Instrução Normativa RE nº 78 DE 24/10/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2023
Rep. - Altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/98, referente à dispensa do ajuste do imposto retido por substituição tributária relativamente às operações com GLP/P13, GLP, Diesel S10 e Óleo Diesel, assim como gasolina automotiva.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Em razão de acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2022, e com fundamento no Livro V, art. 43, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo IX, Seção 19.0, fica acrescentado o item 19.6, com a seguinte redação:
19.6 - Dispensa do ajuste no período de julho a dezembro de 2022 nos termos do RICMS, Livro V, art. 43
19.6.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro V, art. 43, os contribuintes poderão formalizar sua adesão à dispensa da exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
19.6.1.1 - Para a formalização da adesão, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão" (Anexo A-34), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
2. Fica acrescentado o Anexo A-34, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Republicada por haver constado com incorreção no Diário Oficial nº 206, de 25 de outubro de 2023.
Anexo A - 34
TERMO DE ADESÃO À DISPENSA DO AJUSTE NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022 - ACORDO STF ADPF nº 984 E ADI nº 7.191 (RICMS, LIVRO V, ART. 43)
A empresa______________________________, inscrita no CNPJ (matriz) sob o nº_______________, formaliza, por meio deste termo, a adesão à dispensa da exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, para todos os seus estabelecimentos, conforme disposto no art. 43 do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.
A empresa:
a) está ciente que o disposto no RICMS, Lv. V, art. 43:
1. refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal;
2. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
b) compromete-se a não utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
c) renuncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desiste das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas no RICMS, Livro V, art. 43;
d) informa que, relativamente a operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022:
1.( ) não registrou em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD as informações relacionadas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C nos períodos de apuração ____________________;
2.( ) registrou em sua EFD as informações relacionadas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, apurando complemento ou restituição, e providenciou a anulação dosvalores lançados nos períodos de apuração ____________________;
3.( ) registrou em sua EFD as informações relacionadas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, apurando complemento ou restituição, e manteve os registros de complemento ou restituição inalterados na EFD nos períodos de apuração ____________________.
A empresa compromete-se, ainda, a providenciar os ajustes necessários na EFD e na GIA decorrentes do presente Termo de Adesão.
(Este documento deverá ser assinado digitalmente)