Instrução Normativa SEF nº 7 DE 13/04/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 abr 2015

Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 14 , § 1º, 15 e 29 do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2015, ficam revogados os incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29 , de 4 de outubro de 2012.

Parágrafo único. Ficam sem efeitos, a contar da data prevista no caput, os regimes especiais concessivos da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, em relação às seguintes mercadorias:

I - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso III do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991;

II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.

Art. 2º O contribuinte excluído da condição de substituto tributário, nos termos do art. 1º, que possuir no final do dia 30 de abril de 2015 estoque dos produtos a que se referem os incisos I e II do referido art. 1º, sem a retenção ou o pagamento integral do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436- D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deverá (RICMS, art. 413-C):

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data, indicando, para cada item:

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de abril de 2015;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes) da seguinte forma:

a) a base de cálculo será a prevista no art. 436-D do Regulamento do ICMS, tomando-se por base:

1. a nota fiscal de aquisição e a margem de valor agregado de acordo com a origem; ou

2. o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea "b" do inciso I, e a margem de valor agregado original, caso não seja possível fazer a correspondência entre a mercadoria em estoque e a nota fiscal de aquisição;

b) o ICMS devido será obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";

c) do ICMS devido, conforme alínea "b", poderá ser deduzido o ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição e o efetivamente recolhido conforme art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012, das mercadorias em estoque, devendo os documentos fiscais ser identificados em relação disponível ao Fisco;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 04/05/2015):

III - recolher o imposto:

a) em parcela única, até o dia 29 de maio de 2015;

b) em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

1. a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 29 de maio de 2015, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;

2. no campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá constar a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do estoque - IN SEF 7/2015 ", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total das parcelas;

3. sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

4. o pedido de parcelamento deverá ser:

4.1 efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do anexo único;

4.2 instruído com cópia da folha do livro Registro de Inventário em que conste o estoque, de que trata o inciso I, e da cópia do livro Livro Registro de Apuração do ICMS em que conste o demonstrativo do débito, de que trata o inciso IV;

4.3 protocolizado na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de domicílio do contribuinte até o dia 5 de junho de 2015;

5. aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991;

c) em documento de arrecadação a ser emitido mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br/, opção "DARCB", selecione "DAR Substituição" e produto "ICMS estoque - IN SEF 7/2015 ", código de receita 1350-1;

Nota: Redação Anterior:
III - recolher o imposto:

a) em parcela única, até o dia 10 de maio de 2015; ou

b) em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

1. a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de maio de 2015 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;

2. o parcelamento deverá atender ao disposto nos arts. 118 e seguintes do Regulamento do ICMS, devendo ser requerido até o dia 20 de maio de 2015;

IV - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso II deste artigo, no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30 de abril de 2015 - art. 2º da IN SEF ___/15".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de abril de 2015.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 04/05/2015):

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº ____/2015 REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO - IN SEF Nº 7/2015

Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da DIRAC/Gerente Regional de Administração Fazendária, ______________________________________________________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ______________, CNPJ nº ___________________________, estabelecido ___________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de Alagoas, com telefone para contato nº___________________ e e-mail ________________________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos da IN SEF nº 7/2015 .

Valor total do débito R$__________ ( ) - ICMS devido por substituição tributária - levantamento do estoque da Instrução Normativa SEF nº 7/2015 .

O interessado informa que recolherá o débito em _____ (________) parcelas de R$ _____(________).

O requerente reconhece e está ciente:

a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;

b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

____________________, _____ de _______________ de _______.

____________________________

REQUERENTE

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1. ( ) instrumento de mandato

2. ( ) cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal e do procurador

3. ( ) outros: _______________________________________________