Instrução Normativa GAB/CRE nº 8 de 05/10/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 out 2000

Disciplina os procedimentos relativos à utilização do campo "03 - complemento da identificação" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

considerando o disposto no artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000;

DETERMINA:

Art. 1º Na hipótese de emissão de DARE nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, o campo "03-complemento da identificação" deverá ser preenchido, na seguinte conformidade:

I - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração de ICMS mensal - GIAM, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do algarismo 15 (quinze);

II - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo e nas saídas de produtos primários, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do algarismo 16 (dezesseis) e do número (composto de 06 (seis) dígitos) da nota fiscal que deu origem ao cálculo do imposto;

III - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS devido no ato da entrada das mercadorias no Estado, com os códigos de receitas 1131, 1231 ou 1531, deverá ser indicado no "campo 03-complemento da identificação" o ano em curso seguido do número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido;

IV - (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 27.12.2000, Ed. de 27.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS de Termo de Depósito, código 1648, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do número do Termo de Depósito;"

V - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS sobre Diferencial de Alíquota, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso, seguido do algarismo 16 (dezesseis) e do número da nota fiscal a que o lançamento se refere;

VI - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS de Denúncia Espontânea o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do algarismo 16 (dezesseis) e do número da nota fiscal a que o lançamento se refere;

VII - no caso de lançamento de DARE referente a parcela de processo de parcelamento de ICMS, o "campo 03-complemento da identificação" deverá se preenchido com o ano em curso seguido do número do processo que originou o parcelamento do imposto;

VIII - no caso de lançamento de DARE referente a Auto Infração, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido somente com o número do auto de infração;

IX - no caso de lançamento de DARE referente a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido da seguinte forma:

a) para o código de receita 2120, com o código do RENAVAM;

b) para o código de receita 2351, com o número do auto de infração;

c) para o código de receita 2570, referente ao primeiro emplacamento, indicar a placa do veículo com suas letras convertidas para números, de acordo com a tabela de conversão contida no Anexo II;

X - para lançamento de DARE referente a Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD, o "campo 03 - complemento da identificação":

a) para o código 3112, não deverá ser preenchido;

b) para os códigos 3226 e 3429, deverá ser preenchido conforme o exposto no item VII;

c) para o código 3341, deverá ser preenchido conforme o exposto no item VIII;

XI - Para lançamento de DARE referente a crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o número da Certidão de Dívida Ativa - CDA;

XII - Para o lançamento de DARE referente a Contribuição de Melhoria, Taxas Diversas e Receitas Diversas, o "campo 03-complemento da identificação" não deverá ser preenchido;

XIII - Para os lançamentos de DARES que trata o § 5º, do artigo 22, da Instrução Normativa 005/2000/GAB/CRE, o "campo 03-complemento da identificação" deverá ser preenchido com o número 55550 seguido do novo número de matrícula do agente fiscal, perfazendo 14 (quatorze) dígitos.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de nota fiscal na denúncia espontânea de que trata o inciso VI deste artigo, o "campo 03-complemento da identificação" deverá receber somente o ano em curso seguido do algarismo 16 (dezesseis);

Art. 2º Os agentes arrecadadores credenciados, assim como as unidades da rede própria não informatizadas, somente deverão recepcionar DAREs quando o "campo 03 - complemento da identificação" estiver devidamente preenchido, de acordo com as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º O módulo 11, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para o cálculo do dígito verificador de AUTO DE INFRAÇÃO, de RENAVAM e de INSCRIÇÃO ESTADUAL.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

Substituto