Instrução Normativa SEFA nº 9 de 20/06/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jun 2007

Disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento e veículos, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 25/03/2015):

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12, o § 2º do art. 49 e parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá formalizar o pedido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido e dos motivos de direito para o enquadramento, devendo o mesmo ser protocolizado:

I - na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;

II - na Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.

Parágrafo único. A formalização de que trata o caput deste artigo não será exigida para a dispensa do pagamento do IPVA de veículos automotores terrestres, nos casos de roubo ou furto, desde que o fato esteja devidamente registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM na situação "Roubo /Furto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 19.05.2009, DOE PA de 20.05.2009)

Art. 2º Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, de que trata o art. 4º do RIPVA, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos:

I - documentos comuns a todos os pedidos:

a) documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

b) ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;

c) Certificado de Registro de Veículos - CRV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;

II - documentos adicionais, quando se tratar de pedido de reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV do art. 4º do RIPVA:

a) declaração de isenta ou de imune, emitida pela Receita Federal;

b) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado, do último exercício;

c) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social;

d) Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, conforme o caso;

e) Comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de "isenta ou imune", perante a Receita Federal. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 19.10.2009, DOE PA de 20.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ...............
  a) .................
  1. .................
  2. .................
  3. .................
  4. .................
  5. Comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de "isenta ou imune", perante a Receita Federal. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 22.01.2008, DOE PA de 23.01.2008)
  b) ................."
  "II - documentos adicionais:
  a) quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade prevista no inciso IV do art. 4º do RIPVA:
  1. declaração de isenta ou imune, emitida pela Receita Federal;
  2. Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado, do último exercício;
  3. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social;
  4. Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, conforme o caso;
  b) quando se tratar de veículos de embaixadas, representações consulares e funcionários de carreira ou de serviço consular, documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como, cópia da identidade funcional do interessado, fornecido pelo Ministério da Justiça."

§ 1º Considera-se domicílio tributário:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às empresas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2º A procuração, quando feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

§ 3º Os demais documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.

§ 4º No caso específico do Certificado previsto na alínea c do inciso I, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 5º Em substituição ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério de Previdência Social, pode ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do estado e do município do domicílio tributário da requerente.

§ 6º Em se tratando de doação, deverá ser anexada, obrigatoriamente, cópia autenticada do instrumento legal, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício.

§ 7º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 30, de 19.10.2009, DOE PA de 20.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º No caso de registro de propriedade de veículo de embaixadas, consulados, representações consulares e de funcionários de carreira ou de serviço consular, o Certificado de Registro de Veículos poderá ser substituído pelo Certificado de Registro de Veículo Consular, expedido pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 22.01.2008, DOE PA de 23.01.2008)"

Art. 3º Para o reconhecimento da isenção, de que trata o art. 5º do RIPVA, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos:

I - documentos comuns a todos os pedidos:

a) documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

b) ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;

c) Certificado de Registro de Veículos - CRV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;

II - documentos adicionais, quando se tratar de isenção do imposto sobre:

a) veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro:

1. Carteira de Identidade de Estrangeiro;

2. Certificado Internacional de Circular e Conduzir;

b) embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira, artesanal ou de subsistência, declaração expedida pela entidade representativa de classe ou pelo Órgão de matrícula, atestando a destinação da embarcação;

c) veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial, declaração expedida pela entidade representativa da classe, especificando em que serviços da empresa será utilizado o veículo e atestando a restrição de uso no interior do estabelecimento;

d) veículos detentores de permissão para o transporte público de passageiros (táxi):

1. documento expedido pela CTBEL - Companhia de Transportes Urbanos de Belém ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo, exercer a atividade de taxista no período em que está sendo solicitado o benefício;

2. Carteira Nacional de Habilitação válida para o exercício da atividade profissional, cujo documento contenha a expressão "exerce atividade remunerada, conforme disposto na legislação de trânsito específica. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 22.01.2008, DOE PA de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2. Carteira Nacional de Habilitação válida do proprietário do veículo;"

3. que ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 10, de 24.05.2010, DOE PA de 25.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3. documento que comprove a inscrição do requerente, na condição de autônomo, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses;"

e) veículos importados doados por Órgãos de pesquisa:

1. documento comprovando a condição de Órgão de pesquisa, expedido por entidade competente;

2. Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação -DSI;

3. documento de doação;

4. Conhecimento de Transporte Internacional;

5. Invoice;

f) veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica, Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, no caso de não constar esta finalidade na lei que considerou a entidade como de utilidade pública;

g) veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará:

1. comprovante de quitação do imposto federal ou de que é imune ou isento, relativo ao exercício corrente;

2. Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado, do último exercício;

h) veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:

1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

1.2. especifique o tipo de deficiência física;

1.3. especifique as adaptações necessárias;

2. Carteira Nacional de Habilitação do requerente, onde constem as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica;

3. Nota Fiscal de aquisição, onde constem as adaptações realizadas no veículo, conforme laudo de perícia médica, que deverá estar em nome do requerente;

4. quando se tratar de veículo novo que não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecida pelo DETRAN, deverá ser apresentada cópia autenticada da Nota Fiscal referente à aquisição do acessório e da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, no momento do registro da Nota Fiscal da aquisição do veículo perante à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, nos prazos previstos no art. 29 do RIPVA;

5. quando se tratar de veículo usado, deverá ser apresentada cópia autenticada da Nota Fiscal referente à aquisição do acessório e da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, perante à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, de acordo com o calendário anual do vencimento do IPVA, dispensada a apresentação da Nota Fiscal de que trata o item 3, alínea "h", inciso II, deste artigo. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 22.01.2008, DOE PA de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "5. quando se tratar de veículo usado, deverá ser apresentada cópia autenticada da Nota Fiscal referente à aquisição do acessório e da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, perante à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, de acordo com o calendário anual de vencimento do IPVA;"

i) veículos de propriedade das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, documento de regulamentação da entidade, onde conste o objeto social previsto para enquadramento no benefício, bem como, cópia da Nota Fiscal de aquisição, no caso de veículo novo, ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, quando usado.

§ 1º O requerimento e a procuração citadas na alínea d do inciso I e os documentos citados nas alíneas b, c, d, item 1, e "e", itens 1, 2 e 3, do inciso II, deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

§ 2º Os demais documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.

§ 3º No caso específico do Certificado previsto na alínea c do inciso I, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 4º Os documentos citados nas alíneas f e g, item 2, do inciso II, poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o caso.

§ 5º Em substituição ao Certificado citado na alínea f, do inciso II, pode ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do estado e do município do domicílio tributário da requerente.

§ 6º Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, no caso do item 5, alínea "h", inciso II, deste artigo, deverá ser apresentado laudo expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou por entidade de inspeção credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito, que ateste as adaptações efetuadas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 34, de 29.12.2008, DOE PA de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, no caso da alínea h, item 5, do inciso II, deverá ser apresentado laudo expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou pelo Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMEP, ou entidade de inspeção por este credenciada, que ateste as adaptações efetuadas."

§ 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Instrução, o laudo previsto na alínea h, item 1, do inciso II, que não contiver detalhamento de todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 8º No primeiro emplacamento, excepcionalmente, quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação exigida na alínea h, item 2, do inciso II, o proprietário poderá solicitar isenção do IPVA,, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - apresentar protocolo comprovando o início do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo,, à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de recolher o imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 9º Em se tratando de doação, deverá ser anexada, obrigatoriamente, cópia autenticada do instrumento legal, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício.

§ 10. A isenção para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi) e para os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física será concedido, para o automóvel que for conduzido, exclusivamente, pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação e pelo Certificado de Registro de Veículos - CRV, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo.

§ 11 (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 22.01.2008, DOE PA de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. O requerente do benefício para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da concessão do benefício, entregará na repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, cópia do Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMEP, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro."

§ 12. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem a apresentação do Certificado de Aferição de Taxímetro, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto, com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 13. No caso de veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática e/ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, o requerente deverá apresentar declaração oficial da concessionária na qual adquiriu o veículo, informando os itens de série constantes do bem, sendo identificado o nome completo do adquirente, número do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número do chassi do veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 19.05.2009, DOE PA de 20.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13. No caso de veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática e/ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, será aceita a informação constante no site oficial da montadora que confirmem a existência destes itens no veículo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 34, de 29.12.2008, DOE PA de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 14. Para os efeitos deste artigo, considera-se pesca artesanal aquela em que é realizada única e exclusivamente pelo trabalho manual do pescador, com meios de produção próprios, exercida de forma autônoma, individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, em embarcação de porte pequeno, prescindindo de tração mecânica no lançamento, recolhimento e levantamento das redes ou demais implementos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 34, de 29.12.2008, DOE PA de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 15. Para a fruição do benefício fiscal de que trata a alínea "d", inciso II, deste artigo, o contribuinte deverá atender as condições previstas em lei, antes da ocorrência do fato gerador do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 02.02.2010, DOE PA de 04.02.2010)

§ 16. Uma vez constatado que o contribuinte modificou uma das condições previstas na Lei nº 6.017/96, durante a vigência da isenção concedida, o ato administrativo estará sujeito à revogação ou à anulação, conforme o caso, passando a ser exigido o imposto com a incidência dos acréscimos moratórios devidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 02.02.2010, DOE PA de 04.02.2010)

Art. 4º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios e os veículos automotores rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/SEFA, dispensada a apresentação de requerimento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 22.01.2008, DOE PA de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios, bem como, a concessão de isenção de veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas e os com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos DETRAN/SEFA, dispensada a apresentação de requerimento."

Art. 5º Para o reconhecimento da dispensa do pagamento do IPVA, de que trata o art. 6º do RIPVA, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos:

I - documentos comuns a todos os pedidos:

a) documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

b) ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;

c) Certificado de Registro de Veículos - CRV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;

II - documentos adicionais:

a) quando se tratar de pedido de dispensa do pagamento do imposto por furto ou roubo do veículo:

1. Boletim de Ocorrência Policial, atestando o fato;

2. documento expedido por autoridade policial competente comprovando a situação atual do veículo, relativamente à continuidade da perda ou posse ou devolução do veículo ao proprietário;

b) quando se tratar de pedido de dispensa do imposto por perda total do veículo, em decorrência de sinistro:

1. Boletim de Ocorrência, atestando o fato ;

2. laudo expedido por perito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" , atestando a perda total do veículo, em decorrência do sinistro;

3. declaração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica ou da Capitania dos Portos, atestando que foi solicitada a baixa total da inscrição do veículo automotor terrestre, aéreo ou aquaviário, respectivamente.

§ 1º Para os fins da alínea a do inciso II, deste artigo, considera-se termo inicial para a contagem da dispensa do pagamento do IPVA, a data da comunicação do ilícito perante a autoridade policial competente, devendo o imposto ser dispensado, eletronicamente:

I - de forma proporcional, à razão de um doze avos por mês ou fração, a contar da data do registro do boletim de ocorrência perante a autoridade policial até o encerramento do exercício fiscal;

II - o imposto, proporcional, será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, opção pagamentos - DAE de IPVA. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 19.05.2009, DOE PA de 20.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os fins da alínea a do inciso II, deste artigo, considera-se termo inicial para a contagem da dispensa do pagamento do IPVA, a data da comunicação do ilícito perante a autoridade policial competente, sendo o imposto dispensado proporcional a partir desta data."

§ 2º O documento citado na alínea b, item 2, do inciso II, deste artigo, deve declarar expressamente a indisponibilidade de uso do veículo, em decorrência do sinistro, definindo o caráter transitório ou definitivo da indisponibilidade.

§ 3º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados com a cópia autenticada em Cartório, ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário.

§ 4º Na hipótese de recuperação do veículo automotor terrestre pela autoridade policial, o imposto será devido a contar da data da devolução do bem ao contribuinte, o qual será lançado, eletronicamente, independente de notificação prévia ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 19.05.2009, DOE PA de 20.05.2009)

§ 5º Caso o vencimento do IPVA tenha ocorrido antes da data da devolução do veículo automotor terrestre pela autoridade policial, o prazo de vencimento do imposto será de 30 (trinta) dias a contar da data de devolução do veículo ao contribuinte, conforme registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos - RENAVAM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 19.05.2009, DOE PA de 20.05.2009)

Art. 6º Os pedidos de reconhecimento de não-incidência, de isenção ou de dispensa de pagamento do imposto serão arquivados, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único Os pedidos de que tratam o caput podem ser considerados improcedentes, a critério da autoridade administrativa responsável pela decisão, sempre que a documentação apresentada não se reverter em prova idônea da pretensão do requerente.

Art. 7º Para efeito de cadastramento de notas fiscais de veículos automotores novos, conforme o disposto no art. 49 e parágrafo único do art. 51 do RIPVA, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 16.03.2010, DOE PA de 17.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Para efeito de cadastramento de veículos, conforme o disposto no art. 49 e parágrafo único do art. 51 RIPVA, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:"

I - veículos nacionais:

a) Nota Fiscal de fábrica;

b) Nota Fiscal de venda;

c) documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

d) Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículo de carga;

II - veículos importados:

a) Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;

b) Comprovante de Importação - CI;

c) documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

d) comprovante de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a importação ou de sua desoneração;

e) Fatura Proforme ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando for o caso de importação por pessoa jurídica;

f) Invoice;

III - veículos aquaviários e veículos aeroviários:

a) documentos previstos nos incisos I e II, deste artigo, conforme o caso;

b) matrícula no órgão competente, se exigida.

§ 1º Nos casos em que ocorrer extravio da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição, o adquirente deve apresentar:

I - Boletim de Ocorrência Policial;

II - cópia autenticada em Cartório da via da Nota Fiscal do arquivo do vendedor.

§ 2º No primeiro lançamento relativo a veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e outros da mesma natureza, dever-se-á considerar a data da emissão da última Nota Fiscal para efeito de cadastro, devendo constar o número do chassi no corpo da nota fiscal de aquisição da carroceria, do eixo adicional e dos demais acessórios.

§ 3º Nos casos de registros de reboque e semi-reboque, dever-se-á apresentar laudo pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves"; autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para gravação de chassi; Nota Fiscal da revendedora que gravou o chassi e a Nota Fiscal do fabricante.

§ 4º Compete ao servidor que efetuar o cadastramento da nota fiscal a observância dos procedimentos previstos neste artigo e do manual técnico emitido pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 16.03.2010, DOE PA de 17.03.2010)

§ 5º As concessionárias de veículos automotores credenciadas no serviço do Cadastro Fácil deverão observar as disposições contidas neste artigo e as demais instruções previstas no Manual de Serviço, disponível no Portal de Serviços da SEFA. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7, de 16.03.2010, DOE PA de 17.03.2010)

Art. 8º Compete aos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF a análise e manifestação quanto aos pedidos de baixa de débitos de IPVA indevidos, decorrentes de migração de dados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, provenientes de transferência de jurisdição de veículos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvada a exigência contida no item 3, alínea d do inciso II do artigo 3º, que entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado."

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda