Instrução Normativa MCid nº 7 de 15/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2004

Altera o regulamento da primeira Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental, a ser realizado pelo Ministério das Cidades para o enquadramento prévio e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito de que tratam as IN nº 3, de 06.02.2004 e IN 04 de 12.02.2004 e altera a IN 04, de 09.01.1997 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 20.07.2005, DOU 25.07.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Considerando, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 66, inciso I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;

Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, com redação dada pela Resolução nº 3.153, de 11.12.2003, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN);

Considerando o disposto na Resolução CCFGTS nº 250, de 10.12.1996 e a Instrução Normativa nº 04, de 09.01.1997 do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Considerando o disposto na IN nº 3, de 06.02.2004 e IN 04, de 12.02.2004 e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e adequar os normativos que tratam da Seleção pública de propostas de saneamento ambiental e do Programa Pró-Saneamento, tendo em vista a operacionalização dos procedimentos de análise institucional, hierarquização e a necessidade de complementar a análise de viabilidade em curso na citada Seleção; resolve:

Art. 1º O item 2.1.b do anexo da IN 04, de 09.01.1997 e as alíneas a e b do art. 5º da IN 04, de 12.02.2004, passam a ter a seguinte redação:

a) O prestador de serviços que apresentar índice de perdas de água maior ou igual a 50% não terá acesso aos recursos do FGTS para financiar ações visando o aumento da produção de água, podendo, contudo, acessar recursos do FGTS para investimentos em ações de melhoria e expansão no sistema de abastecimento de água e ações de esgotamento sanitário, desde que tais ações sejam acompanhadas da realização de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água;

b) O prestador de serviços que apresentar índice de perdas de água entre 30% e 50% poderá ter acesso a recursos para as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, desde que tais ações sejam acompanhadas da realização de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água.

§ 1º Nas situações previstas neste artigo, a contratação da operação de crédito fica condicionada à apresentação de projeto ou termo de referência do programa de redução de perdas, e o primeiro desembolso, à constatação pela instituição financeira de que o programa encontra-se em andamento. O Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD deverá refletir os objetivos e metas do programa.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2º A comprovação a que se refere o inciso I, § 2º, art. 6º da IN nº 04, de 12 de fevereiro de 2004, do MCIDADES, requeridas às propostas de operações de crédito para ações de destinação final de resíduos sólidos, poderá ser substituída, a título precário, por proposta de projeto de lei apresentado pela Prefeitura instituindo tarifa ou taxa municipal de resíduos sólidos.

§ 1º Nos casos em que venha a ocorrer aplicação do previsto no caput, será dispensada a apresentação da declaração prevista no inciso II do § 1º da IN nº 04, de 12 de fevereiro de 2004 para fins de aprovação na fase de Análise de viabilidade, devendo a mesma ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso do Prefeito de que as tarifas ou taxas a serem instituídas serão dimensionadas de modo a dar cobertura pelo menos aos encargos financeiros e à amortização do financiamento pretendido.

§ 2º Nas situações previstas neste artigo, o início dos desembolsos ficará condicionado à comprovação, ao MCIDADES, da aprovação da lei referida no caput e do início da arrecadação da taxa ou tarifa de resíduos sólidos correspondente, e à apresentação, pela instituição financeira, da declaração referida no inciso II do § 1º, do art. 8º da IN nº 04, de 12.02.2004.

Art. 3º Sendo o prestador de serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário um órgão da administração direta do Município, as comprovações de que tratam os incisos I e II do § 1º, art. 6º da IN nº 04, de 12 de fevereiro de 2004, poderão ser substituídas, a título precário, por proposta de projeto de lei apresentado pela Prefeitura constituindo órgão municipal de prestação dos serviços na forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 1º Nos casos em que venha a ocorrer aplicação do previsto no caput, será dispensada a apresentação da declaração prevista no inciso I do § 1º, do art. 8º da IN nº 04, de 12.02.2004 para fins de aprovação na fase de Análise de viabilidade, devendo a mesma ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso da Prefeitura de que o órgão a ser criado executará política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas suficientes para dar cobertura aos encargos financeiros dos serviços.

§ 2º Nas situações previstas neste artigo, o início dos desembolsos ficará condicionado à comprovação, ao MCIDADES, da aprovação da lei de criação da autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista municipal de que trata o caput e do início de seu funcionamento, e à apresentação, pela instituição financeira, da declaração referida no inciso I do § 1º, do art. 8º da IN nº 04, de 12.02.2004.

Art. 4º O art. 7º da IN 04, de 12.02.2004, passam a ter a seguinte redação:

A fase de Hierarquização tem a finalidade de organizar por ordem de prioridade as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise institucional.

§ 1º A hierarquização será realizada segundo os critérios de priorização apresentados no Anexo I deste instrumento.

§ 2º Serão realizados processos de hierarquização independentes para os seguintes grupos de propostas:

a) abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

b) resíduos sólidos;

c) desenvolvimento institucional de água e esgotos;

d) desenvolvimento institucional de resíduos sólidos.

§ 3º O coeficiente de mortalidade infantil (CMI) empregado para pontuação de propostas com vistas à hierarquização será calculado pela média dos coeficientes apurados nos anos de 2000, 2001 e 2002, fornecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 4º No caso de empate entre duas ou mais propostas no processo de hierarquização, o desempate será realizado em favor da proposta com maior CMI.

§ 5º Persistindo o empate, terão prioridade as propostas de menor valor de empréstimo, em seguida aquelas com o menor número de protocolo no MCidades e ainda, se necessário, as detentoras do menor número de cadastro na Seleção.

§ 6º Ao final da fase de habilitação serão divulgadas as relações hierarquizadas de propostas correspondentes a cada um dos grupos apresentados no parágrafo anterior.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"