Instrução Normativa DAT nº 7 DE 01/07/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jul 1997
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e considerando os preços praticados no mercado bem como os valores acordados com a Associação dos Engarrafadores de Água Mineral do Estado de Pernambuco, em face da necessidade de serem fixados valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com os mencionados produtos,
RESOLVE:
I - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se:
a) os valores previstos na coluna “P1” serão utilizados nas operações entre o engarrafador e o distribuidor-revendedor por ele autorizado;
b) os valores previstos na coluna “P2” serão utilizados nas demais operações realizadas entre contribuintes;
II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;
III - Determinar que, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, do frete e/ou carreto, se não incluídos no referido preço, e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de todas as referidas parcelas;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.97;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ CRUZ DE LIMA JÚNIOR
Diretor da DAT
Anexo Único da INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 007/97
PRODUTO/TIPO | UNIDADE | P1 (1) | P2 (2) |
ÁGUA MINERAL NACIONAL: | |||
Copo (descartável) 200/280 ml | 1 | 0,27 | 0,30 |
Copo (descartável) 300 ml | 1 | 0,36 | 0,40 |
Garrafinha de 300 ml | 1 | 0,24 | 0,27 |
Garrafinha de 500 ml | 1 | 0,24 | 0,27 |
Garrafa PVC de 300 ml (descartável) | 1 | 0,27 | 0,30 |
Garrafa PVC de 500 ml (descartável) | 1 | 0,54 | 0,60 |
Garrafa PVC de 1500 ml (descartável) | 1 | 0,63 | 0,70 |
Mini - Pote de 5 1 (descartável) | 1 | 1,53 | 1,70 |
Mini - Pote de 10 1 (descartável) | 1 | 2,25 | 2,50 |
Mini - Pote de 5 1 | 1 | 0,45 | 0,50 |
Garrafão de 10 1 | 1 | 0,63 | 0,70 |
Garrafão de 20 l | 1 | 1,35 | 1,50 |
Caixa de 1000 ml (descartável) | 1 | 0,95 | 1,05 |
Garrafa PP de 300 ml (descartável) | 1 | 0,17 | 0,19 |
Garrafa PP de 500 ml (descartável) | 1 | 0,18 | 0,20 |
Garrafas 330 ml (descartável) | 1 | 0,51 | 0,57 |
Garrafa PP de 1500 ml (descartável) | 1 | 0,48 | 0,54 |
Garrafa de 1000 ml (descartável) | 1 | 0,77 | 0,86 |
Garrafa de 2000 ml (descartável) | 1 | 1,08 | 1,20 |
Garrafa de 600 ml (descartável) | 1 | 0,25 | 0,28 |
IMPORTADAS: | |||
Garrafa de 200 ml | 1 | 1,00 | 1,10 |
Garrafa de 300 ml | 1 | 1,08 | 1,20 |
(1) P1 - para operações entre o engarrafador e o distribuidor-revendedor autorizado
(2) P2 - para as demais operações realizadas entre contribuintes.