Instrução Normativa RFB nº 778 de 19/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2007
Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º......................................................................................
§ 7º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º que apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, fica dispensada de sua reapresentação para efeito da habilitação e co-habilitação a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 8º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios." (NR)
"Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da portaria de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º."(NR).
"Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 12." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
I - examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo.
........................................................................................ "(NR)
"Art. 12......................................................................................
§ 7º...........................................................................................
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento." (NR)
"Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições." (NR)
"Art. 19. Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infra-estrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação."
(NR)
Art. 2º O inciso V do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, fica renumerado para inciso IV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID