Instrução Normativa SEFA nº 7 de 22/01/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jan 2008

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 9, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 9, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 2 da alínea d do inciso II do art. 3º:

"2. Carteira Nacional de Habilitação válida para o exercício da atividade profissional, cujo documento contenha a expressão "exerce atividade remunerada, conforme disposto na legislação de trânsito específica."

II - o item 5 da alínea h do inciso II do art. 3º,

"5. quando se tratar de veículo usado, deverá ser apresentada cópia autenticada da Nota Fiscal referente à aquisição do acessório e da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, perante à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, de acordo com o calendário anual do vencimento do IPVA, dispensada a apresentação da Nota Fiscal de que trata o item 3, alínea h, inciso II, deste artigo."

III - o art. 4º:

"Art. 4º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios e os veículos automotores rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/SEFA, dispensada a apresentação de requerimento."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, à Instrução Normativa nº 9/07, com as seguintes redações:

I - o item 5 à alínea a do inciso II do art. 2º:

"5. Comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de "isenta ou imune", perante a Receita Federal.

II - o § 7º ao art. 2º:

"§ 7º No caso de registro de propriedade de veículo de embaixadas, consulados, representações consulares e de funcionários de carreira ou de serviço consular, o Certificado de Registro de Veículos poderá ser substituído pelo Certificado de Registro de Veículo Consular, expedido pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores."

Art. 3º Fica revogado o § 11 do art. 3º da Instrução Normativa nº 9/07.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda