Instrução Normativa SEFIN nº 7 DE 26/09/2024

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 out 2024

Altera a Instrução Normativa Nº 10/2023, que regulamenta a apuração da base de cálculo por arbitramento do ISS Solidário da Construção Civil.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e III, do art. 39, da Lei Complementar 335, de 01 de janeiro 2021 e no inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 125/2021; e

Considerando que, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica; e

Considerando que, eventuais omissões e obscuridades, devem ser sanadas para não comprometer a fiel execução dos atos normativos;

Considerando que os atos normativos devem ser elaborados em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

Resolve:

Art. 1º O §2º, do art. 10, da Instrução Normativa nº 10, de 16 de agosto de 2023, publicada no DOM Ed. 8114, de 23 de agosto de 2023, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 01 de fevereiro de 2024, publicada no DOM Ed. 8222, de 05 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. (...)

(...)

§2º Nos casos de acréscimo de área construída, para construção de garagem, área de serviço ou congêneres, de 01 (um) pavimento, o arbitramento do preço do serviço será realizado com base no valor de referência do metro quadrado da edificação do tipo telheiro, previsto no Anexo VII, da LC nº 344/21, atualizado nos termos do §1º, deste artigo.

Art. 2º O art. 10, da Instrução Normativa nº 10, de 16 de agosto de 2023, publicada no DOM Ed. 8114, de 23 de agosto de 2023, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 01 de fevereiro de 2024, publicada no DOM Ed. 8222, de 05 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

Art. 10. (...)

(...)

§3º Na fixação do preço do serviço de que trata o caput, deste artigo, deverá ser considerado o valor resultante da exclusão dos valores não sujeitos a incidência do imposto, nos termos do art. 4º, desta Instrução Normativa, da dedução do valor dos materiais utilizados na obra, nos termos do art. 8º, desta Instrução Normativa e da exclusão dos valores já recolhidos, a título de abatimento, nos termos do art. 9º, desta Instrução Normativa.

Art. 3º O art. 20, da Instrução Normativa nº 10, de 16 de agosto de 2023, publicada no DOM Ed. 8114, de 23 de agosto de 2023, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 01 de fevereiro de 2024, publicada no DOM Ed. 8222, de 05 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Decorrido o prazo de que trata o art. 19, caput, desta Instrução Normativa, o crédito será formalizado nos termos dos artigos 342 e 343, I "c", da Lei Complementar nº 344/2021.

Art. 4º O art. 21, caput, da Instrução Normativa nº 10, de 16 de agosto de 2023, publicada no DOM Ed. 8114, de 23 de agosto de 2023, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 01 de fevereiro de 2024, publicada no DOM Ed. 8222, de 05 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Após a formalização do crédito, de que trata o art. 20, desta Instrução Normativa, o contribuinte será intimado para o recolher o imposto ou apresentar a impugnação, dirigida ao Conselho Tributário Fiscal - CTF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, nos termos do art. 335, I "a" da Lei Complementar nº 344/2021.

Art. 5º Fica revogado o art. 27, da Instrução Normativa nº 10, de 16 de agosto de 2023, publicada no DOM Ed. 8114, de 23 de agosto de 2023, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 01 de fevereiro de 2024, publicada no DOM Ed. 8222, de 05 de fevereiro de 2024.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2024.

LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS

Secretário Executivo de Finanças

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças