Instrução Normativa GAB/CRE nº 7 de 29/07/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 ago 2005
Disciplina procedimentos relativos ao Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e
CONSIDERANDO o tempo necessário para que os contribuintes usuários de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF sujeitos ao Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005, atualizem as listagens de produtos comercializados:
DETERMINA
Art. 1º O levantamento de estoque determinado pelo artigo 2º do Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005, será feito de forma simplificada, agrupando-se as mercadorias de acordo com os itens do Anexo V do RICMS/RO em que estas foram enquadradas para efeito de lançamento do imposto devido por substituição tributária por sua entrada no estado de Rondônia.
Parágrafo único. As categorias de agrupamento, correspondentes a itens do Anexo V do RICMS/RO, são:
I - bebidas alcoólicas, excluída cerveja e chope;
II - cerâmicas, ladrilhos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos;
III - mármores, granitos e vidros;
IV - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral;
V - portas e janelas pré-fabricadas;
VI - torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos;
VII - tecidos e confecções em geral;
VIII - calçados em geral;
IX - materiais elétricos em geral;
X - ferros, chapas, metalões e perfis de alumínio;
XI - arames farpados e ovalados, utilizados em cercas;
XII - materiais de construção; e
XIII - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários.
Art. 2º O estoque levantado por categorias, nos termos do artigo 1º, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando-se apenas a categoria, os valores de aquisição das mercadorias em estoque, na forma do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005, e os créditos fiscais correspondentes a cada categoria, na forma do inciso III do artigo 2º do mesmo Decreto.
Art. 3º O contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que possuir em 31 de julho de 2005 mercadorias enumeradas nos itens 9, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 41, 42 ou 43 do Anexo V do RICMS/RO poderá, até 31 de agosto de 2005, emitir cupons fiscais relativos a essas mercadorias indicando a situação tributária "F - Substituição Tributária".
Art. 4º As saídas de mercadorias enumeradas nos itens 9, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 41, 42 ou 43 do Anexo V do RICMS/RO realizadas a partir de 1º de agosto de 2005 deverão ser escrituradas como tributadas, independentemente do código de situação tributária constante do cupom fiscal que as acobertou.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de julho de 2005.
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual