
8421.39 | -- Outros | |
- Partes: | ||
8421.91 | -- De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos | |
8421.99 | -- Outras | |
84.22 | Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. | |
- Máquinas de lavar louça: | ||
8422.11 | -- Do tipo doméstico | |
8422.19 | -- Outras | |
8422.20 | - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes | |
8422.30 | - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas | |
8422.40 | - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) | |
8422.90 | - Partes | |
84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. | |
8423.10 | - Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | |
8423.20 | - Básculas de pesagem contínua em transportadores | |
8423.30 | - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras (doseadoras*) | |
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: | ||
8423.81 | -- De capacidade não superior a 30kg | |
8423.82 | -- De capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg | |
8423.89 | -- Outros | |
8423.90 | - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem | |
84.24 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. | |
8424.10 | - Extintores, mesmo carregados | |
8424.20 | - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | |
8424.30 | - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jacto semelhantes | |
- Outros aparelhos: | ||
8424.81 | -- Para agricultura ou horticultura | |
8424.89 | -- Outros | |
8424.90 | - Partes | |
84.25 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. | |
- Talhas, cadernais e moitões: | ||
8425.11 | -- De motor elétrico | |
8425.19 | -- Outros | |
- Outros guinchos; cabrestantes: | ||
8425.31 | -- De motor elétrico | |
8425.39 | -- Outros | |
- Macacos: | ||
8425.41 | -- Elevadores fixos de veículos, para garagens | |
8425.42 | -- Outros macacos, hidráulicos | |
8425.49 | -- Outros | |
84.26 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. | |
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: | ||
8426.11 | -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | |
8426.12 | -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | |
8426.19 | -- Outros | |
8426.20 | - Guindastes de torre | |
8426.30 | - Guindastes de pórtico | |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: | ||
8426.41 | -- De pneumáticos | |
8426.49 | -- Outros | |
- Outras máquinas e aparelhos: | ||
8426.91 | -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários | |
8426.99 | -- Outros | |
84.27 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. | |
8427.10 | - Autopropulsados, de motor elétrico | |
8427.20 | - Outros, autopropulsados | |
8427.90 | - Outros | |
84.28 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). | |
8428.10 | - Elevadores e monta-cargas | |
8428.20 | - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | |
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: | ||
8428.31 | -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo | |
8428.32 | -- Outros, de caçamba (balde*) | |
8428.33 | -- Outros, de tira ou correia | |
8428.39 | -- Outros | |
8428.40 | - Escadas e tapetes, rolantes | |
8428.60 | - Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares | |
8428.90 | - Outras máquinas e aparelhos | |
84.29 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. | |
- "Bulldozers" e "angledozers": | ||
8429.11 | -- De lagartas | |
8429.19 | -- Outros | |
8429.20 | - Niveladores | |
8429.30 | - Raspo-transportadores ("scrapers") | |
8429.40 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | ||
8429.51 | -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | |
8429.52 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | |
8429.59 | -- Outros | |
84.30 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. | |
8430.10 | - Bate-estacas e arranca-estacas | |
8430.20 | - Limpa-neves | |
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: | ||
8430.31 | -- Autopropulsados | |
8430.39 | -- Outros | |
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | ||
8430.41 | -- Autopropulsadas | |
8430.49 | -- Outras | |
8430.50 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | |
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: | ||
8430.61 | -- Máquinas de comprimir ou compactar | |
8430.69 | -- Outros | |
84.31 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. | |
8431.10 | - Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 | |
8431.20 | - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 | |
- Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: | ||
8431.31 | -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes | |
8431.39 | -- Outras | |
- Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: | ||
8431.41 | -- Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | |
8431.42 | -- Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" | |
8431.43 | -- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 | |
8431.49 | -- Outras | |
84.32 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*), ou para campos de esporte (desporto*). | |
8432.10 | - Arados e charruas | |
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: | ||
8432.21 | -- Grades de discos | |
8432.29 | -- Outros | |
8432.30 | - Semeadores, plantadores e transplantadores | |
8432.40 | - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | |
8432.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8432.90 | - Partes | |
84.33 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. | |
- Cortadores de grama (relva*): | ||
8433.11 | -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | |
8433.19 | -- Outros | |
8433.20 | - Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | |
8433.30 | - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | |
8433.40 | - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | ||
8433.51 | -- Ceifeiras-debulhadoras | |
8433.52 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | |
8433.53 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | |
8433.59 | -- Outros | |
8433.60 | - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas | |
8433.90 | - Partes | |
84.34 | Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. | |
8434.10 | - Máquinas de ordenhar | |
8434.20 | - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios | |
8434.90 | - Partes | |
84.35 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos*) de frutas ou bebidas semelhantes. | |
8435.10 | - Máquinas e aparelhos | |
8435.90 | - Partes | |
84.36 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. | |
8436.10 | - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | |
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras: | ||
8436.21 | -- Chocadeiras e criadeiras | |
8436.29 | -- Outros | |
8436.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
- Partes: | ||
8436.91 | -- De máquinas e aparelhos para a avicultura | |
8436.99 | -- Outras | |
84.37 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. | |
8437.10 | - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | |
8437.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8437.90 | - Partes | |
84.38 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. | |
8438.10 | - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | |
8438.20 | - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate | |
8438.30 | - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar | |
8438.40 | - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | |
8438.50 | - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes | |
8438.60 | - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | |
8438.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8438.90 | - Partes | |
84.39 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. | |
8439.10 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | |
8439.20 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | |
8439.30 | - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | |
- Partes: | ||
8439.91 | -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | |
8439.99 | -- Outras | |
84.40 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos. | |
8440.10 | - Máquinas e aparelhos | |
8440.90 | - Partes | |
84.41 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. | |
8441.10 | - Cortadeiras | |
8441.20 | - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | |
8441.30 | - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem | |
8441.40 | - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | |
8441.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8441.90 | - Partes | |
84.42 | Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). | |
8442.30 | - Máquinas, aparelhos e equipamentos | |
8442.40 | - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos | |
8442.50 | - Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) | |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. | |
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: | ||
8443.11 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | |
8443.12 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | |
8443.13 | -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | |
8443.14 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | |
8443.15 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | |
8443.16 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | |
8443.17 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | |
8443.19 | -- Outros | |
- Outras impressoras, máquinas copiadoras e tecopiadores (fax), mesmo combinados entre si: | ||
8443.31 | -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
8443.32 | -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
8443.39 | -- Outros | |
- Partes e acessórios: | ||
8443.91 | -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que oprem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | |
8443.99 | -- Outros | |
84.44 | 8444.00 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
84.45 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. | |
- Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
8445.11 | -- Cardas | |
8445.12 | -- Penteadoras | |
8445.13 | -- Bancas de estiramento (bancas de fusos) | |
8445.19 | -- Outras | |
8445.20 | - Máquinas para fiação de matérias têxteis | |
8445.30 | - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | |
8445.40 | - Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | |
8445.90 | - Outras | |
84.46 | Teares para tecidos. | |
8446.10 | - Para tecidos de largura não superior a 30cm | |
- Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras: | ||
8446.21 | -- A motor | |
8446.29 | -- Outros | |
8446.30 | - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | |
84.47 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos. | |
- Teares circulares para malhas: | ||
8447.11 | -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | |
8447.12 | -- Com cilindro de diâmetro superior a 165mm | |
8447.20 | - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") | |
8447.90 | - Outros | |
84.48 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas*), mecanismos "Jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). | |
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: | ||
8448.11 | -- Ratieras (teares maquinetas*) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | |
8448.19 | -- Outros | |
8448.20 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares | |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | ||
8448.31 | -- Guarnições de cardas | |
8448.32 | -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda | |
8448.33 | -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores | |
8448.39 | -- Outros | |
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | ||
8448.42 | -- Pentes, liços e quadros de liços | |
8448.49 | -- Outros | |
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | ||
8448.51 | -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas | |
8448.59 | -- Outros | |
84.49 | 8449.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
84.50 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. | |
- Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca: | ||
8450.11 | -- Máquinas inteiramente automáticas | |
8450.12 | -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado | |
8450.19 | -- Outras | |
8450.20 | - Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | |
8450.90 | - Partes | |
84.51 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. | |
8451.10 | - Máquina para lavar a seco | |
- Máquinas de secar: | ||
8451.21 | -- De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | |
8451.29 | -- Outras | |
8451.30 | - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | |
8451.40 | - Máquinas para lavar, branquear ou tingir | |
8451.50 | - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | |
8451.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8451.90 | - Partes | |
84.52 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. | |
8452.10 | - Máquinas de costura de uso doméstico | |
- Outras máquinas de costura: | ||
8452.21 | -- Unidades automáticas | |
8452.29 | -- Outras | |
8452.30 | - Agulhas para máquinas de costura | |
8452.40 | - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes | |
8452.90 | - Outras partes de máquinas de costura | |
84.53 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. | |
8453.10 | - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles | |
8453.20 | - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | |
8453.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8453.90 | - Partes | |
84.54 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. | |
8454.10 | - Conversores | |
8454.20 | - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição | |
8454.30 | - Máquinas de vazar (moldar) | |
8454.90 | - Partes | |
84.55 | Laminadores de metais e seus cilindros. | |
8455.10 | - Laminadores de tubos | |
- Outros laminadores: | ||
8455.21 | -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio | |
8455.22 | -- Laminadores a frio | |
8455.30 | - Cilindros de laminadores | |
8455.90 | - Outras partes | |
84.56 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. | |
8456.10 | - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | |
8456.20 | - Operando por ultra-som | |
8456.30 | - Operando por eletroerosão | |
8456.90 | - Outras: | |
84.57 | Centros de usinagem (centros de fabricação*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. | |
8457.10 | - Centros de usinagem (centros de fabricação *) | |
8457.20 | - Máquinas de sistema monostático ("single station") | |
8457.30 | - Máquinas de estações múltiplas | |
84.58 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais. | |
- Tornos horizontais: | ||
8458.11 | -- De comando numérico | |
8458.19 | -- Outros | |
- Outros tornos: | ||
8458.91 | -- De comando numérico | |
8458.99 | -- Outros | |
84.59 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar (escarear*), fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58. | |
8459.10 | - Unidades com cabeça deslizante | |
- Outras máquinas para furar: | ||
8459.21 | -- De comando numérico | |
8459.29 | -- Outras | |
- Outras escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras*): | ||
8459.31 | -- De comando numérico | |
8459.39 | -- Outras | |
8459.40 | - Outras máquinas para mandrilar (escarear*) | |
- Máquinas para fresar, de console: | ||
8459.51 | -- De comando numérico | |
8459.59 | -- Outras | |
- Outras máquinas para fresar: | ||
8459.61 | -- De comando numérico | |
8459.69 | -- Outras | |
8459.70 | - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | |
84.60 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. | |
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: | ||
8460.11 | -- De comando numérico | |
8460.19 | -- Outras | |
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: | ||
8460.21 | -- De comando numérico | |
8460.29 | -- Outras | |
- Máquinas para afiar: | ||
8460.31 | -- De comando numérico | |
8460.39 | -- Outras | |
8460.40 | - Máquinas para brunir | |
8460.90 | - Outras | |
84.61 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
8461.20 | - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | |
8461.30 | - Máquinas para brochar (mandrilar*) | |
8461.40 | - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens | |
8461.50 | - Máquinas para serrar ou seccionar | |
8461.90 | - Outras | |
84.62 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. | |
8462.10 | - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | |
- Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: | ||
8462.21 | -- De comando numérico | |
8462.29 | -- Outras | |
- Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
8462.31 | -- De comando numérico | |
8462.39 | -- Outras | |
- Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
8462.41 | -- De comando numérico | |
8462.49 | -- Outras | |
- Outras: | ||
8462.91 | -- Prensas hidráulicas | |
8462.99 | -- Outras | |
84.63 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria. | |
8463.10 | - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes | |
8463.20 | - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | |
8463.30 | - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | |
8463.90 | - Outras | |
84.64 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. | |
8464.10 | - Máquinas para serrar | |
8464.20 | - Máquinas para esmerilar ou polir | |
8464.90 | - Outras | |
84.65 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. | |
8465.10 | - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | |
- Outras: | ||
8465.91 | -- Máquinas de serrar | |
8465.92 | -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar | |
8465.93 | -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir | |
8465.94 | -- Máquinas para arquear ou para reunir | |
8465.95 | -- Máquinas para furar ou escatelar | |
8465.96 | -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | |
8465.99 | -- Outras | |
84.66 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. | |
8466.10 | - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | |
8466.20 | - Porta-peças | |
8466.30 | - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | |
- Outros: | ||
8466.91 | -- Para máquinas da posição 84.64 | |
8466.92 | -- Para máquinas da posição 84.65 | |
8466.93 | -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 | |
8466.94 | -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 | |
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. | |
- Pneumáticas: | ||
8467.11 | -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) | |
8467.19 | -- Outras | |
- Com motor elétrico incorporado: | ||
8467.21 | -- Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas | |
8467.22 | -- Serras | |
8467.29 | -- Outras | |
- Outras ferramentas: | ||
8467.81 | -- Serras de corrente | |
8467.89 | -- Outras | |
- Partes: | ||
8467.91 | -- De serras de corrente | |
8467.92 | -- De ferramentas pneumáticas | |
8467.99 | -- Outras | |
84.68 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. | |
8468.10 | - Maçaricos de uso manual | |
8468.20 | - Outras máquinas e aparelhos a gás | |
8468.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8468.90 | - Partes | |
84.69 | 8469.00 | Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
84.70 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. | |
8470.10 | - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | |
- Outras máquinas de calcular, eletrônicas: | ||
8470.21 | -- Com dispositivo impressor incorporado | |
8470.29 | -- Outras | |
8470.30 | - Outras máquinas de calcular | |
8470.50 | - Caixas registradoras | |
8470.90 | - Outras | |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
8471.30 | - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um tela (ecrã*) | |
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados: | ||
8471.41 | -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | |
8471.49 | -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas | |
8471.50 | - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | |
8471.60 | - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | |
8471.70 | - Unidades de memória | |
8471.80 | - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados | |
8471.90 | - Outros | |
84.72 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). | |
8472.10 | - Duplicadores | |
8472.30 | - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos | |
8472.90 | - Outros | |
84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. | |
8473.10 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 | |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: | ||
8473.21 | -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 | |
8473.29 | -- Outros | |
8473.30 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | |
8473.40 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 | |
8473.50 | - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 | |
84.74 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. | |
8474.10 | - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | |
8474.20 | - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | |
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
8474.31 | -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | |
8474.32 | -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume | |
8474.39 | -- Outros | |
8474.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8474.90 | - Partes | |
84.75 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. | |
8475.10 | - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro | |
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: | ||
8475.21 | -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | |
8475.29 | -- Outras | |
8475.90 | - Partes | |
84.76 | Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro. | |
- Máquinas automáticas de venda de bebidas: | ||
8476.21 | -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado | |
8476.29 | -- Outras | |
- Outras máquinas: | ||
8476.81 | -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado | |
8476.89 | -- Outras | |
8476.90 | - Partes | |
84.77 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | |
8477.10 | - Máquinas de moldar por injeção | |
8477.20 | - Extrusoras | |
8477.30 | - Máquinas de moldar por insuflação | |
8477.40 | - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | |
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: | ||
8477.51 | -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | |
8477.59 | -- Outras | |
8477.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8477.90 | - Partes | |
84.78 | Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | |
8478.10 | - Máquinas e aparelhos | |
8478.90 | - Partes | |
84.79 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | |
8479.10 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | |
8479.20 | - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | |
8479.30 | - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | |
8479.40 | - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | |
8479.50 | - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | |
8479.60 | - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar | |
- Outras máquinas e aparelhos: | ||
8479.81 | -- Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | |
8479.82 | -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar | |
8479.89 | -- Outros | |
8479.90 | - Partes | |
84.80 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. | |
8480.10 | - Caixas de fundição | |
8480.20 | - Placas de fundo para moldes | |
8480.30 | - Modelos para moldes | |
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
8480.41 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão | |
8480.49 | -- Outros | |
8480.50 | - Moldes para vidro | |
8480.60 | - Moldes para matérias minerais | |
- Moldes para borracha ou plásticos: | ||
8480.71 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão | |
8480.79 | -- Outros | |
84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. | |
8481.10 | - Válvulas redutoras de pressão | |
8481.20 | - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
8481.30 | - Válvulas de retenção | |
8481.40 | - Válvulas de segurança ou de alívio | |
8481.80 | - Outros dispositivos | |
8481.90 | - Partes | |
84.82 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. | |
8482.10 | - Rolamentos de esferas | |
8482.20 | - Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos | |
8482.30 | - Rolamentos de roletes em forma de tonel | |
8482.40 | - Rolamentos de agulhas | |
8482.50 | - Rolamentos de roletes cilíndricos | |
8482.80 | - Outros, incluídos os rolamentos combinados | |
- Partes: | ||
8482.91 | -- Esferas, roletes e agulhas | |
8482.99 | -- Outras | |
84.83 | Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluídas as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras*) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (conversores binários*); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | |
8483.10 | - Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluídas as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas | |
8483.20 | - Mancais (chumaceiras*) com rolamentos incorporados | |
8483.30 | - Mancais (chumaceiras*) sem rolamentos; "bronzes" | |
8483.40 | - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (conversores binários*) | |
8483.50 | - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais | |
8483.60 | - Embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
8483.90 | - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes | |
84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | |
8484.10 | - Juntas metaloplásticas | |
8484.20 | - Juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
8484.90 | - Outros | |
84.86 | Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" "(boules") ou de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. | |
8486.10 | - Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers") | |
8486.20 | - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos | |
8486.30 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana | |
8486.40 | - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo | |
8486.90 | - Partes e acessórios | |
84.87 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. | |
8487.10 | - Hélices para embarcações e suas pás | |
8487.90 | - Outras |
'______________
CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
________________
Nº de Posição | Código S.H. | |
85.01 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | |
8501.10 | - Motores de potência não superior a 37,5W | |
8501.20 | - Motores universais de potência superior a 37,5W | |
- Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua: | ||
8501.31 | -- De potência não superior a 750W | |
8501.32 | -- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW | |
8501.33 | -- De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | |
8501.34 | -- De potência superior a 375kW | |
8501.40 | - Outros motores de corrente alternada, monofásicos | |
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos: | ||
8501.51 | -- De potência não superior a 750W | |
8501.52 | -- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW | |
8501.53 | -- De potência superior a 75kW | |
- Geradores de corrente alternada (alternadores): | ||
8501.61 | -- De potência não superior a 75kVA | |
8501.62 | -- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA | |
8501.63 | -- De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA | |
8501.64 | -- De potência superior a 750kVA | |
85.02 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. | |
- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): | ||
8502.11 | -- De potência não superior a 75kVA | |
8502.12 | -- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA | |
8502.13 | -- De potência superior a 375kVA | |
8502.20 | - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) (motor de explosão) | |
- Outros grupos eletrogêneos: | ||
8502.31 | -- De energia eólica | |
8502.39 | -- Outros | |
8502.40 | - Conversores rotativos elétricos | |
85.03 | 8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. | |
8504.10 | - Balastros (reatores*) para lâmpadas ou tubos de descargas | |
- Transformadores de dielétrico líquido: | ||
8504.21 | -- De potência não superior a 650kVA | |
8504.22 | -- De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA | |
8504.23 | -- De potência superior a 10.000kVA | |
- Outros transformadores: | ||
8504.31 | -- De potência não superior a 1kVA | |
8504.32 | -- De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA | |
8504.33 | -- De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA | |
8504.34 | -- De potência superior a 500kVA | |
8504.40 | - Conversores estáticos | |
8504.50 | - Outras bobinas de reatância e de auto-indução | |
8504.90 | - Partes | |
85.05 | Eletroímãs (electroímanes*); ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | |
- Ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização: | ||
8505.11 | -- De metal | |
8505.19 | -- Outros | |
8505.20 | - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos | |
8505.90 | - Outros, incluídas as partes | |
85.06 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. | |
8506.10 | - De bióxido de manganês | |
8506.30 | - De óxido de mercúrio | |
8506.40 | - De óxido de prata | |
8506.50 | - De lítio | |
8506.60 | - De ar-zinco | |
8506.80 | - Outras pilhas e baterias de pilhas | |
8506.90 | - Partes | |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | |
8507.10 | - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |
8507.20 | - Outros acumuladores de chumbo | |
8507.30 | - De níquel-cádmio | |
8507.40 | - De níquel-ferro | |
8507.80 | - Outros acumuladores | |
8507.90 | - Partes | |
85.08 | Aspiradores. | |
- Com motor elétrico incorporado | ||
8508.11 | -- Com uma potência inferior ou igual a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros | |
8508.19 | -- Outros | |
8508.60 | - Outros aspiradores | |
8508.70 | - Partes | |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. | |
8509.40 | - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas | |
8509.80 | - Outros aparelhos | |
8509.90 | - Partes | |
85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. | |
8510.10 | - Aparelhos ou máquinas de barbear | |
8510.20 | - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar | |
8510.30 | - Aparelhos de depilar | |
8510.90 | - Partes | |
85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | |
8511.10 | - Velas de ignição | |
8511.20 | - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos | |
8511.30 | - Distribuidores; bobinas de ignição | |
8511.40 | - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | |
8511.50 | - Outros geradores | |
8511.80 | - Outros aparelhos e dispositivos | |
8511.90 | - Partes | |
85.12 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. | |
8512.10 | - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | |
8512.20 | - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | |
8512.30 | - Aparelhos de sinalização acústica | |
8512.40 | - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores | |
8512.90 | - Partes | |
85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. | |
8513.10 | - Lanternas | |
8513.90 | - Partes | |
85.14 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. | |
8514.10 | - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) | |
8514.20 | - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas | |
8514.30 | - Outros fornos | |
8514.40 | - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas | |
8514.90 | - Partes | |
85.15 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets"). | |
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: | ||
8515.11 | -- Ferros e pistolas | |
8515.19 | -- Outros | |
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: | ||
8515.21 | -- Inteira ou parcialmente automáticos | |
8515.29 | -- Outros | |
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma: | ||
8515.31 | -- Inteira ou parcialmente automáticos | |
8515.39 | -- Outros | |
8515.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8515.90 | - Partes | |
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. | |
8516.10 | - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | |
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: | ||
8516.21 | -- Radiadores de acumulação | |
8516.29 | -- Outros | |
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: | ||
8516.31 | -- Secadores de cabelo | |
8516.32 | -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo | |
8516.33 | -- Aparelhos para secar as mãos | |
8516.40 | - Ferros elétricos de passar | |
8516.50 | - Fornos de microondas | |
8516.60 | - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | |
- Outros aparelhos eletrotérmicos: | ||
8516.71 | -- Aparelhos para preparação de café ou de chá | |
8516.72 | -- Torradeiras de pão | |
8516.79 | -- Outros | |
8516.80 | - Resistências de aquecimento | |
8516.90 | - Partes | |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | |
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: | ||
8517.11 | -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | |
8517.12 | -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | |
8517.18 | -- Outros | |
- Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)): | ||
8517.61 | -- Estações de base | |
8517.62 | -- Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*) | |
8517.69 | -- Outros | |
8517.70 | - Partes | |
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes*), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores* e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes*); amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | |
8518.10 | - Microfones e seus suportes | |
- Alto-falantes (altifalantes*), mesmo montados nos seus receptáculos: | ||
8518.21 | -- Alto-falantes (altifalantes*) único montado no seu receptáculo | |
8518.22 | -- Alto-falantes (altifalantes*) múltiplos montados no mesmo receptáculo | |
8518.29 | -- Outros | |
8518.30 | - Fones de ouvido (auscultadores* e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes*) | |
8518.40 | - Amplificadores elétricos de audiofreqüência | |
8518.50 | - Aparelhos elétricos de amplificação de som | |
8518.90 | - Partes | |
85.19 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. | |
8519.20 | - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento | |
8519.30 | - Toca-discos (gira-discos*), sem dispositivos de amplificação de som | |
8519.50 | - Secretária eletrônicas (atendedores telefônicos *) | |
- Outros aparelhos: | ||
8519.81 | -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor | |
8519.89 | -- Outros | |
[85.20] | ||
8520.33 | -- Outros, de cassetes | |
8520.39 | -- Outros | |
8520.90 | - Outros | |
85.21 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | |
8521.10 | - De fita magnética | |
8521.90 | - Outros | |
85.22 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | |
8522.10 | - Fonocaptores | |
8522.90 | - Outros | |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. | |
- Suportes magnéticos: | ||
8523.21 | -- Cartões com tarja (pista*) magnética | |
8523.29 | -- Outros | |
8523.40 | - Suportes ópticos | |
- Suportes semicondutores: | ||
8523.51 | -- dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores | |
8523.52 | -- Cartões inteligentes ("smart cards") | |
8523.59 | -- Outros | |
8523.80 | - Outros | |
[85.24] | ||
85.25 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. | |
8525.50 | - Aparelhos transmisssores (emissores) | |
8525.60 | - Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor | |
8525.80 | - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | |
85.26 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. | |
8526.10 | - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) | |
- Outros: | ||
8526.91 | -- Aparelhos de radionavegação | |
8526.92 | -- Aparelhos de radiotelecomando | |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. | |
- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: | ||
8527.12 | -- Rádios toca-fitas de bolso | |
8527.13 | -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | |
8527.19 | -- Outros | |
- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: | ||
8527.21 | -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | |
8527.29 | -- Outros | |
- Outros | ||
8527.91 | -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | |
8527.92 | -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio | |
8527.99 | -- Outros | |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. | |
- Monitores com tubo de raios catódicos: | ||
8528.41 | -- Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 | |
8528.49 | -- Outros | |
- Outros monitores: | ||
8528.51 | -- Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 | |
8528.59 | -- Outros | |
- Projetores: | ||
8528.61 | -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 | |
8528.69 | -- Outros | |
- Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: | ||
8528.71 | -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela (ecrã*), de vídeo | |
8528.72 | -- Outros, em cores | |
8528.73 | -- Outros, em preto e branco ou outros monocromos | |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. | |
8529.10 | - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | |
8529.90 | - Outras | |
85.30 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). | |
8530.10 | - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes | |
8530.80 | - Outros aparelhos | |
8530.90 | - Partes | |
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. | |
8531.10 | - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | |
8531.20 | - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | |
8531.80 | - Outros aparelhos | |
8531.90 | - Partes | |
85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. | |
8532.10 | - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) | |
- Outros condensadores fixos: | ||
8532.21 | -- De tântalo | |
8532.22 | -- Eletrolíticos de alumínio | |
8532.23 | -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada | |
8532.24 | -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | |
8532.25 | -- Com dielétrico de papel ou de plásticos | |
8532.29 | -- Outros | |
8532.30 | - Condensadores variáveis ou ajustáveis | |
8532.90 | - Partes | |
85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. | |
8533.10 | - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | |
- Outras resistências fixas: | ||
8533.21 | -- Para potência não superior a 20W | |
8533.29 | -- Outras | |
- Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): | ||
8533.31 | -- Para potência não superior a 20W | |
8533.39 | -- Outras | |
8533.40 | - Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) | |
8533.90 | - Partes | |
85.34 | 8534.00 | Circuitos impressos. |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. | |
8535.10 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
- Disjuntores: | ||
8535.21 | -- Para uma tensão inferior a 72,5kv | |
8535.29 | -- Outros | |
8535.30 | - Seccionadores e interruptores | |
8535.40 | - Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda | |
8535.90 | - Outros | |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |
8536.10 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
8536.20 | - Disjuntores | |
8536.30 | - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | |
- Relés: | ||
8536.41 | -- Para tensão não superior a 60V | |
8536.49 | -- Outros | |
8536.50 | - Outros interruptores, seccionadores e comutadores | |
- Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente: | ||
8536.61 | -- Suportes para lâmpadas | |
8536.69 | -- Outros | |
8536.70 | - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas | |
8536.90 | - Outros aparelhos | |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |
8537.10 | - Para tensão não superior a 1.000V | |
8537.20 | - Para tensão superior a 1.000V | |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | |
8538.10 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | |
8538.90 | - Outras | |
85.39 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. | |
8539.10 | - Faróis e projetores, em unidades seladas | |
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: | ||
8539.21 | -- Halógenos, de tungstênio | |
8539.22 | -- Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V | |
8539.29 | -- Outros | |
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: | ||
8539.31 | -- Fluorescentes, de cátodo quente | |
8539.32 | -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico | |
8539.39 | -- Outros | |
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: | ||
8539.41 | -- Lâmpadas de arco | |
8539.49 | -- Outros | |
8539.90 | - Partes | |
85.40 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. | |
- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo: | ||
8540.11 | -- Em cores | |
8540.12 | -- Em preto e branco ou outros monocromos | |
8540.20 | - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo | |
8540.40 | - Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com um tela (ecrã*) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | |
8540.50 | - Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | |
8540.60 | - Outros tubos catódicos | |
- Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade: | ||
8540.71 | -- Magnétrons | |
8540.72 | -- Clístrons | |
8540.79 | -- Outros | |
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas: | ||
8540.81 | -- Tubos de recepção ou de amplificação | |
8540.89 | -- Outros | |
- Partes: | ||
8540.91 | -- De tubos catódicos | |
8540.99 | -- Outras | |
85.41 | Diodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | |
8541.10 | - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | |
- Transístores, exceto os fototransístores: | ||
8541.21 | -- Com capacidade de dissipação inferior a 1W | |
8541.29 | -- Outros | |
8541.30 | - Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis | |
8541.40 | - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz | |
8541.50 | - Outros dispositivos semicondutores | |
8541.60 | - Cristais piezoelétricos montados | |
8541.90 | - Partes | |
85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. | |
- Circuitos integrados eletrônicos: | ||
8542.31 | -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos | |
8542.32 | -- Memórias | |
8542.33 | -- Amplificadores | |
8542.39 | -- Outros | |
8542.90 | - Partes | |
85.43 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | |
8543.10 | - Aceleradores de partículas: | |
8543.20 | - Geradores de sinais | |
8543.30 | - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | |
8543.70 | - Outras máquinas e aparelhos | |
8543.90 | - Partes | |
85.44 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. | |
- Fios para bobinar: | ||
8544.11 | -- De cobre | |
8544.19 | -- Outros | |
8544.20 | - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
8544.30 | - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | |
- Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: | ||
8544.42 | -- Munidos de peças de conexão | |
8544.49 | -- Outros | |
8544.60 | - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V | |
8544.70 | - Cabos de fibras ópticas | |
85.45 | eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | |
- Eletrodos: | ||
8545.11 | -- Dos tipos utilizados em fornos | |
8545.19 | -- Outros | |
8545.20 | - Escovas | |
8545.90 | - Outros | |
85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. | |
8546.10 | - De vidro | |
8546.20 | - De cerâmica | |
8546.90 | - Outros | |
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | |
8547.10 | - Peças isolantes de cerâmica | |
8547.20 | - Peças isolantes de plásticos | |
8547.90 | - Outros | |
85.48 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo. | |
8548.10 | - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis | |
8548.90 | - Outras |
5.6.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
________________
Nº de Posição | Código S.H. | |
86.01 | Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. | |
8601.10 | - De fonte externa de eletricidade | |
8601.20 | - De acumuladores elétricos | |
86.02 | Outras locomotivas e locotratores; tênderes. | |
8602.10 | - Locomotivas diesel-elétricas | |
8602.90 | - Outros | |
86.03 | Litorinas (automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. | |
8603.10 | - De fonte externa de eletricidade | |
8603.90 | - Outras | |
86.04 | 8604.00 | Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
86.05 | 8605.00 | Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04). |
86.06 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. | |
8606.10 | - Vagões-tanques e semelhantes | |
8606.30 | - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 | |
- Outros: | ||
8606.91 | -- Cobertos e fechados | |
8606.92 | -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm | |
8606.99 | -- Outros | |
86.07 | Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. | |
- "Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes: | ||
8607.11 | -- "Bogies" e bísseis, de tração | |
8607.12 | -- Outros bogies e bissels | |
8607.19 | -- Outros, incluídas as partes | |
- Freios (travões*) e suas partes: | ||
8607.21 | -- Freios (travões*) a ar comprimido e suas partes | |
8607.29 | -- Outros | |
8607.30 | - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes | |
- Outras: | ||
8607.91 | -- De locomotivas ou de locotratores | |
8607.99 | -- Outras | |
86.08 | 8608.00 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
86.09 | 8609.00 | Contêineres (contentores*), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
_______________
Nº de Posição | Código S.H. | |
87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). | |
8701.10 | - Motocultores | |
8701.20 | - tratores rodoviários para semi-reboques | |
8701.30 | - tratores de lagartas | |
8701.90 | - Outros | |
87.02 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. | |
8702.10 | - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
8702.90 | - Outros | |
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. | |
8703.10 | - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | |
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca*): | ||
8703.21 | -- De cilindrada não superior a 1.000cm3 | |
8703.22 | -- De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 | |
8703.23 | -- De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 | |
8703.24 | -- De cilindrada superior a 3.000cm3 | |
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | ||
8703.31 | -- De cilindrada não superior a 1.500cm3 | |
8703.32 | -- De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 | |
8703.33 | -- De cilindrada superior a 2.500cm3 | |
8703.90 | - Outros | |
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | |
8704.10 | - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | ||
8704.21 | -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas | |
8704.22 | -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | |
8704.23 | -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) superior a 20 toneladas | |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*): | ||
8704.31 | -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas | |
8704.32 | -- De peso total emcarga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas | |
8704.90 | - Outros | |
87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes (camiões-guindastes*), veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras (camiões-betoneiras*), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. | |
8705.10 | - Caminhões-guindastes (camiões-guindastes*) | |
8705.20 | - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | |
8705.30 | - Veículos de combate a incêndios | |
8705.40 | - Caminhões-betoneiras (camiões-betoneiras*) | |
8705.90 | - Outros | |
87.06 | 8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | |
8707.10 | - Para os veículos da posição 87.03 | |
8707.90 | - Outras | |
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | |
8708.10 | - Pára-choques e suas partes | |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas): | ||
8708.21 | -- Cintos de segurança | |
8708.29 | -- Outros | |
8708.30 | - Freios (travões*) e servo-freios; suas partes: | |
8708.40 | - Caixas de marchas (caixas de velocidades*) e suas partes | |
8708.50 | - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes | |
8708.70 | - Rodas, suas partes e acessórios | |
8708.80 | - Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) | |
- Outras partes e acessórios: | ||
8708.91 | -- Radiadores e suas partes | |
8708.92 | -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes | |
8708.93 | -- Embreagens (embraiagens*) e suas partes | |
8708.94 | -- Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes | |
8708.95 | -- Bolsas infláveis (insufláveis*) de segurança com sistema de insuflação ("airbags"); suas partes | |
8708.99 | -- Outros | |
87.09 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. | |
- Veículos: | ||
8709.11 | -- Elétricos | |
8709.19 | -- Outros | |
8709.90 | - Partes | |
87.10 | 8710.00 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
87.11 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | |
8711.10 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | |
8711.20 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 | |
8711.30 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | |
8711.40 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | |
8711.50 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | |
8711.90 | - Outros | |
87.12 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
87.13 | Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. | |
8713.10 | - Sem mecanismo de propulsão | |
8713.90 | - Outros | |
87.14 | Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. | |
- De motocicletas (incluídos os ciclomotores): | ||
8714.11 | -- Selins | |
8714.19 | -- Outros | |
8714.20 | - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos | |
- Outros: | ||
8714.91 | -- Quadros e garfos, e suas partes | |
8714.92 | -- Aros e raios | |
8714.93 | -- Cubos, exceto de freios (travões*), e pinhões de rodas livres | |
8714.94 | -- Freios (travões*), incluídos os cubos de freios (travões*), e suas partes | |
8714.95 | -- Selins | |
8714.96 | -- Pedais e pedaleiros, e suas partes | |
8714.99 | -- Outros | |
87.15 | 8715.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
87.16 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. | |
8716.10 | - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) | |
8716.20 | - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | |
- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: | ||
8716.31 | -- Cisternas | |
8716.39 | -- Outros | |
8716.40 | - Outros reboques e semi-reboques | |
8716.80 | - Outros veículos | |
8716.90 | - Partes |
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
88.01 | 8801.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. |
88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. | |
- Helicópteros: | ||
8802.11 | -- De peso não superior a 2.000kg, vazios | |
8802.12 | -- De peso superior a 2.000kg, vazios | |
8802.20 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios | |
8802.30 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios | |
8802.40 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios | |
8802.60 | - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | |
88.03 | Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. | |
8803.10 | - Hélices e rotores, e suas partes | |
8803.20 | - Trens de aterrissagem (trens de aterragem*) e suas partes | |
8803.30 | - Outras partes de aviões ou de helicópteros | |
8803.90 | - Outras | |
88.04 | 8804.00 | Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios. |
88.05 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes. | |
8805.10 | - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes | |
- Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes: | ||
8805.21 | -- Simuladores de combate aéreo e suas partes | |
8805.29 | -- Outros |
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕS E ESTRUTURAS FLUTUANTES
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
89.01 | Transatlânticos, barcos de excursão, "ferry-boats", cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. | |
8901.10 | - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" | |
8901.20 | - Navios-tanque | |
8901.30 | - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 | |
8901.90 | - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | |
89.02 | 8902.00 | Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
89.03 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte (desporto*); barcos a remos e canoas. | |
8903.10 | - Barcos infláveis (barcos insufláveis*) | |
- Outros: | ||
8903.91 | -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | |
8903.92 | -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") | |
8903.99 | -- Outros | |
89.04 | 8904.00 | Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
89.05 | Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. | |
8905.10 | - Dragas | |
8905.20 | - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis | |
8905.90 | - Outros | |
89.06 | Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. | |
8906.10 | - Navios de guerra | |
8906.90 | - Outras | |
89.07 | Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). | |
8907.10 | - Balsas infláveis (balsas insufláveis*) | |
8907.90 | - Outras | |
89.08 | 8908.00 | Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas. |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9001.10 | - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.20 | - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas | |
9001.30 | - Lentes de contacto | |
9001.40 | - Lentes de vidro, para óculos | |
9001.50 | - Lentes de outras matérias, para óculos | |
9001.90 | - Outros | |
90.02 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
- Objetivas: | ||
9002.11 | -- Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução | |
9002.19 | -- Outras | |
9002.20 | - Filtros | |
9002.90 | - Outros | |
90.03 | Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. | |
- Armações: | ||
9003.11 | -- De plásticos | |
9003.19 | -- De outras matérias | |
9003.90 | - Partes | |
90.04 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. | |
9004.10 | - Óculos de sol | |
9004.90 | - Outros | |
90.05 | Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. | |
9005.10 | - Binóculos | |
9005.80 | - Outros instrumentos | |
9005.90 | - Partes e acessórios (incluídas as armações) | |
90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. | |
9006.10 | - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |
9006.30 | - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial | |
9006.40 | - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas | |
- Outras câmeras fotográficas: | ||
9006.51 | -- Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm | |
9006.52 | -- Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm | |
9006.53 | -- Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura | |
9006.59 | -- Outras | |
- Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia: | ||
9006.61 | -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) | |
9006.69 | -- Outros | |
- Partes e acessórios: | ||
9006.91 | -- De câmeras fotográficas | |
9006.99 | -- Outros | |
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. | |
- Câmeras: | ||
9007.11 | -- Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" | |
9007.19 | -- Outras | |
9007.20 | - Projetores | |
- Partes e acessórios: | ||
9007.91 | -- De câmeras | |
9007.92 | -- De projetores | |
90.08 | Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. | |
9008.10 | - Projetores de diapositivos | |
9008.20 | - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias | |
9008.30 | - Outros projetores de imagens fixas | |
9008.40 | - Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução | |
9008.90 | - Partes e acessórios | |
[90.09] | ||
90.10 | Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas (ecrãs*) para projeção. | |
9010.10 | - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem (cópia*) automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico | |
9010.50 | - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios | |
9010.60 | - Telas (ecrãs*) para projeção | |
9010.90 | - Partes e acessórios | |
90.11 | Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. | |
9011.10 | - Microscópios estereoscópicos | |
9011.20 | - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | |
9011.80 | - Outros microscópios | |
9011.90 | - Partes e acessórios | |
90.12 | Microscópios, exceto ópticos; difractógrafos. | |
9012.10 | - Microscópios (exceto ópticos); difractógrafos | |
9012.90 | - Partes e acessórios | |
90.13 | Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | |
9013.10 | - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI | |
9013.20 | - "Lasers", exceto diodos "laser" | |
9013.80 | - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | |
9013.90 | - Partes e acessórios | |
90.14 | Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. | |
9014.10 | - Bússolas, incluídas as agulhas de marear | |
9014.20 | - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | |
9014.80 | - Outros aparelhos e instrumentos | |
9014.90 | - Partes e acessórios | |
90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. | |
9015.10 | - Telêmetros | |
9015.20 | - Teodolitos e taqueômetros | |
9015.30 | - Níveis | |
9015.40 | - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria | |
9015.80 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
9015.90 | - Partes e acessórios | |
90.16 | 9016.00 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. |
90.17 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | |
9017.10 | - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas | |
9017.20 | - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | |
9017.30 | - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | |
9017.80 | - Outros instrumentos | |
9017.90 | - Partes e acessórios | |
90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | ||
9018.11 | -- Eletrocardiógrafos | |
9018.12 | -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners") | |
9018.13 | -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | |
9018.14 | -- Aparelhos de cintilografia | |
9018.19 | -- Outros | |
9018.20 | - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: | ||
9018.31 | -- Seringas, mesmo com agulhas | |
9018.32 | -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | |
9018.39 | -- Outros | |
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: | ||
9018.41 | -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados em uma base comum com outros equipamentos dentários | |
9018.49 | -- Outros | |
9018.50 | - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | |
9018.90 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
90.19 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. | |
9019.10 | - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | |
9019.20 | - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | |
90.20 | 9020.00 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
90.21 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | |
9021.10 | - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas | |
- Artigos e aparelhos de prótese dentária: | ||
9021.21 | -- Dentes artificiais | |
9021.29 | -- Outros | |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: | ||
9021.31 | -- Próteses articulares | |
9021.39 | -- Outros | |
9021.40 | - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | |
9021.50 | - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | |
9021.90 | - Outros | |
90.22 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | ||
9022.12 | -- Aparelhos de tomografia computadorizada | |
9022.13 | -- Outros, para odontologia | |
9022.14 | -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | |
9022.19 | -- Para outros usos | |
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | ||
9022.21 | -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários | |
9022.29 | -- Para outros usos | |
9022.30 | - Tubos de raios X | |
9022.90 | - Outros, incluídos as partes e acessórios | |
90.23 | 9023.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
90.24 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). | |
9024.10 | - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | |
9024.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
9024.90 | - Partes e acessórios | |
90.25 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. | |
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: | ||
9025.11 | -- De líquido, de leitura direta | |
9025.19 | -- Outros | |
9025.80 | - Outros instrumentos | |
9025.90 | - Partes e acessórios | |
90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal*), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | |
9026.10 | - Para medida ou controle da vazão (do caudal*) ou do nível dos líquidos | |
9026.20 | - Para medida ou controle da pressão | |
9026.80 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
9026.90 | - Partes e acessórios | |
90.27 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. | |
9027.10 | - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | |
9027.20 | - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese | |
9027.30 | - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | |
9027.50 | - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | |
9027.80 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
9027.90 | - Micrótomos; partes e acessórios | |
90.28 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. | |
9028.10 | - Contadores de gases | |
9028.20 | - Contadores de líquidos | |
9028.30 | - Contadores de eletricidade | |
9028.90 | - Partes e acessórios | |
90.29 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. | |
9029.10 | - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | |
9029.20 | - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | |
9029.90 | - Partes e acessórios | |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | |
9030.10 | - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | |
9030.20 | - Osciloscópios e oscilógrafos | |
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: | ||
9030.31 | -- Multímetros, sem dispositivo registrador | |
9030.32 | -- Multímetros, com dispositivo registrador | |
9030.33 | -- Outros, sem dispositivo registrador | |
9030.39 | -- Outros, com dispositivo registrador | |
9030.40 | - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) | |
- Outros instrumentos e aparelhos: | ||
9030.82 | -- Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores | |
9030.84 | -- Outros, com dispositivo registrador | |
9030.89 | -- Outros | |
9030.90 | - Partes e acessórios | |
90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. | |
9031.10 | - Máquinas de equilibrar peças mecânicas | |
9031.20 | - Bancos de ensaio | |
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos: | ||
9031.41 | -- Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | |
9031.49 | -- Outros | |
9031.80 | - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | |
9031.90 | - Partes e acessórios | |
90.32 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. | |
9032.10. | - Termostatos | |
9032.20 | - Manostatos (pressostatos) | |
- Outros instrumentos e aparelhos: | ||
9032.81 | -- Hidráulicos ou pneumáticos | |
9032.89 | -- Outros | |
9032.90 | - Partes e acessórios | |
90.33 | 9033.00 | Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
______________
CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
___________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | |
- Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo: | ||
9101.11 | -- De mostrador exclusivamente mecânico | |
9101.19 | -- Outros | |
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | ||
9101.21 | -- De corda automática | |
9101.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
9101.91 | -- Funcionando eletricamente | |
9101.99 | -- Outros | |
91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. | |
- Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo incorporado: | ||
9102.11 | -- De mostrador exclusivamente mecânico | |
9102.12 | -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico | |
9102.19 | -- Outros | |
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | ||
9102.21 | -- De corda automática | |
9102.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
9102.91 | -- Funcionando eletricamente | |
9102.99 | -- Outros | |
91.03 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume. | |
9103.10 | - Funcionando eletricamente | |
9103.90 | - Outros | |
91.04 | 9104.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
91.05 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume. | |
- Despertadores: | ||
9105.11 | -- Funcionando eletricamente | |
9105.19 | -- Outros | |
- Pêndulas e relógios de parede: | ||
9105.21 | -- Funcionando eletricamente | |
9105.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
9105.91 | -- Funcionando eletricamente | |
9105.99 | -- Outros | |
91.06 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo (mecanismo*) de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). | |
9106.10 | - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas | |
9106.90 | - Outros | |
91.07 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo (mecanismo*) de relojoaria ou com motor síncrono. | |
91.08 | Maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios, completos e montados. | |
- Funcionando eletricamente: | ||
9108.11 | -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico | |
9108.12 | -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico | |
9108.19 | -- Outros | |
9108.20 | - De corda automática | |
9108.90 | - Outros | |
91.09 | Maquinismos (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. | |
- Funcionando eletricamente: | ||
9109.11 | -- Para despertadores | |
9109.19 | -- Outros | |
9109.90 | - Outros | |
91.10 | Maquinismos (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismo (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismo (mecanismos*) relojoaria. | |
- De pequeno volume: | ||
9110.11 | -- Maquinismos (mecanismos*) completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") | |
9110.12 | -- Maquinismos (mecanismos*) incompletos, montados | |
9110.19 | -- Esboços | |
9110.90 | - Outros | |
91.11 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. | |
9111.10 | - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
9111.20 | - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados | |
9111.80 | - Outras caixas | |
9111.90 | - Partes | |
91.12 | Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes. | |
9112.20 | - Caixas e semelhantes | |
9112.90 | - Partes | |
91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes. | |
9113.10 | - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | |
9113.20 | - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados | |
9113.90 | - Outras | |
91.14 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. | |
9114.10 | - Molas, incluídas as espirais | |
9114.20 | - Pedras | |
9114.30 | - Quadrantes | |
9114.40 | - Platinas e pontes | |
9114.90 | - Outras |
_______________
CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. | |
9201.10 | - Pianos verticais | |
9201.20 | - Pianos de cauda | |
9201.90 | - Outros | |
92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). | |
9202.10 | - De cordas, tocados com o auxílio de um arco | |
9202.90 | - Outros | |
[92.03] | ||
[92.04] | ||
92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles). | |
9205.10 | - Instrumentos denominados "metais" | |
9205.90 | - Outros | |
92.06 | 9206.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). | |
9207.10 | - Instrumentos de teclado, exceto acordeões | |
9207.90 | - Outros | |
92.08 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. | |
9208.10 | - Caixas de música | |
9208.90 | - Outros | |
92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | |
9209.10 9209.30 | - Metrônomos e diapasões - Cordas para instrumentos musicais | |
- Outros: | ||
9209.91 | -- Partes e acessórios de pianos | |
9209.92 | -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 | |
9209.94 | -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 | |
9209.99 | -- Outros |
______________
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
_________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
93.01 | Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. | |
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): | ||
9301.11 | -- Autopropulsionadas | |
9301.19 | -- Outras | |
9301.20 | - Lança-foguetes; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores similares | |
9301.90 | - Outras | |
93.02 | 9302.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. |
93.03 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). | |
9303.10 | - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | |
9303.20 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | |
9303.30 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | |
9303.90 | - Outros | |
93.04 | 9304.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. |
93.05 | Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. | |
9305.10 | - De revólveres ou pistolas | |
- De espingardas ou carabinas da posição 93.03: | ||
9305.21 | -- Canos lisos | |
9305.29 | -- Outros | |
- Outros: | ||
9305.91 | -- De armas de guerra da posição 93.01 | |
9305.99 | -- Outros | |
93.06 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. | |
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: | ||
9306.21 | -- Cartuchos | |
9306.29 | -- Outros | |
9306.30 | - Outros cartuchos e suas partes | |
9306.90 | - Outros | |
93.07 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
_________________
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
_____________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
94.01 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. | |
9401.10 | - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos | |
9401.20 | - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
9401.30 | - Assentos giratórios de altura ajustável | |
9401.40 | - Assentos transformáveis em camas, (exceto material de acampamento ou de jardim) | |
- Assentos de ratã, vime, bambu ou de matérias semelhantes: | ||
9401.51 | -- De bambu ou de ratã | |
9401.59 | -- Outros | |
- Outros assentos, com armação de madeira: | ||
9401.61 | -- Estofados | |
9401.69 | -- Outros | |
- Outros assentos, com armação de metal: | ||
9401.71 | -- Estofados | |
9401.79 | -- Outros | |
9401.80 | - Outros assentos | |
9401.90 | - Partes | |
94.02 | Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. | |
9402.10 | - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes | |
9402.90 | - Outros | |
94.03 | Outros móveis e suas partes. | |
9403.10 | - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios | |
9403.20 | - Outros móveis de metal | |
9403.30 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios | |
9403.40 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas | |
9403.50 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir | |
9403.60 | - Outros móveis de madeira | |
9403.70 | - Móveis de plásticos | |
- Móveis de outras matérias, incluídos ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes: | ||
9403.81 | -- De bambu ou de ratã | |
9403.89 | -- Outros | |
9403.90 | - Partes | |
94.04 | Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. | |
9404.10 | - Suportes elásticos para camas (somiês) | |
9404.21 | -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos | |
9404.29 | -- De outras matérias | |
9404.30 | - Sacos de dormir | |
9404.90 | - Outros | |
94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
9405.10 | - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública | |
9405.20 | - Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos | |
9405.30 | - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal | |
9405.40 | - Outros aparelhos elétricos de iluminação | |
9405.50 | - Aparelhos não elétricos de iluminação | |
9405.60 | - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes | |
- Partes: | ||
9405.91 | -- De vidro | |
9405.92 | -- De plásticos | |
9405.99 | -- Outras | |
94.06 | 9406.00 | Construções pré-fabricadas. |
_______________
CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE (DESPORTO*); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
______________
Nº de Posição | Código do S.H. | |
[95.01] | ||
[95.02] | ||
95.03 | 9503.00 | Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
95.04 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche, por exemplo). | |
9504.10 | - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | |
9504.20 | - Bilhares de todos os tipos e seus acessórios | |
9504.30 | - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliches) | |
9504.40 | - Cartas de jogar | |
9504.90 | - Outros | |
95.05 | Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. | |
9505.10 | - Artigos para festas de Natal | |
9505.90 | - Outros | |
95.06 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (desportos*) (incluído o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. | |
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: | ||
9506.11 | -- Esquis | |
9506.12 | -- Fixadores para esquis | |
9506.19 | -- Outros | |
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes (desportos*) aquáticos: | ||
9506.21 | -- Pranchas à vela | |
9506.29 | -- Outros | |
- Tacos e outros equipamentos para golfe: | ||
9506.31 | -- Tacos completos | |
9506.32 | -- Bolas | |
9506.39 | -- Outros | |
9506.40 | - Artigos e equipamentos para tênis de mesa | |
- Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: | ||
9506.51 | -- Raquetas de tênis, mesmo não encordoadas | |
9506.59 | -- Outras | |
- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: | ||
9506.61 | -- Bolas de tênis | |
9506.62 | -- Infláveis (insufláveis*) | |
9506.69 | -- Outras | |
9506.70 | - Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados | |
- Outros: | ||
9506.91 | -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo | |
9506.99 | -- Outros | |
95.07 | Varas (canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. | |
9507.10 | - Varas (canas*) de pesca | |
9507.20 | - Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*) | |
9507.30 | - Molinetes (carretos*) de pesca | |
9507.90 | - Outros | |
95.08 | Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. | |
9508.10 | - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes | |
9508.90 | - Outros |
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CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
96.01 | Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem). | |
9601.10 | - Marfim trabalhado e obras de marfim | |
9601.90 | - Outros | |
96.02 | 9602.00 | Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. |
96.03 | Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. | |
9603.10 | - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | |
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: | ||
9603.21 | -- Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | |
9603.29 | -- Outros | |
9603.30 | - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos | |
9603.40 | - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos, para pintar | |
9603.50 | - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos | |
9603.90 | - Outros | |
96.04 | 9604.00 | Peneiras e crivos, manuais. |
96.05 | 9605.00 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. |
96.06 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. | |
9606.10 | - Botões de pressão e suas partes | |
- Botões: | ||
9606.21 | -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis | |
9606.22 | -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis | |
9606.29 | -- Outros | |
9606.30 | - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões | |
96.07 | Fechos ecler (fechos de correr*) e suas partes. | |
- Fechos ecler (fechos de correr*): | ||
9607.11 | -- Com grampos de metal comum | |
9607.19 | -- Outros | |
9607.20 | - Partes | |
96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. | |
9608.10 | - Canetas esferográficas | |
9608.20 | - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | |
- Canetas-tinteiro e outras canetas (canetas de tinta permanente*): | ||
9608.31 | -- Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) | |
9608.39 | -- Outras | |
9608.40 | - Lapiseiras | |
9608.50 | - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes | |
9608.60 | - Cargas com ponta, para canetas esferográficas | |
- Outros: | ||
9608.91 | -- Penas (aparos*) e suas pontas | |
9608.99 | -- Outros | |
96.09 | Lápis (exceto os da posição 96.08), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. | |
9609.10 | - Lápis | |
9609.20 | - Minas para lápis ou para lapiseiras | |
9609.90 | - Outros | |
96.10 | 9610.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
96.11 | 9611.00 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
96.12 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. | |
9612.10 | - Fitas impressoras | |
9612.20 | - Almofadas de carimbo | |
96.13 | Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 36.03), mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. | |
9613.10 | - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | |
9613.20 | - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis | |
9613.80 | - Outros isqueiros e acendedores | |
9613.90 | - Partes | |
96.14 | 9614.00 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos), piteiras (boquilhas*) para charutos ou cigarros, e suas partes. |
96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bóbis (bigudis*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. | |
- Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: | ||
9615.11 | -- De borracha endurecida ou de plásticos | |
9615.19 | -- Outros | |
9615.90 | - Outros | |
96.16 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. | |
9616.10 | - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | |
9616.20 | - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
96.17 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). |
96.18 | 9618.00 | Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários. |
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SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGÜIDADES CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGÜIDADES
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Nº de Posição | Código do S.H. | |
97.01 | Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. | |
9701.10 | - Quadros, pinturas e desenhos | |
9701.90 | - Outros | |
97.02 | 9702.00 | Gravuras, estampas e litografias, originais. |
97.03 | 9703.00 | Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. |
97.04 | 9704.00 | Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. -"first-day cover"), inteiros postais (postais*) e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. |
97.05 | 9705.00 | Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. |
97.06 | 9706.00 | Antigüidades com mais de 100 anos. |
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