Instrução Normativa SEDES nº 7 DE 04/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 2024
Regulamenta o repasse do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Regular.
O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, com fundamento na Lei nº 8742/1993, no Decreto nº 57.653/2024, na Resolução CIB nº 006/2024, na Resolução CEAS nº 26/2024,
RESOLVE:
CAPITULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.1º Regulamentar o repasse do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Regular do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social.
Art.2º O cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Regular destina-se aos Municípios habilitados ao Sistema Único de Assistência Social que preencham os requisitos do art. 13 do Decreto Estadual nº 57.653/2024, certificados pela equipe do FEAS, a partir do monitoramento realizado pelos governos federal e estadual.
CAPITULO II - DO OBJETO DO COFINANCIAMENTO
Art.3º Os recursos do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Regular poderão ser utilizados indistintamente para o aprimoramento da gestão municipal do SUAS, do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, para os serviços tipificados na Resolução CNAS nº 109/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais) e para os Benefícios Eventuais regulamentados pelo Município.
Parágrafo Único. O planejamento e a utilização dos recursos do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Regular deverão estar em consonância com as metas previstas no Plano Municipal de Assistência Social vigente e na Lei Orçamentária Anual da Assistência Social.
CAPITULO III - DO VALOR DO COFINANCIAMENTO
Art.4º Cada Município receberá o valor descrito no Plano de Ação, conforme os critérios de partilha aprovados na Resolução CIB nº 006/2024.
CAPITULO IV - DO PROCESSAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art.5º Para recebimento do recurso do cofinanciamento do Piso Gaúcho Regular o Gestor Municipal da Assistência Social deverá preencher, no SEGDAS, o Plano de Ação, e o Conselho Municipal de Assistência Social deliberar e enviar ao FEAS.
Parágrafo Único. O Gestor Municipal da Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social terão o prazo comum de 10 (dez) dias corridos para preencher e deliberar, no SEGAS, o Plano de Ação, iniciando pela gestão municipal, conforme previsto em Portaria a ser publicada.
Art.6º No ato da deliberação do Plano de Ação o Conselho municipal de assistência social deverá anexar no SEGDAS a Resolução que aprova o cofinanciamento conforme modelo (ANEXO I).
Art. 7º Encaminhado o Plano de Ação, o Município deverá acompanhar no SEGDAS eventual devolução pela Secretaria do Plano Ação para ajustes.
CAPITULO V - DO REPASSE E DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Art.8º Os recursos estaduais do cofinanciamento do Piso Gaúcho Regular serão repassados do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social e depositados na conta corrente indicada pela Secretaria na Portaria de pagamento.
Art.9º O recurso estadual do cofinanciamento do Piso Regular poderá ser utilizado em despesa corrente e de capital.
Parágrafo Único. É vedado o uso do recurso para despesa de capital com obra.
Art.10 A execução das despesas do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Regular deverá observar as regras do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e de direito público, em especial, do prévio empenho, da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.019/2024.
CAPITULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPROGRAMAÇÃO DO RECURSO
Art.11 A prestação de contas do recurso do cofinanciamento do Piso Gaúcho Regular será realizada através do SEGDAS, observadas as regras do Decreto Estadual nº 57.653/2024.
Art.12 O saldo dos recursos financeiros do cofinanciamento do Piso Gaúcho Regular, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de ação, para as mesmas finalidades que originaram a transferência, desde que:
I - o órgão gestor municipal da Assistência Social tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o "caput" deste artigo, os serviços socioassistenciais e os benefícios eventuais sem descontinuidade; e
II - a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.13 A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização do cofinanciamento do Piso Gaúcho Regular.
Art.14 Esta Instrução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.
ANEXO I - RESOLUÇÃO CMAS
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de XXX, em reunião xxx (ordinária ou extraordinária) realizada no dia xxxxx, no uso da competência que lhe confere o art. xxxx da Lei Municipal nº xxxx,
RESOLVE.
Art.1º Aprovar o Plano de Ação do Cofinanciamento Estadual do Piso Gaúcho Regular, exercício 2024, no valor de R$ xxxx (xxxx), disponibilizado no SEGDAS, e que poderá ser utilizado indistintamente para o aprimoramento da gestão municipal do SUAS, do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, para os serviços tipificados na Resolução CNAS nº 109/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais) e para os Benefícios Eventuais regulamentados pelo Município, nos termos do Decreto Estadual nº 57.653/2024.
Art. 2º Esta resolução entra em vigência na data da sua publicação.
Local e Data.
Assinatura do Presidente do CMAS