Instrução Normativa SRF nº 697 DE 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006

Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve:

Art. 1º Alterar a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, na forma do Anexo único a esta Instrução Normativa, com base nas alterações do SH aprovadas pela Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas, de 26 de junho de 2004.

Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

RICARDO JOSE DE SOUZA PINHEIRO

ANEXO ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulos

Notas de Seção.

1. Animais vivos.

2. Carnes e miudezas, comestíveis.

3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.

4. Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

6. Plantas vivas e produtos de floricultura.

7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8. Frutas; cascas de cítricos e de melões.

9. Café, chá, mate e especiarias.

10. Cereais.

11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17. Açúcares e produtos de confeitaria.

18. Cacau e suas preparações.

19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.

20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21. Preparações alimentícias diversas.

22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS

25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26. Minérios, escórias e cinzas.

27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção.

28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29. Produtos químicos orgânicos.

30. Produtos farmacêuticos.

31. Adubos (fertilizantes).

32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.

35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37. Produtos para fotografia e cinematografia.

38. Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

39. Plásticos e suas obras.

40. Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;OBRAS DE TRIPA

41. Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.

42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43. Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial.

SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45. Cortiça e suas obras.

46. Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).

48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

50. Seda.

51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52. Algodão.

53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54. Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56. Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.

58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60. Tecidos de malha.

61. Vestuário e seus acessórios, de malha.

62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.

65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.

67. Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69. Produtos cerâmicos.

70. Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

72. Ferro fundido, ferro e aço.

73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74. Cobre e suas obras.

75. Níquel e suas obras.

76. Alumínio e suas obra s.

77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78. Chumbo e suas obras.

79. Zinco e suas obras.

80. Estanho e suas obras.

81. Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias.

82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83. Obras diversas de metais comuns.

SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção.

86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89. Embarcações e estruturas flutuantes.

SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91. Aparelhos de relojoaria e suas partes.

92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93. Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (desporto*); suas partes e acessórios.

96. Obras diversas.

SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

97. Objetos de arte, de coleção e antigüidades.

98. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

_______________

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

ASTM  American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) 
Bq  Becquerel 
ºC  grau(s) Celsius 
Cg  centigrama(s) 
Cm  centímetro(s) 
cm2  centímetro(s) quadrado(s)
cm3  centímetro(s) cúbico(s) 
CN  centinewton(s) 
grama(s) 
Hz  Hertz 
IV  Infravermelho 
Kcal  quilocaloria(s) 
Kg  quilograma(s) 
Kgf  quilograma(s)-força 
KN  quilonewton(s) 
KPa  quilopascal(is) 
KV  quilovolt(s) 
KVA  quilovolt(s)-ampère(s) 
kvAr  quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) 
KW  quilowatt(s) 
litro(s) 
metro(s) 
m-  meta- 
m2  metro(s) quadrado(s) 
µCi  microcurie(s) 
mm  milímetro(s) 
mN  milinewton(s) 
MPa  megapascal(is) 
newton(s) 
nº  Número 
o-  orto- 
p-  para- 
tonelada(s) 
UV  Ultravioleta 
volt(s) 
vol.  Volume 
watt(s) 
por cento 
xº  X grau(s) 
Exemplos   
1.500 g/m2  mil e quinhentos gramas por metro quadrado 
15 ºC  quinze graus Celsius 

_______________

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

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5.1.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas.

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
01.01    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar. 
  0101.10  - Reprodutores de raça pura 
  0101.90  - Outros 
01.02    Animais vivos da espécie bovina. 
  0102.10  - Reprodutores de raça pura 
  0102.90  - Outros 
01.03    Animais vivos da espécie suína. 
  0103.10  - Reprodutores de raça pura 
    - Outros: 
  0103.91  -- De peso inferior a 50 kg 
  0103.92  -- De peso igual ou superior a 50 kg 
01.04    Animais vivos das espécies ovina e caprina. 
  0104.10  - Ovinos 
  0104.20  - Caprinos 
01.05    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas*), das espécies domésticas, vivos. 
    - De peso não superior a 185 g: 
  0105.11  -- Galos e galinhas 
  0105.12  -- Peruas e perus 
  0105.19  -- Outros 
    - Outros: 
  0105.94  -- Galos e galinhas  
  0105.99  -- Outros 
01.06    Outros animais vivos. 
    - Mamíferos: 
  0106.11  -- Primatas 
  0106.12  -- Baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)  
  0106.19  -- Outros 
  0106.20  - Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 
    - Aves: 
  0106.31  -- Aves de rapina 
  0106.32  -- Psitaciformes (psitacídeos*) (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas (catatuas*)) 
  0106.39  -- Outras 
  0106.90  - Outros 

________________

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

____________

Nº de Posição  Código do S.H.   
02.01    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 
  0201.10  - Carcaças e meias-carcaças 
  0201.20  - Outras peças não desossadas 
  0201.30  - Desossadas 
02.02    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 
  0202.10  - Carcaças e meias-carcaças 
  0202.20  - Outras peças não desossadas 
  0202.30  - Desossadas 
02.03    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 
    - Frescas ou refrigeradas: 
  0203.11  -- Carcaças e meias-carcaças 
  0203.12  -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
  0203.19  -- Outras 
    - Congeladas: 
  0203.21  -- Carcaças e meias-carcaças 
  0203.22  -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
  0203.29  -- Outras 
02.04    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 
  0204.10  - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 
    - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: 
  0204.21  -- Carcaças e meias-carcaças 
  0204.22  -- Outras peças não desossadas 
  0204.23  -- Desossadas 
  0204.30  - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 
    - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: 
  0204.41  -- Carcaças e meias-carcaças 
  0204.42  -- Outras peças não desossadas 
  0204.43  -- Desossadas 
  0204.50  - Carnes de animais da espécie caprina 
02.05  0205.00  Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 
02.06    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 
  0206.10  - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 
    - Da espécie bovina, congeladas: 
  0206.21  -- Línguas 
  0206.22  -- Fígados 
  0206.29  -- Outras 
  0206.30  - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 
    - Da espécie suína, congeladas: 
  0206.41  -- Fígados 
  0206.49  -- Outras 
  0206.80  - Outras, frescas ou refrigeradas 
  0206.90  - Outras, congeladas 
02.07    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 
    - De galos ou de galinhas: 
  0207.11  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
  0207.12  -- Não cortadas em pedaços, congeladas 
  0207.13  -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
  0207.14  -- Pedaços e miudezas, congelados 
    - De peruas ou de perus: 
  0207.24  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
  0207.25  -- Não cortadas em pedaços, congeladas 
  0207.26  -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
  0207.27  -- Pedaços e miudezas, congelados 
    - De patos, de gansos ou de galinhas d’angola (pintadas*): 
  0207.32  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
  0207.33  -- Não cortadas em pedaços, congeladas 
  0207.34  -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 
  0207.35  -- Outras, frescas ou refrigeradas 
  0207.36  -- Outras, congeladas 
02.08    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 
  0208.10  - De coelhos ou de lebres 
  0208.30  - De primatas 
  0208.40  - De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 
  0208.50  - De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 
  0208.90  - Outras 
02.09  0209.00  Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*). 
02.10    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 
    - Carnes da espécie suína: 
  0210.11  -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
  0210.12  -- Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços 
  0210.19  -- Outras 
  0210.20  - Carnes da espécie bovina 
    - Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 
  0210.91  -- De primatas 
  0210.92  -- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-bois e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 
  0210.93  -- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 
  0210.99  -- Outras 

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CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Nº de Posição  Código do S.H.   
03.01    Peixes vivos. 
  0301.10  - Peixes ornamentais 
    - Outros peixes vivos: 
  0301.91  -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
  0301.92  -- Enguias (Anguilla spp.) 
  0301.93  -- Carpas 
  0301.94  -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) 
  0301.95  -- Atuns -do-sul (Thunnus maccoyii) 
  0301.99  -- Outros 
03.02    Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 
    - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0302.11  -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
  0302.12  -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
  0302.19  -- Outros 
    - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0302.21  -- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 
  0302.22  -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 
  0302.23  -- Linguados (Solea spp.) 
  0302.29  -- Outros 
    - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0302.31  -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 
  0302.32  -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 
  0302.33  -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 
  0302.34  -- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus) 
  0302.35  -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) 
  0302.36  -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 
  0302.39  -- Outros 
  0302.40  - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sêmen 
  0302.50  - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
    - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0302.61  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
  0302.62  -- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 
  0302.63  -- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens) 
  0302.64  -- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 
  0302.65  -- Esqualos 
  0302.66  -- Enguias (Anguilla spp.) 
  0302.67  -- Espadartes (Xiphias gladius) 
  0302.68  -- Marlongas (Dissostichus spp.) 
  0302.69  -- Outros 
  0302.70  - Fígados, ovas e sêmen 
03.03    Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 
    - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0303.11  -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 
  0303.19  -- Outros 
    - Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0303.21  -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
  0303.22  -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
  0303.29  -- Outros 
    - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: 
  0303.31  -- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 
  0303.32  -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 
  0303.33  -- Linguados (Solea spp.) 
  0303.39  -- Outros 
    - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: 
  0303.41  -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 
  0303.42  -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 
  0303.43  -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 
  0303.44  -- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus) 
  0303.45  -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) 
  0303.46  -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 
  0303.49  -- Outros 
    - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sêmen: 
  0303.51  -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
  0303.52  -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
    - Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen: 
  0303.61  -- Espadartes (Xiphias gladius) 
  0303.62  -- Marlongas (Dissostichus spp.) 
    - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: 
  0303.71  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
  0303.72  -- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 
  0303.73  -- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens) 
  0303.74  -- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 
  0303.75  -- Esqualos 
  0303.76  -- Enguias (Anguilla spp.) 
  0303.77  -- Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 
  0303.78  -- Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 
  0303.79  -- Outros 
  0303.80  - Fígados, ovas e sêmen 
03.04    Filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 
    - Frescos ou refrigerados: 
  0304.11  -- Espadartes (Xiphias gladius) 
  0304.12  -- Marlongas (Dissostichus spp.) 
  0304.19  -- Outros 
    - Filés (filetes*) congelados: 
  0304.21  -- Espadartes (Xiphias gladius) 
  0304.22  -- Marlongas (Dissostichus spp.) 
  0304.29  -- Outros 
    - Outros: 
  0304.91  -- Espadartes (Xiphias gladius) 
  0304.92  -- Marlongas (Dissostichus spp.) 
  0304.99  -- Outros 
03.05    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana. 
  0305.10  - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 
  0305.20  - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados (fumados*), salgados ou em salmoura 
  0305.30  - Filés (filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados*) 
    - Peixes defumados (fumados*), mesmo em filés (filetes*): 
  0305.41  -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
  0305.42  -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
  0305.49  -- Outros 
    - Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados (fumados*): 
  0305.51  -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
  0305.59  -- Outros 
    - Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados*) e peixes em salmoura: 
  0305.61  -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
  0305.62  -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
  0305.63  -- Anchovas (Engraulis spp.) 
  0305.69  -- Outros 
03.06    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana. 
    - Congelados: 
  0306.11  -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
  0306.12  -- Lavagantes (Homarus spp.) 
  0306.13  -- Camarões 
  0306.14  -- Caranguejos 
  0306.19  -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana 
    - Não congelados: 
  0306.21  -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
  0306.22  -- Lavagantes (Homarus spp.) 
  0306.23  -- Camarões 
  0306.24  -- Caranguejos 
  0306.29  -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana 
03.07    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. 
  0307.10  - Ostras 
    - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: 
  0307.21  -- Vivos, frescos ou refrigerados 
  0307.29  -- Outros 
    - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 
  0307.31  -- Vivos, frescos ou refrigerados 
  0307.39  -- Outros 
    - Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 
  0307.41  -- Vivos, frescos ou refrigerados 
  0307.49  -- Outros 
    - Polvos (Octopus spp.): 
  0307.51  -- Vivos, frescos ou refrigerados 
  0307.59  -- Outros 
  0307.60  - Caracóis, exceto os do mar 
    - Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana: 
  0307.91  -- Vivos, frescos ou refrigerados 
  0307.99  -- Outros 

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CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
04.01    Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 
  0401.10  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % 
  0401.20  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % 
  0401.30  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % 
04.02    Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 
  0402.10  - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 
    - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: 
  0402.21  -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
  0402.29  -- Outros 
    - Outros: 
  0402.91  -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
  0402.99  -- Outros 
04.03    Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. 
  0403.10  - Iogurte 
  0403.90  - Outros 
04.04    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  0404.10  - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 
  0404.90  - Outros 
04.05    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite. 
  0405.10  - Manteiga 
  0405.20  - Pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite 
  0405.90  - Outras 
04.06    Queijos e requeijão. 
  0406.10  - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão 
  0406.20  - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 
  0406.30  - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 
  0406.40  - Queijos de pasta mofada (pasta azul*) e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti 
  0406.90  - Outros queijos 
04.07  0407.00  Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. 
04.08    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 
    - Gemas de ovos: 
  0408.11  -- Secas 
  0408.19  -- Outras 
    - Outros: 
  0408.91  -- Secos 
  0408.99  -- Outros 
04.09  0409.00  Mel natural. 
04.10  0410.00  Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. 

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CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NãO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPíTULOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
05.01  0501.00  Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 
05.02    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. 
  0502.10  - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 
  0502.90  - Outros 
[05.03]     
05.04  0504.00  Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*). 
05.05    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. 
  0505.10  - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 
  0505.90  - Outros 
05.06    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. 
  0506.10  - Osseína e ossos acidulados 
  0506.90  - Outros 
05.07    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. 
  0507.10  - Marfim; pó e desperdícios de marfim  
  0507.90  - Outros 
05.08  0508.00  Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 
[05.09]     
05.10  0510.00  Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. 
05.11    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 
  0511.10  - Sêmen de bovino 
    - Outros: 
  0511.91  -- Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 
  0511.99  -- Outros 

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SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
06.01    Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. 
  0601.10  - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 
  0601.20  - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 
06.02    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 
  0602.10  - Estacas não enraizadas e enxertos 
  0602.20  - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 
  0602.30  - Rododendros e azaléias, enxertados ou não 
  0602.40  - Roseiras, enxertadas ou não 
  0602.90  - Outros 
06.03    Flores e seus botões, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 
    - Frescos: 
  0603.11  -- Rosas 
  0603.12  -- Cravos 
  0603.13  -- Orquídeas 
  0603.14  -- Crisântemos 
  0603.19  -- Outros 
  0603.90  - Outros 
06.04    Folhagem, folhas, buquês (ramos*) e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 
  0604.10  - Musgos e líquens 
    - Outros: 
  0604.91  -- Frescos 
  0604.99  -- Outros 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEISC

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Nº de Posição  Código do S.H.   
07.01    Batatas, frescas ou refrigeradas. 
  0701.10  - Para semeadura (batata-semente*) 
  0701.90  - Outras 
07.02  0702.00  Tomates, frescos ou refrigerados. 
07.03    Cebolas, chalotas ("échalotes"), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. 
  0703.10  - Cebolas e chalotas ("échalotes") 
  0703.20  - Alhos 
  0703.90  - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 
07.04    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. 
  0704.10  - Couve-flor e brócolos 
  0704.20  - Couve-de-bruxelas 
  0704.90  - Outros 
07.05    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. 
    - Alfaces: 
  0705.11  -- Repolhudas 
  0705.19  -- Outras 
    - Chicórias: 
  0705.21  -- Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum) 
  0705.29  -- Outras 
07.06    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. 
  0706.10  - Cenouras e nabos 
  0706.90  - Outros 
07.07  0707.00  Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados. 
07.08    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. 
  0708.10  - Ervilhas (Pisum sativum) 
  0708.20  - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 
  0708.90  - Outros legumes de vagem 
07.09    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. 
  0709.20  - Aspargos (espargos*) 
  0709.30  - Berinjelas 
  0709.40  - Aipo, exceto aipo-rábano 
    - Cogumelos e trufas: 
  0709.51  -- Cogumelos do gênero Agaricus 
  0709.59  -- Outros 
  0709.60  - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta 
  0709.70  - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 
  0709.90  - Outros 
07.10    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 
  0710.10  - Batatas 
    - Legumes de vagem, com ou sem vagem: 
  0710.21  -- Ervilhas (Pisum sativum) 
  0710.22  -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 
  0710.29  -- Outros 
  0710.30  - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 
  0710.40  - Milho doce 
  0710.80  - Outros produtos hortícolas 
  0710.90  -Misturas de produtos hortícolas 
07.11    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. 
  0711.20  - Azeitonas 
  0711.40  - Pepinos e pepininhos ("cornichons") 
    - Cogumelos e trufas: 
  0711.51  -- Cogumelos do gênero Agaricus 
  0711.59  -- Outros 
  0711.90  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
07.12    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. 
  0712.20  - Cebolas 
    - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: 
  0712.31  -- Cogumelos do gênero Agaricus 
  0712.32  -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 
  0712.33  -- Tremelas (Tremella spp.) 
  0712.39  -- Outros 
  0712.90  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
07.13    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 
  0713.10  - Ervilhas (Pisum sativum) 
  0713.20  - Grão-de-bico 
    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 
  0713.31  -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek 
  0713.32  -- Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis) 
  0713.33  -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) 
  0713.39  -- Outros 
  0713.40  - Lentilhas 
  0713.50  - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) 
  0713.90  - Outros 
07.14    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro. 
  0714.10  - Raízes de mandioca 
  0714.20  - Batatas-doces 
  0714.90  - Outros 

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CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
08.01    Cocos, castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. 
    - Cocos: 
  0801.11  -- Secos 
  0801.19  -- Outros 
    - Castanha-do-pará (castanha do Brasil*): 
  0801.21  -- Com casca 
  0801.22  -- Sem casca 
    - Castanha de caju: 
  0801.31  -- Com casca 
  0801.32  -- Sem casca 
08.02    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas. 
    - Amêndoas: 
  0802.11  -- Com casca 
  0802.12  -- Sem casca 
    - Avelãs (Corylus spp.): 
  0802.21  -- Com casca 
  0802.22  -- Sem casca 
    - Nozes: 
  0802.31  -- Com casca 
  0802.32  -- Sem casca 
  0802.40  - Castanhas (Castanea spp.) 
  0802.50  - Pistácios 
  0802.60  - Nozes de macadâmia 
  0802.90  - Outras 
08.03  0803.00  Bananas, incluídas as pacovas ("plaintains")(plátanos*), frescas ou secas. 
08.04    Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. 
  0804.10  - Tâmaras 
  0804.20  - Figos 
  0804.30  - Abacaxis (ananases) 
  0804.40  - Abacates 
  0804.50  - Goiabas, mangas e mangostões 
08.05    Cítricos, frescos ou secos. 
  0805.10  - Laranjas 
  0805.20  - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos semelhantes 
  0805.40  - Toranjas e pomelos 
  0805.50  - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 
  0805.90  - Outros 
08.06    Uvas frescas ou secas (passas). 
  0806.10  - Frescas 
  0806.20  - Secas (passas) 
08.07    Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. 
    - Melões e melancias: 
  0807.11  -- Melancias 
  0807.19  -- Outros 
  0807.20  - Mamões (papaias) 
08.08    Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 
  0808.10  - Maçãs 
  0808.20  - Pêras e marmelos 
08.09    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 
  0809.10  - Damascos 
  0809.20  - Cerejas 
  0809.30  - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas 
  0809.40  - Ameixas e abrunhos 
08.10    Outras frutas frescas. 
  0810.10  - Morangos 
  0810.20  - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 
  0810.40  - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium 
  0810.50  - Quivis 
  0810.60  - Duriões (duriangos*) 
  0810.90  - Outras 
08.11    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. 
  0811.10  - Morangos 
  0811.20  - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 
  0811.90  - Outras 
08.12    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. 
  0812.10  - Cerejas 
  0812.90  - Outras 
08.13    Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. 
  0813.10  - Damascos 
  0813.20  - Ameixas 
  0813.30  - Maçãs 
  0813.40  - Outras frutas 
  0813.50  - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 
08.14  0814.00  Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. 

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CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
09.01    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. 
    - Café não torrado: 
  0901.11  -- Não descafeinado 
  0901.12  -- Descafeinado 
    - Café torrado: 
  0901.21  -- Não descafeinado 
  0901.22  -- Descafeinado 
  0901.90  - Outros 
09.02    Chá, mesmo aromatizado. 
  0902.10  - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 
  0902.20  - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 
  0902.30  - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 
  0902.40  - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 
09.03  0903.00  Mate. 
09.04    Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. 
    - Pimenta (do gênero Piper): 
  0904.11  -- Não triturada nem em pó 
  0904.12  -- Triturada ou em pó 
  0904.20  - Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou triturados ou em pó 
09.05  0905.00  Baunilha. 
09.06    Canela e flores de caneleira. 
    - Não trituradas nem em pó: 
  0906.11  -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 
  0906.19  -- Outras 
  0906.20  - Trituradas ou em pó 
09.07  0907.00  Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 
09.08    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. 
  0908.10  - Noz-moscada 
  0908.20  - Macis 
  0908.30  - Amomos e cardamomos 
09.09    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. 
  0909.10  - Sementes de anis ou de badiana 
  0909.20  - Sementes de coentro 
  0909.30  - Sementes de cominho 
  0909.40  - Sementes de alcaravia 
  0909.50  - Sementes de funcho; bagas de zimbro 
09.10    Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras especiarias. 
  0910.10  - Gengibre 
  0910.20  - Açafrão 
  0910.30  - Açafrão-da-terra (curcuma*), 
    - Outras especiarias: 
  0910.91  -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 
  0910.99  -- Outras 

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CAPÍTULO 10
CEREAIS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
10.01    Trigo e mistura de trigo com centeio. 
  1001.10  - Trigo duro 
  1001.90  - Outros 
10.02  1002.00  Centeio. 
10.03  1003.00  Cevada. 
10.04  1004.00  Aveia. 
10.05    Milho. 
  1005.10  - Para semeadura (sementeira*) 
  1005.90  - Outro 
10.06    Arroz. 
  1006.10  - Arroz com casca (arroz "paddy") 
  1006.20  - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 
  1006.30  - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) 
  1006.40  - Arroz quebrado (trincas de arroz*) 
10.07  1007.00  Sorgo de grão. 
10.08    Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 
  1008.10  - Trigo mourisco 
  1008.20  - Painço 
  1008.30  - Alpiste 
  1008.90  - Outros cereais 

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CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

      Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:  
Tipo de cereal (1)  Teor de amido (2)  Teor de cinzas (3)  315 micrômetros (mícrons) (4)  500 micrômetros (mícrons) (5) 
Trigo e centeio.  45%  2,5%  80% 
Cevada.  45%  3%  80% 
Aveia.  45 %  5%  80 % 
Milho e sorgo de grão..  45%  2%  90% 
Arroz.  45%  1,6%  80% 
Trigo mourisco.  45%  4%  80% 

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

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Nº de Posição   Código do S.H.   
11.01  1101.00  Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 
11.02    Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 
  1102.10  - Farinha de centeio 
  1102.20  - Farinha de milho 
  1102.90  - Outras 
11.03    Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais. 
    - Grumos e sêmolas: 
  1103.11  -- De trigo 
  1103.13  -- De milho 
  1103.19  -- De outros cereais 
  1103.20  - "Pellets" 
11.04    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 
    - Grãos esmagados ou em flocos: 
  1104.12  -- De aveia 
  1104.19  -- De outros cereais 
    - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): 
  1104.22  -- De aveia 
  1104.23  -- De milho 
  1104.29  -- De outros cereais 
  1104.30  - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
11.05    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata. 
  1105.10  - Farinha, sêmola e pó 
  1105.20  - Flocos, grânulos e "pellets" 
11.06    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. 
  1106.10  - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 
  1106.20  - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 
  1106.30  - Dos produtos do Capítulo 8 
11.07    Malte, mesmo torrado. 
  1107.10  - Não torrado 
  1107.20  - Torrado 
11.08    Amidos e féculas; inulina. 
    - Amidos e féculas: 
  1108.11  -- Amido de trigo 
  1108.12  -- Amido de milho 
  1108.13  -- Fécula de batata 
  1108.14  -- Fécula de mandioca 
  1108.19  -- Outros amidos e féculas 
  1108.20  - Inulina 
11.09  1109.00  Glúten de trigo, mesmo seco. 

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CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS;
PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
12.01  1201.00  Soja, mesmo triturada. 
12.02    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. 
  1202.10  - Com casca 
  1202.20  - Descascados, mesmo triturados 
12.03  1203.00  Copra. 
12.04  1204.00  Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas. 
12.05    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. 
  1205.10  - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico 
  1205.90  - Outras 
12.06  1206.00  Sementes de girassol, mesmo trituradas. 
12.07    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. 
  1207.20  - Sementes de algodão 
  1207.40  - Sementes de gergelim 
  1207.50  - Sementes de mostarda 
    - Outros: 
  1207.91  -- Sementes de dormideira ou papoula 
  1207.99  -- Outros 
12.08    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. 
  1208.10  - De soja 
  1208.90  - Outras 
12.09    Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*). 
  1209.10  - Sementes de beterraba sacarina 
    - Sementes forrageiras: 
  1209.21  -- De alfafa (luzerna*) 
  1209.22  -- De trevo (Trifolium spp.) 
  1209.23  -- De festuca 
  1209.24  -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 
  1209.25  -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 
  1209.29  -- Outras 
  1209.30  - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 
    - Outros: 
  1209.91  -- Sementes de produtos hortícolas 
  1209.99  -- Outros 
12.10    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina. 
  1210.10  - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 
  1210.20  - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina 
12.11    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 
  1211.20  - Raízes de "ginseng" 
  1211.30  - Coca (folha de) 
  1211.40  - Palha de papoula-dormideira 
  1211.90  - Outros 
12.12    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  1212.20  - Algas 
    - Outros: 
  1212.91  -- Beterraba sacarina 
  1212.99  -- Outros 
12.13  1213.00  Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets". 
12.14    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna*), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets". 
  1214.10  - Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna*) 
  1214.90  - Outros 

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CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
13.01    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. 
  1301.20  - Goma-arábica 
  1301.90  - Outros 
13.02    Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. 
    - Sucos e extratos vegetais: 
  1302.11  -- Ópio 
  1302.12  -- De alcaçuz 
  1302.13  -- De lúpulo 
  1302.19  -- Outros 
  1302.20  - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 
    - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: 
  1302.31  -- Ágar-ágar 
  1302.32  -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados 
  1302.39  -- Outros 

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CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
14.01    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). 
  1401.10  - Bambus 
  1401.20  - Ratas 
  1401.90  - Outras 
[14.02]     
[14.03]     
14.04    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  1404.20  - Línteres de algodão 
  1404.90  - Outros 

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SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

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Nº de Posição  Código do S.H.   
15.01  1501.00  Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 
15.02  1502.00  Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 
15.03  1503.00  Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 
15.04    Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
  1504.10  - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 
  1504.20  - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 
  1504.30  - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 
15.05  1505.00  Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. 
15.06  1506.00  Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
15.07    Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
  1507.10  - Óleo em bruto, mesmo degomado 
  1507.90  - Outros 
15.08    Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
  1508.10  - Óleo em bruto 
  1508.90  - Outros 
15.09    Azeite de oliva (oliveira*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
  1509.10  - Virgens 
  1509.90  - Outros 
15.10  1510.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 
15.11    Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
  1511.10  - Óleo em bruto 
  1511.90  - Outros 
15.12    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
    - Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: 
  1512.11  -- Óleos em bruto 
  1512.19  -- Outros 
    - Óleo de algodão e respectivas frações: 
  1512.21  -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 
  1512.29  -- Outros 
15.13    Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
    - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: 
  1513.11  -- Óleo em bruto 
  1513.19  -- Outros 
    - Óleos de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações: 
  1513.21  -- Óleos em bruto 
  1513.29  -- Outros 
15.14    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
    - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: 
  1514.11  -- Óleos em bruto 
  1514.19  -- Outros 
    - Outros: 
  1514.91  -- Óleos em bruto 
  1514.99  -- Outros 
15.15    Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
    - Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações: 
  1515.11  -- Óleo em bruto 
  1515.19  -- Outros 
    - Óleo de milho e respectivas frações: 
  1515.21  -- Óleo em bruto 
  1515.29  -- Outros 
  1515.30  - Óleo de rícino e respectivas frações 
  1515.50  - Óleo de gergelim e respectivas frações 
  1515.90  - Outros 
15.16    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 
  1516.10  - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 
  1516.20  - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 
15.17    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. 
  1517.10  - Margarina, exceto a margarina líquida 
  1517.90  - Outras 
15.18  1518.00  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
[15.19]     
15.20  1520.00  Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 
15.21    Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 
  1521.10  - Ceras vegetais 
  1521.90  - Outros 
15.22  1522.00  "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 

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SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
16.01  1601.00  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 
16.02    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 
  1602.10  - Preparações homogeneizadas 
  1602.20  - De fígados de quaisquer animais 
    - De aves da posição 01.05: 
  1602.31  -- De peruas ou de perus 
  1602.32  -- De galos ou de galinhas 
  1602.39  -- Outras 
    - Da espécie suína: 
  1602.41  -- Pernas e respectivos pedaços 
  1602.42  -- Pás e respectivos pedaços 
  1602.49  -- Outras, incluídas as misturas 
  1602.50  - Da espécie bovina 
  1602.90  - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 
16.03  1603.00  Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 
16.04    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 
    - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: 
  1604.11  -- Salmões 
  1604.12  -- Arenques 
  1604.13  -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas 
  1604.14  -- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) 
  1604.15  -- Cavalas, cavalinhas e sardas* 
  1604.16  -- Anchovas 
  1604.19  -- Outros 
  1604.20  - Outras preparações e conservas de peixes 
  1604.30  - Caviar e seus sucedâneos 
16.05    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 
  1605.10  - Caranguejos 
  1605.20  - Camarões 
  1605.30  - Lavagantes 
  1605.40  - Outros crustáceos 
  1605.90  - Outros 

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CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

___________

Nº de Posição  Código do S.H.   
17.01    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 
    - Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 
  1701.11  -- De cana 
  1701.12  -- De beterraba 
    - Outros: 
  1701.91  -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 
  1701.99  -- Outros 
17.02    Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 
    - Lactose e xarope de lactose: 
  1702.11  -- Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
  1702.19  -- Outros 
  1702.20  - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
  1702.30  - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) 
  1702.40  - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 
  1702.50  - Frutose (levulose) quimicamente pura 
  1702.60  - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido 
  1702.90  - Outros, incluído o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 
17.03    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. 
  1703.10  - Melaços de cana 
  1703.90  - Outros 
17.04    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). 
  1704.10  - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 
  1704.90  - Outros 

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CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
18.01  1801.00  Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 
18.02  1802.00  Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 
18.03    Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 
  1803.10  - Não desengordurada 
  1803.20  - Total ou parcialmente desengordurada 
18.04  1804.00  Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 
18.05  1805.00  Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 
18.06    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. 
  1806.10  - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
  1806.20  - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 
    - Outros, em tabletes, barras e paus: 
  1806.31  -- Recheados 
  1806.32  -- Não recheados 
  1806.90  - Outros 

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CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
19.01    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  1901.10  - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho 
  1901.20  - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 
  1901.90  - Outros 
19.02    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete (esparguete*), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 
    - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 
  1902.11  -- Contendo ovos 
  1902.19  -- Outras 
  1902.20  - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
  1902.30  - Outras massas alimentícias 
  1902.40  - Cuscuz 
19.03  1903.00  Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 
19.04    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes")); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  1904.10  - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 
  1904.20  - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 
  1904.30  - Trigo burgol ("bulgur") 
  1904.90  - Outros 
19.05    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 
  1905.10  - Pão denominado "knäckebrot" 
  1905.20  - Pão de especiarias 
    -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": 
  1905.31  -- Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 
  1905.32  -- "Waffles" e "wafers" 
  1905.40  - Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados 
  1905.90  - Outros 

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CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

___________

Nº de Posição  Código do S.H.   
20.01    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. 
  2001.10  - Pepinos e pepininhos ("cornichons") 
  2001.90  - Outros 
20.02    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 
  2002.10  - Tomates inteiros ou em pedaços 
  2002.90  - Outros 
20.03    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. 
  2003.10  - Cogumelos do gênero Agaricus 
  2003.20  - Trufas 
  2003.90  - Outros 
20.04    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 
  2004.10  - Batatas 
  2004.90  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 
20.05    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 
  2005.10  - Produtos hortícolas homogeneizados 
  2005.20  - Batatas 
  2005.40  - Ervilhas (Pisum sativum) 
    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 
  2005.51  -- Feijões em grãos 
  2005.59  -- Outros 
  2005.60  - Aspargos (espargos*) 
  2005.70  - Azeitonas 
  2005.80  - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 
    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 
  2005.91   - Brotos (rebentos*) de bambu 
  2005.99   - Outros 
20.06  2006.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). 
20.07    Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 
  2007.10  - Preparações homogeneizadas 
    - Outros: 
  2007.91  -- De cítricos 
  2007.99  -- Outros 
20.08    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
    - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 
  2008.11  -- Amendoins 
  2008.19  -- Outros, incluídas as misturas 
  2008.20  - Abacaxis (ananases) 
  2008.30  - Cítricos 
  2008.40  - Pêras 
  2008.50  - Damascos 
  2008.60  - Cerejas 
  2008.70  - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas 
  2008.80  - Morangos 
    - Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: 
  2008.91  -- Palmitos 
  2008.92  -- Misturas 
  2008.99  -- Outras 
20.09    Sucos (sumos*) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 
    - Suco (sumo*) de laranja: 
  2009.11  -- Congelado 
  2009.12  -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 
  2009.19  -- Outros 
    - Suco (sumo*) de toranjas e de pomelos: 
  2009.21  -- Com valor Brix não superior a 20 
  2009.29  -- Outros 
    - Suco (sumo*) de qualquer outro cítrico: 
  2009.31  -- Com valor Brix não superior a 20 
  2009.39  -- Outros 
    - Suco (sumo*) de abacaxi (ananás): 
  2009.41  -- Com valor Brix não superior a 20 
  2009.49  -- Outros 
  2009.50  - Suco (sumo*) de tomate 
    - Suco (sumo*) de uva (incluídos os mostos de uvas): 
  2009.61  -- Com valor Brix não superior a 30 
  2009.69  -- Outros 
    - Suco (sumo*) de maçã: 
  2009.71  -- Com valor Brix não superior a 20 
  2009.79  -- Outros 
  2009.80  - Suco (sumo*) de qualquer outra fruta ou produto hortícola 
  2009.90  - Misturas de sucos (sumos*) 

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CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
21.01    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. 
    - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: 
  2101.11  -- Extratos, essências e concentrados 
  2101.12  -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 
  2101.20  - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate 
  2101.30  - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 
21.02    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. 
  2102.10  - Leveduras vivas 
  2102.20  - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 
  2102.30  - Pós para levedar, preparados 
21.03    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 
  2103.10  - Molho de soja 
  2103.20  -"Ketchup" e outros molhos de tomate 
  2103.30  - Farinha de mostarda e mostarda preparada 
  2103.90  - Outros 
21.04    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. 
  2104.10  - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 
  2104.20  - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 
21.05  2105.00  Sorvetes, mesmo contendo cacau. 
21.06    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  2106.10  - Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 
  2106.90  - Outras 

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CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
22.01   Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 
  2201.10  - Águas minerais e águas gaseificadas 
  2201.90  - Outros 
22.02    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos*) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 
  2202.10  - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 
  2202.90  - Outras 
22.03  2203.00  Cervejas de malte. 
22.04    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 
  2204.10  - Vinhos espumantes e vinhos espumosos 
    - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 
  2204.21  -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 
  2204.29  -- Outros 
  2204.30  - Outros mostos de uvas 
22.05    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 
  2205.10  - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 
  2205.90  - Outros 
22.06  2206.00  Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
22.07    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 
  2207.10  - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. 
  2207.20  - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 
22.08    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). 
  2208.20  - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 
  2208.30  - Uísques 
  2208.40  - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 
  2208.50  - Gim e genebra 
  2208.60  - Vodca 
  2208.70  - Licores 
  2208.90  - Outros 
22.09  2209.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 

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CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nº de Posição  Código do S.H.   
23.01    Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 
  2301.10  - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos 
  2301.20  - Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 
23.02    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 
  2302.10  - De milho 
  2302.30  - De trigo 
  2302.40  - De outros cereais 
  2302.50  - De leguminosas 
23.03    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets". 
  2303.10  - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 
  2303.20  - "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 
  2303.30  - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 
23.04  2304.00  Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja. 
23.05  2305.00  Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim. 
23.06    Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. 
  2306.10  - De sementes de algodão 
  2306.20  - De sementes de linho (linhaça) 
  2306.30  - De sementes de girassol 
    - De sementes de nabo silvestre ou de colza: 
  2306.41  -- Com baixo teor de ácido erúcico 
  2306.49  -- Outros 
  2306.50  - De coco ou de copra 
  2306.60  - De nozes ou de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) 
  2306.90  - Outros 
23.07  2307.00  Borras de vinho; tártaro em bruto. 
23.08  2308.00  Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
23.09    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. 
  2309.10  - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 
  2309.90  - Outras 

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CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
24.01    Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. 
  2401.10  - Tabaco não destalado 
  2401.20  - Tabaco total ou parcialmente destalado 
  2401.30  - Desperdícios de tabaco 
24.02    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 
  2402.10  - Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco 
  2402.20  - Cigarros contendo tabaco 
  2402.90  - Outros 
24.03    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. 
  2403.10  - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 
    - Outros: 
  2403.91  -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 
  2403.99  -- Outros 

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SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

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Nº de Posição  Código do S.H.   
25.01  2501.00  Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.  
25.02  2502.00  Piritas de ferro não ustuladas. 
25.03  2503.00  Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. 
25.04    Grafita natural.  
  2504.10  - Em pó ou em escamas 
  2504.90  - Outra 
25.05    Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. 
  2505.10  - Areias siliciosas e areias quartzosas 
  2505.90  - Outras areias  
25.06    Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
  2506.10  - Quartzo  
  2506.20  - Quartzitos 
25.07  2507.00  Caulim (caulino*) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. 
25.08    Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas. 
  2508.10  - Bentonita  
  2508.30  - Argilas refratárias  
  2508.40  - Outras argilas  
  2508.50  - Andaluzita, cianita e silimanita  
  2508.60  - Mulita  
  2508.70  - Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas  
25.09  2509.00  Cré. 
25.10    Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. 
  2510.10  - Não moídos  
  2510.20  - Moídos  
25.11    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. 
  2511.10  - Sulfato de bário natural (baritina)  
  2511.20  - Carbonato de bário natural ("witherita")  
25.12  2512.00  Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. 
25.13    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.  
  2513.10  - Pedra-pomes: 
  2513.20  - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 
25.14  2514.00  Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
25.15    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 
    - Mármores e travertinos: 
  2515.11  -- Em bruto ou desbastados 
  2515.12  -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 
  2515.20  - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro  
25.16    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
    - Granito: 
  2516.11  -- Em bruto ou desbastado 
  2516.12  -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 
  2516.20  - Arenito: 
  2516.90  - Outras pedras de cantaria ou de construção 
25.17    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.  
  2517.10  - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 
  2517.20  - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 
  2517.30  - Tarmacadame 
    - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: 
  2517.41  -- De mármore 
  2517.49  -- Outros 
25.18    Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. 
  2518.10  - dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 
  2518.20  - dolomita calcinada ou sinterizada 
  2518.30  - Aglomerados de dolomita 
25.19    Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. 
  2519.10  - Carbonato de magnésio natural (magnesita) 
  2519.20  - Outros 
25.20    Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 
  2520.10  - gipsita; anidrita 
  2520.20  - Gesso 
25.21  2521.00  Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 
25.22    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 
  2522.10  - Cal viva 
  2522.20  - Cal apagada 
  2522.30  - Cal hidráulica 
25.23    Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados. 
  2523.10  - Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 
    - Cimentos "Portland": 
  2523.21  -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 
  2523.29  -- Outros 
  2523.30  - Cimentos aluminosos 
  2523.90  - Outros cimentos hidráulicos 
25.24    Amianto. 
  2524.10  - Crocidolita 
  2524.90  - Outros 
25.25    Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica.  
  2525.10  - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares 
  2525.20  - Mica em pó 
  2525.30  - Desperdícios de mica 
25.26    Esteatita, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.  
  2526.10  - Não triturados nem em pó 
  2526.20  - Triturados ou em pó 
[25.27]     
25.28    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. 
  2528.10  - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 
  2528.90  - Outros 
25.29    Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. 
  2529.10  - Feldspato 
    - Espatoflúor: 
  2529.21  -- Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio 
  2529.22  -- Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio 
  2529.30  - Leucita; nefelina e nefelina-sienito 
25.30    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  2530.10  - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas 
  2530.20  - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 
  2530.90  - Outras 

____________

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
26.01    Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). 
    - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): 
  2601.11  -- Não aglomerados 
  2601.12  -- Aglomerados 
  2601.20  - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 
26.02  2602.00  Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. 
26.03  2603.00  Minérios de cobre e seus concentrados. 
26.04  2604.00  Minérios de níquel e seus concentrados. 
26.05  2605.00  Minérios de cobalto e seus concentrados. 
26.06  2606.00  Minérios de alumínio e seus concentrados. 
26.07  2607.00  Minérios de chumbo e seus concentrados. 
26.08  2608.00  Minérios de zinco e seus concentrados. 
26.09  2609.00  Minérios de estanho e seus concentrados. 
26.10  2610.00  Minérios de cromo e seus concentrados. 
26.11  2611.00  Minérios de tungstênio e seus concentrados. 
26.12    Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. 
  2612.10  - Minérios de urânio e seus concentrados 
  2612.20  - Minérios de tório e seus concentrados 
26.13    Minérios de molibdênio e seus concentrados. 
  2613.10  - Ustulados 
  2613.90  - Outros 
26.14  2614.00  Minérios de titânio e seus concentrados. 
26.15    Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. 
  2615.10  - Minérios de zircônio e seus concentrados 
  2615.90  - Outros 
26.16    Minérios de metais preciosos e seus concentrados. 
  2616.10  - Minérios de prata e seus concentrados 
  2616.90  - Outros 
26.17    Outros minérios e seus concentrados. 
  2617.10  - Minérios de antimônio e seus concentrados 
  2617.90  - Outros 
26.18  2618.00  Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 
26.19  2619.00  Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço. 
26.20    Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. 
    - Contendo principalmente zinco: 
  2620.11  -- Mates de galvanização 
  2620.19  -- Outros 
    - Contendo principalmente chumbo: 
  2620.21  -- Lamas (borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*) de compostos antidetonantes contendo chumbo  
  2620.29  -- Outros 
  2620.30  - Contendo principalmente cobre 
  2620.40  - Contendo principalmente alumínio 
  2620.60  - Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos 
    - Outros: 
  2620.91  -- Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas 
  2620.99  -- Outros 
26.21    Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. 
  2621.10  - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 
  2621.90  - Outras 

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CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

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N. de Posição  Código do S.H.   
27.01    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. 
    - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: 
  2701.11  -- Antracita 
  2701.12  -- Hulha betuminosa 
  2701.19  -- Outras hulhas 
  2701.20  - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 
27.02    Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. 
  2702.10  - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 
  2702.20  - Linhitas aglomeradas 
27.03  2703.00  Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 
27.04  2704.00  Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. 
27.05  2705.00  Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.  
27.06  2706.00  Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. 
27.07    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. 
  2707.10  - Benzol (benzeno) 
  2707.20  - Toluol (tolueno) 
  2707.30  - Xilol (xilenos) 
  2707.40  - Naftaleno 
  2707.50  - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86 
    - Outros: 
  2707.91  -- Óleos de creosoto 
  2707.99  -- Outros 
27.08    Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. 
  2708.10  - Breu 
  2708.20  - Coque de breu 
27.09  2709.00  Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. 
27.10    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.  
    - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos: 
  2710.11  -- Óleos leves e preparações 
  2710.19  -- Outros 
    - Resíduos de óleos: 
  2710.91  -- Contendo difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB) 
  2710.99  -- Outros 
27.11    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 
    - Liquefeitos: 
  2711.11  -- Gás natural 
  2711.12  -- Propano 
  2711.13  -- Butanos 
  2711.14  -- Etileno, propileno, butileno e butadieno 
  2711.19  -- Outros 
    - No estado gasoso: 
  2711.21  -- Gás natural 
  2711.29  -- Outros 
27.12    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. 
  2712.10  - Vaselina 
  2712.20  - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo 
  2712.90  - Outros 
27.13    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 
    - Coque de petróleo: 
  2713.11  -- Não calcinado 
  2713.12  -- Calcinado 
  2713.20  - Betume de petróleo 
  2713.90  - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
27.14    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. 
  2714.10  - Xistos e areias betuminosos 
  2714.90  - Outros 
27.15  2715.00  Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). 
27.16  2716.00  Energia elétrica. (Posição facultativa) 

___________

5.3.

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

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CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    I.- ELEMENTOS QUÍMICOS 
28.01    Flúor, cloro, bromo e iodo. 
  2801.10  - Cloro 
  2801.20  - Iodo 
  2801.30  - Flúor; bromo 
28.02  2802.00  Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 
28.03  2803.00  Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições). 
28.04    Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. 
  2804.10  - Hidrogênio 
    - Gases raros: 
  2804.21  -- Argônio (árgon*) 
  2804.29  -- Outros 
  2804.30  - Nitrogênio (azoto*) 
  2804.40  - Oxigênio 
  2804.50  - Boro; telúrio 
    - Silício: 
  2804.61  -- Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 
  2804.69  -- Outro 
  2804.70  - Fósforo 
  2804.80  - Arsênio 
  2804.90  - Selênio 
28.05    Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. 
    - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: 
  2805.11  -- Sódio 
  2805.12  -- Cálcio 
  2805.19  -- Outros 
  2805.30  - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si 
  2805.40  - Mercúrio 
    II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 
28.06    Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 
  2806.10  - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) 
  2806.20  - Ácido clorossulfúrico 
28.07  2807.00  Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).  
28.08  2808.00  Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.  
28.09    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.  
  2809.10  - Pentóxido de difósforo 
  2809.20  - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 
28.10  2810.00  Óxidos de boro; ácidos bóricos. 
28.11    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. 
    - Outros ácidos inorgânicos: 
  2811.11  -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 
  2811.19  -- Outros 
    - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: 
  2811.21  -- Dióxido de carbono 
  2811.22  -- Dióxido de silício 
  2811.29  -- Outros 
    III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 
28.12    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. 
  2812.10  - Cloretos e oxicloretos 
  2812.90  - Outros 
28.13    Sulfetos (sulfuretos*) dos elementos não-metálicos; trissulfeto (trissulfureto*) de fósforo comercial. 
  2813.10  - Dissulfeto (dissulfureto*) de carbono 
  2813.90  - Outros 
    IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS 
28.14    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). 
  2814.10  - Amoníaco anidro 
  2814.20  - Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
28.15    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. 
    - Hidróxido de sódio (soda cáustica): 
  2815.11  -- Sólido 
  2815.12  -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 
  2815.20  - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 
  2815.30  - Peróxidos de sódio ou de potássio 
28.16    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.  
  2816.10  - Hidróxido e peróxido de magnésio 
  2816.40  - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 
28.17  2817.00  Óxido de zinco; peróxidos de zinco. 
28.18    Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. 
  2818.10  - Corindo artificial, de constituição química definida ou não 
  2818.20  - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial 
  2818.30  - Hidróxido de alumínio 
28.19    Óxidos e hidróxidos de cromo. 
  2819.10  - Trióxido de cromo 
  2819.90  - Outros 
28.20    Óxidos de manganês. 
  2820.10  - Dióxido de manganês 
  2820.90  - Outros 
28.21    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. 
  2821.10  - Óxidos e hidróxidos de ferro 
  2821.20  - Terras corantes 
28.22  2822.00  Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. 
28.23  2823.00  Óxidos de titânio. 
28.24    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange"). 
  2824.10  - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 
  2824.90  - Outros 
28.25    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. 
  2825.10  - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos 
  2825.20  - Óxido e hidróxido de lítio 
  2825.30  - Óxidos e hidróxidos de vanádio 
  2825.40  - Óxidos e hidróxidos de níquel 
  2825.50  - Óxidos e hidróxidos de cobre 
  2825.60  - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio 
  2825.70  - Óxidos e hidróxidos de molibdênio 
  2825.80  - Óxidos de antimônio 
  2825.90  - Outros 
    V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS 
28.26    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. 
    - Fluoretos: 
  2826.12  -- De alumínio 
  2826.19  -- Outros 
  2826.30  - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) 
  2826.90  - Outros 
28.27    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. 
  2827.10  - Cloreto de amônio 
  2827.20  - Cloreto de cálcio 
    - Outros cloretos: 
  2827.31  -- De magnésio 
  2827.32  -- De alumínio 
  2827.35  -- De níquel 
  2827.39  -- Outros 
    - Oxicloretos e hidroxicloretos: 
  2827.41  -- De cobre 
  2827.49  -- Outros 
    - Brometos e oxibrometos: 
  2827.51  -- Brometos de sódio ou de potássio 
  2827.59  -- Outros 
  2827.60  - Iodetos e oxiiodetos 
28.28    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. 
  2828.10  - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 
  2828.90  - Outros 
28.29    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. 
    - Cloratos: 
  2829.11  -- De sódio 
  2829.19  -- Outros 
  2829.90  - Outros 
28.30    Sulfetos (sulfuretos*); polissulfetos (polissulfuretos*), de constituição química definida ou não. 
  2830.10  - Sulfetos (sulfuretos*) de sódio 
  2830.90  - Outros 
28.31    Ditionitos e sulfoxilatos. 
  2831.10  - De sódio 
  2831.90  - Outros 
28.32    Sulfitos; tiossulfatos. 
  2832.10  - Sulfitos de sódio 
  2832.20  - Outros sulfitos 
  2832.30  - Tiossulfatos 
28.33    Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). 
    - Sulfatos de sódio: 
  2833.11  -- Sulfato dissódico 
  2833.19  -- Outros 
    - Outros sulfatos: 
  2833.21  -- De magnésio 
  2833.22  -- De alumínio 
  2833.24  -- De níquel 
  2833.25  -- De cobre 
  2833.27  -- De bário 
  2833.29  -- Outros 
  2833.30  - Alumes 
  2833.40  - Peroxossulfatos (persulfatos) 
28.34    Nitritos; nitratos. 
  2834.10  - Nitritos 
    - Nitratos: 
  2834.21  -- De potássio 
  2834.29  -- Outros 
28.35    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. 
  2835.10  - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) 
    - Fosfatos: 
  2835.22  -- Mono ou dissódico 
  2835.24  -- De potássio 
  2835.25  -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 
  2835.26  -- Outros fosfatos de cálcio 
  2835.29  -- Outros 
    - Polifosfatos: 
  2835.31  -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 
  2835.39  -- Outros 
28.36    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. 
  2836.20  - Carbonato dissódico 
  2836.30  - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 
  2836.40  - Carbonatos de potássio 
  2836.50  - Carbonato de cálcio 
  2836.60  - Carbonato de bário 
    - Outros: 
  2836.91  -- Carbonatos de lítio 
  2836.92  -- Carbonato de estrôncio 
  2836.99  -- Outros 
28.37    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. 
    - Cianetos e oxicianetos: 
  2837.11  -- De sódio 
  2837.19  -- Outros 
  2837.20  - Cianetos complexos 
[28.38]     
28.39    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. 
    - De sódio: 
  2839.11  -- Metassilicatos 
  2839.19  -- Outros 
  2839.90  - Outros 
28.40    Boratos; peroxoboratos (perboratos). 
    - Tetraborato dissódico (bórax refinado): 
  2840.11  -- Anidro 
  2840.19  -- Outros 
  2840.20  - Outros boratos 
  2840.30  - Peroxoboratos (perboratos) 
28.41    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. 
  2841.30  - Dicromato de sódio 
  2841.50  - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos 
    - Manganitos, manganatos e permanganatos: 
  2841.61  -- Permanganato de potássio 
  2841.69  -- Outros 
  2841.70  - Molibdatos 
  2841.80  - Tungstatos (volframatos) 
  2841.90  - Outros 
28.42    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. 
  2842.10  - Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não 
  2842.90  - Outros 
    VI.- DIVERSOS 
28.43    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. 
  2843.10  - Metais preciosos no estado coloidal 
    - Compostos de prata: 
  2843.21  -- Nitrato de prata 
  2843.29  -- Outros 
  2843.30  - Compostos de ouro 
  2843.90  - Outros compostos; amálgamas  
28.44    Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis*) ou férteis)), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. 
  2844.10  - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural 
  2844.20  - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 
  2844.30  - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 
  2844.40  - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos 
  2844.50  - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares  
28.45    Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. 
  2845.10  - Água pesada (óxido de deutério) 
  2845.90  - Outros 
28.46    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. 
  2846.10  - Compostos de cério 
  2846.90  - Outros 
28.47  2847.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. 
28.48   2848.00  Fosfetos (fosforetos*), de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. 
28.49    Carbonetos de constituição química definida ou não. 
  2849.10  - De cálcio 
  2849.20  - De silício 
  2849.90  - Outros 
28.50  2850.00  Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. 
[28.51]     
28.52  2852.00  Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas. 
28.53  2853.00  Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. 

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CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    i.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 
29.01    Hidrocarbonetos acíclicos. 
  2901.10  - Saturados 
    - Não saturados: 
  2901.21  -- Etileno 
  2901.22  -- Propeno (propileno) 
  2901.23  -- Buteno (butileno) e seus isômeros 
  2901.24  -- Buta-1,3-dieno e isopreno 
  2901.29  -- Outros 
29.02    Hidrocarbonetos cíclicos. 
    - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: 
  2902.11  -- Cicloexano 
  2902.19  -- Outros 
  2902.20  - Benzeno 
  2902.30  - Tolueno 
    - Xilenos: 
  2902.41  -- o-Xileno 
  2902.42  -- m-Xileno 
  2902.43  -- p-Xileno 
  2902.44  -- Mistura de isômeros do xileno 
  2902.50  - Estireno 
  2902.60  - Etilbenzeno 
  2902.70  - Cumeno 
  2902.90  - Outros 
29.03    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. 
    - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 
  2903.11  -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) 
  2903.12  -- Diclorometano (cloreto de metileno) 
  2903.13  -- Clorofórmio (triclorometano) 
  2903.14  -- Tetracloreto de carbono 
  2903.15  -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 
  2903.19  -- Outros 
    - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 
  2903.21  -- Cloreto de vinila (cloroetileno) 
  2903.22  -- Tricloroetileno 
  2903.23  -- Tetracloroetileno (percloroetileno) 
  2903.29  -- Outros 
  2903.3  - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: 
  2903.31  -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 
  2903.39  -- Outros 
    - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes: 
  2903.41  -- Triclorofluorometano 
  2903.42  -- Diclorodifluorometano 
  2903.43  -- Triclorotrifluoroetanos 
  2903.44  -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano 
  2903.45  -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro 
  2903.46  -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos 
  2903.47  -- Outros derivados peralogenados 
  2903.49  -- Outros 
    - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: 
  2903.51  -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI) 
  2903.52   -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) 
  2903.59  -- Outros 
    - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: 
  2903.61  -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 
  2903.62  -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) 
  2903.69  -- Outros 
29.04   Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. 
  2904.10  - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 
  2904.20  - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados 
  2904.90  - Outros 
    ii.- Álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
29.05   Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Monoálcoois saturados: 
  2905.11  -- Metanol (álcool metílico) 
  2905.12  -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) 
  2905.13  -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) 
  2905.14  -- Outros butanóis 
  2905.16  -- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 
  2905.17  -- Dodecan-1-ol (álcool láurico (álcool laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) 
  2905.19  -- Outros 
    - Monoálcoois não saturados: 
  2905.22   -- Álcoois terpênicos acíclicos 
  2905.29  -- Outros - Dióis: 
  2905.31  -- Etilenoglicol (etanodiol) 
  2905.32  -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 
  2905.39  -- Outros 
    - Outros poliálcoois: 
  2905.41  -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 
  2905.42  -- Pentaeritritol (pentaeritrite) 
  2905.43  -- Manitol 
  2905.44  -- D-glucitol (sorbitol) 
  2905.45  -- Glicerol 
  2905.49  -- Outros 
    - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: 
  2905.51  -- Etclorvinol (DCI) 
  2905.59  -- Outros 
29.06    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: 
  2906.11  -- Mentol 
  2906.12  -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 
  2906.13  -- Esteróis e inositóis 
  2906.19  -- Outros 
    - Aromáticos: 
  2906.21  -- Álcool benzílico 
  2906.29  -- Outros 
    iii.- fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
29.07    Fenóis; fenóis-álcoois. 
    - Monofenóis: 
  2907.11  -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 
  2907.12  -- Cresóis e seus sais 
  2907.13  -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 
  2907.15  -- Naftóis e seus sais 
  2907.19  -- Outros 
    - Polifenóis; fenóis-álcoois: 
  2907.21  -- Resorcinol e seus sais 
  2907.22  -- Hidroquinona e seus sais 
  2907.23  -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 
  2907.29  -- Outros 
29.08    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. 
  2908.1  - Derivados apenas halogenados e seus sais: 
  2908.11  -- Pentaclorofenol (ISO) 
  2908.19  -- Outros 
  2908.9  - Outros 
  2908.91  -- Dinoseb (ISO) e seus sais 
  2908.99  -- Outros 
    iv.- éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemiacetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
29.09    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 
  2909.11  -- Éter dietílico (óxido de dietilo) 
  2909.19  -- Outros 
  2909.20  - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
  2909.30  - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
    - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 
  2909.41  -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 
  2909.43  -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 
  2909.44  -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 
  2909.49  -- Outros 
  2909.50  - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
  2909.60  - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
29.10    Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
  2910.10  - Oxirano (óxido de etileno) 
  2910.20  - Metiloxirano (óxido de propileno) 
  2910.30  - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 
  2910.40  - Dieldrin (ISO, DCI) 
  2910.90  - Outros 
29.11  2911.00  Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    v.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO ALDEÍDO 
29.12    Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. 
    - Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: 
  2912.11  -- Metanal (formaldeído) 
  2912.12  -- Etanal (acetaldeído) 
  2912.19  -- Outros 
    - Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas: 
  2912.21  -- Benzaldeído (aldeído benzóico) 
  2912.29  -- Outros 
  2912.30  - Aldeídos-álcoois 
    - Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas: 
  2912.41  -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 
  2912.42  -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 
  2912.49  -- Outros 
  2912.50  - Polímeros cíclicos dos aldeídos 
  2912.60  - Paraformaldeído 
29.13  2913.00  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. 
    vi.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO cetOna ou de função quinona 
29.14    Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas: 
  2914.11  -- Acetona 
  2914.12  -- Butanona (metiletilcetona) 
  2914.13  -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 
  2914.19  -- Outras 
    - Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas: 
  2914.21  -- Cânfora 
  2914.22  -- Cicloexanona e metilcicloexanonas 
  2914.23  -- Iononas e metiliononas 
  2914.29  -- Outras 
    - Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas: 
  2914.31  -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 
  2914.39  -- Outras 
  2914.40  - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos 
  2914.50  - Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas 
    - Quinonas: 
  2914.61  -- Antraquinona 
  2914.69  -- Outras 
  2914.70  - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
    vii.- áCidOs carboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e PERÁCIDOS (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
29.15    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: 
  2915.11  -- Ácido fórmico 
  2915.12  -- Sais do ácido fórmico 
  2915.13  -- Ésteres do ácido fórmico 
    - Ácido acético e seus sais; anidrido acético: 
  2915.21  -- Ácido acético 
  2915.24  -- Anidrido acético 
  2915.29  -- Outros 
    - Ésteres do ácido acético: 
  2915.31  -- Acetato de etilo 
  2915.32  -- Acetato de vinila 
  2915.33  -- Acetato de n-butilo 
  2915.36  -- Acetato de dinoseb (ISO) 
  2915.39  -- Outros 
  2915.40  - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres 
  2915.50  - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres 
  2915.60  - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres 
  2915.70  - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 
  2915.90  - Outros 
29.16    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: 
  2916.11  -- Ácido acrílico e seus sais 
  2916.12  -- Ésteres do ácido acrílico 
  2916.13  -- Ácido metacrílico e seus sais 
  2916.14  -- Ésteres do ácido metacrílico 
  2916.15  -- Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres 
  2916.19  -- Outros 
  2916.20  - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados 
    - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: 
  2916.31  -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres 
  2916.32  -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo 
  2916.34  -- Ácido fenilacético e seus sais 
  2916.35  -- Ésteres do ácido fenilacético 
  2916.36  -- Binapacril (ISO) 
  2916.39  -- Outros 
29.17    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: 
  2917.11  -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres 
  2917.12  -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres 
  2917.13  -- Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres 
  2917.14  -- Anidrido maléico 
  2917.19  -- Outros 
  2917.20  - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados 
    - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: 
  2917.32  -- Ortoftalatos de dioctilo 
  2917.33  -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo 
  2917.34  -- Outros ésteres do ácido ortoftálico 
  2917.35  -- Anidrido ftálico 
  2917.36  -- Ácido tereftálico e seus sais 
  2917.37  -- Tereftalato de dimetilo 
  2917.39  -- Outros 
29.18    Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
    - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: 
  2918.11  -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 
  2918.12  -- Ácido tartárico 
  2918.13  -- Sais e ésteres do ácido tartárico 
  2918.14  -- Ácido cítrico 
  2918.15  -- Sais e ésteres do ácido cítrico 
  2918.16  -- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres 
  2918.18  -- Clorobenzilato (ISO) 
  2918.19  -- Outros 
    - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: 
  2918.21  -- Ácido salicílico e seus sais 
  2918.22  -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 
  2918.23  -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 
  2918.29  -- Outros 
  2918.30  - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácido*) e seus derivados 
  2918.9  - Outros: 
  2918.91  -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 
  2918.99  -- Outros 
    viii.- ÉSTERES DOS ÁCIDos INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS hALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
29.19    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
  2919.10  - Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)  
  2919.90  - Outros 
29.20    Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 
  2920.1  - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 
  2920.11  -- Paration (ISO) e paration-metila (ISSO) (metil paration) 
  2920.19  -- Outros 
  2920.90  - Outros 
    ix.- compostos de funções nitrogenadas (azotadas*)  
29.21    Compostos de função amina. 
    - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2921.11  -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais 
  2921.19  -- Outros 
    - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2921.21  -- Etilenodiamina e seus sais 
  2921.22  -- Hexametilenodiamina e seus sais 
  2921.29  -- Outros 
  2921.30  - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos 
    - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2921.41  -- Anilina e seus sais 
  2921.42  -- Derivados da anilina e seus sais 
  2921.43  -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos 
  2921.44  -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos 
  2921.45  -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 
  2921.46  -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI)levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos 
  2921.49  -- Outros 
    - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2921.51  -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos 
  2921.59  -- Outros 
29.22    Compostos aminados de funções oxigenadas. 
    - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 
  2922.11  -- Monoetanolamina e seus sais 
  2922.12  -- Dietanolamina e seus sais 
  2922.13  -- Trietanolamina e seus sais 
  2922.14  -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 
  2922.19  -- Outros 
    - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: 
  2922.21  -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 
  2922.29  -- Outros 
    - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: 
  2922.31  -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos 
  2922.39  -- Outros 
    - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: 
  2922.41  -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 
  2922.42  -- Ácido glutâmico e seus sais 
  2922.43  -- Ácido antranílico e seus sais 
  2922.44  -- Tilidina (DCI) e seus sais 
  2922.49  -- Outros 
  2922.50  - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas 
29.23    Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não. 
  2923.10  - Colina e seus sais 
  2923.20  - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos 
  2923.90  - Outros 
29.24    Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. 
    - Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2924.11  -- Meprobamato (DCI) 
  2924.12  -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO) 
  2924.19  -- Outros 
    - Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2924.21  -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos 
  2924.23  -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 
  2924.24  -- Etinamato (DCI) 
  2924.29  -- Outros 
29.25    Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. 
    - Imidas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2925.11  -- Sacarina e seus sais 
  2925.12  -- Glutetimida (DCI) 
  2925.19  -- Outros 
  2925.2  - Iminas e seus derivados; sais destes produtos: 
  2925.21  -- Clordimeforme (ISO) 
  2925.29  -- Outros 
29.26    Compostos de função nitrila. 
  2926.10  - Acrilonitrila 
  2926.20  - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 
  2926.30  - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) 
  2926.90  - Outros 
29.27  2927.00  Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. 
29.28  2928.00  Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. 
29.29    Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas*). 
  2929.10  - Isocianatos 
  2929.90  - Outros 
    x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e seus sais, e sulfonamidas 
29.30    Tiocompostos orgânicos. 
  2930.20  - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos 
  2930.30  - Mono-, di- ou tetrassulfetos (mono-, di- ou tetrassulfuretos*) de tiourama 
  2930.40  - Metionina 
  2930.50  - Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)  
  2930.90  - Outros 
29.31  2931.00  Outros compostos organo-inorgânicos. 
29.32    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. 
    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: 
  2932.11  -- Tetraidrofurano 
  2932.12  -- 2-Furaldeído (furfural) 
  2932.13  -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico 
  2932.19  -- Outros 
    - Lactonas: 
  2932.21  -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 
  2932.29  -- Outras lactonas 
    - Outros: 
  2932.91  -- Isosafrol 
  2932.92  -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 
  2932.93  -- Piperonal 
  2932.94  -- Safrol 
  2932.95  -- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) 
  2932.99  -- Outros 
29.33    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto*). 
    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: 
  2933.11  -- Fenazona (antipirina) e seus derivados 
  2933.19  -- Outros 
    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: 
  2933.21  -- Hidantoína e seus derivados 
  2933.29  -- Outros 
    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado: 
  2933.31  -- Piridina e seus sais 
  2933.32  -- Piperidina e seus sais 
  2933.33  -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos 
  2933.39  -- Outros 
    - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: 
  2933.41  -- Levorfanol (DCI) e seus sais 
  2933.49  -- Outros 
    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: 
  2933.52  -- Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais 
  2933.53  -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos 
  2933.54  -- Outros derivados de maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos 
  2933.55  -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos 
  2933.59  -- Outros 
    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: 
  2933.61  -- Melamina 
  2933.69  -- Outros 
    - Lactamas: 
  2933.71  -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 
  2933.72  -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 
  2933.79  -- Outras lactamas 
    - Outros: 
  2933.91  -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos 
  2933.99  -- Outros 
29.34    Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. 
  2934.10  - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado 
  2934.20  - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações 
  2934.30  - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações 
    - Outros: 
  2934.91  -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos 
  2934.99  -- Outros 
29.35  2935.00  Sulfonamidas. 
    xi.- provitaminas, vitaminas e hormônios (hormonas*) 
29.36    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 
    - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 
  2936.21  -- Vitaminas A e seus derivados 
  2936.22  -- Vitamina B  1 e seus derivados
  2936.23  -- Vitamina B  2 e seus derivados
  2936.24  -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B  3 ou vitamina B5) e seus derivados
  2936.25  -- Vitamina B  6 e seus derivados
  2936.26  -- Vitamina B  12 e seus derivados
  2936.27  -- Vitamina C e seus derivados 
  2936.28  -- Vitamina E e seus derivados 
  2936.29  -- Outras vitaminas e seus derivados 
  2936.90  - Outras, incluídos os concentrados naturais 
29.37    Hormônios (hormonas*), prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios (hormonas*). 
    - Hormônios (hormonas*) polipeptídicos, hormônios (hormonas*) protéicos e hormônios (hormonas*) glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais: 
  2937.11  -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 
  2937.12  -- Insulina e seus sais 
  2937.19  -- Outros 
    - Hormônios (hormonas*) esteróides, seus derivados e análogos estruturais: 
  2937.21  -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) 
  2937.22  -- Derivados halogenados das hormônios (hormonas*) corticosteróides 
  2937.23  -- Estrogênios e progestogênios 
  2937.29  -- Outros 
    - Hormônios (hormonas*) da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais: 
  2937.31  -- Epinefrina 
  2937.39  -- Outros 
  2937.40  - Derivados dos aminoácidos 
  2937.50  - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais 
  2937.90  - Outros 
    xii.- heterOsÍdios e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 
29.38    Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 
  2938.10  - Rutosídio (rutina) e seus derivados 
  2938.90  - Outros 
29.39    Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 
    - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: 
  2939.11  -- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos 
  2939.19  -- Outros 
  2939.20  - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 
  2939.30  - Cafeína e seus sais 
    - Efedrinas e seus sais: 
  2939.41  -- Efedrina e seus sais 
  2939.42  -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 
  2939.43  -- Catina (DCI) e seus sais 
  2939.49  -- Outros 
    - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: 
  2939.51  -- Fenetilina (DCI) e seus sais 
  2939.59  -- Outros 
    - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: 
  2939.61  -- Ergometrina (DCI) e seus sais 
  2939.62  -- Ergotamina (DCI) e seus sais 
  2939.63  -- Ácido lisérgico (ácido lissérgico*) e seus sais 
  2939.69  -- Outros 
    - Outros: 
  2939.91  -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos 
  2939.99  -- Outros 
    XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 
29.40  2940.00  Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. 
29.41    Antibióticos. 
  2941.10  - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 
  2941.20  - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos 
  2941.30  - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos 
  2941.40  - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos 
  2941.50  - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 
  2941.90  - Outros 
29.42  2942.00  Outros compostos orgânicos. 

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CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
30.01    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  3001.20  - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções 
  3001.90  - Outros 
30.02    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. 
  3002.10  - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica 
  3002.20  - Vacinas para medicina humana 
  3002.30  - Vacinas para medicina veterinária 
  3002.90  - Outros 
30.03    Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 
  3003.10  - Contendo penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 
  3003.20  - Contendo outros antibióticos 
    - Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: 
  3003.31  -- Contendo insulina 
  3003.39  -- Outros 
  3003.40  - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos 
  3003.90  - Outros 
30.04    Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 
  3004.10  - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 
  3004.20  - Contendo outros antibióticos 
    - Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: 
  3004.31  -- Contendo insulina 
  3004.32  -- Contendo hormônios (hormonas*) corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais 
  3004.39  -- Outros 
  3004.40  - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos 
  3004.50  - Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 
  3004.90  - Outros 
30.05    Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. 
  3005.10  - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 
  3005.90  - Outros 
30.06    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 
  3006.10  - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 
  3006.20  - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos 
  3006.30  - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 
  3006.40  - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea 
  3006.50  - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos 
  3006.60  - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 
  3006.70  - Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 
    - Outros 
  3006.91  -- Equipamentos identificáveis para uso em ostomia 
  3006.92  -- Desperdícios farmacêuticos 

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CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)

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Nº de Posição  Código do S.H.   
31.01  3101.00  Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 
31.02    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados*). 
  3102.10  - Uréia, mesmo em solução aquosa 
    - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio: 
  3102.21  -- Sulfato de amônio 
  3102.29  -- Outros 
  3102.30  - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa 
  3102.40  - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 
  3102.50  - Nitrato de sódio 
  3102.60  - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio 
  3102.80  - Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais 
  3102.90  - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes 
31.03    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. 
  3103.10  - Superfosfatos 
  3103.90  - Outros 
31.04    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. 
  3104.20  - Cloreto de potássio 
  3104.30  - Sulfato de potássio 
  3104.90  - Outros 
31.05    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. 
  3105.10  - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 
  3105.20  - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio 
  3105.30  - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 
  3105.40  - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 
    - Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*) e fósforo: 
  3105.51  -- Contendo nitratos e fosfatos 
  3105.59  -- Outros 
  3105.60  - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 
  3105.90  - Outros 

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CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES;
TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

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Nº de Posição  Código do S.H.   
32.01    Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.  
  3201.10  - Extrato de quebracho 
  3201.20  - Extrato de mimosa 
  3201.90  - Outros 
32.02    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. 
  3202.10  - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 
  3202.90  - Outros 
32.03  3203.00  Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. 
32.04    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 
    - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: 
  3204.11  -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 
  3204.12  -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes 
  3204.13  -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes 
  3204.14  -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes 
  3204.15  -- Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes 
  3204.16  -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 
  3204.17  -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 
  3204.19  -- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 
  3204.20  - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes 
  3204.90  - Outros 
32.05  3205.00  Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. 
32.06    Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 
    - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 
  3206.11  -- Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca 
  3206.19  -- Outros 
  3206.20  - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 
    - Outras matérias corantes e outras preparações: 
  3206.41  -- Ultramar e suas preparações 
  3206.42  -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto (sulfureto*) de zinco 
  3206.49  -- Outras 
  3206.50  - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos 
32.07    Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. 
  3207.10  - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes 
  3207.20  - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes 
  3207.30  - Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes 
  3207.40  - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 
32.08    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 
  3208.10  - À base de poliésteres 
  3208.20  - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 
  3208.90  - Outros 
32.09    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. 
  3209.10  - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 
  3209.90  - Outros 
32.10  3210.00  Outras tintas e vernizes; pigmentos a água (pigmentos de água*) preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. 
32.11  3211.00  Secantes preparados. 
32.12    Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. 
  3212.10  - Folhas para marcar a ferro 
  3212.90  - Outros 
32.13    Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. 
  3213.10  - Cores em sortidos 
  3213.90  - Outras 
32.14    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. 
  3214.10  - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura 
  3214.90  - Outros 
32.15    Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 
    - Tintas de impressão: 
  3215.11  -- Pretas 
  3215.19  -- Outras 
  3215.90  - Outras 

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CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
33.01    Óleos essenciais (desterpenados (desterpenizados*) ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação (desterpenização*) dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.  
    - Óleos essenciais de cítricos: 
  3301.12  -- De laranja 
  3301.13  -- De limão 
  3301.19  -- Outros 
    - Óleos essenciais, exceto de cítricos: 
  3301.24  -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 
  3301.25  -- De outras mentas 
  3301.29  -- Outros 
  3301.30  - Resinóides 
  3301.90  - Outros 
33.02    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. 
  3302.10  - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 
  3302.90  - Outras 
33.03  3303.00  Perfumes e águas-de-colônia. 
33.04    Produtos de beleza ou de maquilagem (maquilhagem*) preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 
  3304.10  - Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os lábios 
  3304.20  - Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os olhos 
  3304.30  - Preparações para manicuros e pedicuros 
    - Outros: 
  3304.91  -- Pós, incluídos os compactos 
  3304.99  -- Outros 
33.05    Preparações capilares. 
  3305.10  - Xampus (champôs*) 
  3305.20  - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
  3305.30  - Laquês (lacas*) para o cabelo 
  3305.90  - Outros 
33.06    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.  
  3306.10  - Dentifrícios (dentífricos*) 
  3306.20  - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 
  3306.90  - Outras 
33.07    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes*) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes (desodorizantes*) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.  
  3307.10  - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
  3307.20  - Desodorantes (desodorizantes*) corporais e antiperspirantes 
  3307.30  - Sais perfumados e outras preparações para banhos 
    - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 
  3307.41  -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 
  3307.49  -- Outras 
  3307.90  - Outros 

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CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

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Nº de Posição  Código do S.H.   
34.01    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.  
    - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 
  3401.11  -- De toucador (incluídos os de uso medicinal) 
  3401.19  -- Outros 
  3401.20  - Sabões sob outras formas 
  3401.30  - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
34.02    Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. 
    - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: 
  3402.11  -- Aniônicos 
  3402.12  -- Catiônicos 
  3402.13  -- Não iônicos 
  3402.19  -- Outros 
  3402.20  - Preparações acondicionadas para venda a retalho 
  3402.90  - Outras 
34.03    Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 
    - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: 
  3403.11  -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias 
  3403.19  -- Outras 
    - Outras: 
  3403.91  -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias 
  3403.99  -- Outras 
34.04    Ceras artificiais e ceras preparadas. 
  3404.20  - De poli (oxietileno) (polietilenoglicol) 
  3404.90  - Outras 
34.05    Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.  
  3405.10  - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 
  3405.20  - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 
  3405.30  - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 
  3405.40  - Pastas, pós e outras preparações para arear 
  3405.90  - Outros 
34.06  3406.00  Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. 
34.07  3407.00  Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. 

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CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
35.01    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. 
  3501.10  - Caseínas 
  3501.90  - Outros 
35.02    Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. 
    - Ovalbumina: 
  3502.11  -- Seca 
  3502.19  -- Outra 
  3502.20  - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 
  3502.90  - Outros 
35.03  3503.00  Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.  
35.04  3504.00  Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. 
35.05    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. 
  3505.10  - Dextrina e outros amidos e féculas modificados 
  3505.20  - Colas 
35.06    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. 
  3506.10  - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg 
    - Outros: 
  3506.91  -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha 
  3506.99  -- Outros 
35.07    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  3507.10  - Coalho e seus concentrados 
  3507.90  - Outras 

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CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
36.01  3601.00  Pólvoras propulsivas. 
36.02  3602.00  Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. 
36.03  3603.00  Estopins e rastilhos de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. 
36.04    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. 
  3604.10  - Fogos de artifício 
  3604.90  - Outros 
36.05  3605.00  Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. 
36.06    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. 
  3606.10  - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3 
  3606.90  - Outros 

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CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
37.01    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. 
  3701.10  - Para raios X 
  3701.20  - Filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas 
  3701.30  - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm 
    - Outros: 
  3701.91  -- Para fotografia a cores (policromos) 
  3701.99  -- Outros 
37.02    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. 
  3702.10  - Para raios X 
    - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm: 
  3702.31  -- Para fotografia a cores (policromos) 
  3702.32  -- Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata 
  3702.39  -- Outros 
    - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm: 
  3702.41  -- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) 
  3702.42  -- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores 
  3702.43  -- De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m 
  3702.44  -- De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm 
    - Outros filmes, para fotografia a cores (policromos): 
  3702.51  -- De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m 
  3702.52  -- De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 
  3702.53  -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos 
  3702.54  -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos 
  3702.55  -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m 
  3702.56  -- De largura superior a 35mm 
    - Outros: 
  3702.91  -- De largura não superior a 16mm 
  3702.93  -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30 m 
  3702.94  -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m 
  3702.95  -- De largura superior a 35mm 
37.03    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. 
  3703.10  - Em rolos de largura superior a 610mm 
  3703.20  - Outros, para fotografia a cores (policromos) 
  3703.90  - Outros 
37.04  3704.00  Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. 
37.05    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. 
  3705.10  - Para reprodução ofsete 
  3705.90  - Outros 
37.06    Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. 
  3706.10  - De largura igual ou superior a 35mm 
  3706.90  - Outros 
37.07    Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados (doseados*) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. 
  3707.10  - Emulsões para sensibilização de superfícies 
  3707.90  - Outros 

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CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
38.01    Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. 
  3801.10  - Grafita artificial 
  3801.20  - Grafita coloidal ou semicoloidal 
  3801.30  - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos 
  3801.90  - Outras 
38.02    Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. 
  3802.10  - Carvões ativados 
  3802.90  - Outros 
38.03  3803.00  "Tall oil", mesmo refinado. 
38.04  3804.00  Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o "tall oil" da posição 38.03. 
38.05    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. 
  3805.10  - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 
  3805.90  - Outros 
38.06    Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. 
  3806.10  - Colofônias e ácidos resínicos 
  3806.20  - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 
  3806.30  - Gomas-ésteres 
  3806.90  - Outros 
38.07  3807.00  Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. 
38.08    Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.  
  3808.50  - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 
    - Outros 
  3808.91  --Inseticidas 
  3808.92  --Fungicidas 
  3808.93  --Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas 
  3808.94  --Desinfetantes 
  3808.99  --Outros 
38.09    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  3809.10  - À base de matérias amiláceas 
    - Outros: 
  3809.91  -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes 
  3809.92  -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes 
  3809.93  -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes 
38.10    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. 
  3810.10  - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias 
  3810.90  - Outros 
38.11    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. 
    - Preparações antidetonantes: 
  3811.11  -- À base de compostos de chumbo 
  3811.19  -- Outras 
    - Aditivos para óleos lubrificantes: 
  3811.21  -- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
  3811.29  - Outros 
  3811.90  - Outros 
38.12    Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.  
  3812.10  - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 
  3812.20  - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 
  3812.30  - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos 
38.13  3813.00  Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras. 
38.14  3814.00  Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. 
38.15    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
    - Catalisadores em suporte: 
  3815.11  -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 
  3815.12  -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 
  3815.19  -- Outros 
  3815.90  - Outros 
38.16  3816.00  Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. 
38.17  3817.00  Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. 
38.18  3818.00  Elementos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ("wafers"), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica. 
38.19  3819.00  Líquidos para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso. 
38.20  3820.00  Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. 
38.21  3821.00  Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.. 
38.22  3822.00  Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. 
38.23    Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais. 
    - Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: 
  3823.11  -- Ácido esteárico 
  3823.12  -- Ácido oléico 
  3823.13  -- Ácidos graxos (ácidos gordos*) do "tall oil" 
  3823.19  -- Outros 
  3823.70  - Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais 
38.24    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  3824.10  - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 
  3824.30  - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 
  3824.40  - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*) 
  3824.50  - Argamassas e concretos (betões*), não refratários 
  3824.60  - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 
    - Misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano: 
  3824.71  -- Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) 
  3824.72  -- Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos 
  3824.73  -- Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) 
  3824.74  -- Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) 
  3824.75  -- Contendo tetracloreto de carbono 
  3824.76  -- Contendo tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) 
  3824.77  -- Contendo bromometano (brometo de metila) ou do bromoclorometano 
  3824.78  -- Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) 
  3824.79  -- Outras 
    - Misturas e preparações contendo oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila): 
  3824.81  -- Contendo oxirano (óxido de etileno) 
  3824.82  -- Contendo polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 
  3824.83  -- Contendo fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 
  3824.90  - Outros 
38.25    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros lixos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. 
  3825.10  - Lixos municipais 
  3825.20  - Lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*) 
  3825.30  - Resíduos clínicos 
    - Resíduos de solventes orgânicos: 
  3825.41  -- Halogenados 
  3825.49  -- Outros 
  3825.50  - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para freios (travões*) e de líquidos anticongelantes 
    - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: 
  3825.61  -- Contendo principalmente constituintes orgânicos 
  3825.69  -- Outros 
  3825.90  - Outros 

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SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

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CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    I.- FORMAS PRIMÁRIAS 
39.01    Polímeros de etileno, em formas primárias. 
  3901.10  - Polietileno de densidade inferior a 0,94 
  3901.20  - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 
  3901.30  - Copolímeros de etileno e acetato de vinila 
  3901.90  - Outros 
39.02    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. 
  3902.10  - Polipropileno 
  3902.20  - Poliisobutileno 
  3902.30  - Copolímeros de propileno 
  3902.90  - Outros  
39.03    Polímeros de estireno, em formas primárias. 
    - Poliestireno: 
  3903.11  -- Expansível 
  3903.19  -- Outros 
  3903.20  - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 
  3903.30  - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 
  3903.90  - Outros 
39.04    Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. 
  3904.10  - Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias 
    - Outro poli (cloreto de vinila): 
  3904.21  -- Não plastificado 
  3904.22  -- Plastificado 
  3904.30  - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 
  3904.40  - Outros copolímeros de cloreto de vinila 
  3904.50  - Polímeros de cloreto de vinilideno 
    - Polímeros fluorados: 
  3904.61  -- Politetrafluoretileno 
  3904.69  -- Outros 
  3904.90  - Outros 
39.05    Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. 
    - Poli (acetato de vinila): 
  3905.12  -- Em dispersão aquosa 
  3905.19  -- Outros 
    - Copolímeros de acetato de vinila: 
  3905.21  -- Em dispersão aquosa 
  3905.29  -- Outros 
  3905.30  - Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 
    - Outros: 
  3905.91  -- Copolímeros 
  3905.99  -- Outros 
39.06    Polímeros acrílicos, em formas primárias. 
  3906.10  - Poli (metacrilato de metila) 
  3906.90  - Outros 
39.07    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 
  3907.10  - Poliacetais 
  3907.20  - Outros poliéteres 
  3907.30  - Resinas epóxidas 
  3907.40  - Policarbonatos 
  3907.50  - Resinas alquídicas 
  3907.60  - Poli (tereftalato de etileno) 
  3907.70  - Poli(ácido láctico) 
    - Outros poliésteres: 
  3907.91  -- Não saturados 
  3907.99  -- Outros 
39.08    Poliamidas em formas primárias. 
  3908.10  - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 
  3908.90  - Outras 
39.09    Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 
  3909.10  - Resinas uréicas; resinas de tiouréia 
  3909.20  - Resinas melamínicas 
  3909.30  - Outras resinas amínicas 
  3909.40  - Resinas fenólicas 
  3909.50  - Poliuretanos 
39.10  3910.00  Silicones em formas primárias. 
39.11    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos (polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 
  3911.10  - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos 
  3911.90  - Outros 
39.12    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 
    - Acetatos de celulose: 
  3912.11  -- Não plastificados 
  3912.12  -- Plastificados 
  3912.20  - Nitratos de celulose (incluídos os colódios) 
    - Éteres de celulose: 
  3912.31  -- Carboximetilcelulose e seus sais 
  3912.39  -- Outros 
  3912.90  - Outros 
39.13    Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 
  3913.10  - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 
  3913.90  - Outros 
39.14  3914.00  Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. 
    II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS 
39.15    Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.  
  3915.10  - De polímeros de etileno 
  3915.20  - De polímeros de estireno 
  3915.30  - De polímeros de cloreto de vinila 
  3915.90  - De outros plásticos 
39.16    Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. 
  3916.10  - De polímeros de etileno 
  3916.20  - De polímeros de cloreto de vinila 
  3916.90  - De outros plásticos 
39.17    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 
  3917.10  - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos 
    - Tubos rígidos: 
  3917.21  -- De polímeros de etileno 
  3917.22  -- De polímeros de propileno 
  3917.23  -- De polímeros de cloreto de vinila 
  3917.29  -- De outros plásticos 
    - Outros tubos: 
  3917.31  -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa 
  3917.32  -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 
  3917.33  -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 
  3917.39  -- Outros 
  3917.40  - Acessórios 
39.18    Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. 
  3918.10  - De polímeros de cloreto de vinila 
  3918.90  - De outros plásticos 
39.19    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 
  3919.10  - Em rolos de largura não superior a 20cm 
  3919.90  - Outras 
39.20    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.  
  3920.10  - De polímeros de etileno 
  3920.20  - De polímeros de propileno 
  3920.30  - De polímeros de estireno 
    - De polímeros de cloreto de vinila: 
  3920.43  -- Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes 
  3920.49  -- Outras 
    - De polímeros acrílicos: 
  3920.51  -- De poli (metacrilato de metila) 
  3920.59  -- Outras 
    - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: 
  3920.61  -- De policarbonatos 
  3920.62  -- De poli (tereftalato de etileno) 
  3920.63  -- De poliésteres não saturados 
  3920.69  -- De outros poliésteres 
    - De celulose ou dos seus derivados químicos: 
  3920.71  -- De celulose regenerada 
  3920.73  -- De acetatos de celulose 
  3920.79  -- De outros derivados da celulose 
    - De outros plásticos: 
  3920.91  -- De poli (butiral de vinila) 
  3920.92  -- De poliamidas 
  3920.93  -- De resinas amínicas 
  3920.94  -- De resinas fenólicas 
  3920.99  -- De outros plásticos 
39.21    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. 
    - Produtos alveolares: 
  3921.11  -- De polímeros de estireno 
  3921.12  -- De polímeros de cloreto de vinila 
  3921.13  -- De poliuretanos 
  3921.14  -- De celulose regenerada 
  3921.19  -- De outros plásticos 
  3921.90  - Outras 
39.22    Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 
  3922.10  - Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias e lavatórios 
  3922.20  - Assentos e tampas, de sanitários 
  3922.90  - Outros 
39.23    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. 
  3923.10  - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 
    - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 
  3923.21  -- De polímeros de etileno 
  3923.29  -- De outros plásticos 
  3923.30  - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 
  3923.40  - Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes 
  3923.50  - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 
  3923.90  - Outros 
39.24    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 
  3924.10  - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 
  3924.90  - Outros 
39.25    Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
  3925.10  - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 
  3925.20  - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 
  3925.30  - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 
  3925.90  - Outros 
39.26    Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 
  3926.10  - Artigos de escritório e artigos escolares 
  3926.20  - Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) 
  3926.30  - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 
  3926.40  - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 
  3926.90  - Outras 

__________

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

____________

Nº de Posição  Código do S.H.   
40.01    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 
  4001.10  - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
    - Borracha natural em outras formas: 
  4001.21  -- Folhas fumadas 
  4001.22  -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 
  4001.29  -- Outras 
  4001.30  - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 
40.02    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 
    - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno- -butadieno carboxilada (XSBR): 
  4002.11  -- Látex 
  4002.19  -- Outras 
  4002.20  - Borracha de butadieno (BR) 
    - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): 
  4002.31  -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 
  4002.39  -- Outras 
    - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): 
  4002.41  -- Látex 
  4002.49  -- Outras 
    - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): 
  4002.51  -- Látex 
  4002.59  -- Outras 
  4002.60  - Borracha de isopreno (IR) 
  4002.70  - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 
  4002.80  - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição 
    - Outras: 
  4002.91  -- Látex 
  4002.99  -- Outras 
40.03  4003.00  Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 
40.04  4004.00  Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. 
40.05    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 
  4005.10  - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica 
  4005.20  - Soluções; dispersões, exceto a subposição 4005.10 
    - Outras: 
  4005.91  -- Chapas, folhas e tiras 
  4005.99  -- Outras 
40.06    Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada. 
  4006.10  - Perfis para recauchutagem 
  4006.90  - Outros 
40.07  4007.00  Fios e cordas, de borracha vulcanizada. 
40.08    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. 
    - De borracha alveolar: 
  4008.11  -- Chapas, folhas e tiras 
  4008.19  -- Outros 
    - De borracha não alveolar: 
  4008.21  -- Chapas, folhas e tiras 
  4008.29  -- Outros 
40.09    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).  
    - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: 
  4009.11  -- Sem acessórios 
  4009.12  -- Com acessórios 
    - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 
  4009.21  -- Sem acessórios 
  4009.22  -- Com acessórios 
    - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: 
  4009.31  -- Sem acessórios 
  4009.32  -- Com acessórios 
    - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: 
  4009.41  -- Sem acessórios 
  4009.42  -- Com acessórios 
40.10    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. 
    - Correias transportadoras: 
  4010.11  -- Reforçadas apenas com metal 
  4010.12  -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 
  4010.19  -- Outras 
    - Correias de transmissão: 
  4010.31  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm 
  4010.32  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm 
  4010.33  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 
  4010.34  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 
  4010.35  -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150cm 
  4010.36  -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm 
  4010.39  -- Outras 
40.11    Pneumáticos novos, de borracha. 
  4011.10  - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagon") e os automóveis de corrida) 
  4011.20  - Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*) 
  4011.30  - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 
  4011.40  - Dos tipos utilizados em motocicletas 
  4011.50  - Dos tipos utilizados em bicicletas 
    - Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: 
  4011.61  -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 
  4011.62  -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm 
  4011.63  -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm 
  4011.69  -- Outros  
    - Outros: 
  4011.92  -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 
  4011.93  -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm 
  4011.94  -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm 
  4011.99  -- Outros 
40.12    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha.  
    - Pneumáticos recauchutados: 
  4012.11  -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 
  4012.12  -- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*) 
  4012.13  -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos  
  4012.19  -- Outros 
  4012.20  - Pneumáticos usados 
  4012.90  - Outros 
40.13    Câmaras-de-ar de borracha. 
  4013.10  - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)  
  4013.20  - Dos tipos utilizados em bicicletas 
  4013.90  - Outras 
40.14    Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. 
  4014.10  - Preservativos 
  4014.90  - Outros 
40.15    Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 
    - Luvas, mitenes e semelhantes: 
  4015.11  -- Para cirurgia 
  4015.19  -- Outras 
  4015.90  - Outros 
40.16    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 
  4016.10  - De borracha alveolar 
    - Outras: 
  4016.91  -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 
  4016.92  -- Borrachas de apagar 
  4016.93  -- Juntas, gaxetas e semelhantes 
  4016.94  -- Defensas, mesmo infláveis (insufláveis*), para atracação de embarcações 
  4016.95  -- Outros artigos infláveis (insufláveis*)  
  4016.99  -- Outras 
40.17  4017.00  Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. 

___________

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
41.01    Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. 
  4101.20  - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados a seco e a 16kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo 
  4101.50  - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg 
  4101.90  - Outros, incluídos dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*) 
41.02    Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. 
  4102.10  - Com lã (não depiladas) 
    - Depiladas ou sem lã: 
  4102.21  -- "Picladas" 
  4102.29  -- Outras 
41.03    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. 
  4103.20  - De répteis 
  4103.30  - De suínos 
  4103.90  - Outros 
41.04    Couros e peles curtidos ou "crust" (em crosta*), de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 
    - No estado úmido (incluído "wet-blue"): 
  4104.11  -- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor 
  4104.19  -- Outros 
    - No estado seco ("crust" (em crosta*)): 
  4104.41  -- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor 
  4104.49  -- Outros 
41.05    Peles curtidas ou "crust" (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. 
  4105.10  - No estado úmido (incluído "wet-blue") 
  4105.30  - No estado seco ("crust" (em crosta*)) 
41.06    Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust" (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 
    - De caprinos: 
  4106.21  -- No estado úmido (incluído "wet-blue") 
  4106.22  -- No estado seco ("crust" (em crosta*)) 
    - De suínos: 
  4106.31  -- No estado úmido (incluído "wet-blue") 
  4106.32  -- No estado seco ("crust" (em crosta*)) 
  4106.40  - De répteis 
    - Outros: 
  4106.91  -- No estado úmido (incluído "wet-blue") 
  4106.92  -- No estado seco ("crust" (em crosta*)) 
41.07    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 
    - Couros e peles inteiros: 
  4107.11  -- Plena flor, não divididos 
  4107.12  -- Divididos, com o ladoda flor 
  4107.19  -- Outros 
    - Outros, incluídas as tiras: 
  4107.91  -- Plena flor, não divididos 
  4107.92  -- Divididos, com a flor 
  4107.99  -- Outros  
[41.08]     
[41.09]     
[41.10]     
[41.11]     
41.12  4112.00  Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 
41.13    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 
  4113.10  - De caprinos 
  4113.20  - De suínos 
  4113.30  - De répteis 
  4113.90  - Outros  
41.14    Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. 
  4114.10  - Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 
  4114.20  - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 
41.15    Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. 
  4115.10  - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 
  4115.20  - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 

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CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
42.01  4201.00  Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. 
42.02    Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras*), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos (artigos de desporto*), estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. 
    - Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes: 
  4202.11  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 
  4202.12  -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis 
  4202.19  -- Outros 
    - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*): 
  4202.21  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 
  4202.22  -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 
  4202.29  -- Outras 
    - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 
  4202.31  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 
  4202.32  -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 
  4202.39  -- Outros 
    - Outros: 
  4202.91  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 
  4202.92  -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 
  4202.99  -- Outros 
42.03    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 
  4203.10  - Vestuário 
    - Luvas, mitenes e semelhantes: 
  4203.21  -- Especialmente concebidas para a prática de esportes (desportos*) 
  4203.29  -- Outras 
  4203.30  - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 
  4203.40  - Outros acessórios de vestuário 
[42.04]     
42.05  4205.00  Outras obras de couro natural ou reconstituído. 
42.06  4206.00  Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões. 

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CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL

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Nº de Posição   Código do S.H.   
43.01    Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. 
  4301.10  - De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 
  4301.30  - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 
  4301.60  - De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 
  4301.80  - De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 
  4301.90  - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 
43.02    Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. 
    - Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): 
  4302.11  -- De "vison" 
  4302.19  -- Outras 
  4302.20  - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 
  4302.30  - Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 
43.03    Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). 
  4303.10  - Vestuário e seus acessórios 
  4303.90  - Outros 
43.04  4304.00  Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras. 

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SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
44.01    Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes. 
  4401.10  - Lenha em qualquer estado 
    - Madeira em estilhas ou em partículas: 
  4401.21  -- De coníferas 
  4401.22  -- De não coníferas 
  4401.30  - Serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 
44.02    Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. 
  4402.10  - De bambu 
  4402.90  - Outros 
44.03    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 
  4403.10  - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 
  4403.20  - Outras, de coníferas 
    - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 
  4403.41  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
  4403.49  -- Outras 
    - Outras: 
  4403.91  -- De carvalho (Quercus spp.) 
  4403.92  -- De faia (Fagus spp.) 
  4403.99  -- Outras 
44.04    Arcos de madeira; estacasf endidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. 
  4404.10  - De coníferas 
  4404.20  - De não coníferas 
44.05  4405.00  Lã de madeira; farinha de madeira. 
44.06    Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 
  4406.10  - Não impregnados 
  4406.90  - Outros 
44.07    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. 
  4407.10  - De coníferas 
    - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 
  4407.21  -- Mogno (Swietenia spp.) 
  4407.22  -- Virola, Imbuia e Balsa 
  4407.25  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
  4407.26  -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 
  4407.27  -- Sapelli 
  4407.28  -- Iroco 
  4407.29  -- Outras 
    - Outras: 
  4407.91  -- De carvalho (Quercus spp.) 
  4407.92  -- De faia (Fagus spp.) 
  4407.93  -- De ácer (Acer spp.) 
  4407.94  -- De cerejeira (Prunus spp.) 
  4407.95  -- De freixo (Fraxinus spp.) 
  4407.99  -- Outras 
44.08    Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. 
  4408.10  - De coníferas 
    - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 
  4408.31  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
  4408.39  -- Outras 
  4408.90  - Outras 
44.09    Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê (parqué*), não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 
  4409.10  - De coníferas 
    - De não coníferas 
  4409.21  -- De bambu 
  4409.29  -- Outras 
44.10    Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 
    - De madeira: 
  4410.11   -- Painéis de partículas 
  4410.12   -- Painéis denominados "oriented strand board" (OSB) 
  4410.19   -- Outros 
  4410.90   -- Outros 
44.11    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 
    - Painéis de média densidade (denominados MDF): 
  4411.12  -- De espessura não superior a 5mm  
  4411.13  -- De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm 
  4411.14  -- De espessura superior a 9mm 
    - Outros: 
  4411.92  -- Com densidade superior a 0,8g/cm3  
  4411.93  -- Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3  
  4411.94  -- Com densidade não superior a 0,5g/cm3 
44.12    Madeira compensada (contraplacada*), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 
  4412.10  - De bambu 
    - Outras madeiras compensadas (contraplacadas*), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm: 
  4412.31  -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo 
  4412.32  -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 
  4412.39  -- Outras 
    - Outras: 
  4412.94  -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 
  4412.99  -- Outras 
44.13  4413.00  Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 
44.14  4414.00  Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. 
44.15    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.  
  4415.10  - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 
  4415.20  - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 
44.16  4416.00  Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas. 
44.17  4417.00  Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 
44.18    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira. 
  4418.10  - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 
  4418.20  - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 
  4418.40  - Armações (cofragens*) para concreto (betão*) 
  4418.50  - Fasquias para telhados ("shingles e shakes") 
  4418.60  - Postes e vigas 
    - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 
  4418.71  -- Para pavimentos (pisos) em mosaico 
  4418.72  -- Outros, de camadas múltiplas 
  4418.79  -- Outros 
  4418.90  - Outras 
44.19  4419.00  Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. 
44.20    Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. 
  4420.10  - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 
  4420.90  - Outros 
44.21    Outras obras em madeira. 
  4421.10  - Cabides para vestuário 
  4421.90  - Outras 

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CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
45.01    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. 
  4501.10  - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 
  4501.90  - Outros 
45.02  4502.00  Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). 
45.03    Obras de cortiça natural. 
  4503.10  - Rolhas 
  4503.90  - Outras 
45.04    Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. 
  4504.10  - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 
  4504.90  - Outras 

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CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
46.01    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). 
    - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: 
  4601.21  -- De bambu 
  4601.22  -- De rata 
  4601.29  -- Outras 
    - Outros: 
  4601.92  -- De bambu 
  4601.93  -- De rata 
  4601.94  -- De outras matérias vegetais 
  4601.99  -- Outros 
46.02    Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). 
    - De matérias vegetais 
  4602.11  -- De bambu 
  4602.12  -- De rata 
  4602.19  -- Outras 
  4602.90  - Outras 

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SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

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Nº de Posição  Código do S.H.   
47.01  4701.00  Pastas mecânicas de madeira. 
47.02  4702.00  Pastas químicas de madeira, para dissolução. 
47.03    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. 
    - Cruas: 
  4703.11  -- De coníferas 
  4703.19  -- De não coníferas 
    - Semibranqueadas ou branqueadas: 
  4703.21  -- De coníferas 
  4703.29  -- De não coníferas 
47.04    Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. 
    - Cruas: 
  4704.11  -- De coníferas 
  4704.19  -- De não coníferas 
    - Semibranqueadas ou branqueadas: 
  4704.21  -- De coníferas 
  4704.29  -- De não coníferas 
47.05  4705.00  Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. 
47.06    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. 
  4706.10  - Pastas de línteres de algodão 
  4706.20  - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
  4706.30  - Outras, de bambu 
    - Outras: 
  4706.91  -- Mecânicas 
  4706.92  -- Químicas 
  4706.93  -- Semiquímicas 
47.07    Papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas). 
  4707.10  - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)  
  4707.20  - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 
  4707.30  - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) 
  4707.90  - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados 

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CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

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Nº de Posição  Código do S.H.   
48.01  4801.00  Papel de jornal, em rolos ou em folhas. 
48.02    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). 
  4802.10  - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 
  4802.20  - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis 
  4802.40  - Papel próprio para fabricação de papéis de parede 
    - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: 
  4802.54  -- De peso inferior a 40g/m2 
  4802.55  -- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos  
  4802.56  -- De peso igual ou superior a 40g/m2mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas 
  4802.57  -- Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 
  4802.58  -- De peso superior a 150g/m2 
    - Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 
  4802.61  -- Em rolos 
  4802.62  -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas 
  4802.69  -- Outros 
48.03  4803.00  Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. 
48.04    Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. 
    - Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner": 
  4804.11  -- Crus 
  4804.19  -- Outros 
    - Papel Kraft para sacos de grande capacidade: 
  4804.21  -- Crus 
  4804.29  -- Outros 
    - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2: 
  4804.31  -- Crus 
  4804.39  -- Outros 
    - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2: 
  4804.41  -- Crus 
  4804.42  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 
  4804.49  -- Outros 
    - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2: 
  4804.51  -- Crus 
  4804.52  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 
  4804.59  -- Outros 
48.05    Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. 
    - Papel para ondular (canelar*): 
  4805.11  -- Papel semiquímico para ondular (canelar*): 
  4805.12  -- Papel palha para ondular (canelar*) 
  4805.19  -- Outros 
    - "Testliner" (fibras recicladas): 
  4805.24  -- De peso não superior a 150g/m2 
  4805.25  -- De peso superior a 150g/m2 
  4805.30  - Papel sulfite de embalagem 
  4805.40  - Papel-filtro e cartão-filtro 
  4805.50  - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos 
    - Outros: 
  4805.91  -- De peso não superior a 150 g/m2 
  4805.92  -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 
  4805.93  -- De peso igual ou superior a 225g/m2 
48.06    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. 
  4806.10  - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 
  4806.20  - Papel impermeável a gorduras 
  4806.30  - Papel vegetal 
  4806.40  - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 
48.07  4807.00  Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. 
48.08    Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. 
  4808.10  - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados 
  4808.20  - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado 
  4808.30  - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 
  4808.90  - Outros 
48.09    Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete, mesmo impressos, em rolos ou em folhas. 
  4809.20  - Papel autocopiativo 
  4809.90  - Outros 
48.10    Papel e cartão revestidos de caulim (caulino*) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. 
    - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total das fibras: 
  4810.13  -- Em rolos 
  4810.14  -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas 
  4810.19  -- Outros 
    - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 
  4810.22  -- Papel couchê leve (L.W.C. - "Light Weight Coated") 
  4810.29  -- Outros 
    - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: 
  4810.31  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 
  4810.32  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 
  4810.39  -- Outros 
    - Outros papéis e cartões: 
  4810.92  -- De camadas múltiplas 
  4810.99  -- Outros 
48.11    Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.  
  4811.10  - Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados 
    - Papel e cartão gomados ou adesivos: 
  4811.41  -- Auto-adesivos 
  4811.49  -- Outros 
    - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): 
  4811.51  -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 
  4811.59  -- Outros 
  4811.60  - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol 
  4811.90  - Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose 
48.12  4812.00  Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. 
48.13    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos. 
  4813.10  - Em cadernos ou em tubos 
  4813.20  - Em rolos de largura não superior a 5cm 
  4813.90  - Outros 
48.14    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 
  4814.10  - Papel denominado "Ingrain" 
  4814.20  - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 
  4814.90  - Outros 
[48.15]     
48.16    Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. 
  4816.20  - Papel autocopiativo 
  4816.90  - Outros 
48.17    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. 
  4817.10  - Envelopes 
  4817.20  - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 
  4817.30  - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 
48.18    Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papeis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.  
  4818.10  - Papel higiênico 
  4818.20  - Lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*) e toalhas de mão 
  4818.30  - Toalhas e guardanapos, de mesa 
  4818.40  - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes 
  4818.50  - Vestuário e seus acessórios 
  4818.90  - Outros 
48.19    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. 
  4819.10  - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 
  4819.20  - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) 
  4819.30  - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm 
  4819.40  - Outros sacos; bolsas e cartuchos 
  4819.50  - Outras embalagens, incluídas as capas para discos 
  4819.60  - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 
48.20    Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. 
  4820.10  - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 
  4820.20  - Cadernos 
  4820.30  - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 
  4820.40  - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*) 
  4820.50  - Álbuns para amostras ou para coleções 
  4820.90  - Outros 
48.21    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. 
  4821.10  - Impressas 
  4821.90  - Outras 
48.22    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. 
  4822.10  - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 
  4822.90  - Outros 
48.23    Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 
  4823.20  - Papel-filtro e cartão-filtro 
  4823.40  - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 
    - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 
  4823.61  -- De bambu 
  4823.69  -- Outros 
  4823.70  - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 
  4823.90  - Outros 

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CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
49.01    Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. 
  4901.10  - Em folhas soltas, mesmo dobradas 
    - Outros: 
  4901.91  -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 
  4901.99  -- Outros 
49.02    Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. 
  4902.10  - Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 
  4902.90  - Outros 
49.03  4903.00  Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. 
49.04  4904.00  Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada. 
49.05    Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos. 
  4905.10  - Globos 
    - Outros: 
  4905.91  -- Sob a forma de livros ou brochuras 
  4905.99  -- Outros 
49.06  4906.00  Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel-químico*), dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. 
49.07  4907.00  Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. 
49.08    Decalcomanias de qualquer espécie. 
  4908.10  - Decalcomanias vitrificáveis 
  4908.90  - Outras 
49.09  4909.00  Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. 
49.10  4910.00  Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar. 
49.11    Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. 
  4911.10  - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 
    - Outros: 
  4911.91  -- Estampas, gravuras e fotografias 
  4911.99  -- Outros 

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SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

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CAPÍTULO 50
SEDA

Nº de Posição  Código do S.H.   
50.01  5001.00  Casulos de bicho-da-seda próprios para dobrar. 
50.02  5002.00  Seda crua (não fiada). 
50.03  5003.00  Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). 
50.04  5004.00  Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. 
50.05  5005.00  Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. 
50.06  5006.00  Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença). 
50.07    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. 
  5007.10  - Tecidos de "bourrette" 
  5007.20  - Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette" 
  5007.90  - Outros tecidos 

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
51.01    Lã não cardada nem penteada. 
    - Lã suja, incluída a lã lavada a dorso: 
  5101.11  -- Lã de tosquia 
  5101.19  -- Outras 
    - Desengordurada, não carbonizada: 
  5101.21  -- Lã de tosquia 
  5101.29  -- Outras 
  5101.30  - Carbonizada 
51.02    Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. 
    - Pêlos finos: 
  5102.11  -- De cabra de Cachemira 
  5102.19  -- Outros 
  5102.20  - Pêlos grosseiros 
51.03    Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. 
  5103.10  - Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos 
  5103.20  - Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos 
  5103.30  - Desperdícios de pêlos grosseiros  
51.04  5104.00  Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. 
51.05    Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). 
  5105.10  - Lã cardada 
    - Lã penteada: 
  5105.21  -- "Lã penteada a granel" 
  5105.29  -- Outra 
    - Pêlos finos, cardados ou penteados: 
  5105.31  -- De cabra de Cachemira 
  5105.39  -- Outros 
  5105.40  - Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 
51.06    Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. 
  5106.10  - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã 
  5106.20  - Contendo menos de 85 %, em peso, de lã 
51.07    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. 
  5107.10  - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã 
  5107.20  - Contendo menos de 85 %, em peso, de lã 
51.08    Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. 
  5108.10  - Cardados 
  5108.20  - Penteados 
51.09    Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. 
  5109.10  - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos 
  5109.90  - Outros 
51.10  5110.00  Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. 
51.11    Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos: 
  5111.11  -- De peso não superior a 300g/m2 
  5111.19  -- Outros 
  5111.20  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
  5111.30  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 
  5111.90  - Outros 
51.12    Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos: 
  5112.11  -- De peso não superior a 200g/m2 
  5112.19  -- Outros 
  5112.20  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
  5112.30  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 
  5112.90  - Outros 
51.13  5113.00 
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. 

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CAPÍTULO 52
ALGODÃO

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Nº de Posição  Código do S.H.   
52.01  5201.00  Algodão não cardado nem penteado. 
52.02    Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 
  5202.10  - Desperdícios de fios 
    - Outros: 
  5202.91  -- Fiapos 
  5202.99  -- Outros 
52.03  5203.00  Algodão cardado ou penteado. 
52.04    Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 
    - Não acondicionadas para venda a retalho: 
  5204.11  -- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão 
  5204.19  -- Outras 
  5204.20  - Acondicionadas para venda a retalho 
52.05    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 
    - Fios simples, de fibras não penteadas: 
  5205.11  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
  5205.12  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
  5205.13  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
  5205.14  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não infrior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
  5205.15  -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
    - Fios simples, de fibras penteadas: 
  5205.21  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
  5205.22  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
  5205.23  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
  5205.24  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
  5205.26  -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 
  5205.27  -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 
  5205.28  -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 
    - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: 
  5205.31  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
  5205.32  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
  5205.33  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
  5205.34  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
  5205.35  -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
    - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: 
  5205.41  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
  5205.42  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
  5205.43  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
  5205.44  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
  5205.46  -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 
  5205.47  -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 
  5205.48  -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 
52.06    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 
    - Fios simples, de fibras não penteadas: 
  5206.11  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
  5206.12  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
  5206.13  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
  5206.14  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
  5206.15  -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
    - Fios simples, de fibras penteadas: 
  5206.21  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
  5206.22  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
  5206.23  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
  5206.24  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
  5206.25  -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
    - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: 
  5206.31  -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
  5206.32  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
  5206.33  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
  5206.34  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
  5206.35  -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
    - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: 
  5206.41  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
  5206.42  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
  5206.43  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
  5206.44  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
  5206.45  -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
52.07    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. 
  5207.10  - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão 
  5207.90  - Outros 
52.08    Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2. 
    - Crus: 
  5208.11  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 
  5208.12  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 
  5208.13  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5208.19  -- Outros tecidos 
    - Branqueados: 
  5208.21  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 
  5208.22  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 
  5208.23  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5208.29  -- Outros tecidos 
    - Tintos: 
  5208.31  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 
  5208.32  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 
  5208.33  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5208.39  -- Outros tecidos 
    - De fios de diversas cores: 
  5208.41  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 
  5208.42  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 
  5208.43  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5208.49  -- Outros tecidos 
    - Estampados: 
  5208.51  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 
  5208.52  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 
  5208.59  -- Outros tecidos 
52.09    Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2. 
    - Crus: 
  5209.11  -- Em ponto de tafetá 
  5209.12  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5209.19  -- Outros tecidos 
    - Branqueados: 
  5209.21  -- Em ponto de tafetá 
  5209.22  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5209.29  -- Outros tecidos 
    - Tintos: 
  5209.31  -- Em ponto de tafetá 
  5209.32  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5209.39  -- Outros tecidos 
    - De fios de diversas cores: 
  5209.41  -- Em ponto de tafetá 
  5209.42  -- Tecidos denominados "denim" 
  5209.43  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5209.49  -- Outros tecidos 
    - Estampados: 
  5209.51  -- Em ponto de tafetá 
  5209.52  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5209.59  -- Outros tecidos 
52.10    Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. 
    - Crus: 
  5210.11  -- Em ponto de tafetá 
  5210.19  -- Outros tecidos 
    - Branqueados: 
  5210.21  -- Em ponto de tafetá 
  5210.29  -- Outros tecidos 
    - Tintos: 
  5210.31  -- Em ponto de tafetá 
  5210.32  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5210.39  -- Outros tecidos 
    - De fios de diversas cores: 
  5210.41  -- Em ponto de tafetá 
  5210.49  -- Outros tecidos 
    - Estampados: 
  5210.51  -- Em ponto de tafetá 
  5210.59  -- Outros tecidos 
52.11    Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. 
    - Crus: 
  5211.11  -- Em ponto de tafetá 
  5211.12  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5211.19  -- Outros tecidos 
  5211.20  - Branqueados 
     
    - Tintos: 
  5211.31  -- Em ponto de tafetá 
  5211.32  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5211.39  -- Outros tecidos 
    - De fios de diversas cores: 
  5211.41  -- Em ponto de tafetá 
  5211.42  -- Tecidos denominados "denim" 
  5211.43  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5211.49  -- Outros tecidos 
    - Estampados: 
  5211.51  -- Em ponto de tafetá 
  5211.52  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5211.59  -- Outros tecidos 
52.12    Outros tecidos de algodão. 
    - Com peso não superior a 200g/m2: 
  5212.11  -- Crus 
  5212.12  -- Branqueados 
  5212.13  -- Tintos 
  5212.14  -- De fios de diversas cores 
  5212.15  -- Estampados 
    - Com peso superior a 200g/m2: 
  5212.21  -- Crus 
  5212.22  -- Branqueados 
  5212.23  -- Tintos 
  5212.24  -- De fios de diversas cores 
  5212.25  -- Estampados 

__________

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

Nº de Posição  Código do S.H.   
53.01    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 
  5301.10  - Linho em bruto ou macerado 
    - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: 
  5301.21  -- Quebrado ou espadelado 
  5301.29  -- Outro 
  5301.30  - Estopas e desperdícios de linho 
53.02    Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 
  5302.10  - Cânhamo em bruto ou macerado 
  5302.90  - Outros 
53.03    Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 
  5303.10  - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas 
  5303.90  - Outros 
[53.04]     
53.05  5305.00  Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 
53.06    Fios de linho. 
  5306.10  - Simples 
  5306.20  - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
53.07    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 
  5307.10  - Simples 
  5307.20  - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
53.08    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. 
  5308.10  - Fios de cairo (fios de fibras de coco) 
  5308.20  - Fios de cânhamo 
  5308.90  - Outros  
53.09    Tecidos de linho. 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho: 
  5309.11  -- Crus ou branqueados 
  5309.19  -- Outros 
    - Contendo menos de 85 %, em peso, de linho: 
  5309.21  -- Crus ou branqueados 
  5309.29  -- Outros 
53.10    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. 
  5310.10  - Crus 
  5310.90  - Outros 
53.11  5311.00  Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. 

__________

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

__________

Nº de Posição  Código do S.H.   
54.01    Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 
  5401.10  - De filamentos sintéticos 
  5401.20  - De filamentos artificiais 
54.02    Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. 
    - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas 
  5402.11  -- De aramidas 
  5402.19  -- Outros 
  5402.20  - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 
    - Fios texturizados: 
  5402.31  -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples 
  5402.32  -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a50 tex por fio simples 
  5402.33  -- De poliésteres 
  5402.34  -- De polipropileno 
  5402.39  -- Outros 
    - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: 
  5402.44  -- De elastômeros 
  5402.45  -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas 
  5402.46  -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 
  5402.47  -- Outros, de poliésteres 
  5402.48  -- Outros, de polipropileno 
  5402.49  -- Outros 
    - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: 
  5402.51  -- De náilon ou de outras poliamidas 
  5402.52  -- De poliésteres 
  5402.59  -- Outros 
    - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 
  5402.61  -- De náilon ou de outras poliamidas 
  5402.62  -- De poliésteres 
  5402.69  -- Outros 
54.03    Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. 
  5403.10  - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 
    - Outros fios, simples: 
  5403.31  -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 
  5403.32  -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 
  5403.33  -- De acetato de celulose 
  5403.39  -- Outros 
    - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 
  5403.41  -- De raiom viscose 
  5403.42  -- De acetato de celulose 
  5403.49  -- Outros 
54.04    Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 
    - Monofilamentos: 
  5404.11  -- De elastômeros 
  5404.12  -- Outros, de polipropileno 
  5404.19  -- Outros 
  5404.90  - Outras 
54.05  5405.00  Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente nãg seja superior a 5mm. 
54.06  5406.00  Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. 
54.07    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. 
  5407.10  - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres 
  5407.20  - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 
  5407.30  - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI 
    - Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: 
  5407.41  -- Crus ou branqueados 
  5407.42  -- Tintos 
  5407.43  -- De fios de diversas cores 
  5407.44  -- Estampados 
    - Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: 
  5407.51  -- Crus ou branqueados 
  5407.52  -- Tintos 
  5407.53  -- De fios de diversas cores 
  5407.54  -- Estampados 
    - Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: 
  5407.61  -- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 
  5407.69  -- Outros 
    - Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: 
  5407.71  -- Crus ou branqueados 
  5407.72  -- Tintos 
  5407.73  -- De fios de diversas cores 
  5407.74  -- Estampados 
    - Outros tecidos, contendo menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: 
  5407.81  -- Crus ou branqueados 
  5407.82  -- Tintos 
  5407.83  -- De fios de diversas cores 
  5407.84  -- Estampados 
    - Outros tecidos: 
  5407.91  -- Crus ou branqueados 
  5407.92  -- Tintos 
  5407.93  -- De fios de diversas cores 
  5407.94  -- Estampados 
54.08    Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.  
  5408.10  - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 
    - Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: 
  5408.21  -- Crus ou branqueados 
  5408.22  -- Tintos 
  5408.23  -- De fios de diversas cores 
  5408.24  -- Estampados 
    - Outros tecidos: 
  5408.31  -- Crus ou branqueados 
  5408.32  -- Tintos 
  5408.33  -- De fios de diversas cores 
  5408.34  -- Estampados 

__________

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

__________

Nº de Posição  Código do S.H.   
55.01    Cabos de filamentos sintéticos. 
  5501.10  - De náilon ou de outras poliamidas 
  5501.20  - De poliésteres 
  5501.30  - Acrílicos ou modacrílicos 
  5501.40  - De polipropileno 
  5501.90  - Outros 
55.02  5502.00  Cabos de filamentos artificiais. 
55.03    Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. 
    - De náilon ou de outras poliamidas: 
  5503.11  -- De aramidas 
  5503.19  -- Outras". 
  5503.20  - De poliésteres 
  5503.30  - Acrílicas ou modacrílicas 
  5503.40  - De polipropileno 
  5503.90  - Outras 
55.04    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. 
  5504.10  - De raiom viscose 
  5504.90  - Outras 
55.05    Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). 
  5505.10  - De fibras sintéticas 
  5505.20  - De fibras artificiais 
55.06    Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 
  5506.10  - De náilon ou de outras poliamidas 
  5506.20  - De poliésteres 
  5506.30  - Acrílicas ou modacrílicas 
  5506.90  - Outras 
55.07  5507.00  Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 
55.08    Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 
  5508.10  - De fibras sintéticas descontínuas 
  5508.20  - De fibras artificiais descontínuas 
55.09    Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: 
  5509.11  -- Simples 
  5509.12  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: 
  5509.21  -- Simples 
  5509.22  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 
  5509.31  -- Simples 
  5509.32  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
    - Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: 
  5509.41  -- Simples 
  5509.42  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
    - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: 
  5509.51  -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 
  5509.52  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
  5509.53  -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
  5509.59  -- Outros 
    - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 
  5509.61  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
  5509.62  -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
  5509.69  -- Outros 
    - Outros fios: 
  5509.91  -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
  5509.92  -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 
  5509.99  -- Outros 
55.10    Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 
  5510.11  -- Simples 
  5510.12  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
  5510.20  - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
  5510.30  - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 
  5510.90  - Outros fios 
55.11    Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. 
  5511.10  - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras 
  5511.20  - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras 
  5511.30  - De fibras artificiais descontínuas 
55.12    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. 
    - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: 
  5512.11  -- Crus ou branqueados 
  5512.19  -- Outros 
    - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 
  5512.21  -- Crus ou branqueados 
  5512.29  -- Outros 
    - Outros: 
  5512.91  -- Crus ou branqueados 
  5512.99  -- Outros 
55.13    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. 
    - Crus ou branqueados: 
  5513.11  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5513.12  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5513.13  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
  5513.19  -- Outros tecidos 
    - Tintos: 
  5513.21  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5513.23  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
  5513.29  -- Outros tecidos 
    - De fios de diversas cores: 
  5513.31  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5513.39  -- Outros tecidos 
    - Estampados: 
  5513.41  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5513.49  -- Outros tecidos 
55.14    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. 
    - Crus ou branqueados: 
  5514.11  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5514.12  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5514.19  -- Outros tecidos 
    - Tintos: 
  5514.21  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5514.22  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5514.23  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
  5514.29  -- Outros tecidos 
  5514.30  - De fios de diversas cores 
    - Estampados: 
  5514.41  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
  5514.42  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
  5514.43  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
  5514.49  -- Outros tecidos 
55.15    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. 
    - De fibras descontínuas de poliéster: 
  5515.11  -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 
  5515.12  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
  5515.13  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
  5515.19  -- Outros 
    - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 
  5515.21  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
  5515.22  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
  5515.29  -- Outros 
    - Outros tecidos: 
  5515.91  -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
  5515.99  -- Outros 
55.16    Tecidos de fibras artificiais descontínuas. 
    - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 
  5516.11  -- Crus ou branqueados 
  5516.12  -- Tintos 
  5516.13  -- De fios de diversas cores 
  5516.14  -- Estampados 
    - Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 
  5516.21  -- Crus ou branqueados 
  5516.22  -- Tintos 
  5516.23  -- De fios de diversas cores 
  5516.24  -- Estampados 
    - Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos: 
  5516.31  -- Crus ou branqueados 
  5516.32  -- Tintos 
  5516.33  -- De fios de diversas cores 
  5516.34  -- Estampados 
    - Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: 
  5516.41  -- Crus ou branqueados 
  5516.42  -- Tintos 
  5516.43  -- De fios de diversas cores 
  5516.44  -- Estampados 
    - Outros: 
  5516.91  -- Crus ou branqueados 
  5516.92  -- Tintos 
  5516.93  -- De fios de diversas cores 
  5516.94  -- Estampados 

__________

CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

__________

Nº de Posição  Código do S.H.   
56.01    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. 
  5601.10  - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) 
    - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates): 
  5601.21  -- De algodão 
  5601.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  5601.29  -- Outros 
  5601.30  - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis 
56.02    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 
  5602.10  - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") 
    - Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos, nem estratificados: 
  5602.21  -- De lã ou de pêlos finos 
  5602.29  -- De outras matérias têxteis 
  5602.90  - Outros 
56.03    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 
    - De filamentos sintéticos ou artificiais: 
  5603.11  -- De peso não superior a 25g/m2 
  5603.12  -- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 
  5603.13  -- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 
  5603.14  -- De peso superior a 150g/m2 
    - Outros: 
  5603.91  -- De peso não superior a 25g/m2 
  5603.92  -- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 
  5603.93  -- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 
  5603.94  -- De peso superior a 150g/m2 
56.04    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.  
  5604.10  - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 
  5604.90  - Outros 
56.05  5605.00  Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.  
56.06  5606.00  Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados de cadeia ("chaînette").  
56.07    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. 
    - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: 
  5607.21  -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 
  5607.29  -- Outros 
    - De polietileno ou de polipropileno: 
  5607.41  -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 
  5607.49  -- Outros 
  5607.50  - De outras fibras sintéticas 
  5607.90  - Outros 
56.08    Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. 
    - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 
  5608.11  -- Redes confeccionadas para a pesca 
  5608.19  -- Outras 
  5608.90  - Outras 
56.09  5609.00  Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 

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CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
57.01    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. 
  5701.10  - De lã ou de pêlos finos 
  5701.90  - De outras matérias têxteis 
57.02    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão. 
  5702.10  - Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão 
  5702.20  - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 
    - Outros, aveludados, não confeccionados: 
  5702.31  -- De lã ou de pêlos finos 
  5702.32  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
  5702.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros, aveludados, confeccionados: 
  5702.41  -- De lã ou de pêlos finos 
  5702.42  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
  5702.49  -- De outras matérias têxteis 
  5702.50  - Outros, não aveludados, não confeccionados 
    - Outros, não aveludados, confeccionados: 
  5702.91  -- De lã ou de pêlos finos 
  5702.92  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
  5702.99  -- De outras matérias têxteis 
57.03    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. 
  5703.10  - De lã ou de pêlos finos 
  5703.20  - De náilon ou de outras poliamidas 
  5703.30  - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 
  5703.90  - De outras matérias têxteis 
57.04    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 
  5704.10  - De superfície não superior a 0,3m2 
  5704.90  - Outros 
57.05  5705.00  Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. 

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CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
58.01    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. 
  5801.10  - De lã ou de pêlos finos 
    - De algodão: 
  5801.21  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
  5801.22  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 
  5801.23  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
  5801.24  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 
  5801.25  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 
  5801.26  -- Tecidos de froco ("chenille") 
    - De fibras sintéticas ou artificiais: 
  5801.31  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
  5801.32  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 
  5801.33  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
  5801.34  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 
  5801.35  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 
  5801.36  -- Tecidos de froco ("chenille") 
  5801.90  - De outras matérias têxteis 
58.02    Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. 
    - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão: 
  5802.11  -- Crus 
  5802.19  -- Outros 
  5802.20  - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis 
  5802.30  - Tecidos tufados 
58.03  5803.00  Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. 
58.04    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06. 
  5804.10  - Tules, filó e tecidos de malhas com nós 
    - Rendas de fabricação mecânica: 
  5804.21  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  5804.29  -- De outras matérias têxteis 
  5804.30  - Rendas de fabricação manual 
58.05  5805.00  Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas.  
58.06    Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs"). 
  5806.10  - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) 
  5806.20  - Outras fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 
    - Outras fitas: 
  5806.31  -- De algodão 
  5806.32  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  5806.39  -- De outras matérias têxteis 
  5806.40  - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") 
58.07    Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. 
  5807.10  - Tecidos 
  5807.90  - Outros 
58.08    Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. 
  5808.10  - Entrançados em peça 
  5808.90  - Outros 
58.09  5809.00  Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
58.10    Bordados em peça, em tiras ou em motivos. 
  5810.10  - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 
    - Outros bordados: 
  5810.91  -- De algodão 
  5810.92  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  5810.99  -- De outras matérias têxteis 
58.11  5811.00  Artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. 

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CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS;
ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
59.01    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. 
  5901.10  - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 
  5901.90  - Outros 
59.02    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. 
  5902.10  - De náilon ou de outras poliamidas 
  5902.20  - De poliésteres 
  5902.90  - Outras 
59.03    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. 
  5903.10  - Com poli (cloreto de vinila) 
  5903.20  - Com poliuretano 
  5903.90  - Outros 
59.04    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. 
  5904.10  - Linóleos 
  5904.90  - Outros 
59.05  5905.00  Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.  
59.06    Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. 
  5906.10  - Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 
    - Outros: 
  5906.91  -- De malha 
  5906.99  -- Outros 
59.07  5907.00  Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. 
59.08  5908.00  Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.  
59.09  5909.00  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 
59.10  5910.00  Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 
59.11    Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. 
  5911.10  - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") 
  5911.20  - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas 
    - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento): 
  5911.31  -- De peso inferior a 650g/m2 
  5911.32  -- De peso igual ou superior a 650g/m2 
  5911.40  - "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 
  5911.90  - Outros 

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CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
60.01    Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha. 
  6001.10  - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" 
    - Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*): 
  6001.21  -- De algodão 
  6001.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6001.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6001.91  -- De algodão 
  6001.92  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6001.99  -- De outras matérias têxteis 
60.02    Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. 
  6002.40  - Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha  
  6002.90  - Outros 
60.03    Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. 
  6003.10  - De lã ou de pêlos finos 
  6003.20  - De algodão 
  6003.30  - De fibras sintéticas 
  6003.40  - De fibras artificiais 
  6003.90  - Outros 
60.04    Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. 
  6004.10  - Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha 
  6004.90  - Outros 
60.05    Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. 
    - De algodão: 
  6005.21  -- Crus ou branqueados 
  6005.22  -- Tintos 
  6005.23  -- De fios de diversas cores 
  6005.24  -- Estampados 
    - De fibras sintéticas: 
  6005.31  -- Crus ou branqueados 
  6005.32  -- Tintos 
  6005.33  -- De fios de diversas cores 
  6005.34  -- Estampados 
    - De fibras artificiais: 
  6005.41  -- Crus ou branqueados 
  6005.42  -- Tintos 
  6005.43  -- De fios de diversas cores 
  6005.44  -- Estampados 
  6005.90  - Outros 
60.06    Outros tecidos de malha. 
  6006.10  - De lã ou de pêlos finos 
    - De algodão: 
  6006.21  -- Crus ou branqueados 
  6006.22  -- Tintos 
  6006.23  -- De fios de diversas cores 
  6006.24  -- Estampados 
    - De fibras sintéticas:  
  6006.31  -- Crus ou branqueados 
  6006.32  -- Tintos 
  6006.33  -- De fios de diversas cores 
  6006.34  -- Estampados 
    - De fibras artificiais: 
  6006.41  -- Crus ou branqueados 
  6006.42  -- Tintos 
  6006.43  -- De fios de diversas cores 
  6006.44  -- Estampados 
  6006.90  - Outros 

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CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

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Nº de Posição  Código do S.H.   
61.01    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. 
  6101.20  - De algodão 
  6101.30  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6101.90  - De outras matérias têxteis 
61.02    Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. 
  6102.10  - De lã ou de pêlos finos 
  6102.20  - De algodão 
  6102.30  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6102.90  - De outras matérias têxteis 
61.03    Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. 
  6103.10  - Ternos (fatos*): 
    - Conjuntos: 
  6103.22  -- De algodão 
  6103.23  -- De fibras sintéticas 
  6103.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Paletós (casacos*): 
  6103.31  -- De lã ou de pêlos finos 
  6103.32  -- De algodão 
  6103.33  -- De fibras sintéticas 
  6103.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções): 
  6103.41  -- De lã ou de pêlos finos 
  6103.42  -- De algodão 
  6103.43  -- De fibras sintéticas 
  6103.49  -- De outras matérias têxteis 
61.04    "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. 
    - "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): 
  6104.13  -- De fibras sintéticas 
  6104.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Conjuntos: 
  6104.22  -- De algodão 
  6104.23  -- De fibras sintéticas 
  6104.29  -- De outras matérias têxteis 
    - "Blazers" (casacos*): 
  6104.31  -- De lã ou de pêlos finos 
  6104.32  -- De algodão 
  6104.33  -- De fibras sintéticas 
  6104.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Vestidos: 
  6104.41  -- De lã ou de pêlos finos 
  6104.42  -- De algodão 
  6104.43  -- De fibras sintéticas 
  6104.44  -- De fibras artificiais 
  6104.49  -- De outras matérias têxteis 
    - Saias e saias-calças: 
  6104.51  -- De lã ou de pêlos finos 
  6104.52  -- De algodão 
  6104.53  -- De fibras sintéticas 
  6104.59  -- De outras matérias têxteis 
    - Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): 
  6104.61  -- De lã ou de pêlos finos 
  6104.62  -- De algodão 
  6104.63  -- De fibras sintéticas 
  6104.69  -- De outras matérias têxteis 
61.05    Camisas de malha, de uso masculino. 
  6105.10  - De algodão 
  6105.20  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6105.90  - De outras matérias têxteis 
61.06    Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. 
  6106.10  - De algodão 
  6106.20  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6106.90  - De outras matérias têxteis 
61.07    Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. 
    - Cuecas e ceroulas: 
  6107.11  -- De algodão 
  6107.12  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6107.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: 
  6107.21  -- De algodão 
  6107.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6107.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6107.91  -- De algodão 
  6107.99  -- De outras matérias têxteis 
61.08    Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. 
    - Combinações e anáguas (saiotes*): 
  6108.11  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6108.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Calcinhas: 
  6108.21  -- De algodão 
  6108.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6108.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: 
  6108.31  -- De algodão 
  6108.32  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6108.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6108.91  -- De algodão 
  6108.92  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6108.99  -- De outras matérias têxteis 
61.09    Camisetas ("t-shirts"*) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha. 
  6109.10  - De algodão 
  6109.90  - De outras matérias têxteis 
61.10    Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.  
    - De lã ou de pêlos finos: 
  6110.11  -- De lã 
  6110.12  -- De cabra de Cachemira 
  6110.19  -- Outros 
  6110.20  - De algodão 
  6110.30  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6110.90  - De outras matérias têxteis 
61.11    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. 
  6111.20  - De algodão 
  6111.30  - De fibras sintéticas 
  6111.90  - De outras matérias têxteis 
61.12    Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha. 
    - Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*): 
  6112.11  -- De algodão 
  6112.12  -- De fibras sintéticas 
  6112.19  -- De outras matérias têxteis 
  6112.20  - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui 
    - "Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino: 
  6112.31  -- De fibras sintéticas 
  6112.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Maiôs (fatos de banho*) e biquinis, de banho, de uso feminino: 
  6112.41  -- De fibras sintéticas 
  6112.49  -- De outras matérias têxteis 
61.13  6113.00  Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. 
61.14    Outro vestuário de malha. 
  6114.20  - De algodão 
  6114.30  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6114.90  - De outras matérias têxteis 
61.15    Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha. 
  6115.10  - Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) 
  6115.2  - Outras meias-calças: 
  6115.21  -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 
  6115.22  -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 
  6115.29  -- De outras matérias têxteis 
  6115.30  - Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples 
    - Outros: 
  6115.94  -- De lã ou de pêlos finos 
  6115.95  -- De algodão 
  6115.96  -- De fibras sintéticas 
  6115.99  -- De outras matérias têxteis 
61.16    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. 
  6116.10  - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 
    - Outras: 
  6116.91  -- De lã ou de pêlos finos 
  6116.92  -- De algodão 
  6116.93  -- De fibras sintéticas 
  6116.99  -- De outras matérias têxteis 
61.17    Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. 
  6117.10  - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 
  6117.80  - Outros acessórios 
  6117.90  - Partes 

_________

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

_________

Nº de Posição  Código do S.H.   
62.01    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. 
    - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: 
  6201.11  -- De lã ou de pêlos finos 
  6201.12  -- De algodão 
  6201.13  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6201.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6201.91  -- De lã ou de pêlos finos 
  6201.92  -- De algodão 
  6201.93  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6201.99  -- De outras matérias têxteis 
62.02    Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. 
    - Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: 
  6202.11  -- De lã ou de pêlos finos 
  6202.12  -- De algodão 
  6202.13  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6202.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6202.91  -- De lã ou de pêlos finos 
  6202.92  -- De algodão 
  6202.93  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6202.99  -- De outras matérias têxteis 
62.03    Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. 
    - Ternos (fatos*): 
  6203.11  -- De lã ou de pêlos finos 
  6203.12  -- De fibras sintéticas 
  6203.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Conjuntos: 
  6203.22  -- De algodão 
  6203.23  -- De fibras sintéticas 
  6203.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Paletós (casacos*): 
  6203.31  -- De lã ou de pêlos finos 
  6203.32  -- De algodão 
  6203.33  -- De fibras sintéticas 
  6203.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções): 
  6203.41  -- De lã ou de pêlos finos 
  6203.42  -- De algodão 
  6203.43  -- De fibras sintéticas 
  6203.49  -- De outras matérias têxteis 
62.04    "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. 
    - "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): 
  6204.11  -- De lã ou de pêlos finos 
  6204.12  -- De algodão 
  6204.13  -- De fibras sintéticas 
  6204.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Conjuntos: 
  6204.21  -- De lã ou de pêlos finos 
  6204.22  -- De algodão 
  6204.23  -- De fibras sintéticas 
  6204.29  -- De outras matérias têxteis 
    - "Blazers" (casacos*): 
  6204.31  -- De lã ou de pêlos finos 
  6204.32  -- De algodão 
  6204.33  -- De fibras sintéticas 
  6204.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Vestidos: 
  6204.41  -- De lã ou de pêlos finos 
  6204.42  -- De algodão 
  6204.43  -- De fibras sintéticas 
  6204.44  -- De fibras artificiais 
  6204.49  -- De outras matérias têxteis 
    - Saias e saias-calças: 
  6204.51  -- De lã ou de pêlos finos 
  6204.52  -- De algodão 
  6204.53  -- De fibras sintéticas 
  6204.59  -- De outras matérias têxteis 
    - Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções): 
  6204.61  -- De lã ou de pêlos finos 
  6204.62  -- De algodão 
  6204.63  -- De fibras sintéticas 
  6204.69  -- De outras matérias têxteis 
62.05    Camisas de uso masculino. 
  6205.20  - De algodão 
  6205.30  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6205.90  - De outras matérias têxteis 
62.06    Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino. 
  6206.10  - De seda ou de desperdícios de seda 
  6206.20  - De lã ou de pêlos finos 
  6206.30  - De algodão 
  6206.40  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6206.90  - De outras matérias têxteis 
62.07    Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. 
    - Cuecas e ceroulas: 
  6207.11  -- De algodão 
  6207.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: 
  6207.21  -- De algodão 
  6207.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6207.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6207.91  -- De algodão 
  6207.99  -- De outras matérias têxteis 
62.08    Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. 
    - Combinações e anáguas (saiotes*): 
  6208.11  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6208.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: 
  6208.21  -- De algodão 
  6208.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6208.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6208.91  -- De algodão 
  6208.92  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6208.99  -- De outras matérias têxteis 
62.09    Vestuário e seus acessórios, para bebês. 
  6209.20  - De algodão 
  6209.30  - De fibras sintéticas 
  6209.90  - De outras matérias têxteis 
62.10    Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. 
  6210.10  - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 
  6210.20  - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 
  6210.30  - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 
  6210.40  - Outro vestuário de uso masculino 
  6210.50  - Outro vestuário de uso feminino 
62.11    Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário. 
    - Fatos de banho (maiôs), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho: 
  6211.11  -- De uso masculino 
  6211.12  -- De uso feminino 
  6211.20  - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui 
    - Outro vestuário de uso masculino: 
  6211.32  -- De algodão 
  6211.33  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6211.39  -- De outras matérias têxteis 
    - Outro vestuário de uso feminino: 
  6211.41  -- De lã ou de pêlos finos 
  6211.42  -- De algodão 
  6211.43  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6211.49  -- De outras matérias têxteis 
62.12    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. 
  6212.10  - Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*) 
  6212.20  - Cintas e cintas-calças 
  6212.30  - Modeladores de torso inteiro 
  6212.90  - Outros 
62.13    Lenços de assoar e de bolso. 
  6213.20  - De algodão 
  6213.90  - De outras matérias têxteis 
62.14    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. 
  6214.10  - De seda ou de desperdícios de seda 
  6214.20  - De lã ou de pêlos finos 
  6214.30  - De fibras sintéticas 
  6214.40  - De fibras artificiais 
  6214.90  - De outras matérias têxteis 
62.15    Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*). 
  6215.10  - De seda ou de desperdícios de seda 
  6215.20  - De fibras sintéticas ou artificiais 
  6215.90  - De outras matérias têxteis 
62.16  6216.00  Luvas, mitenes e semelhantes. 
62.17    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. 
  6217.10  - Acessórios 
  6217.90  - Partes 

_________

CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS 
63.01    Cobertores e mantas. 
  6301.10  - Cobertores e mantas, elétricos 
  6301.20  - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos 
  6301.30  - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 
  6301.40  - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 
  6301.90  - Outros cobertores e mantas 
63.02    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. 
  6302.10  - Roupas de cama, de malha 
    - Outras roupas de cama, estampadas: 
  6302.21  -- De algodão 
  6302.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6302.29  -- De outras matérias têxteis 
    - Outras roupas de cama: 
  6302.31  -- De algodão 
  6302.32  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6302.39  -- De outras matérias têxteis 
  6302.40  - Roupas de mesa, de malha 
    - Outras roupas de mesa: 
  6302.51  -- De algodão 
  6302.53  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6302.59  -- De outras matérias têxteis 
  6302.60  - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão 
    - Outras: 
  6302.91  -- De algodão 
  6302.93  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
  6302.99  -- De outras matérias têxteis 
63.03    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. 
    - De malha: 
  6303.12  -- De fibras sintéticas 
  6303.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Outros: 
  6303.91  -- De algodão 
  6303.92  -- De fibras sintéticas 
  6303.99  -- De outras matérias têxteis 
63.04    Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. 
    - Colchas: 
  6304.11  -- De malha 
  6304.19  -- Outras 
    - Outros: 
  6304.91  -- De malha 
  6304.92  -- De algodão, exceto de malha 
  6304.93  -- De fibras sintéticas, exceto de malha 
  6304.99  -- De outras matérias têxteis, exceto de malha 
63.05    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 
  6305.10  - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 
  6305.20  - De algodão 
    - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 
  6305.32  -- Contêineres flexíveis para produtos a granel 
  6305.33  -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 
  6305.39  -- Outros 
  6305.90  - De outras matérias têxteis 
63.06    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. 
    - Encerados e toldos: 
  6306.12  -- De fibras sintéticas 
  6306.19  -- De outras matérias têxteis 
    - Tendas: 
  6306.22  -- De fibras sintéticas 
  6306.29  -- De outras matérias têxteis 
  6306.30  - Velas 
  6306.40  - Colchões pneumáticos 
    - Outros: 
  6306.91  -- De algodão 
  6306.99  -- De outras matérias têxteis 
63.07    Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. 
  6307.10  - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 
  6307.20  - Cintos e coletes salva-vidas 
  6307.90  - Outros 
    II - SORTIDOS 
63.08  6308.00  Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. 
    III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 
63.09  6309.00  Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. 
63.10    Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. 
  6310.10  - Escolhidos 
  6310.90  - Outros 

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SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
64.01    Calçados impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 
  6401.10  - Calçados com biqueira protetora de metal 
    - Outros calçados: 
  6401.92  -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 
  6401.99  -- Outros 
64.02    Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 
    - Calçados para esporte (desporto*): 
  6402.12  -- Calçados para esqui e para surfe de neve 
  6402.19  -- Outros 
  6402.20  - Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola 
    - Outros calçados: 
  6402.91  -- Cobrindo o tornozelo 
  6402.99  -- Outros 
64.03    Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 
    - Calçados para esporte (desporto*): 
  6403.12  -- Calçados para esqui e para surfe de neve 
  6403.19  -- Outros 
  6403.20  - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 
  6403.40  - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 
    - Outros calçados, com sola exterior de couro natural: 
  6403.51  -- Cobrindo o tornozelo 
  6403.59  -- Outros 
    - Outros calçados: 
  6403.91  -- Cobrindo o tornozelo 
  6403.99  -- Outros 
64.04    Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 
    - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: 
  6404.11  -- Calçados para esporte (desporto*); calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 
  6404.19  -- Outros 
  6404.20  - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 
64.05    Outros calçados. 
  6405.10  - Com a parte superior de couro natural ou reconstituído 
  6405.20  - Com a parte superior de matérias têxteis 
  6405.90  - Outros 
64.06    Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. 
  6406.10  - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 
  6406.20  - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 
    - Outros: 
  6406.91  -- De madeira 
  6406.99  -- De outras matérias 

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CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
65.01  6501.00  Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. 
65.02  6502.00  Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. 
[65.03]     
65.04  6504.00  Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. 
65.05    Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 
  6505.10  - Coifas e redes, para o cabelo 
  6505.90  - Outros 
65.06    Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. 
  6506.10  - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 
    - Outros: 
  6506.91  -- De borracha ou de plástico 
  6506.99  -- De outras matérias 
65.07  6507.00  Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*) para chapéus e artefatos de uso semelhante. 

___________

CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS,
CHICOTES, REBENQUES, PINGALINS E SUAS PARTES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
66.01    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). 
  6601.10  - Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes 
    - Outros: 
  6601.91  -- De haste ou cabo telescópico 
  6601.99  -- Outros 
66.02  6602.00  Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes. 
66.03    Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. 
  6603.20  - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- -chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 
  6603.90  - Outros 

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CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

_________

Nº de Posição  Código do S.H.   
67.01  6701.00  Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. 
67.02    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. 
  6702.10  - De plástico 
  6702.90  - De outras matérias 
67.03  6703.00  Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. 
67.04    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
    - De matérias têxteis sintéticas: 
  6704.11  -- Perucas completas 
  6704.19  -- Outros 
  6704.20  - De cabelo 
  6704.90  - De outras matérias 

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SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
68.01  6801.00  Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). 
68.02    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. 
  6802.10  - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 
    - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 
  6802.21  -- Mármore, travertino e alabastro 
  6802.23  -- Granito 
  6802.29  -- Outras pedras 
    - Outras: 
  6802.91  -- Mármore, travertino e alabastro 
  6802.92  -- Outras pedras calcárias 
  6802.93  -- Granito 
  6802.99  -- Outras pedras 
68.03  6803.00  Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. 
68.04    Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. 
  6804.10  - Mós para moer ou desfibrar 
    - Outras mós e artefatos semelhantes: 
  6804.21  -- De diamante natural ou sintético, aglomerado 
  6804.22  -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica 
  6804.23  -- De pedras naturais 
  6804.30  - Pedras para amolar ou para polir, manualmente  
68.05    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 
  6805.10  - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 
  6805.20  - Aplicados apenas sobre papel ou cartão 
  6805.30  - Aplicados sobre outras matérias 
68.06    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. 
  6806.10  - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos 
  6806.20  - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 
  6806.90  - Outros 
68.07    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). 
  6807.10  - Em rolos 
  6807.90  - Outras 
68.08  6808.00  Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.  
68.09    Obras de gesso ou de composições à base de gesso. 
    - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: 
  6809.11  -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 
  6809.19  -- Outros 
  6809.90  - Outras obras 
68.10    Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas. 
    - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: 
  6810.11  -- Blocos e tijolos para a construção 
  6810.19  -- Outros 
    - Outras obras: 
  6810.91  -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 
  6810.99  -- Outras  
68.11    Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. 
  6811.40   - Contendo amianto 
    - Não contendo amianto: 
  6811.81   -- Chapas onduladas 
  6811.82   -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 
  6811.83   -- Tubos, condutos, e seus acessórios 
  6811.89   -- Outras obras 
68.12    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. 
  6812.80  - De crocidolita 
    - Outros: 
  6812.91  -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus 
  6812.92  -- Papéis, cartões e feltros 
  6812.93  -- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 
  6812.99  -- Outros 
68.13    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 
  6813.20   - Contendo amianto 
    - Não contendo amianto  
  6813.81  -- Guarnições para freios (travões*) 
  6813.89   -- Outras 
68.14    Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. 
  6814.10  - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 
  6814.90  - Outras 
68.15    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  6815.10  - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos 
  6815.20  - Obras de turfa 
    - Outras obras: 
  6815.91  -- Contendo magnesita, dolomita ou cromita 
  6815.99  -- Outras  

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CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS 
69.01  6901.00  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. 
69.02    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 
  6902.10  - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 
  6902.20  - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos 
  6902.90  - Outros 
69.03    Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 
  6903.10  - Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos 
  6903.20  - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) 
  6903.90  - Outros 
    II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS 
69.04    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. 
  6904.10  - Tijolos para construção 
  6904.90  - Outros 
69.05    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. 
  6905.10  - Telhas 
  6905.90  - Outros  
69.06  6906.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. 
69.07    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 
  6907.10  - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 
  6907.90  - Outros  
69.08    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 
  6908.10  - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 
  6908.90  - Outros 
69.09    Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. 
    - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: 
  6909.11  -- De porcelana 
  6909.12  -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs 
  6909.19  -- Outros 
  6909.90  - Outros 
69.10    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. 
  6910.10  - De porcelana 
  6910.90  - Outros 
69.11    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. 
  6911.10  - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 
  6911.90  - Outros 
69.12  6912.00  Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. 
69.13    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. 
  6913.10  - De porcelana 
  6913.90  - Outros 
69.14    Outras obras de cerâmica. 
  6914.10  - De porcelana 
  6914.90 
- Outras 

___________

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
70.01  7001.00  Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. 
70.02    Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. 
  7002.10  - Esferas 
  7002.20  - Barras ou varetas  
    - Tubos: 
  7002.31  -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 
  7002.32  -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C 
  7002.39  -- Outros 
70.03    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. 
    - Chapas e folhas não armadas: 
  7003.12  -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 
  7003.19  -- Outras 
  7003.20  - Chapas e folhas, armadas 
  7003.30  - Perfis 
70.04    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. 
  7004.20  - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 
  7004.90  - Outro vidro 
70.05    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. 
  7005.10  - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 
    - Outro vidro não armado: 
  7005.21  -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado 
  7005.29  -- Outro 
  7005.30  - Vidro armado 
70.06  7006.00  Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. 
70.07    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. 
    - Vidros temperados: 
  7007.11  -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
  7007.19  -- Outros 
    - Vidros formados de folhas contracoladas: 
  7007.21  -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
  7007.29  -- Outros 
70.08  7008.00  Vidros isolantes de paredes múltiplas. 
70.09    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. 
  7009.10  - Espelhos retrovisores para veículos 
    - Outros: 
  7009.91  -- Não emoldurados 
  7009.92  -- Emoldurados 
70.10    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. 
  7010.10  - Ampolas 
  7010.20  - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes 
  7010.90  - Outros 
70.11    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. 
  7011.10  - Para iluminação elétrica 
  7011.20  - Para tubos catódicos 
  7011.90  - Outros 
[70.12]     
70.13    Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) 
  7013.10  - Objetos de vitrocerâmica 
    - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: 
  7013.22  -- De cristal de chumbo 
  7013.28  -- Outros 
    - Outros copos, exceto de vitrocerâmica: 
  7013.33  -- De cristal de chumbo 
  7013.37  -- Outros 
    - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: 
  7013.41  -- De cristal de chumbo 
  7013.42  -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C 
  7013.49  -- Outros 
    - Outros objetos: 
  7013.91  -- De cristal de chumbo 
  7013.99  -- Outros 
70.14  7014.00  Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 
70.15    Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. 
  7015.10  - Vidros para lentes corretivas 
  7015.90  - Outros 
70.16    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.  
  7016.10  - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 
  7016.90  - Outros 
70.17    artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. 
  7017.10  - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 
  7017.20  - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C 
  7017.90  - Outros 
70.18    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.  
  7018.10  - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro 
  7018.20  - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm 
  7018.90  - Outros 
70.19    Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). 
    - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não: 
  7019.11  -- Fios cortados ("chopped strands"), de comprimento não superior a 50mm 
  7019.12  -- Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") 
  7019.19  -- Outros 
    - Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: 
  7019.31  -- Esteiras ("mats") 
  7019.32  -- Véus 
  7019.39  -- Outros 
  7019.40  - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") 
    - Outros tecidos: 
  7019.51  -- De largura não superior a 30cm 
  7019.52  -- De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples 
  7019.59  -- Outros 
  7019.90  - Outras 
70.20  7020.00  Outras obras de vidro. 

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES 
71.01    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.  
  7101.10  - Pérolas naturais 
    - Pérolas cultivadas: 
  7101.21  -- Em bruto 
  7101.22  -- Trabalhadas 
71.02    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 
  7102.10  - Não selecionados 
    - Industriais: 
  7102.21  -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
  7102.29  -- Outros 
    - Não industriais: 
  7102.31  -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
  7102.39  -- Outros 
71.03    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 
  7103.10  - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 
    - Trabalhadas de outro modo: 
  7103.91  -- Rubis, safiras e esmeraldas 
  7103.99  -- Outras 
71.04    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 
  7104.10  - Quartzo piezoelétrico 
  7104.20  - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 
  7104.90  - Outras 
71.05    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. 
  7105.10  - De diamantes 
  7105.90  - Outros 
    II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS 
71.06    Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 
  7106.10  - Pós 
    - Outras: 
  7106.91  -- Em formas brutas 
  7106.92  -- Em formas semimanufaturadas 
71.07  7107.00  Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. 
71.08    Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 
    - Para usos não monetários: 
  7108.11  -- Pós 
  7108.12  -- Em outras formas brutas 
  7108.13  -- Em outras formas semimanufaturadas 
  7108.20  - Para uso monetário 
71.09  7109.00  Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. 
71.10    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 
    - Platina: 
  7110.11  -- Em formas brutas ou em pó 
  7110.19  -- Outras 
    - Paládio: 
  7110.21  -- Em formas brutas ou em pó 
  7110.29  -- Outras 
    - Ródio: 
  7110.31  -- Em formas brutas ou em pó 
  7110.39  -- Outras 
    - Irídio, ósmio e rutênio: 
  7110.41  -- Em formas brutas ou em pó 
  7110.49  -- Outras 
71.11  7111.00  Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. 
71.12    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. 
  7112.30  - Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos 
    - Outros: 
  7112.91  -- De ouro ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto os resíduos contendo outros metais preciosos 
  7112.92  -- De platina ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto os resíduos contendo outros metais preciosos 
  7112.99  -- Outros 
    III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS 
71.13    Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos. 
    - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos: 
  7113.11  -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê), de outros metais preciosos 
  7113.19  -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos 
  7113.20  - De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos 
71.14    artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos. 
    - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos: 
  7114.11  -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê), de outros metais preciosos 
  7114.19  -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos 
  7114.20  - De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos 
71.15    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos. 
  7115.10  - Telas ou grades catalisadoras, de platina 
  7115.90  - Outras 
71.16    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 
  7116.10  - De pérolas naturais ou cultivadas 
  7116.20  - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 
71.17    Bijuterias. 
    - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 
  7117.11  -- Abotoaduras (botões de punho*) e artefatos semelhantes 
  7117.19  -- Outras 
  7117.90  - Outras 
71.18    Moedas. 
  7118.10  - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 
  7118.90  - Outras 

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SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

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Nº de Posição  Código do S.H.   
    I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ 
72.01    Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. 
  7201.10  - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 
  7201.20  - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo  
  7201.50  - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) 
72.02    Ferroligas. 
    - Ferromanganês: 
  7202.11  -- Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 
  7202.19  -- Outras 
    - Ferrossilício: 
  7202.21  -- Contendo, em peso, mais de 55% de silício 
  7202.29  -- Outras 
  7202.30  - Ferrossilício-manganés 
    - Ferrocromo 
  7202.41  -- Contendo, em peso, mais de 4%, de carbono 
  7202.49  -- Outras 
  7202.50  - Ferrossilício-cromo 
  7202.60  - Ferroníquel 
  7202.70  - Ferromolibdênio 
  7202.80  - Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 
    - Outras: 
  7202.91  -- Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 
  7202.92  -- Ferrovanádio 
  7202.93  -- Ferronióbio 
  7202.99  -- Outras 
72.03    Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. 
  7203.10  - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro  
  7203.90  - Outros  
72.04    Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. 
  7204.10  - Desperdícios e resíduos de ferro fundido  
    - Desperdícios e resíduos de ligas de aço: 
  7204.21  -- De aços inoxidáveis 
  7204.29  -- Outros 
  7204.30  - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados  
    - Outros desperdícios e resíduos: 
  7204.41  -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 
  7204.49  -- Outros 
  7204.50  - Desperdícios em lingotes 
72.05    Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço. 
  7205.10  - Granalhas 
    - Pós: 
  7205.21  -- De ligas de aços 
  7205.29  -- Outros 
    II - FERRO E AÇO NÃO LIGADO 
72.06    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. 
  7206.10  - Lingotes  
  7206.90  - Outros  
72.07    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. 
    - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 
  7207.11  -- De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura 
  7207.12  -- Outros, de seção transversal retangular 
  7207.19  -- Outros 
  7207.20  - Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 
72.08    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 
  7208.10  - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo  
    - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: 
  7208.25  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm  
  7208.26  -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm  
  7208.27  -- De espessura inferior a 3mm  
    - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: 
  7208.36  -- De espessura superior a 10mm  
  7208.37  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm 
  7208.38  -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm 
  7208.39  -- De espessura inferior a 3mm 
  7208.40  - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
    - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: 
  7208.51  -- De espessura superior a 10mm 
  7208.52  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm 
  7208.53  -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm 
  7208.54  -- De espessura inferior a 3mm 
  7208.90  - Outros 
72.09    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 
    - Em rolos simplesmente laminados a frio: 
  7209.15  -- De espessura igual ou superior a 3mm  
  7209.16  -- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm 
  7209.17  -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm 
  7209.18  -- De espessura inferior a 0,5mm 
    - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: 
  7209.25  -- De espessura igual ou superior a 3mm  
  7209.26  -- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm 
  7209.27  -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm 
  7209.28  -- De espessura inferior a 0,5mm 
  7209.90  - Outros 
72.10    Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 
    - Estanhados: 
  7210.11  -- De espessura igual ou superior a 0,5mm 
  7210.12  -- De espessura inferior a 0,5mm 
  7210.20  - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 
  7210.30  - Galvanizados eletroliticamente 
    - Galvanizados por outro processo: 
  7210.41  -- Ondulados 
  7210.49  -- Outros 
  7210.50  - Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo  
    - Revestidos de alumínio: 
  7210.61  -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco 
  7210.69  -- Outros 
  7210.70  - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 
  7210.90  - Outros 
72.11    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 
    - Simplesmente laminados a quente: 
  7211.13  -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo  
  7211.14  -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 
  7211.19  -- Outros 
    - Simplesmente laminados a frio: 
  7211.23  -- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 
  7211.29  -- Outros 
  7211.90  - Outros 
72.12    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 
  7212.10  - Estanhados 
  7212.20  - Galvanizados eletroliticamente 
  7212.30  - Galvanizados por outro processo 
  7212.40  - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 
  7212.50  - Revestidos de outras matérias 
  7212.60  - Folheados ou chapeados 
72.13    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. 
  7213.10  - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem  
  7213.20  - Outros, de aços para tornear  
    - Outros: 
  7213.91  -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14mm 
  7213.99  -- Outros 
72.14    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. 
  7214.10  - Forjadas 
  7214.20  - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem  
  7214.30  - Outras, de aços para tornear  
    - Outras: 
  7214.91  -- De seção transversal retangular 
  7214.99  -- Outras 
72.15    Outras barras de ferro ou aço não ligado. 
  7215.10  - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio 
  7215.50  - Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio 
  7215.90  - Outras 
72.16    Perfis de ferro ou aço não ligado. 
  7216.10  - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm  
    - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm: 
  7216.21  -- Perfis em L  
  7216.22  -- Perfis em T  
    - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm: 
  7216.31  -- Perfis em U 
  7216.32  -- Perfis em I 
  7216.33  -- Perfis em H 
  7216.40  - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm 
  7216.50  - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 
    - Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio: 
  7216.61  -- Obtidos de produtos laminados planos 
  7216.69  -- Outros 
    - Outros: 
  7216.91  -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 
  7216.99  -- Outros 
72.17    Fios de ferro ou aço não ligado. 
  7217.10  - Não revestidos, mesmo polidos 
  7217.20  - Galvanizados 
  7217.30  - Revestidos de outros metais comuns 
  7217.90  - Outros 
    III - AÇO INOXIDÁVEL 
72.18    Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. 
  7218.10  - Lingotes e outras formas primárias  
    - Outros: 
  7218.91  -- De seção transversal retangular 
  7218.99  -- Outros 
72.19    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm. 
    - Simplesmente laminados a quente, em rolos: 
  7219.11  -- De espessura superior a 10mm  
  7219.12  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm 
  7219.13  -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm 
  7219.14  -- De espessura inferior a 3mm 
    - Simplesmente laminados a quente, não enrolados: 
  7219.21  -- De espessura superior a 10mm 
  7219.22  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm 
  7219.23  -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm 
  7219.24  -- De espessura inferior a 3mm  
    - Simplesmente laminados a frio: 
  7219.31  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm  
  7219.32  -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm 
  7219.33  -- De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
  7219.34  -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm 
  7219.35  -- De espessura inferior a 0,5mm 
  7219.90  - Outros 
72.20    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. 
    - Simplesmente laminados a quente: 
  7220.11  -- De espessura igual ou superior a 4,75mm  
  7220.12  -- De espessura inferior a 4,75mm  
  7220.20  - Simplesmente laminados a frio 
  7220.90  - Outros 
72.21  7221.00  Fio-máquina de aço inoxidável. 
72.22    Barras e perfis, de aço inoxidável. 
    - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: 
  7222.11  -- De seção circular 
  7222.19  -- Outras 
  7222.20  - Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio 
  7222.30  - Outras barras 
  7222.40  - Perfis 
72.23  7223.00  Fios de aço inoxidável. 
    IV - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO. 
72.24    Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. 
  7224.10  - Lingotes e outras formas primárias 
  7224.90  - Outros 
72.25    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. 
    - De aços ao silício, denominados "magnéticos": 
  7225.11  -- De grãos orientados  
  7225.19  -- Outros 
  7225.30  - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos  
  7225.40  - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 
  7225.50  - Outros, simplesmente laminados a frio  
    - Outros: 
  7225.91  -- Galvanizados eletroliticamente 
  7225.92  -- Galvanizados por outro processo 
  7225.99  -- Outros 
72.26    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. 
    - De aços ao silício, denominados "magnéticos": 
  7226.11  -- De grãos orientados 
  7226.19  -- Outros 
  7226.20  - De aços de corte rápido 
    - Outros: 
  7226.91  -- Simplesmente laminados a quente 
  7226.92  -- Simplesmente laminados a frio 
  7226.99  -- Outros 
72.27    Fio-máquina de outras ligas de aço. 
  7227.10  - De aços de corte rápido  
  7227.20  - De aços silício-manganês  
  7227.90  - Outros 
72.28    Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. 
  7228.10  - Barras de aços de corte rápido 
  7228.20  - Barras de aços silício-manganês 
  7228.30  - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
  7228.40  - Outras barras, simplesmente forjadas 
  7228.50  - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
  7228.60  - Outras barras 
  7228.70  - Perfis 
  7228.80  - Barras ocas para perfuração 
72.29    Fios de outras ligas de aço. 
  7229.20  - De aços silício-manganês 
  7229.90  - Outros 

_________________________

CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

_____________________

Nº de Posição  Código do S.H.   
73.01    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. 
  7301.10  - Estacas-pranchas  
  7301.20  - Perfis 
73.02    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos (carris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*). 
  7302.10  - Trilhos (carris*) 
  7302.30  - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 
  7302.40  - Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 
  7302.90  - Outros 
73.03  7303.00  Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. 
73.04    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 
    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos 
  7304.11  -- De aços inoxidáveis 
  7304.19  -- Outros 
    - Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 
  7304.22  -- Tubos de perfuração, de aços inoxidáveis 
  7304.23  -- Outros tubos de perfuração 
  7304.24  -- Outros, de aços inoxidáveis 
  7304.29  -- Outros 
    - Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado: 
  7304.31  -- Estirados ou laminados, a frio 
  7304.39  -- Outros 
    - Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: 
  7304.41  -- Estirados ou laminados, a frio 
  7304.49  -- Outros 
    - Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 
  7304.51  -- Estirados ou laminados, a frio 
  7304.59  -- Outros 
  7304.90  - Outros 
73.05    Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. 
    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 
  7305.11  -- Soldados longitudinalmente por arco imerso 
  7305.12  -- Outros, soldados longitudinalmente 
  7305.19  -- Outros 
  7305.20  - Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 
    - Outros, soldados: 
  7305.31  -- Soldados longitudinalmente 
  7305.39  -- Outros 
  7305.90  - Outros 
73.06    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 
    - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 
  7306.11  -- Soldados, de aços inoxidáveis 
  7306.19  -- Outros 
    - Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 
  7306.21  -- Soldados, de aços inoxidáveis 
  7306.29  -- Outros 
  7306.30  - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aços não ligados 
  7306.40  - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidáveis 
  7306.50  - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço 
    - Outros, soldados, de seção não circular 
  7306.61  -- De seção quadrada ou retangular 
  7306.69  -- Outros 
  7306.90  - Outros 
73.07    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. 
    - Moldados: 
  7307.11  -- De ferro fundido não maleável 
  7307.19  -- Outros 
    - Outros, de aços inoxidáveis: 
  7307.21  -- Flanges 
  7307.22  -- Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 
  7307.23  -- Acessórios para soldar topo a topo 
  7307.29  -- Outros 
    - Outros: 
  7307.91  -- Flanges 
  7307.92  -- Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 
  7307.93  -- Acessórios para soldar topo a topo 
  7307.99  -- Outros 
73.08    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. 
  7308.10  - Pontes e elementos de pontes 
  7308.20  - Torres e pórticos 
  7308.30  - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
  7308.40  - Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos 
  7308.90  - Outros 
73.09  7309.00  Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 
73.10    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferram ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 
  7310.10  - De capacidade igual ou superior a 50 litros 
    - De capacidade inferior a 50 litros: 
  7310.21  -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação 
  7310.29  -- Outros 
73.11  7311.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 
73.12    Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 
  7312.10  - Cordas e cabos 
  7312.90  - Outros 
73.13  7313.00  Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. 
73.14    Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. 
    - Telas metálicas tecidas: 
  7314.12  -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis 
    - Artefatos não roscados: 
  7318.21  -- Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 
  7318.22  -- Outras arruelas (anilhas*) 
  7318.23  -- Rebites 
  7318.24  -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 
  7318.29  -- Outros 
73.19    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
  7319.20  - Alfinetes de segurança 
  7319.30  - Outros alfinetes 
  7319.90  - Outros 
73.20    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 
  7320.10  - Molas de folhas e suas folhas 
  7320.20  - Molas helicoidais 
  7320.90  - Outras 
73.21    Aquecedores de ambiente (fogões de sala*), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 
    - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: 
  7321.11  -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 
  7321.12  -- A combustíveis líquidos 
  7321.19  -- Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos 
    - Outros aparelhos: 
  7321.81  -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 
  7321.82  -- A combustíveis líquidos 
  7321.83  7321.89 -- A combustíveis sólidos  -- Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos
  7321.90  - Partes 
73.22    Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 
    - Radiadores e suas partes: 
  7322.11  -- De ferro fundido 
  7322.19  -- Outros 
  7322.90  - Outros 
73.23    Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. 
  7323.10  - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes 
    - Outros: 
  7323.91  -- De ferro fundido, não esmaltados 
  7323.92  -- De ferro fundido, esmaltados 
  7323.93  -- De aços inoxidáveis 
  7323.94  -- De ferro ou aço, esmaltados 
  7323.99  -- Outros 
73.24    Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 
  7324.10  - Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 
    - Banheiras: 
  7324.21  -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas 
  7324.29  -- Outras 
  7324.90  - Outros, incluídas as partes 
73.25    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. 
  7325.10  - De ferro fundido, não maleável 
    - Outras: 
  7325.91  -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 
  7325.99  -- Outras 
73.26    Outras obras de ferro ou aço. 
    - Simplesmente forjadas ou estampadas: 
  7326.11  -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 
  7326.19  -- Outras 
  7326.20  - Obras de fios de ferro ou aço 
  7326.90  - Outras 

_______________________

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

______________________

Nº de Posição  Código do S.H.   
74.01  7401.00  Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 
74.02  7402.00  Cobre não refinado (afinado*); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica. 
74.03    Cobre refinado (afinado*) e ligas de cobre em formas brutas. 
    - Cobre refinado (afinado*): 
  7403.11  -- Cátodos e seus elementos 
  7403.12  -- Barras para obtenção de fios ("wire-bars") 
  7403.13  -- Palanquilhas (biletes) 
  7403.19  -- Outros 
    - Ligas de cobre: 
  7403.21  -- À base de cobre-zinco (latão) 
  7403.22  -- À base de cobre-estanho (bronze) 
  7403.29  -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) 
74.04  7404.00  Desperdícios e resíduos, de cobre. 
74.05  7405.00  Ligas-mãe de cobre. 
74.06    Pós e escamas, de cobre. 
  7406.10  - Pós de estrutura não lamelar 
  7406.20  - Pós de estrutura lamelar; escamas 
74.07    Barras e perfis, de cobre. 
  7407.10  - De cobre refinado (afinado*) 
    - De ligas de cobre: 
  7407.21  -- À base de cobre-zinco (latão) 
  7407.29  -- Outros 
74.08    Fios de cobre. 
    - De cobre refinado (afinado*): 
  7408.11  -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 
  7408.19  -- Outros 
    - De ligas de cobre: 
  7408.21  -- À base de cobre-zinco (latão) 
  7408.22  -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 
  7408.29  -- Outros 
74.09    Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm. 
    - De cobre refinado (afinado*): 
  7409.11  -- Em rolos 
  7409.19  -- Outras 
    - De ligas à base de cobre-zinco (latão): 
  7409.21  -- Em rolos 
  7409.29  7409.31 7409.39 -- Outras  - De ligas à base de cobre-estanho (bronze): -- Em rolos -- Outras
  7409.40  - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 
  7409.90  - De outras ligas de cobre 
74.10    Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). 
    - Sem suporte: 
  7410.11  -- De cobre refinado (afinado*) 
  7410.12  -- De ligas de cobre 
    - Com suporte: 
  7410.21  -- De cobre refinado (afinado*) 
  7410.22  -- De ligas de cobre 
74.11    Tubos de cobre. 
  7411.10  - De cobre refinado (afinado*) 
    - De ligas de cobre: 
  7411.21  -- À base de cobre-zinco (latão) 
  7411.22  -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 
  7411.29  -- Outros 
74.12    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. 
  7412.10  - De cobre refinado (afinado*) 
  7412.20  - De ligas de cobre 
74.13  7413.00  Cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 
[74.14]     
74.15  7415.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*), incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. 
  7415.10  - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes 
    - Outros artefatos, não roscados: 
  7415.21  -- Arruelas (incluídas as de pressão) 
  7415.29  -- Outros 
    - Outros artefatos, roscados: 
  7415.33  -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas 
  7415.39  -- Outros 
[74.16]     
[74.17]     
74.18    Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. 
    - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes: 
  7418.11  -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 
  7418.19  -- Outros 
  7418.20  - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 
74.19    Outras obras de cobre. 
  7419.10  - Correntes, cadeias, e suas partes 
    - Outras: 
  7419.91  -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho 
  7419.99  -- Outras 

______________________

CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS

______________

Nº de Posição  Código do S.H.   
75.01    Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. 
  7501.10  - Mates de níquel 
  7501.20  - "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 
75.02    Níquel em formas brutas. 
  7502.10  - Níquel não ligado 
  7502.20  - Ligas de níquel 
75.03  7503.00  Desperdícios e resíduos, de níquel. 
75.04  7504.00  Pós e escamas, de níquel. 
75.05    Barras, perfis e fios, de níquel. 
    - Barras e perfis: 
  7505.11  -- De níquel não ligado 
  7505.12  -- De ligas de níquel 
    - Fios: 
  7505.21  -- De níquel não ligado 
  7505.22  -- De ligas de níquel 
75.06    Chapas, tiras e folhas, de níquel. 
  7506.10  - De níquel não ligado 
  7506.20  - De ligas de níquel 
75.07    Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. 
    - Tubos: 
  7507.11  -- De níquel não ligado 
  7507.12  -- De ligas de níquel 
  7507.20  - Acessórios para tubos 
75.08    Outras obras de níquel. 
  7508.10  - Telas metálicas e grades, de fio de níquel 
  7508.90  - Outras 

_________________

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

__________________

Nº de Posição  Código do S.H.   
76.01    Alumínio em formas brutas. 
  7601.10  - Alumínio não ligado 
  7601.20  - Ligas de alumínio 
76.02  7602.00  Desperdícios e resíduos, de alumínio. 
76.03    Pós e escamas, de alumínio. 
  7603.10  - Pós de estrutura não lamelar 
  7603.20  - Pós de estrutura lamelar; escamas 
76.04    Barras e perfis, de alumínio. 
  7604.10  - De alumínio não ligado 
    - De ligas de alumínio: 
  7604.21  -- Perfis ocos 
  7604.29  -- Outros 
76.05    Fios de alumínio. 
    - De alumínio não ligado: 
  7605.11  -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm 
  7605.19  -- Outros 
    - De ligas de alumínio: 
  7605.21  -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm 
  7605.29  -- Outros 
76.06    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. 
    - De forma quadrada ou retangular: 
  7606.11  -- De alumínio não ligado 
  7606.12  -- De ligas de alumínio 
    - Outras: 
  7606.91  -- De alumínio não ligado 
  7606.92  -- De ligas de alumínio 
76.07    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). 
    - Sem suporte: 
  7607.11  -- Simplesmente laminadas 
  7607.19  -- Outras 
  7607.20  - Com suporte 
76.08    Tubos de alumínio. 
  7608.10  - De alumínio não ligado 
  7608.20  - De ligas de alumínio 
76.09  7609.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. 
76.10    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 
  7610.10  - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
  7610.90  - Outros 
76.11  7611.00  Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 
76.12    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 
  7612.10  - Recipientes tubulares, flexíveis 
  7612.90  - Outros 
76.13  7613.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 
76.14    Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. 
  7614.10  - Com alma de aço 
  7614.90  - Outros 
76.15    Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. 
    - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes: 
  7615.11  -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 
  7615.19  -- Outros 
  7615.20  - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 
76.16    Outras obras de alumínio. 
  7616.10  - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 
    - Outras: 
  7616.91  -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 
  7616.99  -- Outras 

___________________

CAPÍTULO 77
(RESERVADO PARA POSSÍVEL USO FUTURO NO SISTEMA HARMONIZADO)
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS

_________________________

Nº de Posição  Código do S.H.   
78.01    Chumbo em formas brutas. 
  7801.10  - Chumbo refinado (afinado*) 
    - Outros: 
  7801.91  -- Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 
  7801.99  -- Outros 
78.02  7802.00  Desperdícios e resíduos, de chumbo. 
[78.03]     
78.04    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. 
    - Chapas, folhas e tiras: 
  7804.11  -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 
  7804.19  -- Outras 
  7804.20  - Pós e escamas 
[78.05]     
78.06  7806.00  Outras obras de chumbo. 

_____________________

CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS

______________

Nº de Posição  Código do S.H.   
79.01    Zinco em formas brutas. 
    - Zinco não ligado: 
  7901.11  -- Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco 
  7901.12  -- Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco 
  7901.20  - Ligas de zinco 
79.02  7902.00  Desperdícios e resíduos, de zinco 
79.03    Poeiras, pós e escamas, de zinco. 
  7903.10  - Poeiras de zinco 
  7903.90  - Outros 
79.04  7904.00  Barras, perfis e fios, de zinco. 
79.05  7905.00  Chapas, folhas e tiras, de zinco. 
[79.06]     
79.07  7907.00  Outras obras de zinco. 

____________________________

CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS

________

Nº de Posição  Código do S.H.   
80.01    Estanho em formas brutas. 
  8001.10  - Estanho não ligado 
  8001.20  - Ligas de estanho 
80.02  8002.00  Desperdícios e resíduos, de estanho. 
80.03  8003.00  Barras, perfis e fios, de estanho. 
[80.04]     
[80.05]     
[80.06]     
80.07  8007.00  Outras obras de estanho. 

___________

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

________

Nº de Posição  Código do S.H.   
81.01    Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8101.10  - Pós 
    - Outros: 
  8101.94  -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 
  8101.96  -- Fios 
  8101.97  -- Desperdícios e resíduos 
  8101.99  -- Outros 
81.02    Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8102.10  - Pós 
    - Outros: 
  8102.94  -- Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 
  8102.95  -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 
  8102.96  -- Fios 
  8102.97  -- Desperdícios e resíduos 
  8102.99  -- Outros 
81.03    Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8103.20  - Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 
  8103.30  - Desperdícios e resíduos 
  8103.90  - Outros 
81.04    Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
    - Magnésio em formas brutas: 
  8104.11  -- Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 
  8104.19  -- Outros 
  8104.20  - Desperdícios e resíduos 
  8104.30  - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 
  8104.90  - Outros 
Nº de Posição  Código do S.H.   
81.05    Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8105.20  - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós 
  8105.30  - Desperdícios e resíduos 
  8105.90  - Outros 
81.06  8106.00  Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
81.07    Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8107.20  - Cádmio em formas brutas; pós 
  8107.30  - Desperdícios e resíduos 
  8107.90  - Outros 
81.08    Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8108.20  - Titânio em formas brutas; pós 
  8108.30  - Desperdícios e resíduos 
  8108.90  - Outros 
81.09    Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8109.20  - zircônio em formas brutas; pós 
  8109.30  - Desperdícios e resíduos 
  8109.90  - Outros 
81.10    Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
  8110.10  - antimônio em formas brutas; pós 
  8110.20  - Desperdícios e resíduos 
  8110.90  - Outros 
81.11  8111.00  Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
81.12    Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 
    - Berílio: 
  8112.12  -- Em formas brutas; pós 
  8112.13  -- Desperdícios e resíduos 
  Código do S.H.   
  8112.19  -- Outros 
    - Cromo: 
  8112.21  -- Em formas brutas; pós 
  8112.22  -- Desperdícios e resíduos 
  8112.29  -- Outros 
    - Tálio: 
  8112.51  -- Em formas brutas; pós 
  8112.52  -- Desperdícios e resíduos 
  8112.59  -- Outros 
    - Outros: 
  8112.92  -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 
  8112.99  -- Outros 
81.13  8113.00  Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. 

____________

CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
82.01    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. 
  8201.10  - Pás 
  8201.20  - Forcados e forquilhas 
  8201.30  - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 
  8201.40  - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 
  8201.50  - Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 
  8201.60  - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 
  8201.90  - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 
82.02    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). 
  8202.10  - Serras manuais 
  8202.20  - Folhas para serras de fita 
    - Folhas de serras circulares (incluídas as fresas-serras): 
  8202.31  -- Com parte operante de aço 
  8202.39  -- Outras, incluídas as partes 
  8202.40  - Correntes cortantes de serras 
    - Outras folhas de serras: 
  8202.91  -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 
  8202.99  -- Outras 
82.03    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. 
  8203.10  - Limas, grosas e ferramentas semelhantes 
  8203.20  - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 
  8203.30  - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 
  8203.40  - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 
82.04    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. 
    - Chaves de porcas, manuais: 
  8204.11  -- De abertura fixa 
  8204.12  -- De abertura variável 
  8204.20  - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 
82.05    Ferramentas manuais (incluídos os corta vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. 
  8205.10  - Ferramentas de furar ou de roscar 
  8205.20  - Martelos e marretas 
  8205.30  - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 
  8205.40  - Chaves de fenda 
    - Outras ferramentas manuais (incluídos os corta vidros (diamantes de vidraceiro)): 
  8205.51  -- De uso doméstico 
  8205.59  -- Outras 
  8205.60  - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 
  8205.70  - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 
  8205.80  - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 
  8205.90  - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 
82.06  8206.00  Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. 
82.07    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar (escarear*), brochar (mandrilar*), fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. 
    - Ferramentas de perfuração ou de sondagem: 
  8207.13  -- Com parte operante de ceramais ("cermets") 
  8207.19  -- Outras, incluídas as partes 
  8207.20  - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 
  8207.30  - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 
  8207.40  - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente 
  8207.50  - Ferramentas de furar 
  8207.60  - Ferramentas de mandrilar (escarear*) ou de brochar (mandrilar*) 
  8207.70  - Ferramentas de fresar 
  8207.80  - Ferramentas de tornear 
  8207.90  - Outras ferramentas intercambiáveis 
82.08    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. 
  8208.10  - Para trabalhar metais 
  8208.20  - Para trabalhar madeira 
  8208.30  - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 
  8208.40  - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 
  8208.90  - Outras 
82.09  8209.00  Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"). 
82.10  8210.00  Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. 
82.11    Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. 
  8211.10  - Sortidos 
    - Outras: 
  8211.91  -- Facas de mesa, de lâmina fixa 
  8211.92  -- Outras facas de lâmina fixa 
  8211.93  -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel 
  8211.94  -- Lâminas 
  8211.95  -- Cabos de metais comuns 
82.12    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). 
  8212.10  - Navalhas e aparelhos, de barbear 
  8212.20  - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras 
  8212.90  - Outras partes 
82.13  8213.00  Tesouras e suas lâminas. 
82.14    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 
  8214.10  - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas 
  8214.20  - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
  8214.90  - Outros 
82.15    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. 
  8215.10  - Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 
  8215.20  - Outros sortidos 
    - Outros: 
  8215.91  -- Prateados, dourados ou platinados 
  8215.99  -- Outros 

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CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
83.01    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. 
  8301.10  - Cadeados 
  8301.20  - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 
  8301.30  - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 
  8301.40  - Outras fechaduras; ferrolhos 
  8301.50  - Fechos e armações com fecho, com fechadura 
  8301.60  - Partes 
  8301.70  - Chaves apresentadas isoladamente 
83.02    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 
  8302.10  - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 
  8302.20  - Rodízios 
  8302.30  - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 
    - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 
  8302.41  -- Para construções 
  8302.42  -- Outros, para móveis 
  8302.49  -- Outros 
  8302.50  - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 
  8302.60  - Fechos automáticos para portas 
83.03  8303.00  Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. 
83.04  8304.00  Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. 
83.05    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. 
  8305.10  - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 
  8305.20  - Grampos apresentados em barretas 
  8305.90  - Outros, incluídas as partes 
83.06    Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. 
  8306.10  - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 
    - Estatuetas e outros objetos de ornamentação: 
  8306.21  -- Prateados, dourados ou platinados 
  8306.29  -- Outros 
  8306.30  - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 
83.07    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. 
  8307.10  - De ferro ou aço 
  8307.90  - De outros metais comuns 
83.08    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. 
  8308.10  - Grampos, colchetes e ilhoses 
  8308.20  - Rebites tubulares ou de haste fendida 
  8308.90  - Outros, incluídas as partes 
83.09    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. 
  8309.10  - Cápsulas de coroa 
  8309.90  - Outros 
83.10  8310.00  Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 
83.11    Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. 
  8311.10  - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 
  8311.20  - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 
  8311.30  - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 
  8311.90  - Outros 

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SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS; E SUAS PARTES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
84.01    Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. 
  8401.10  - Reatores nucleares 
  8401.20  - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 
  8401.30  - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 
  8401.40  - Partes de reatores nucleares 
84.02    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". 
    - Caldeiras de vapor: 
  8402.11  -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 
  8402.12  -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 
  8402.19  -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 
  8402.20  - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 
  8402.90  - Partes 
84.03    Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. 
  8403.10  - Caldeiras 
  8403.90  - Partes 
84.04    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. 
  8404.10  - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 
  8404.20  - Condensadores para máquinas a vapor 
  8404.90  - Partes 
84.05    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. 
  8405.10  - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 
  8405.90  - Partes 
84.06    Turbinas a vapor. 
  8406.10  - Turbinas para propulsão de embarcações 
    - Outras turbinas: 
  8406.81  -- De potência superior a 40 MW 
  8406.82  -- De potência não superior a 40 MW 
  8406.90  - Partes 
84.07    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão). 
  8407.10  - Motores para aviação 
    - Motores para propulsão de embarcações: 
  8407.21  -- De fixação externa ao casco (tipo "outboard") (Do tipo fora-de-borda*)  
  8407.29  -- Outros 
    - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 
  8407.31  -- De cilindrada não superior a 50cm³ 
  8407.32  -- De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ 
  8407.33  -- De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ 
  8407.34  -- De cilindrada superior a 1.000cm³ 
  8407.90  - Outros motores 
84.08    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). 
  8408.10  - Motores para propulsão de embarcações 
  8408.20  - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 
  8408.90  - Outros motores 
84.09    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 
  8409.10  - De motores para aviação 
    - Outras: 
  8409.91  -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*) 
  8409.99  -- Outras 
84.10    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 
    - Turbinas e rodas hidráulicas: 
  8410.11  -- De potência não superior a 1.000kW 
  8410.12  -- De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 
  8410.13  -- De potência superior a 10.000kW 
  8410.90  - Partes, incluídos os reguladores 
84.11    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. 
    - Turborreatores: 
  8411.11  -- De empuxo (impulso*) não superior a 25kN 
  8411.12  -- De empuxo (impulso*) superior a 25kN 
    - Turbopropulsores: 
  8411.21  -- De potência não superior a 1.100kW 
  8411.22  -- De potência superior a 1.100kW 
    - Outras turbinas a gás: 
  8411.81  -- De potência não superior a 5.000kW 
  8411.82  -- De potência superior a 5.000kW 
    - Partes: 
  8411.91  -- De turborreatores ou de turbopropulsores 
  8411.99  -- Outras 
84.12    Outros motores e máquinas motrizes. 
  8412.10  - Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 
    - Motores hidráulicos: 
  8412.21  -- De movimento retilíneo (cilindros) 
  8412.29  -- Outros 
    - Motores pneumáticos: 
  8412.31  -- De movimento retilíneo (cilindros) 
  8412.39  -- Outros 
  8412.80  - Outros 
  8412.90  - Partes 
84.13    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 
    - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 
  8413.11  -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço (estações de serviço*) ou garagens 
  8413.19  -- Outras 
  8413.20  - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 
  8413.30  - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão 
  8413.40  - Bombas para concreto (betão*) 
  8413.50  - Outras bombas volumétricas alternativas 
  8413.60  - Outras bombas volumétricas rotativas 
  8413.70  - Outras bombas centrífugas 
    - Outras bombas; elevadores de líquidos: 
  8413.81  -- Bombas 
  8413.82  -- Elevadores de líquidos 
    - Partes: 
  8413.91  -- De bombas 
  8413.92  -- De elevadores de líquidos 
84.14    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 
  8414.10  - Bombas de vácuo 
  8414.20  - Bombas de ar, de mão ou de pé 
  8414.30  - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 
  8414.40  - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 
    - Ventiladores: 
  8414.51  -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 
  8414.59  -- Outros 
  8414.60  - Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 
  8414.80  - Outros 
  8414.90  - Partes 
84.15    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 
  8415.10  - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) 
  8415.20  - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis 
    - Outros: 
  8415.81  -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) 
  8415.82  -- Outros, com dispositivos de refrigeração 
  8415.83  -- Sem dispositivo de refrigeração 
  8415.90  - Partes 
84.16    Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. 
  8416.10  - Queimadores de combustíveis líquidos 
  8416.20  - Outros queimadores, incluídos os mistos 
  8416.30  - Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 
  8416.90  - Partes 
84.17    Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos. 
  8417.10  - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais 
  8417.20  - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 
  8417.80  - Outros 
  8417.90  - Partes 
84.18    Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 
  8418.10  - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 
    - Refrigeradores do tipo doméstico: 
  8418.21  -- De compressão 
  8418.29  -- Outros 
  8418.30  - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 
  8418.40  - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 
  8418.50  - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 
    - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: 
  8418.61  -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 
  8418.69  -- Outros 
    - Partes: 
  8418.91  -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 
  8418.99  -- Outras 
84.19    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 
    - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: 
  8419.11  -- De aquecimento instantâneo, a gás 
  8419.19  -- Outros 
  8419.20  - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
    - Secadores: 
  8419.31  -- Para produtos agrícolas 
  8419.32  -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 
  8419.39  -- Outros 
  8419.40  - Aparelhos de destilação ou de retificação 
  8419.50  - Trocadores de calor (permutadores de calor*) 
  8419.60  - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 
    - Outros aparelhos e dispositivos: 
  8419.81  -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 
  8419.89  -- Outros 
  8419.90  - Partes 
84.20    Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. 
  8420.10  - Calandras e laminadores 
    - Partes: 
  8420.91  -- Cilindros 
  8420.99  -- Outras 
84.21    Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 
    - Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos: 
  8421.11  -- Desnatadeiras 
  8421.12  -- Secadores de roupa 
  8421.19  -- Outros 
    - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 
  8421.21  -- Para filtrar ou depurar água 
  8421.22  -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 
  8421.23  -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão 
  8421.29  -- Outros 
    - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: 
  8421.31  -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão 
  8421.39  -- Outros 
    - Partes: 
  8421.91  -- De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos 
  8421.99  -- Outras 
84.22    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. 
    - Máquinas de lavar louça: 
  8422.11  -- Do tipo doméstico 
  8422.19  -- Outras 
  8422.20  - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 
  8422.30  - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 
  8422.40  - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) 
  8422.90  - Partes 
84.23    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. 
  8423.10  - Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 
  8423.20  - Básculas de pesagem contínua em transportadores 
  8423.30  - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras (doseadoras*) 
    - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: 
  8423.81  -- De capacidade não superior a 30kg 
  8423.82  -- De capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg 
  8423.89  -- Outros 
  8423.90  - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem 
84.24    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 
  8424.10  - Extintores, mesmo carregados 
  8424.20  - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 
  8424.30  - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jacto semelhantes 
    - Outros aparelhos: 
  8424.81  -- Para agricultura ou horticultura 
  8424.89  -- Outros 
  8424.90  - Partes 
84.25    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. 
    - Talhas, cadernais e moitões: 
  8425.11  -- De motor elétrico 
  8425.19  -- Outros 
    - Outros guinchos; cabrestantes: 
  8425.31  -- De motor elétrico 
  8425.39  -- Outros 
    - Macacos: 
  8425.41  -- Elevadores fixos de veículos, para garagens 
  8425.42  -- Outros macacos, hidráulicos 
  8425.49  -- Outros 
84.26    Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. 
    - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: 
  8426.11  -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 
  8426.12  -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 
  8426.19  -- Outros 
  8426.20  - Guindastes de torre 
  8426.30  - Guindastes de pórtico 
    - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: 
  8426.41  -- De pneumáticos 
  8426.49  -- Outros 
    - Outras máquinas e aparelhos: 
  8426.91  -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários 
  8426.99  -- Outros 
84.27    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 
  8427.10  - Autopropulsados, de motor elétrico 
  8427.20  - Outros, autopropulsados 
  8427.90  - Outros 
84.28    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). 
  8428.10  - Elevadores e monta-cargas 
  8428.20  - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 
    - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: 
  8428.31  -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 
  8428.32  -- Outros, de caçamba (balde*) 
  8428.33  -- Outros, de tira ou correia 
  8428.39  -- Outros 
  8428.40  - Escadas e tapetes, rolantes 
  8428.60  - Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 
  8428.90  - Outras máquinas e aparelhos 
84.29    "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. 
    - "Bulldozers" e "angledozers": 
  8429.11  -- De lagartas 
  8429.19  -- Outros 
  8429.20  - Niveladores 
  8429.30  - Raspo-transportadores ("scrapers") 
  8429.40  - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 
    - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: 
  8429.51  -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 
  8429.52  -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º 
  8429.59  -- Outros 
84.30    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 
  8430.10  - Bate-estacas e arranca-estacas 
  8430.20  - Limpa-neves 
    - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: 
  8430.31  -- Autopropulsados 
  8430.39  -- Outros 
    - Outras máquinas de sondagem ou perfuração: 
  8430.41  -- Autopropulsadas 
  8430.49  -- Outras 
  8430.50  - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 
    - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: 
  8430.61  -- Máquinas de comprimir ou compactar 
  8430.69  -- Outros 
84.31    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. 
  8431.10  - Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 
  8431.20  - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 
    - Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: 
  8431.31  -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes 
  8431.39  -- Outras 
    - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: 
  8431.41  -- Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 
  8431.42  -- Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 
  8431.43  -- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 
  8431.49  -- Outras 
84.32    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*), ou para campos de esporte (desporto*). 
  8432.10  - Arados e charruas 
    - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: 
  8432.21  -- Grades de discos 
  8432.29  -- Outros 
  8432.30  - Semeadores, plantadores e transplantadores 
  8432.40  - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 
  8432.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8432.90  - Partes 
84.33    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 
    - Cortadores de grama (relva*): 
  8433.11  -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 
  8433.19  -- Outros 
  8433.20  - Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 
  8433.30  - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 
  8433.40  - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 
    - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: 
  8433.51  -- Ceifeiras-debulhadoras 
  8433.52  -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 
  8433.53  -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 
  8433.59  -- Outros 
  8433.60  - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 
  8433.90  - Partes 
84.34    Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. 
  8434.10  - Máquinas de ordenhar 
  8434.20  - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios 
  8434.90  - Partes 
84.35    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos*) de frutas ou bebidas semelhantes. 
  8435.10  - Máquinas e aparelhos 
  8435.90  - Partes 
84.36    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. 
  8436.10  - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 
    - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras: 
  8436.21  -- Chocadeiras e criadeiras 
  8436.29  -- Outros 
  8436.80  - Outras máquinas e aparelhos 
    - Partes: 
  8436.91  -- De máquinas e aparelhos para a avicultura 
  8436.99  -- Outras 
84.37    Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. 
  8437.10  - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 
  8437.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8437.90  - Partes 
84.38    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. 
  8438.10  - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 
  8438.20  - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 
  8438.30  - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 
  8438.40  - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 
  8438.50  - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 
  8438.60  - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 
  8438.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8438.90  - Partes 
84.39    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. 
  8439.10  - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 
  8439.20  - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 
  8439.30  - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 
    - Partes: 
  8439.91  -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 
  8439.99  -- Outras 
84.40    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos. 
  8440.10  - Máquinas e aparelhos 
  8440.90  - Partes 
84.41    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. 
  8441.10  - Cortadeiras 
  8441.20  - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 
  8441.30  - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 
  8441.40  - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 
  8441.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8441.90  - Partes 
84.42    Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). 
  8442.30  - Máquinas, aparelhos e equipamentos 
  8442.40  - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos 
  8442.50  - Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 
84.43    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. 
    - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: 
  8443.11  -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 
  8443.12  -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 
  8443.13  -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 
  8443.14  -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 
  8443.15  -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 
  8443.16  -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 
  8443.17  -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 
  8443.19  -- Outros 
    - Outras impressoras, máquinas copiadoras e tecopiadores (fax), mesmo combinados entre si: 
  8443.31  -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 
  8443.32  -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 
  8443.39  -- Outros 
    - Partes e acessórios: 
  8443.91  -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que oprem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 
  8443.99  -- Outros 
84.44  8444.00  Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 
84.45    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. 
    - Máquinas para preparação de matérias têxteis: 
  8445.11  -- Cardas 
  8445.12  -- Penteadoras 
  8445.13  -- Bancas de estiramento (bancas de fusos) 
  8445.19  -- Outras 
  8445.20  - Máquinas para fiação de matérias têxteis 
  8445.30  - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 
  8445.40  - Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 
  8445.90  - Outras 
84.46    Teares para tecidos. 
  8446.10  - Para tecidos de largura não superior a 30cm 
    - Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras: 
  8446.21  -- A motor 
  8446.29  -- Outros 
  8446.30  - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 
84.47    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos. 
    - Teares circulares para malhas: 
  8447.11  -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 
  8447.12  -- Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 
  8447.20  - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") 
  8447.90  - Outros 
84.48    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas*), mecanismos "Jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). 
    - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: 
  8448.11  -- Ratieras (teares maquinetas*) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 
  8448.19  -- Outros 
  8448.20  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares 
    - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: 
  8448.31  -- Guarnições de cardas 
  8448.32  -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda 
  8448.33  -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores 
  8448.39  -- Outros 
    - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: 
  8448.42  -- Pentes, liços e quadros de liços 
  8448.49  -- Outros 
    - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: 
  8448.51  -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 
  8448.59  -- Outros 
84.49  8449.00  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. 
84.50    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. 
    - Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca: 
  8450.11  -- Máquinas inteiramente automáticas 
  8450.12  -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 
  8450.19  -- Outras 
  8450.20  - Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 
  8450.90  - Partes 
84.51    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 
  8451.10  - Máquina para lavar a seco 
    - Máquinas de secar: 
  8451.21  -- De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 
  8451.29  -- Outras 
  8451.30  - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 
  8451.40  - Máquinas para lavar, branquear ou tingir 
  8451.50  - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 
  8451.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8451.90  - Partes 
84.52    Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. 
  8452.10  - Máquinas de costura de uso doméstico 
    - Outras máquinas de costura: 
  8452.21  -- Unidades automáticas 
  8452.29  -- Outras 
  8452.30  - Agulhas para máquinas de costura 
  8452.40  - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 
  8452.90  - Outras partes de máquinas de costura 
84.53    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. 
  8453.10  - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles 
  8453.20  - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 
  8453.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8453.90  - Partes 
84.54    Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. 
  8454.10  - Conversores 
  8454.20  - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição 
  8454.30  - Máquinas de vazar (moldar) 
  8454.90  - Partes 
84.55    Laminadores de metais e seus cilindros. 
  8455.10  - Laminadores de tubos 
    - Outros laminadores: 
  8455.21  -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 
  8455.22  -- Laminadores a frio 
  8455.30  - Cilindros de laminadores 
  8455.90  - Outras partes 
84.56    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. 
  8456.10  - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons 
  8456.20  - Operando por ultra-som 
  8456.30  - Operando por eletroerosão 
  8456.90  - Outras: 
84.57    Centros de usinagem (centros de fabricação*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. 
  8457.10  - Centros de usinagem (centros de fabricação *) 
  8457.20  - Máquinas de sistema monostático ("single station") 
  8457.30  - Máquinas de estações múltiplas 
84.58    Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais. 
    - Tornos horizontais: 
  8458.11  -- De comando numérico 
  8458.19  -- Outros 
    - Outros tornos: 
  8458.91  -- De comando numérico 
  8458.99  -- Outros 
84.59    Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar (escarear*), fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58. 
  8459.10  - Unidades com cabeça deslizante 
    - Outras máquinas para furar: 
  8459.21  -- De comando numérico 
  8459.29  -- Outras 
    - Outras escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras*): 
  8459.31  -- De comando numérico 
  8459.39  -- Outras 
  8459.40  - Outras máquinas para mandrilar (escarear*) 
    - Máquinas para fresar, de console: 
  8459.51  -- De comando numérico 
  8459.59  -- Outras 
    - Outras máquinas para fresar: 
  8459.61  -- De comando numérico 
  8459.69  -- Outras 
  8459.70  - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 
84.60    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. 
    - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: 
  8460.11  -- De comando numérico 
  8460.19  -- Outras 
    - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: 
  8460.21  -- De comando numérico 
  8460.29  -- Outras 
    - Máquinas para afiar: 
  8460.31  -- De comando numérico 
  8460.39  -- Outras 
  8460.40  - Máquinas para brunir 
  8460.90  - Outras 
84.61    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  8461.20  - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 
  8461.30  - Máquinas para brochar (mandrilar*) 
  8461.40  - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 
  8461.50  - Máquinas para serrar ou seccionar 
  8461.90  - Outras 
84.62    Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. 
  8462.10  - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 
    - Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: 
  8462.21  -- De comando numérico 
  8462.29  -- Outras 
    - Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 
  8462.31  -- De comando numérico 
  8462.39  -- Outras 
    - Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 
  8462.41  -- De comando numérico 
  8462.49  -- Outras 
    - Outras: 
  8462.91  -- Prensas hidráulicas 
  8462.99  -- Outras 
84.63    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria. 
  8463.10  - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes 
  8463.20  - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 
  8463.30  - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 
  8463.90  - Outras 
84.64    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. 
  8464.10  - Máquinas para serrar 
  8464.20  - Máquinas para esmerilar ou polir 
  8464.90  - Outras 
84.65    Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. 
  8465.10  - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 
    - Outras: 
  8465.91  -- Máquinas de serrar 
  8465.92  -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar 
  8465.93  -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 
  8465.94  -- Máquinas para arquear ou para reunir 
  8465.95  -- Máquinas para furar ou escatelar 
  8465.96  -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 
  8465.99  -- Outras 
84.66    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. 
  8466.10  - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 
  8466.20  - Porta-peças 
  8466.30  - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 
    - Outros: 
  8466.91  -- Para máquinas da posição 84.64 
  8466.92  -- Para máquinas da posição 84.65 
  8466.93  -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 
  8466.94  -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 
84.67    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. 
    - Pneumáticas: 
  8467.11  -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) 
  8467.19  -- Outras 
    - Com motor elétrico incorporado: 
  8467.21  -- Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas 
  8467.22  -- Serras  
  8467.29  -- Outras 
    - Outras ferramentas: 
  8467.81  -- Serras de corrente 
  8467.89  -- Outras 
    - Partes: 
  8467.91  -- De serras de corrente 
  8467.92  -- De ferramentas pneumáticas 
  8467.99  -- Outras 
84.68    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. 
  8468.10  - Maçaricos de uso manual 
  8468.20  - Outras máquinas e aparelhos a gás 
  8468.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8468.90  - Partes 
84.69  8469.00  Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. 
84.70    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. 
  8470.10  - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 
    - Outras máquinas de calcular, eletrônicas: 
  8470.21  -- Com dispositivo impressor incorporado 
  8470.29  -- Outras 
  8470.30  - Outras máquinas de calcular 
  8470.50  - Caixas registradoras 
  8470.90  - Outras 
84.71    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  8471.30  - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um tela (ecrã*) 
    - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 
  8471.41  -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 
  8471.49  -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 
  8471.50  - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 
  8471.60  - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 
  8471.70  - Unidades de memória 
  8471.80  - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 
  8471.90  - Outros 
84.72    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). 
  8472.10  - Duplicadores 
  8472.30  - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos 
  8472.90  - Outros 
84.73    Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. 
  8473.10  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 
    - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: 
  8473.21  -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 
  8473.29  -- Outros 
  8473.30  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 
  8473.40  - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 
  8473.50  - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 
84.74    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. 
  8474.10  - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 
  8474.20  - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 
    - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 
  8474.31  -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 
  8474.32  -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume 
  8474.39  -- Outros 
  8474.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8474.90  - Partes 
84.75    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. 
  8475.10  - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro 
    - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: 
  8475.21  -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 
  8475.29  -- Outras 
  8475.90  - Partes 
84.76    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro. 
    - Máquinas automáticas de venda de bebidas: 
  8476.21  -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 
  8476.29  -- Outras 
    - Outras máquinas: 
  8476.81  -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 
  8476.89  -- Outras 
  8476.90  - Partes 
84.77    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. 
  8477.10  - Máquinas de moldar por injeção 
  8477.20  - Extrusoras 
  8477.30  - Máquinas de moldar por insuflação 
  8477.40  - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 
    - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: 
  8477.51  -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 
  8477.59  -- Outras 
  8477.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8477.90  - Partes 
84.78    Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. 
  8478.10  - Máquinas e aparelhos 
  8478.90  - Partes 
84.79    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. 
  8479.10  - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 
  8479.20  - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 
  8479.30  - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 
  8479.40  - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 
  8479.50  - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 
  8479.60  - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 
    - Outras máquinas e aparelhos: 
  8479.81  -- Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 
  8479.82  -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar 
  8479.89  -- Outros 
  8479.90  - Partes 
84.80    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. 
  8480.10  - Caixas de fundição 
  8480.20  - Placas de fundo para moldes 
  8480.30  - Modelos para moldes 
    - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 
  8480.41  -- Para moldagem por injeção ou por compressão 
  8480.49  -- Outros 
  8480.50  - Moldes para vidro 
  8480.60  - Moldes para matérias minerais 
    - Moldes para borracha ou plásticos: 
  8480.71  -- Para moldagem por injeção ou por compressão 
  8480.79  -- Outros 
84.81    Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 
  8481.10  - Válvulas redutoras de pressão 
  8481.20  - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 
  8481.30  - Válvulas de retenção 
  8481.40  - Válvulas de segurança ou de alívio 
  8481.80  - Outros dispositivos 
  8481.90  - Partes 
84.82    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. 
  8482.10  - Rolamentos de esferas 
  8482.20  - Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos 
  8482.30  - Rolamentos de roletes em forma de tonel 
  8482.40  - Rolamentos de agulhas 
  8482.50  - Rolamentos de roletes cilíndricos 
  8482.80  - Outros, incluídos os rolamentos combinados 
    - Partes: 
  8482.91  -- Esferas, roletes e agulhas 
  8482.99  -- Outras 
84.83    Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluídas as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras*) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (conversores binários*); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 
  8483.10  - Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluídas as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas 
  8483.20  - Mancais (chumaceiras*) com rolamentos incorporados 
  8483.30  - Mancais (chumaceiras*) sem rolamentos; "bronzes" 
  8483.40  - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (conversores binários*) 
  8483.50  - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais 
  8483.60  - Embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 
  8483.90  - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 
84.84    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 
  8484.10  - Juntas metaloplásticas 
  8484.20  - Juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 
  8484.90  - Outros 
84.86    Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" "(boules") ou de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. 
  8486.10  - Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers") 
  8486.20  - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 
  8486.30  - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana 
  8486.40  - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 
  8486.90  - Partes e acessórios 
84.87    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 
  8487.10  - Hélices para embarcações e suas pás 
  8487.90  - Outras 

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CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

________________

Nº de Posição  Código S.H.   
85.01    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 
  8501.10  - Motores de potência não superior a 37,5W 
  8501.20  - Motores universais de potência superior a 37,5W 
    - Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua: 
  8501.31  -- De potência não superior a 750W 
  8501.32  -- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW 
  8501.33  -- De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 
  8501.34  -- De potência superior a 375kW 
  8501.40  - Outros motores de corrente alternada, monofásicos 
    - Outros motores de corrente alternada, polifásicos: 
  8501.51  -- De potência não superior a 750W 
  8501.52  -- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW 
  8501.53  -- De potência superior a 75kW 
    - Geradores de corrente alternada (alternadores): 
  8501.61  -- De potência não superior a 75kVA 
  8501.62  -- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 
  8501.63  -- De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 
  8501.64  -- De potência superior a 750kVA 
85.02    Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. 
    - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 
  8502.11  -- De potência não superior a 75kVA 
  8502.12  -- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 
  8502.13  -- De potência superior a 375kVA 
  8502.20  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) (motor de explosão) 
    - Outros grupos eletrogêneos: 
  8502.31  -- De energia eólica 
  8502.39  -- Outros 
  8502.40  - Conversores rotativos elétricos 
85.03  8503.00  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. 
85.04    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 
  8504.10  - Balastros (reatores*) para lâmpadas ou tubos de descargas 
    - Transformadores de dielétrico líquido: 
  8504.21  -- De potência não superior a 650kVA 
  8504.22  -- De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 
  8504.23  -- De potência superior a 10.000kVA 
    - Outros transformadores: 
  8504.31  -- De potência não superior a 1kVA 
  8504.32  -- De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA 
  8504.33  -- De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 
  8504.34  -- De potência superior a 500kVA 
  8504.40  - Conversores estáticos 
  8504.50  - Outras bobinas de reatância e de auto-indução 
  8504.90  - Partes 
85.05    Eletroímãs (electroímanes*); ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. 
    - Ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização: 
  8505.11  -- De metal 
  8505.19  -- Outros 
  8505.20  - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos 
  8505.90  - Outros, incluídas as partes 
85.06    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. 
  8506.10  - De bióxido de manganês 
  8506.30  - De óxido de mercúrio 
  8506.40  - De óxido de prata 
  8506.50  - De lítio 
  8506.60  - De ar-zinco 
  8506.80  - Outras pilhas e baterias de pilhas 
  8506.90  - Partes 
85.07    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 
  8507.10  - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 
  8507.20  - Outros acumuladores de chumbo 
  8507.30  - De níquel-cádmio 
  8507.40  - De níquel-ferro 
  8507.80  - Outros acumuladores 
  8507.90  - Partes 
85.08    Aspiradores. 
    - Com motor elétrico incorporado 
  8508.11  -- Com uma potência inferior ou igual a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros 
  8508.19  -- Outros 
  8508.60  - Outros aspiradores 
  8508.70  - Partes 
     
85.09    Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 
  8509.40  - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas 
  8509.80  - Outros aparelhos 
  8509.90  - Partes 
85.10    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. 
  8510.10  - Aparelhos ou máquinas de barbear 
  8510.20  - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 
  8510.30  - Aparelhos de depilar 
  8510.90  - Partes 
85.11    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 
  8511.10  - Velas de ignição 
  8511.20  - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 
  8511.30  - Distribuidores; bobinas de ignição 
  8511.40  - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 
  8511.50  - Outros geradores 
  8511.80  - Outros aparelhos e dispositivos 
  8511.90  - Partes 
85.12    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 
  8512.10  - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 
  8512.20  - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 
  8512.30  - Aparelhos de sinalização acústica 
  8512.40  - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores 
  8512.90  - Partes 
85.13    Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. 
  8513.10  - Lanternas 
  8513.90  - Partes 
85.14    Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. 
  8514.10  - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) 
  8514.20  - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas 
  8514.30  - Outros fornos 
  8514.40  - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 
  8514.90  - Partes 
85.15    Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets"). 
    - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: 
  8515.11  -- Ferros e pistolas 
  8515.19  -- Outros 
    - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: 
  8515.21  -- Inteira ou parcialmente automáticos 
  8515.29  -- Outros 
    - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma: 
  8515.31  -- Inteira ou parcialmente automáticos 
  8515.39  -- Outros 
  8515.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  8515.90  - Partes 
85.16    Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. 
  8516.10  - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 
    - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 
  8516.21  -- Radiadores de acumulação 
  8516.29  -- Outros 
    - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: 
  8516.31  -- Secadores de cabelo 
  8516.32  -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 
  8516.33  -- Aparelhos para secar as mãos 
  8516.40  - Ferros elétricos de passar 
  8516.50  - Fornos de microondas 
  8516.60  - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 
    - Outros aparelhos eletrotérmicos: 
  8516.71  -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 
  8516.72  -- Torradeiras de pão 
  8516.79  -- Outros 
  8516.80  - Resistências de aquecimento 
  8516.90  - Partes 
85.17    Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 
    - Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 
  8517.11  -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 
  8517.12  -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 
  8517.18  -- Outros 
    - Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)): 
  8517.61  -- Estações de base 
  8517.62  -- Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*) 
  8517.69  -- Outros 
  8517.70  - Partes 
85.18    Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes*), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores* e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes*); amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 
  8518.10  - Microfones e seus suportes 
    - Alto-falantes (altifalantes*), mesmo montados nos seus receptáculos: 
  8518.21  -- Alto-falantes (altifalantes*) único montado no seu receptáculo 
  8518.22  -- Alto-falantes (altifalantes*) múltiplos montados no mesmo receptáculo 
  8518.29  -- Outros 
  8518.30  - Fones de ouvido (auscultadores* e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes*) 
  8518.40  - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 
  8518.50  - Aparelhos elétricos de amplificação de som 
  8518.90  - Partes 
85.19    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 
  8519.20  - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 
  8519.30  - Toca-discos (gira-discos*), sem dispositivos de amplificação de som 
  8519.50  - Secretária eletrônicas (atendedores telefônicos *) 
    - Outros aparelhos: 
  8519.81  -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor 
  8519.89  -- Outros 
[85.20]     
  8520.33  -- Outros, de cassetes 
  8520.39  -- Outros 
  8520.90  - Outros 
85.21    Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. 
  8521.10  - De fita magnética 
  8521.90  - Outros 
85.22    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. 
  8522.10  - Fonocaptores 
  8522.90  - Outros 
85.23    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 
    - Suportes magnéticos: 
  8523.21  -- Cartões com tarja (pista*) magnética 
  8523.29  -- Outros 
  8523.40  - Suportes ópticos 
    - Suportes semicondutores: 
  8523.51  -- dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores 
  8523.52  -- Cartões inteligentes ("smart cards") 
  8523.59  -- Outros 
  8523.80  - Outros 
[85.24]     
85.25    Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 
  8525.50  - Aparelhos transmisssores (emissores) 
  8525.60  - Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor 
  8525.80  - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 
85.26    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. 
  8526.10  - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 
    - Outros: 
  8526.91  -- Aparelhos de radionavegação 
  8526.92  -- Aparelhos de radiotelecomando 
85.27    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. 
    - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: 
  8527.12  -- Rádios toca-fitas de bolso 
  8527.13  -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 
  8527.19  -- Outros 
    - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: 
  8527.21  -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 
  8527.29  -- Outros 
    - Outros 
  8527.91  -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 
  8527.92  -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 
  8527.99  -- Outros 
85.28    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 
    - Monitores com tubo de raios catódicos: 
  8528.41  -- Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 
  8528.49  -- Outros 
    - Outros monitores: 
  8528.51  -- Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 
  8528.59  -- Outros 
    - Projetores: 
  8528.61  -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 
  8528.69  -- Outros 
    - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 
  8528.71  -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela (ecrã*), de vídeo 
  8528.72  -- Outros, em cores 
  8528.73  -- Outros, em preto e branco ou outros monocromos 
     
85.29    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 
  8529.10  - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 
  8529.90  - Outras 
85.30    Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 
  8530.10  - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes 
  8530.80  - Outros aparelhos 
  8530.90  - Partes 
85.31    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 
  8531.10  - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 
  8531.20  - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 
  8531.80  - Outros aparelhos 
  8531.90  - Partes 
85.32    Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 
  8532.10  - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) 
    - Outros condensadores fixos: 
  8532.21  -- De tântalo 
  8532.22  -- Eletrolíticos de alumínio 
  8532.23  -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 
  8532.24  -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 
  8532.25  -- Com dielétrico de papel ou de plásticos 
  8532.29  -- Outros 
  8532.30  - Condensadores variáveis ou ajustáveis 
  8532.90  - Partes 
85.33    Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 
  8533.10  - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 
    - Outras resistências fixas: 
  8533.21  -- Para potência não superior a 20W 
  8533.29  -- Outras 
    - Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): 
  8533.31  -- Para potência não superior a 20W 
  8533.39  -- Outras 
  8533.40  - Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 
  8533.90  - Partes 
85.34  8534.00  Circuitos impressos. 
85.35    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. 
  8535.10  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
    - Disjuntores: 
  8535.21  -- Para uma tensão inferior a 72,5kv 
  8535.29  -- Outros 
  8535.30  - Seccionadores e interruptores 
  8535.40  - Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 
  8535.90  - Outros 
85.36    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. 
  8536.10  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
  8536.20  - Disjuntores 
  8536.30  - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 
    - Relés: 
  8536.41  -- Para tensão não superior a 60V 
  8536.49  -- Outros 
  8536.50  - Outros interruptores, seccionadores e comutadores 
    - Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente: 
  8536.61  -- Suportes para lâmpadas 
  8536.69  -- Outros 
  8536.70  - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 
  8536.90  - Outros aparelhos 
85.37    Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 
  8537.10  - Para tensão não superior a 1.000V 
  8537.20  - Para tensão superior a 1.000V 
85.38    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 
  8538.10  - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 
  8538.90  - Outras 
85.39    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 
  8539.10  - Faróis e projetores, em unidades seladas 
    - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 
  8539.21  -- Halógenos, de tungstênio 
  8539.22  -- Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V 
  8539.29  -- Outros 
    - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: 
  8539.31  -- Fluorescentes, de cátodo quente 
  8539.32  -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 
  8539.39  -- Outros 
    - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: 
  8539.41  -- Lâmpadas de arco 
  8539.49  -- Outros 
  8539.90  - Partes 
85.40    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. 
    - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo: 
  8540.11  -- Em cores 
  8540.12  -- Em preto e branco ou outros monocromos 
  8540.20  - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo 
  8540.40  - Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com um tela (ecrã*) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 
  8540.50  - Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 
  8540.60  - Outros tubos catódicos 
    - Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade: 
  8540.71  -- Magnétrons 
  8540.72  -- Clístrons 
  8540.79  -- Outros 
    - Outras lâmpadas, tubos e válvulas: 
  8540.81  -- Tubos de recepção ou de amplificação 
  8540.89  -- Outros 
    - Partes: 
  8540.91  -- De tubos catódicos 
  8540.99  -- Outras 
85.41    Diodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. 
  8541.10  - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 
    - Transístores, exceto os fototransístores: 
  8541.21  -- Com capacidade de dissipação inferior a 1W 
  8541.29  -- Outros 
  8541.30  - Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis 
  8541.40  - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz 
  8541.50  - Outros dispositivos semicondutores 
  8541.60  - Cristais piezoelétricos montados 
  8541.90  - Partes 
85.42    Circuitos integrados eletrônicos. 
    - Circuitos integrados eletrônicos: 
  8542.31  -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos 
  8542.32  -- Memórias 
  8542.33  -- Amplificadores 
  8542.39  -- Outros 
  8542.90  - Partes 
85.43    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 
  8543.10  - Aceleradores de partículas: 
  8543.20  - Geradores de sinais 
  8543.30  - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 
  8543.70  - Outras máquinas e aparelhos 
  8543.90  - Partes 
85.44    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. 
    - Fios para bobinar: 
  8544.11  -- De cobre 
  8544.19  -- Outros 
  8544.20  - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
  8544.30  - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 
    - Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: 
  8544.42  -- Munidos de peças de conexão 
  8544.49  -- Outros 
  8544.60  - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 
  8544.70  - Cabos de fibras ópticas 
85.45    eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 
    - Eletrodos: 
  8545.11  -- Dos tipos utilizados em fornos 
  8545.19  -- Outros 
  8545.20  - Escovas 
  8545.90  - Outros 
85.46    Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 
  8546.10  - De vidro 
  8546.20  - De cerâmica 
  8546.90  - Outros 
85.47    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 
  8547.10  - Peças isolantes de cerâmica 
  8547.20  - Peças isolantes de plásticos 
  8547.90  - Outros 
85.48    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo. 
  8548.10  - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis 
  8548.90  - Outras 

5.6.

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

________________

Nº de Posição  Código S.H.   
86.01    Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. 
  8601.10  - De fonte externa de eletricidade 
  8601.20  - De acumuladores elétricos 
86.02    Outras locomotivas e locotratores; tênderes. 
  8602.10  - Locomotivas diesel-elétricas 
  8602.90  - Outros 
86.03    Litorinas (automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. 
  8603.10  - De fonte externa de eletricidade 
  8603.90  - Outras 
86.04  8604.00  Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). 
86.05  8605.00  Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04). 
86.06    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. 
  8606.10  - Vagões-tanques e semelhantes 
  8606.30  - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 
    - Outros: 
  8606.91  -- Cobertos e fechados 
  8606.92  -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 
  8606.99  -- Outros 
86.07    Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. 
    - "Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes: 
  8607.11  -- "Bogies" e bísseis, de tração 
  8607.12  -- Outros bogies e bissels 
  8607.19  -- Outros, incluídas as partes 
    - Freios (travões*) e suas partes: 
  8607.21  -- Freios (travões*) a ar comprimido e suas partes 
  8607.29  -- Outros 
  8607.30  - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 
    - Outras: 
  8607.91  -- De locomotivas ou de locotratores 
  8607.99  -- Outras 
86.08  8608.00  Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. 
86.09  8609.00  Contêineres (contentores*), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. 

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

_______________

Nº de Posição  Código S.H.   
87.01    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 
  8701.10  - Motocultores 
  8701.20  - tratores rodoviários para semi-reboques 
  8701.30  - tratores de lagartas 
  8701.90  - Outros 
87.02    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. 
  8702.10  - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 
  8702.90  - Outros 
87.03    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. 
  8703.10  - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 
    - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca*): 
  8703.21  -- De cilindrada não superior a 1.000cm3 
  8703.22  -- De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 
  8703.23  -- De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 
  8703.24  -- De cilindrada superior a 3.000cm3 
    - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 
  8703.31  -- De cilindrada não superior a 1.500cm3 
  8703.32  -- De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 
  8703.33  -- De cilindrada superior a 2.500cm3 
  8703.90  - Outros 
87.04    Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 
  8704.10  - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 
    - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 
  8704.21  -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas 
  8704.22  -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 
  8704.23  -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) superior a 20 toneladas 
    - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*): 
  8704.31  -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas 
  8704.32  -- De peso total emcarga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas 
  8704.90  - Outros 
87.05    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes (camiões-guindastes*), veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras (camiões-betoneiras*), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 
  8705.10  - Caminhões-guindastes (camiões-guindastes*) 
  8705.20  - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 
  8705.30  - Veículos de combate a incêndios 
  8705.40  - Caminhões-betoneiras (camiões-betoneiras*) 
  8705.90  - Outros 
87.06  8706.00  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 
87.07    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 
  8707.10  - Para os veículos da posição 87.03 
  8707.90  - Outras 
87.08    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 
  8708.10  - Pára-choques e suas partes 
    - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas): 
  8708.21  -- Cintos de segurança 
  8708.29  -- Outros 
  8708.30  - Freios (travões*) e servo-freios; suas partes: 
  8708.40  - Caixas de marchas (caixas de velocidades*) e suas partes 
  8708.50  - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes 
  8708.70  - Rodas, suas partes e acessórios 
  8708.80  - Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) 
    - Outras partes e acessórios: 
  8708.91  -- Radiadores e suas partes 
  8708.92  -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes 
  8708.93  -- Embreagens (embraiagens*) e suas partes 
  8708.94  -- Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes 
  8708.95  -- Bolsas infláveis (insufláveis*) de segurança com sistema de insuflação ("airbags"); suas partes 
  8708.99  -- Outros 
87.09    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. 
    - Veículos: 
  8709.11  -- Elétricos 
  8709.19  -- Outros 
  8709.90  - Partes 
87.10  8710.00  Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 
87.11    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 
  8711.10  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 
  8711.20  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 
  8711.30  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 
  8711.40  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 
  8711.50  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 
  8711.90  - Outros 
87.12  8712.00  Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. 
87.13    Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. 
  8713.10  - Sem mecanismo de propulsão 
  8713.90  - Outros 
87.14    Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. 
    - De motocicletas (incluídos os ciclomotores): 
  8714.11  -- Selins 
  8714.19  -- Outros 
  8714.20  - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 
    - Outros: 
  8714.91  -- Quadros e garfos, e suas partes 
  8714.92  -- Aros e raios 
  8714.93  -- Cubos, exceto de freios (travões*), e pinhões de rodas livres 
  8714.94  -- Freios (travões*), incluídos os cubos de freios (travões*), e suas partes 
  8714.95  -- Selins 
  8714.96  -- Pedais e pedaleiros, e suas partes 
  8714.99  -- Outros 
87.15  8715.00  Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. 
87.16    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 
  8716.10  - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) 
  8716.20  - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
    - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: 
  8716.31  -- Cisternas 
  8716.39  -- Outros 
  8716.40  - Outros reboques e semi-reboques 
  8716.80  - Outros veículos 
  8716.90  - Partes 

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

______________

Nº de Posição  Código do S.H.   
88.01  8801.00  Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. 
88.02    Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. 
    - Helicópteros: 
  8802.11  -- De peso não superior a 2.000kg, vazios 
  8802.12  -- De peso superior a 2.000kg, vazios 
  8802.20  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios 
  8802.30  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios 
  8802.40  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios 
  8802.60  - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 
88.03    Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. 
  8803.10  - Hélices e rotores, e suas partes 
  8803.20  - Trens de aterrissagem (trens de aterragem*) e suas partes 
  8803.30  - Outras partes de aviões ou de helicópteros 
  8803.90  - Outras 
88.04  8804.00  Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios. 
88.05    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes. 
  8805.10  - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 
    - Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes: 
  8805.21  -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 
  8805.29  -- Outros 

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕS E ESTRUTURAS FLUTUANTES

____________

Nº de Posição  Código do S.H.   
89.01    Transatlânticos, barcos de excursão, "ferry-boats", cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. 
  8901.10  - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" 
  8901.20  - Navios-tanque 
  8901.30  - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 
  8901.90  - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 
89.02  8902.00  Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. 
89.03    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte (desporto*); barcos a remos e canoas. 
  8903.10  - Barcos infláveis (barcos insufláveis*) 
    - Outros: 
  8903.91  -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 
  8903.92  -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 
  8903.99  -- Outros 
89.04  8904.00  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 
89.05    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. 
  8905.10  - Dragas 
  8905.20  - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 
  8905.90  - Outros 
89.06    Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. 
  8906.10  - Navios de guerra 
  8906.90  - Outras 
89.07    Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). 
  8907.10  - Balsas infláveis (balsas insufláveis*) 
  8907.90  - Outras 
89.08  8908.00  Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas. 

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

____________

Nº de Posição  Código do S.H.   
90.01    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. 
  9001.10  - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas 
  9001.20  - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 
  9001.30  - Lentes de contacto 
  9001.40  - Lentes de vidro, para óculos 
  9001.50  - Lentes de outras matérias, para óculos 
  9001.90  - Outros 
90.02    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. 
    - Objetivas: 
  9002.11  -- Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução 
  9002.19  -- Outras 
  9002.20  - Filtros 
  9002.90  - Outros 
90.03    Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. 
    - Armações: 
  9003.11  -- De plásticos 
  9003.19  -- De outras matérias 
  9003.90  - Partes 
90.04    Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. 
  9004.10  - Óculos de sol 
  9004.90  - Outros 
90.05    Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 
  9005.10  - Binóculos 
  9005.80  - Outros instrumentos 
  9005.90  - Partes e acessórios (incluídas as armações) 
90.06    Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. 
  9006.10  - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 
  9006.30  - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial 
  9006.40  - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas 
    - Outras câmeras fotográficas: 
  9006.51  -- Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm 
  9006.52  -- Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm 
  9006.53  -- Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura 
  9006.59  -- Outras 
    - Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia: 
  9006.61  -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) 
  9006.69  -- Outros 
    - Partes e acessórios: 
  9006.91  -- De câmeras fotográficas 
  9006.99  -- Outros 
90.07    Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 
    - Câmeras: 
  9007.11  -- Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" 
  9007.19  -- Outras 
  9007.20  - Projetores 
    - Partes e acessórios: 
  9007.91  -- De câmeras 
  9007.92  -- De projetores 
90.08    Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. 
  9008.10  - Projetores de diapositivos 
  9008.20  - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias 
  9008.30  - Outros projetores de imagens fixas 
  9008.40  - Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução 
  9008.90  - Partes e acessórios 
[90.09]     
90.10    Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas (ecrãs*) para projeção. 
  9010.10  - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem (cópia*) automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico 
  9010.50  - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 
  9010.60  - Telas (ecrãs*) para projeção 
  9010.90  - Partes e acessórios 
90.11    Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 
  9011.10  - Microscópios estereoscópicos 
  9011.20  - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção 
  9011.80  - Outros microscópios 
  9011.90  - Partes e acessórios 
90.12    Microscópios, exceto ópticos; difractógrafos. 
  9012.10  - Microscópios (exceto ópticos); difractógrafos 
  9012.90  - Partes e acessórios 
90.13    Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 
  9013.10  - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 
  9013.20  - "Lasers", exceto diodos "laser" 
  9013.80  - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos 
  9013.90  - Partes e acessórios 
90.14    Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 
  9014.10  - Bússolas, incluídas as agulhas de marear 
  9014.20  - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 
  9014.80  - Outros aparelhos e instrumentos 
  9014.90  - Partes e acessórios 
90.15    Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 
  9015.10  - Telêmetros 
  9015.20  - Teodolitos e taqueômetros 
  9015.30  - Níveis 
  9015.40  - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 
  9015.80  - Outros instrumentos e aparelhos 
  9015.90  - Partes e acessórios 
90.16  9016.00  Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. 
90.17    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 
  9017.10  - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas 
  9017.20  - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 
  9017.30  - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes 
  9017.80  - Outros instrumentos 
  9017.90  - Partes e acessórios 
90.18    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 
    - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 
  9018.11  -- Eletrocardiógrafos 
  9018.12  -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners") 
  9018.13  -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 
  9018.14  -- Aparelhos de cintilografia 
  9018.19  -- Outros 
  9018.20  - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 
    - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: 
  9018.31  -- Seringas, mesmo com agulhas 
  9018.32  -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 
  9018.39  -- Outros 
    - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 
  9018.41  -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados em uma base comum com outros equipamentos dentários 
  9018.49  -- Outros 
  9018.50  - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 
  9018.90  - Outros instrumentos e aparelhos 
90.19    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 
  9019.10  - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 
  9019.20  - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 
90.20  9020.00  Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. 
90.21    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. 
  9021.10  - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas 
    - Artigos e aparelhos de prótese dentária: 
  9021.21  -- Dentes artificiais 
  9021.29  -- Outros 
    - Outros artigos e aparelhos de prótese: 
  9021.31  -- Próteses articulares 
  9021.39  -- Outros 
  9021.40  - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 
  9021.50  - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
  9021.90  - Outros 
90.22    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 
    - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 
  9022.12  -- Aparelhos de tomografia computadorizada 
  9022.13  -- Outros, para odontologia 
  9022.14  -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 
  9022.19  -- Para outros usos 
    - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 
  9022.21  -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários 
  9022.29  -- Para outros usos 
  9022.30  - Tubos de raios X 
  9022.90  - Outros, incluídos as partes e acessórios 
90.23  9023.00  Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. 
90.24    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). 
  9024.10  - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 
  9024.80  - Outras máquinas e aparelhos 
  9024.90  - Partes e acessórios 
90.25    Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 
    - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: 
  9025.11  -- De líquido, de leitura direta 
  9025.19  -- Outros 
  9025.80  - Outros instrumentos 
  9025.90  - Partes e acessórios 
90.26    Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal*), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 
  9026.10  - Para medida ou controle da vazão (do caudal*) ou do nível dos líquidos 
  9026.20  - Para medida ou controle da pressão 
  9026.80  - Outros instrumentos e aparelhos 
  9026.90  - Partes e acessórios 
90.27    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 
  9027.10  - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) 
  9027.20  - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese 
  9027.30  - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 
  9027.50  - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 
  9027.80  - Outros instrumentos e aparelhos 
  9027.90  - Micrótomos; partes e acessórios 
90.28    Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. 
  9028.10  - Contadores de gases 
  9028.20  - Contadores de líquidos 
  9028.30  - Contadores de eletricidade 
  9028.90  - Partes e acessórios 
90.29    Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 
  9029.10  - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 
  9029.20  - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 
  9029.90  - Partes e acessórios 
90.30    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 
  9030.10  - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 
  9030.20  - Osciloscópios e oscilógrafos 
    - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: 
  9030.31  -- Multímetros, sem dispositivo registrador 
  9030.32  -- Multímetros, com dispositivo registrador 
  9030.33  -- Outros, sem dispositivo registrador 
  9030.39  -- Outros, com dispositivo registrador 
  9030.40  - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) 
    - Outros instrumentos e aparelhos: 
  9030.82  -- Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores 
  9030.84  -- Outros, com dispositivo registrador 
  9030.89  -- Outros 
  9030.90  - Partes e acessórios 
90.31    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 
  9031.10  - Máquinas de equilibrar peças mecânicas 
  9031.20  - Bancos de ensaio 
    - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 
  9031.41  -- Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores 
  9031.49  -- Outros 
  9031.80  - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas 
  9031.90  - Partes e acessórios 
90.32    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 
  9032.10.  - Termostatos 
  9032.20  - Manostatos (pressostatos) 
    - Outros instrumentos e aparelhos: 
  9032.81  -- Hidráulicos ou pneumáticos 
  9032.89  -- Outros 
  9032.90  - Partes e acessórios 
90.33  9033.00  Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. 

______________

CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

___________

Nº de Posição  Código do S.H.   
91.01     Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 
    - Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo: 
  9101.11  -- De mostrador exclusivamente mecânico 
  9101.19  -- Outros 
    - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: 
  9101.21  -- De corda automática 
  9101.29  -- Outros 
    - Outros: 
  9101.91  -- Funcionando eletricamente 
  9101.99  -- Outros 
91.02     Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. 
    - Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo incorporado: 
  9102.11  -- De mostrador exclusivamente mecânico 
  9102.12  -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico 
  9102.19  -- Outros 
    - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: 
  9102.21  -- De corda automática 
  9102.29  -- Outros 
    - Outros: 
  9102.91  -- Funcionando eletricamente 
  9102.99  -- Outros 
91.03     Despertadores e outros relógios, com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume. 
  9103.10  - Funcionando eletricamente 
  9103.90  - Outros 
91.04   9104.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 
91.05     Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume. 
    - Despertadores: 
  9105.11  -- Funcionando eletricamente 
  9105.19  -- Outros 
    - Pêndulas e relógios de parede: 
  9105.21  -- Funcionando eletricamente 
  9105.29  -- Outros 
    - Outros: 
  9105.91  -- Funcionando eletricamente 
  9105.99  -- Outros 
91.06     Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo (mecanismo*) de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 
  9106.10  - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 
  9106.90  - Outros 
91.07     Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo (mecanismo*) de relojoaria ou com motor síncrono. 
91.08     Maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios, completos e montados. 
    - Funcionando eletricamente: 
  9108.11  -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico 
  9108.12  -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico 
  9108.19  -- Outros 
  9108.20  - De corda automática 
  9108.90  - Outros 
91.09     Maquinismos (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. 
    - Funcionando eletricamente: 
  9109.11  -- Para despertadores 
  9109.19  -- Outros 
  9109.90  - Outros 
91.10     Maquinismos (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismo (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismo (mecanismos*) relojoaria. 
    - De pequeno volume: 
  9110.11  -- Maquinismos (mecanismos*) completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") 
  9110.12  -- Maquinismos (mecanismos*) incompletos, montados 
  9110.19  -- Esboços 
  9110.90  - Outros 
91.11     Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. 
  9111.10  - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 
  9111.20  - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 
  9111.80  - Outras caixas 
  9111.90  - Partes 
91.12     Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes. 
  9112.20  - Caixas e semelhantes 
  9112.90  - Partes 
91.13     Pulseiras de relógios, e suas partes. 
  9113.10  - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 
  9113.20  - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 
  9113.90  - Outras 
91.14     Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. 
  9114.10  - Molas, incluídas as espirais 
  9114.20  - Pedras 
  9114.30  - Quadrantes 
  9114.40  - Platinas e pontes 
  9114.90  - Outras 

_______________

CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

_____________

Nº de Posição  Código do S.H.   
92.01    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. 
  9201.10  - Pianos verticais 
  9201.20  - Pianos de cauda 
  9201.90  - Outros  
92.02    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). 
  9202.10  - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 
  9202.90  - Outros  
[92.03]     
[92.04]     
     
     
92.05    Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles). 
  9205.10  - Instrumentos denominados "metais" 
  9205.90  - Outros  
92.06  9206.00  Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). 
92.07    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). 
  9207.10  - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 
  9207.90  - Outros  
92.08    Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. 
  9208.10  - Caixas de música 
  9208.90  - Outros 
92.09    Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 
  9209.10  9209.30 - Metrônomos e diapasões  - Cordas para instrumentos musicais
    - Outros: 
  9209.91  -- Partes e acessórios de pianos 
  9209.92  -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 
  9209.94  -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 
  9209.99  -- Outros 

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SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

_________

Nº de Posição  Código do S.H.   
93.01     Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. 
    - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): 
  9301.11  -- Autopropulsionadas 
  9301.19  -- Outras 
  9301.20  - Lança-foguetes; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores similares 
  9301.90  - Outras 
93.02   9302.00  Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 
93.03     Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). 
  9303.10  - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 
  9303.20  - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 
  9303.30  - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 
  9303.90  - Outros  
93.04   9304.00  Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. 
93.05     Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. 
  9305.10  - De revólveres ou pistolas 
    - De espingardas ou carabinas da posição 93.03: 
  9305.21  -- Canos lisos 
  9305.29  -- Outros  
    - Outros: 
  9305.91  -- De armas de guerra da posição 93.01 
  9305.99  -- Outros 
93.06     Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. 
    - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: 
  9306.21  -- Cartuchos  
  9306.29  -- Outros  
  9306.30  - Outros cartuchos e suas partes 
  9306.90  - Outros  
93.07     Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 

_________________

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
94.01    Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 
  9401.10  - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 
  9401.20  - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 
  9401.30  - Assentos giratórios de altura ajustável 
  9401.40  - Assentos transformáveis em camas, (exceto material de acampamento ou de jardim) 
    - Assentos de ratã, vime, bambu ou de matérias semelhantes: 
  9401.51  -- De bambu ou de ratã 
  9401.59  -- Outros 
    - Outros assentos, com armação de madeira: 
  9401.61  -- Estofados  
  9401.69  -- Outros  
    - Outros assentos, com armação de metal: 
  9401.71  -- Estofados  
  9401.79  -- Outros  
  9401.80  - Outros assentos 
  9401.90  - Partes  
94.02    Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. 
  9402.10  - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 
  9402.90  - Outros  
94.03    Outros móveis e suas partes. 
  9403.10  - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 
  9403.20  - Outros móveis de metal 
  9403.30  - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 
  9403.40  - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 
  9403.50  - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 
  9403.60  - Outros móveis de madeira 
  9403.70  - Móveis de plásticos 
    - Móveis de outras matérias, incluídos ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes: 
  9403.81  -- De bambu ou de ratã 
  9403.89  -- Outros 
  9403.90  - Partes  
94.04    Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. 
  9404.10  - Suportes elásticos para camas (somiês) 
  9404.21  -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 
  9404.29  -- De outras matérias 
  9404.30  - Sacos de dormir 
  9404.90  - Outros  
94.05    Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
  9405.10  - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública 
  9405.20  - Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos 
  9405.30  - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 
  9405.40  - Outros aparelhos elétricos de iluminação 
  9405.50  - Aparelhos não elétricos de iluminação 
  9405.60  - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes 
    - Partes: 
  9405.91  -- De vidro 
  9405.92  -- De plásticos 
  9405.99  -- Outras 
94.06  9406.00  Construções pré-fabricadas. 

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CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE (DESPORTO*); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
[95.01]     
[95.02]     
95.03  9503.00  Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 
95.04    Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche, por exemplo). 
  9504.10  - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 
  9504.20  - Bilhares de todos os tipos e seus acessórios 
  9504.30  - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliches) 
  9504.40  - Cartas de jogar 
  9504.90  - Outros 
95.05    Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. 
  9505.10  - Artigos para festas de Natal 
  9505.90  - Outros 
95.06     Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (desportos*) (incluído o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. 
    - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: 
  9506.11  -- Esquis 
  9506.12  -- Fixadores para esquis 
  9506.19  -- Outros 
    - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes (desportos*) aquáticos: 
  9506.21  -- Pranchas à vela 
  9506.29  -- Outros 
    - Tacos e outros equipamentos para golfe: 
  9506.31  -- Tacos completos 
  9506.32  -- Bolas 
  9506.39  -- Outros 
  9506.40  - Artigos e equipamentos para tênis de mesa 
    - Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: 
  9506.51  -- Raquetas de tênis, mesmo não encordoadas 
  9506.59  -- Outras 
    - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: 
  9506.61  -- Bolas de tênis 
  9506.62  -- Infláveis (insufláveis*) 
  9506.69  -- Outras 
  9506.70  - Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados 
    - Outros: 
  9506.91  -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 
  9506.99  -- Outros 
95.07    Varas (canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. 
  9507.10  - Varas (canas*) de pesca 
  9507.20  - Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*) 
  9507.30  - Molinetes (carretos*) de pesca 
  9507.90  - Outros 
95.08    Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. 
  9508.10  - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 
  9508.90  - Outros 

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CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS

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Nº de Posição  Código do S.H.   
96.01    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem). 
  9601.10  - Marfim trabalhado e obras de marfim 
  9601.90  - Outros 
96.02  9602.00  Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 
96.03    Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.  
  9603.10  - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 
    - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: 
  9603.21  -- Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
  9603.29  -- Outros 
  9603.30  - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos 
  9603.40  - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos, para pintar 
  9603.50  - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 
  9603.90  - Outros 
96.04  9604.00  Peneiras e crivos, manuais. 
96.05  9605.00  Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. 
96.06    Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. 
  9606.10  - Botões de pressão e suas partes 
    - Botões: 
  9606.21  -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 
  9606.22  -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 
  9606.29  -- Outros 
  9606.30  - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 
96.07    Fechos ecler (fechos de correr*) e suas partes. 
    - Fechos ecler (fechos de correr*): 
  9607.11  -- Com grampos de metal comum 
  9607.19  -- Outros 
  9607.20  - Partes 
96.08    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. 
  9608.10  - Canetas esferográficas 
  9608.20  - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 
    - Canetas-tinteiro e outras canetas (canetas de tinta permanente*): 
  9608.31  -- Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) 
  9608.39  -- Outras 
  9608.40  - Lapiseiras 
  9608.50  - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes 
  9608.60  - Cargas com ponta, para canetas esferográficas 
    - Outros: 
  9608.91  -- Penas (aparos*) e suas pontas 
  9608.99  -- Outros 
96.09    Lápis (exceto os da posição 96.08), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. 
  9609.10  - Lápis 
  9609.20  - Minas para lápis ou para lapiseiras 
  9609.90  - Outros 
96.10  9610.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. 
96.11  9611.00  Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. 
96.12    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. 
  9612.10  - Fitas impressoras 
  9612.20  - Almofadas de carimbo 
96.13    Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 36.03), mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 
  9613.10  - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 
  9613.20  - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 
  9613.80  - Outros isqueiros e acendedores 
  9613.90  - Partes 
96.14  9614.00  Cachimbos (incluídos os seus fornilhos), piteiras (boquilhas*) para charutos ou cigarros, e suas partes. 
96.15    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bóbis (bigudis*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. 
    - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: 
  9615.11  -- De borracha endurecida ou de plásticos 
  9615.19  -- Outros 
  9615.90  - Outros 
96.16    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 
  9616.10  - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 
  9616.20  - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
96.17  9617.00  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). 
96.18  9618.00  Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários. 

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SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGÜIDADES
CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGÜIDADES

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Nº de Posição  Código do S.H.   
97.01     Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. 
  9701.10  - Quadros, pinturas e desenhos 
  9701.90  - Outros 
97.02  9702.00  Gravuras, estampas e litografias, originais. 
97.03  9703.00  Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. 
97.04  9704.00  Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. -"first-day cover"), inteiros postais (postais*) e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. 
97.05  9705.00  Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. 
97.06  9706.00  Antigüidades com mais de 100 anos. 

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