Instrução Normativa CRE/GAB nº 7 DE 24/07/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jul 2013
Fixa o prazo para a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.in
(Revogado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 4 DE 03/02/2017):
O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3, de 01 de abril de 2011;
Considerando o disposto no inciso III do § 8º do artigo 406-C do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
Determina
Art. 1º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elencadas no Anexo Único, ficam obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir das datas especificadas no referido Anexo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “C”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
Art. 3º A obrigatoriedade estabelecida nesta Instrução Normativa é extensível aos demais estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado de Rondônia, independente dos mesmos estarem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elencados no Anexo Único.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉSAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
CNAE |
DESCRIÇÃO |
DATA DE INICIO |
1610-2/01 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
01.01.2014 |
1610-2/02 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
01.01.2014 |
1621-8/00 |
FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
01.01.2014 |
1622-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
01.01.2014 |
1629-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS |
01.01.2014 |
4671-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS |
01.01.2014 |
4744-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS |
01.01.2014 |
4930-2/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
01.01.2014 |
4930-2/03 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
01.01.2014 |
4930-2/04 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS |
01.01.2014 |