Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 09/04/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 abr 2008

Determina a alteração de ofício, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), de contribuintes do ICMS optantes e não optantes do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar federal nº 123/2006, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias aos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, relativamente à opção, ou não, pelo regime tributário do Simples Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) a partir de 1º de julho enquadrados condicionalmente nos regimes de recolhimento de Microempresa (ME) e de Empresa de Pequeno Porte (EPP), que não formalizaram a opção pelo regime tributário do Simples Nacional, no prazo regulamentar previsto no inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme estabelecido no Decreto nº 29.149, de 7 de janeiro de 2008.

Art. 2º Os contribuintes referidos no art. 1º, enquadrados no regime Normal, que efetuaram a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de forma simplificada, instituída pela Instrução Normativa nº 12/2007, como enquadrados no Simples Nacional, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - apurar o levantamento de suas operações comerciais, de entrada e saída de mercadorias, lançando-as nos campos próprios da DIEF dos meses considerados;

II - no caso de saldo devedor, lançar este valor no campo próprio da DIEF;

III - na hipótese de saldo credor, transferi-lo para o mês ou meses subseqüentes, lançando no campo próprio da DIEF.

§ 1º Adotados os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes inscritos a partir de julho de 2007 nessa sistemática, conforme o caso, deverão efetuar a transmissão da DIEF, via internet, referente ao período ou períodos considerados.

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 24.569/1997.

Art. 3º Os contribuintes que solicitaram a sua opção no Simples Nacional em mês posterior ao do início de sua respectiva inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), migrando-os efetivamente para o novo regime, deverão adotar os procedimentos especificados nos incisos do caput do art. 2º e no seu § 1º.

§ 1º O ICMS apurado nos termos do art. 2º deverá ser recolhido, pelos contribuintes referidos no caput deste artigo, até o dia 30 de maio de 2008, sem os acréscimos legais previstos nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 24.569/1997.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes que apuraram o ICMS por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

Art. 4º Ficam canceladas, de ofício, as DIEFs entregues, no modelo simplificado de que trata a Instrução Normativa nº 12/2007, pelos contribuintes enquadrados nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de abril de 2008.

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda