Instrução Normativa RE nº 74 DE 22/08/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997, Livro III, art. 25-B, II, nota 02, "b", no Título I, Capítulo IX, 19.3-A.2.2.2, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
19.3-A - .....
.....
19.3-A.2 -
.....
19.3-A.2.2 - .....
.....
19.3-A.2.2.2 - .....
.....
b) o campo 12, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e o campo 13, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, dos registros C185, ou os campos correspondentes para os registros C380 e C480, deverão ser informados com valor "0" (zero);
.....
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, no Título I, Capítulo IX, fica acrescentado o item 23.7, conforme segue:
23.7. - Após o prazo previsto no subitem 23.2.1, caso o contribuinte não tenha apresentado, ou identifique inconsistências nos valores registrados a título de inventário, previamente a qualquer adjudicação de crédito ou registro de crédito adicional, deverá observar o disposto neste item.
23.7.1. - O contribuinte deverá providenciar a retificação da EFD do mês em que o inventário deveria ser apresentado, informando:
a) o bloco H preenchido nos termos dos itens 23.2 e 23.3;
b) um registro E115, indicando:
1. no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RS900001;
2. no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor total a ser creditado, conforme inventário apresentado, ou o valor adicional, não escriturados na EFD retificada, em função da correção do inventário informado;
3. no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o mês e o ano (formato MMAAAA) em que será adjudicado o crédito referente à parcela única ou primeira parcela não escrituradas, seguido do caractere "-" e do código "RS10000406".
23.7.2. - Realizada a retificação da EFD nos termos do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá submeter as novas informações ao processo de geração da GIA para obter visto eletrônico da Receita Estadual:
a) na hipótese de se tratar de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, após transmitir a corresponde GIA, substituindo a GIA original;
b) nas demais situações, após a eliminação de todos os erros de importação, não sendo necessária a substituição da GIA original.
23.7.2.1. - O visto eletrônico de que trata o subitem 23.7.2 será composto por dez (10) caracteres e deverá ser informado na EFD da competência de adjudicação do crédito, conforme subitem 23.7.3.
23.7.3. - Na EFD de competência de adjudicação do crédito informado conforme alínea "b" do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", observando o disposto no item 23.5 quanto ao valor total ou adicional, e apresentar um registro E115 indicando:
a) no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RS900002;
b) no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor total a ser creditado, conforme inventário apresentado, ou o valor adicional, não escriturados inicialmente, em função da correção do inventário informado;
c) no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o mês e o ano (formato MMAAAA) em que constou o registro E115 de que trata o subitem 23.7.1, seguido do caractere "-", do código "RS10000406", novamente do caractere "-", e do visto eletrônico de que trata o subitem 23.7.2.
23.7.3.1. - Na hipótese do RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no subitem 23.5.1.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual