Instrução Normativa GSF nº 709 de 24/01/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jan 2005

Autoriza, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "a" da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO
1ª PARCELA
2ª PARCELA
janeiro
27/01/05
21/02/05
fevereiro
24/02/05
22/03/05
março
29/03/05
19/04/05
abril
27/04/05
20/05/05
maio
27/05/05
17/06/05
junho
28/06/05
19/07/05
julho
27/07/05
19/08/05
agosto
29/08/05
20/09/05
setembro
28/09/05
20/10/05
outubro
27/10/05
22/11/05
novembro
28/11/05
20/12/05
dezembro
22/12/05
20/01/06

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 754, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  " § 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior."

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.

§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor 95 % (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 754, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 754, de 21.11.2005, DOE GO de 25.11.2005)

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 2005.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda