Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR nº 7 DE 14/12/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 dez 2023
Estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo produtor rural pessoa física que optar pela unificação cadastral de unidades produtoras rurais localizadas em um mesmo município, nos termos do Decreto Estadual nº 34880-E, de 16 de outubro de 2023.
O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima , no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022,
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos e requisitos necessários à unificação de inscrição estadual, por força dos efeitos do Decreto nº 34.880-E, de 16 de outubro de 2023, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001,
Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem cumpridos pelo produtor rural pessoa física que optar pela unificação da inscrição estadual das unidades produtoras rurais localizadas em um mesmo município, nos moldes estabelecidos pelo art. 140 do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Considera-se unificação cadastral o processo pelo qual um produtor rural pessoa física opta por consolidar, em uma única inscrição estadual, as informações cadastrais de todas as suas unidades produtoras rurais localizadas no mesmo município, visando a simplificação da gestão negocial e do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do Decreto Estadual nº 34.880-E, de 16 de outubro de 2023, com a finalidade de proporcionar maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO UNIFICADA
Art. 2º Por opção do produtor rural, poderão ser consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território do mesmo município.
§ 1º Caso o produtor rural exerça a opção disposta no caput deste artigo, todas as unidades produtoras rurais localizadas no território do mesmo município deverão estar contidas na mesma inscrição estadual, exceto nos casos em que não haja exata correspondência entre todos os participantes.
§ 2º A inscrição a que se refere o parágrafo anterior, denominada inscrição unificada, será eleita pelo produtor rural no momento do pedido de unificação.
§ 3º Será informada pelo produtor rural, no momento da solicitação a que se refere o caput deste artigo, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNA E- que constará na inscrição unificada.
§ 4º Caso o produtor rural exerça a opção disposta no caput deste artigo, será vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para unidades produtoras rurais localizadas no território de um mesmo município, exceto nos casos em que não haja exata correspondência entre todos os participantes.
§ 5º A opção pela unificação implicará a baixa do CGF para as demais inscrições que não se enquadrem como inscrição unificada, mediante solicitação constante do Termo de Opção de Unificação previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 6º As baixas de inscrição a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protocoladas individualmente, para cada CGF, junto à Agência de Rendas de sua jurisdição, condicionando-se o prosseguimento do processo de unificação a que se refere o caput deste artigo à apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - que comprove a efetiva baixa das demais inscrições que não se enquadrem como inscrição unificada.
§ 7º A opção pela unificação de inscrição estadual poderá ser realizada formalmente no ato da inscrição no Cadastro de Produtor Rural, caso o produtor rural não possua nenhuma inscrição estadual localizada no município em que esta seja pleiteada.
§ 8º Se o produtor rural optante obtiver nova unidade produtora rural no município em que possua inscrição unificada, esse deverá providenciar sua inclusão no CGF por meio de Alteração Cadastral, no prazo de 15 dias, sujeitando-se à suspensão de ofício em caso de descumprimento.
§ 9º Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de inscrição estadual unificada, será observado:
I - o titular original deverá apresentar Alteração Cadastral para exclusão da área;
II - quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o imóvel centralizador referente às atividades rurais exercidas pelo titular no
município, deverá, também, ser informado, na Solicitação Cadastral, um novo imóvel centralizador.
III - caso a exclusão de área mencionada no inciso anterior seja da unidade produtora rural eleita como centralizadora, deverá ser informada, na Alteração Cadastral, nova unidade produtora rural centralizadora.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 3º Em caso de optar por uma única inscrição de que trata o artigo anterior e, observado o disposto no art. 138 do Regulamento de ICMS - RICMS/RR, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular.
§ 1º O solicitante deverá se atentar para o cumprimento de requisitos de benefícios fiscais já concedidos a determinados imóveis, certificando-se que o pedido contenha todos os dados que amparem a possível manutenção do benefício.
§ 2º Caso o pedido de unificação não seja devidamente instruído com os requisitos dos benefícios fiscais, será dada a opção ao solicitante o indeferimento do pedido ou deferimento da unificação no regime PR-Normal, com o prazo de 15 dias para manifestação.
§ 3º Caso não haja manifestação no prazo disposto no § 2º, o pedido será indeferido.
CAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIO COMUM SOBRE IMÓVEIS RURAIS
Art. 4º Em caso de haver condomínio comum sobre os imóveis rurais, a opção prevista no art. 2º não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.
§ 1º Adicionalmente ao previsto no caput deste artigo, a exata correspondência entre todos os participantes requer unanimidade de acordo entre todos os condôminos sobre o processo de unificação.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, poderão ser solicitados documentos adicionais aos previstos no § 6º do art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Poderão também ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no mesmo município, onde o contribuinte,
por força de contrato de parceria ou condomínio, realize atividades agropecuárias.
§ 1º Na hipótese de solicitação para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a baixa do CGF por encerramento das atividades da unidade produtora rural arrendante.
§ 2º Nos casos em que a unificação contiver contratos com prazo determinado, o solicitante deverá informar no requerimento as condições e prazos do negócio.
§ 3º Nos casos em que a unificação contiver contratos com prazo determinado, o optante deverá atualizar seu cadastro em até 15 dias após o final do contrato, ficando sujeito a suspensão de ofício.
CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAR A INSCRIÇÃO UNIFICADA
Art. 6º A opção pela unificação de inscrição deverá ser comunicada à SEFAZ, por meio da Agência de Rendas de sua jurisdição e, uma vez efetuada, será irrevogável pelo período fiscal de um ano.
§ 1º A Agência de Rendas que recepcionar o pedido realizará a análise inicial do pedido e o saneamento processual.
§ 2º A Solicitação de Unificação que não estiver convenientemente instruída será indeferida.
§ 3º Quando for necessária a complementação de documentos, o servidor responsável pela análise do processo de Solicitação de Unificação deverá promover o respectivo saneamento, concedendo prazo de 15 dias ao requerente para apresentar a documentação pertinente.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, o processo de Solicitação de Unificação permanecerá sobrestado até a retificação do pedido ou até o término do prazo de 15 dias, o que ocorrer primeiro.
§ 5º Verificada divergência entre a documentação comprobatória e as informações declaradas, o servidor deverá retificar a solicitação de ofício, para assegurar a exatidão dos dados registrados no Cadastro Geral da Fazenda.
§ 6º O pedido de unificação deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Termo de Opção de Unificação, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa;
II - Documentação de todas as unidades produtoras rurais:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - fornecido pelo INCRA, escritura pública, espelho do SIPRA atualizado ou outro documento que atribua ao Produtor Rural o direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel, expedido por órgão competente;
b) Mapa da terra e memorial descritivo ou Cadastro Ambiental Rural de Roraima;
c) Contrato de arrendamento, se for o caso;
Contrato de parceria agrícola, se for o caso;
III - documento oficial de identificação de cada titular, contendo a respectiva fotografia;
IV - comprovante de inscrição no CPF de cada titular;
V - DARE da taxa de expediente e comprovante de pagamento bancário;
VI - CRC do contabilista responsável pela escrituração centralizada, se houver;
VII - Registro Geral de Pesca (RGP), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), se for exercer a atividade de piscicultura;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estadual ou Demonstrativo de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais do produtor rural;
IX - outros documentos que o requerente julgar que sejam necessários para a petição, ou que sejam solicitados pela SEFAZ.
§ 7º Os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio ou parceria de imóvel rural deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.
§ 8º Em se tratando de arrendamento, comodato, parceria ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da formalização do pedido, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se celebrado por prazo indeterminado.
§ 9º A atualização do cadastro deverá ser promovida, no prazo de 15 dias, quando ocorrer:
I - alteração do nome do estabelecimento;
II - alteração da unidade produtora rural eleita como centralizadora;
III - alteração da atividade agropecuária explorada, principal ou secundária;
IV - renovação de contrato;
V - alteração do contador responsável pela escrituração;
VI - qualquer outra alteração cadastral não arrolada nos incisos deste parágrafo.
§ 10. Se for verificado que o cadastro contém dados desatualizados após o prazo concedido no § 9º, a inscrição será suspensa.
CAPÍTULO VI - DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 7º O deferimento da solicitação de unificação será condicionado à regularidade fiscal do Produtor Rural.
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal de inscrições que serão baixadas será verificada por meio de parecer fiscal, produzido pela Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS.
§ 2º A análise de regularidade fiscal das inscrições cadastrais que não envolverem baixa cadastral será executada pela Agência de Rendas do município em que se localizarem as propriedades arroladas.
CAPÍTULO VII - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO UNIFICADA POR BENEFICIÁRIO DA LEI Nº 215/1998
Art. 8º O produtor rural possuidor dos benefícios da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, caso opte pela unificação de que trata o art. 2º, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Além dos documentos requeridos nos artigos anteriores, o produtor rural beneficiário deverá peticionar o Decreto de concessão do benefício fiscal a que se refere o caput e o Projeto Técnico Econômico de que trata o Decreto nº 34.909-E, de 19 de outubro de 2023, com as propriedades identificadas de forma exatamente igual às quais ele pretende unificar.
§ 2º Adicionalmente, o produtor rural deverá peticionar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e demais documentos previstos no art. 128 do Regulamento de ICMS (RICMS/RR), requisitando a baixa das inscrições estaduais as quais o produtor pretende encerrar.
§ 3º Após a DIFIS analisar o processo de baixa de todas as inscrições as quais o produtor rural pretende baixar, nos termos do art. 128 a 132 do RICMS/RR, e caso não haja descumprimento das obrigações principais e acessórias por parte do produtor, a DIFIS opinará pela baixa das inscrições estaduais.
§ 4º Caso a DIFIS verifique que houve descumprimento das obrigações principais e acessórias por parte do produtor, este deverá sanar esses descumprimentos antes de haver a baixa das inscrições estaduais.
§ 5º Após haver o deferimento da baixa das inscrições estaduais, a DIFIS deverá encaminhar o processo para a Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), a qual providenciará a publicação de Ato no Diário Oficial do Estado.
§ 6º Posteriormente à publicação do Ato que se refere o parágrafo anterior, a DIEF deverá encaminhar o processo para a Divisão de Tributação (DITRI), a qual irá confeccionar minuta de decreto, que deverá conter, além da propriedade descrita no Decreto de concessão dos benefícios fiscais da Lei nº 215/1998, as propriedades baixadas contidas no Ato mencionado no parágrafo anterior.
§ 7º A minuta de que trata o parágrafo anterior será encaminhada a Representação da Procuradoria Geral do Estado na SEFAZ para se manifestar sobre a viabilidade jurídica da aprovação ou não da referida minuta.
§ 8º Havendo a aprovação da minuta, a SEFAZ enviará os autos do processo ao Governador do Estado de Roraima, o qual caberá aprovar ou não a referida minuta.
§ 9º Caso haja aprovação, e após a publicação do Decreto, a Casa Civil devolverá o processo à SEFAZ, o qual será remetido para a Agência de Rendas de sua jurisdição, que finalizará a unificação dos estabelecimentos rurais.
CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE
Art. 9º O contribuinte poderá ter sua inscrição alterada de ofício em caso de irregularidade ou abuso de forma.
§ 1º O servidor responsável pela constatação da irregularidade ou abuso de forma instruirá processo específico para a sua apuração.
§ 2º Ao final da apuração, o servidor determinará o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte apresentar pedido de recurso, se for o caso.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Centro de Tecnologia e Informação Fazendária (CETIF) adotará as providências necessárias à adaptação dos sistemas de
informação fazendária no que se refere às disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Enquanto não implementadas as providências constantes do caput deste artigo, serão adotadas, provisoriamente, as seguintes medidas:
I - o endereço constante do Bloco 4 da Ficha de Atualização Cadastral - Domicílio do Contribuinte - corresponderá à unidade produtora rural eleita como centralizadora.
II - os endereços das demais propriedades não enquadradas no inciso anterior deverão ser correlacionados no Bloco 9 da Ficha de Atualização Cadastral - Parecer Fiscal;
III - para fins de constituição de um identificador para os cadastros concedidos sob a égide desta Instrução Normativa, será adotada a sigla "UNF" no item 2 do bloco 3 da FAC - Identificação do Contribuinte após o nome fantasia do estabelecimento;
IV - outras medidas que se façam necessárias à operacionalização do pedido de unificação.
§ 2º Os casos urgentes em que haja necessidade de solução interventiva imediata poderão ser desenvolvidos por Equipes de Desenvolvimento Rápido do Grupo Tarefa de Tecnologia da Informação (GT-TI) da SEFAZ, nos termos da PORTARIA Nº 860/SEFAZ/DEPAR/DITRI/GESTÃO, de 25 de setembro de 2023.
Art. 11. As situações específicas não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelas Divisões do Departamento da Receita, dentro de suas competências regimentais.
Parágrafo único. Consideram-se omissas as situações não especificamente contempladas por esta Instrução Normativa, incluindo lacunas, ambiguidades ou quaisquer outras circunstâncias não previstas.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE- SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data constante da assinatura eletrônica.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Identificação do Requerente | ||||||||
Nome: | ||||||||
CPF: | ||||||||
RG: | ||||||||
Logradouro: | nº: | |||||||
Bairro: | Município/UF: | |||||||
Telefone: | ||||||||
e-mail: | ||||||||
Identificação do Representante (se for o caso) | ||||||||
Nome: | ||||||||
CPF: | ||||||||
RG: | ||||||||
Logradouro: | nº: | |||||||
Bairro: | Município/UF: | |||||||
Telefone: | ||||||||
e-mail: |
.
Identificação do Contador (se for o caso) | ||||||||
Nome: | ||||||||
CPF: | ||||||||
RG: | ||||||||
Logradouro: | nº: | |||||||
Bairro: | Município/UF: | |||||||
Telefone: | ||||||||
e-mail: |
REQUER:
1. Unificação das Propriedades Rurais relacionadas abaixo, conforme parágrafos 2º ao 7º do art.140 do RICMS/RR, declarando que se encontram dentro do mesmo município, estando ciente da responsabilidade civil e criminal sobre as informações prestadas:
Unidade produtora rural eleita como centralizadora | ||||
CGF | Nome Fantasia | Endereço | Município/UF | CCIR ou Equivalente |
Preencher os CNAEs da unidade produtora rural eleita como centralizadora.
Código | Descrição | ||||
CNAE Principal | |||||
CNAEs Secundários | |||||
Preencher os dados das demais unidades produtoras rurais não eleitas como centralizadoras.
Demais unidades produtoras rurais | ||||
CGF | Nome Fantasia | Endereço | Município/UF | CCIR ou Equivalente |
Alguma propriedade possui benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998?
( ) SIM ( ) NÃO
Obs: em caso positivo, declaro estar ciente que será necessário anexar ao processo de unificação o Projeto Técnico Econômico e o Decreto que concedeu o benefício fiscal, nos termos do § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.
2. Baixas cadastrais, no caso de haver CGFs correspondentes às unidades produtoras rurais relacionadas à centralizadora, nos termos do Capítulo II, Seção II e Subseção IV do RICMS/RR.
Declaro estar ciente que as baixas deverão ser requeridas individualmente, para cada CGF, à Agência de Rendas, conforme § 6º, art. 2º, desta Instrução Normativa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, _____ de ___________________ de _____.
_______________________________________
Assinatura