Instrução Normativa CRE/GAB nº 7 DE 24/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jul 2013

Fixa o prazo para a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.in

(Revogado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 4 DE 03/02/2017):

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3, de 01 de abril de 2011;

Considerando o disposto no inciso III do § 8º do artigo 406-C do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Determina

Art. 1º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elencadas no Anexo Único, ficam obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir das datas especificadas no referido Anexo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “C”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.

Art. 3º A obrigatoriedade estabelecida nesta Instrução Normativa é extensível aos demais estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado de Rondônia, independente dos mesmos estarem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elencados no Anexo Único.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON CÉSAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

CNAE

DESCRIÇÃO

DATA DE INICIO

1610-2/01

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

01.01.2014

1610-2/02

SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

01.01.2014

1621-8/00

FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

01.01.2014

1622-6/02

FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

01.01.2014

1629-3/01

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS

01.01.2014

4671-1/00

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

01.01.2014

4744-0/02

COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS

01.01.2014

4930-2/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

01.01.2014

4930-2/03

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

01.01.2014

4930-2/04

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS

01.01.2014