Instrução Normativa IBAMA nº 74 de 25/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2005
Dispõe sobre a comprovação da justa posse de que tratam as Instruções Normativas MMA nºs 3, de 2 de março de 2002 e 4, de 4 de março de 2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, Considerando as disposições do art. 15 e 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e as disposições do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, alterado pelo Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998;
Considerando, ainda, as disposições das Instruções Normativas/MMA/ nºs e 3, de 2 de março de 2002 e 4, de 4 de março de 2002, Considerando, por fim, a proposição apresentada pela Diretoria de Florestas - DIREF, contida no processo nº 02001.005531/2005-27, resolve:
Art. 1º A justa posse de que tratam as Instruções Normativas/MMA/ nºs e 3, de 2 de março de 2002 e 4, de 4 de março de 2002, será comprovada mediante requisitos de regularidade e legitimidade da ocupação, na forma prevista no presente ato normativo.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se ocupação regular e legitima de terras rurais de domínio público quando acobertadas por:
I - contrato de concessão, a qualquer titulo, de promessa de compra e venda ou de alienação de terras públicas com cláusula resolutiva;
II - licença de ocupação quando se tratar de legitimação de posse;
III - título de posse, provisório ou instrumento similar;
IV - autorização de ocupação;
V - contrato de assentamento, quando se tratar de projetos de reforma agrária; e
VI - outros instrumentos de titulação previstos na legislação fundiária federal ou estadual de regência.
Parágrafo único. Os instrumentos de titulação provisória de que trata este artigo somente serão considerados regulares e legítimos quando expedidos pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária de regência, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, e, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária correspondente.
Art. 3º No caso das concessões ou alienações de terras públicas deverá ser examinado se foram cumpridas pelo poder concedente ou alienante, no que couber, as exigências constitucionais e legais previstas nos arts. 188, §§ 1º e 2º, e 189, parágrafo único, da Constituição Federal e nas Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 6.383, de 7 de dezembro de 1976, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas legislações fundiárias estaduais vigentes e demais atos normativos internos dos órgãos e entidades detentores das terras públicas submetidas à legimação de posse ou regularização de ocupações, conforme for o caso.
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 191 da Constituição Federal e a legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 1976, a regularização fundiária de áreas rurais de domínio da União se constitui ato de mera liberalidade da Administração Pública Federal, não assegurando ao seu ocupante o direito subjetivo de explorá-la com atividade florestal ou agropecuária, subordinando-se a decisão da autoridade administrativa competente ao critério discricionário de conveniência e oportunidade, no interesse público relevante vinculado sobretudo à proteção ambiental.
Art. 5º Fica vedada a exploração florestal ou agropecuária, sob forma de manejo sustentado, de imóvel rural de domínio público ocupado por uma só pessoa física ou jurídica com área superior a 2.500 hectares, ainda que por interposta pessoa, em face da vedação expressa no art. 188, § 1º, da Constituição Federal, salvo quando o Congresso Nacional houver aprovado previamente a concessão ou alienação.
Art. 6º Não serão considerados como prova de posse regular e legitima os instrumentos de arrendamento, comodato ou outra forma de uso e posse temporária de terra pública rural ou devoluta celebrado entre particulares, em face da vedação expressa no art. 94 da citada Lei nº 4.504, de 1964, salvo na hipótese de anuência prévia do órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação autorizativa de regência.
Art. 7º Além das exigências de caráter técnico-ambiental de regência deverá ainda o interessado, pessoa física ou jurídica, apresentar à Gerência Executiva do Ibama a seguinte documentação:
I - mapa em escala compatível e memorial descritivo do imóvel rural georeferenciado, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto a Secretaria da Receita Federal do ocupante do imóvel, se pessoa física;
III - cópia do ato constitutivo da sociedade civil, do contrato social e suas alterações, documento de identificação do seu representante legal e de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;
IV - certificado de cadastramento do imóvel, na condição de possuidor, no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, na forma exigida na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e seu Decreto Regulamentador nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
V - cópia do Termo de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso firmado pelo detentor da posse com o órgão ambiental federal ou estadual competente assecuratório da averbação da reserva legal, na forma exigida no art. 16, § 10, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1975;
VI - declaração de manutenção da áreas de preservação permanente;
VII - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR., correspondente aos últimos cinco exercícios; e
VIII - prova de inexistência de débitos para com esta Autarquia decorrente de aplicação de multas ou de imposição de outras sanções administrativas por infrações ambientais de que trata a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 8º Deverá ainda ser exigida a comprovação da inexistência de conflito ou tensão social pelo domínio e posse do imóvel rural objeto do requerimento de exploração florestal.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação de certidão expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI sobre a incidência ou não das áreas de que trata este artigo sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou no seu entorno.
Art. 9º Ficam as Gerências Executivas desta Autarquia incumbidas de se articularem com os órgãos e entidades da Administração Pública de âmbito federal, estadual e municipal, para, com apoio do serviço de geoprocessamento, se certifiquem sobre a incidência ou não das áreas a serem exploradas em unidades de conservação, terras indígenas e áreas com atividades autorizadas anteriormente, além de verificar a cobertura florestal da área.
Art. 10. As disposições previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos ocupantes de terras públicas com áreas de até cem hectares, ressalvada as exigências previstas nos arts. 7º e 8º do presente ato.
Art. 11. As exigências previstas na presente Instrução Normativa se aplicam, no que couber, ao procedimento de concessão de autorização de desmatamento para conversão de uso do solo.
Art. 12. As Divisões Jurídicas da Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquia, em conjunto com as Divisões Multifuncionais Técnicas das Gerências Executivas ficam incumbidas de fixar rotina padrão de procedimentos simplificados, a fim de conferir maior celeridade no exame técnico do plano de manejo florestal sustentável e de pedidos de concessão de autorização de desmatamento com área de atém cem hectares.
§ 1º Na rotina de que trata este artigo ficam as Divisões Jurídicas dispensadas de promover o exame de processos individuais de plano de manejo floretal sustentável com área de até cem hectares, salvo quando houver dúvida fundada de caráter jurídico que deva ser dirimida.
§ 2º A dispensa do exame jurídico de que trata este artigo se aplica aos procedimentos de concessão de autorização de desmatamento para conversão de uso do solo com área de até três hectares.
Art. 13. Excepcionalmente, em caráter transitório, poderá ser admitido que o Ibama autorize exploração florestal, mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado com a participação do Ministério do Meio Ambiente, do órgão fundiário competente e do Ministério Público, observados rigorosamente os critérios e restrições estabelecidos neste.
Art. 14. Fica aprovado o Anexo I da presente Instrução Normativa, com a finalidade de orientar o procedimento de aceitação de documentação fundiária necessária a instrução de solicitações de autorização de desmatamento e requerimento de planos de manejo florestal sustentável, independentemente do tamanho do imóvel rural.
Art. 15. No descumprimento da presente Instrução Normativa incide o infrator nas penalidades de suspensão ou cancelamento do plano de manejo e a cassação da autorização de desmatamento, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e no Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IORIENTAÇÕES GERAIS - DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA- JURISDIÇÃO DO INCRA - PARA PLANOS DE MANEJO FLORESTAL E AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO
Área da Propriedade ou Ocupação | Localização do imóvel | Situação fundiária | Análise do IBAMA |
Até 100 ha | Áreas incidentes em Projetos de Assentamento da Reforma Agrária | Nome incluído na Relação de Beneficiário - RB, com situação de assentado/beneficiário. | Confirmar se o nome consta na RB. Caso afirmativo dar prosseguimento a solicitação. |
Título de Domínio outorgado pelo INCRA | Confirmar se o título apresentado se encontra na listagem fornecida periodicamente pelo INCRA. Somente serão aceito pedidos em nome do titular do domínio ou seu cônjuge ou companheira. Não serão admitidos contratos de comodato ou de arrendamento de terras públicas, salvo se houver anuência do órgão competente. | ||
Áreas localizadas fora de Projetos de Assentamento da Reforma Agrária | Instrumentos de Titulação outorgados pelo INCRA: Licença de Ocupação (LO), Título Definitivo com cláusula resolutiva, Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), Autorização de Ocupação (AO) Concessão de Direito Real de Uso e Contrato de Assentamento. O INCRA encaminhará ao IBAMA relação periódica dos instrumentos de titulação concedidos e os eventualmente cancelados. | Confirmar se os instrumentos de titulação estão arrolados na listagem fornecida pelo INCRA. | |
Processo de regularização de ocupação em fase final de tramitação no INCRA. Deverá ser emitida declaração de ocupação regular e legitima pelo INCRA autorizativa contendo autorização para a exploração florestal e agropecuária assinada pelo Superintendente Regional em que constará o número do processo de regularização fundiária correspondente | IBAMA aceitará excepcionalmente a declaração apresentada pelo INCRA. | ||
Acima de 100 ha | Áreas fora de Projetos de Assentamento da Reforma Agrária | Instrumento de titulação outorgado pelo INCRA : Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV)Título Definitivo com cláusula resolutiva O INCRA deverá encaminhar Oficial de Registro de Imóveis autorizando a liberação das cláusulas resolutivas, se for o caso, em face dos seu cumprimento integral da obrigações pactuadas, para fins de averbação.Instrumentos de titulação que não tiverem sido outorgados diretamente pelo INCRA: Títulos de Domínio (TD), Títulos de Propriedade ou similar encravados em terras públicas federais.__________________Declaração de posse ou ocupação fornecida pelo INCRA com área acima de 100 hectares. | O interessado deverá apresentar o original título e a certidão da matricula e do registro no Cartório de Registro de Imóveis com as averbações respectivas. Se o interessado apresentar cópia do titulo e as respectivas certidões de matricula e registro no Registro de Imóveis, estes deverão estar autenticados pelo Cartório.O INCRA ou o Estado-Membro deverão se manifestar sobre reconhecimento do domínio privado comprovando autenticidade e legitimidade, na forma da legislação fundiária de regência, e se este está corretamente georreferenciado.Não sendo o título reconhecido pelo INCRA ou pelo Estado-Membro não será este aceito para os fins requeridos._______________Não deverá ser aceito pelo Ibama para novos requerimentos. Admite-se todavia nas hipóteses das situações de transição, cujo planos de manejo já tenham sido aprovados até outubro de 2002 |
OBSERVAÇÕES:
1. IBAMA acessará o SIPRA disponibilizado pelo INCRA para atualizar a RB ficando o sistema liberado para consulta, por acesso controlado no SISPROF.
2. INCRA encaminhará ao IBAMA relação de todos os instrumentos de titulação emitidos em assentamentos, para fins conferência.
3. Instrumentos de titulação concedidos pelo INCRA para áreas de até 100 hectares, fora de Projetos de Assentamento (Regularização Fundiária):
Licença de Ocupação (LO)
TÍTULO Definitivo com Cláusula Resolutiva (TD)
Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV)
Concessão de Direito Real de Uso
4. Instrumentos de titulação concedidos pelo INCRA para áreas superiores a 100 hectares, fora de Projetos de Assentamento (Regularização Fundiária):
Contratos de Alienação de Terras Públicas (CATP)
Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV)
TÍTULO Definitivo com Cláusula Resolutiva (TD)
5. Planos de Manejo Florestal - PMFS em projetos de assentamentos rurais da reforma agrária:
PMFS a serem protocolados: somente serão aceitos os apresentados por associações de assentados, devidamente encaminhados pelo INCRA, com anuência quanto a sua execução.
PMFS já protocolados/em análise/ou já aprovados:
Planos de Manejo individuais serão indeferidos.
Planos de Manejo apresentados por associações, serão encaminhados para o INCRA para anuência prévia da entidade autárquica.
6. Averbação de Reserva Legal em Projetos de Assentamentos ou processos de regularização fundiária até 100 hectares.
Em áreas com declaração de posse ou assentados com RB: assinar termo de compromisso de averbação
Em áreas com título definitivo: apresentar averbação junto à matrícula e registro do imóvel
7. Averbação de Reserva Legal em propriedades com títulos provisórios (CATP, CPCV, LO):
Sem registro: apresentar termo de compromisso
Com registro: apresentar averbação junto à matrícula e registro do imóvel