Instrução Normativa SEFA nº 9 de 19/05/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mai 2009

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 9, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 13 do art. 3º:

"§ 13. No caso de veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática e/ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, o requerente deverá apresentar declaração oficial da concessionária na qual adquiriu o veículo, informando os itens de série constantes do bem, sendo identificado o nome completo do adquirente, número do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número do chassi do veículo."

II - o § 1º do art. 5º:

"§ 1º Para os fins da alínea a do inciso II, deste artigo, considera-se termo inicial para a contagem da dispensa do pagamento do IPVA, a data da comunicação do ilícito perante a autoridade policial competente, devendo o imposto ser dispensado, eletronicamente:

I - de forma proporcional, à razão de um doze avos por mês ou fração, a contar da data do registro do boletim de ocorrência perante a autoridade policial até o encerramento do exercício fiscal;

II - o imposto, proporcional, será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, opção pagamentos - DAE de IPVA."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como para efeito de cadastramento de veículos e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 1º:

"Parágrafo único. A formalização de que trata o caput deste artigo não será exigida para a dispensa do pagamento do IPVA de veículos automotores terrestres, nos casos de roubo ou furto, desde que o fato esteja devidamente registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM na situação "Roubo /Furto."

II - o § 4º ao art. 5º:

"§ 4º Na hipótese de recuperação do veículo automotor terrestre pela autoridade policial, o imposto será devido a contar da data da devolução do bem ao contribuinte, o qual será lançado, eletronicamente, independente de notificação prévia ao contribuinte."

III - o § 5º ao art. 5º

"§ 5º Caso o vencimento do IPVA tenha ocorrido antes da data da devolução do veículo automotor terrestre pela autoridade policial, o prazo de vencimento do imposto será de 30 (trinta) dias a contar da data de devolução do veículo ao contribuinte, conforme registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos - RENAVAM."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda