Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 10/03/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 2010
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização das empresas optantes do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de implementação da fiscalização de ME e EPP optantes do Simples Nacional;
Considerando também a necessidade de adequação dos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda às situações previstas no art. 14 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008;
Considerando ainda que enquanto não for disponibilizado o sistema eletrônico único no Portal do Simples Nacional, para controle das ações fiscais e lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), o planejamento, a execução e o controle das ações fiscais relativas a ME e EPP serão desenvolvidas mediante o Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF);
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e sistemáticos relativos às ações fiscais de ME e EPP optantes do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos realizados pelos agentes do fisco com competência para efetuar ações fiscais junto aos CONTRIBUINTES optantes do Simples Nacional visando apurar o descumprimento de obrigação tributária, conforme disposto na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, far-se-ão em conformidade com esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O exercício das atribuições dos agentes fazendários com competências para efetuar as ações fiscais de que trata o caput é regido pelos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
Art. 2º Os procedimentos a que se refere o caput do art. 1º serão realizados observando-se:
I - a solicitação de ação fiscal, emissão de ato designatório e lavratura de auto de infração serão feitas exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF ou outro que venha substituí-lo;
II - o ato designatório deve ser emitido no Projeto Diligência Fiscal Específica e vinculado a um código específico da tabela de motivos do sistema CAF ou outro que venha substituí-lo;
III - antes da inclusão da solicitação de ação fiscal para período ou períodos de apuração iniciados a partir de 1º de julho de 2007, o servidor responsável deverá analisar o histórico do contribuinte no sistema Cadastro e no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico para verificação de data efetiva da inclusão ou exclusão nesse regime;
IV - a solicitação de ação fiscal e a posterior emissão do ato designatório correspondente serão efetuadas de acordo com o regime de apuração do contribuinte;
V - na hipótese de ocorrência de enquadramento do contribuinte em mais de um regime de recolhimento, dentro do mesmo exercício, deverá ser emitido um ato designatório específico para o período correspondente a cada regime.
Parágrafo único. A ação fiscal dos motivos do Simples Nacional far-se-á somente em relação ao ICMS.
Art. 3º Fica a Célula de Planejamento e Acompanhamento (CEPAC) com apoio da Célula do Laboratório Fiscal (CELAB), da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) e da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX) responsável pelo planejamento, seleção, preparo, programação, acompanhamento e controle das ações fiscais de acordo com os critérios, parâmetros e diretrizes estabelecidos por esses órgãos para estas atividades.
§ 1º O planejamento das ações fiscais será periódico, exceto em relação às baixas cadastrais e aquelas objetos de denúncia interna ou externa ou de solicitação de verificação de informações a pedido de órgãos da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As execuções das ações fiscais ficarão a cargo das unidades fazendárias que promovem ação fiscal, conforme suas respectivas competências e atribuições.
Art. 4º A fiscalização de contribuinte ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ocorrerá simultaneamente sobre todos os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será exercida em conformidade com as atribuições da autoridade competente.
§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta anual e aplicação do percentual do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional a que se refere o caput deste artigo, considera-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (RBT12), inclusive quando localizados em outras Unidades da Federação.
§ 2º Para efeito das fiscalizações decorrentes de Baixa Cadastral a ação fiscal poderá ocorrer apenas no estabelecimento que estiver em processo de baixa cadastral.
§ 3º A fiscalização simultânea em todos os estabelecimentos indicada no caput será efetivada pelo órgão executor do estabelecimento de menor seqüencial do CNPJ, independente de sua circunscrição fiscal, do Núcleo Setorial ou do Núcleo de Auditoria.
Art. 5º Para efeito de cálculo do ICMS, apurado na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores.
Art. 6º O ICMS não abrangido pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata o art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será calculado de acordo com a legislação tributária estadual.
Art. 7º Para fundamentar a constituição do crédito tributário, o agente detentor da ação fiscal deverá utilizar as informações necessárias ao levantamento econômico-financeiro e fiscal do estabelecimento, obtidas diretamente do contribuinte ou a partir das fontes abaixo indicadas e registrá-las em programa eletrônico, disponibilizado pela Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI:
I - informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS;
II - informações da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
III - documentos fiscais, inclusive NF-e;
IV - arquivos eletrônicos ou documentação técnica referentes a arquivos eletrônicos;
V - livros fiscais e contábeis;
VI - impressos de natureza fiscal ou comercial;
VII - informações prestadas por terceiros relacionadas com as operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte fiscalizado, previstas no art. 815 e seus incisos, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; e
VIII - outros papéis que contenham registros de negócios e atividades econômicas ou financeiras relacionadas com a atividade produtiva ou comercial do contribuinte.
§ 1º O programa eletrônico previsto no caput será disponibilizado na Intranet da SEFAZ, para uso obrigatório e exclusivo pelos Agentes do Fisco, em todas as ações fiscais das empresas optantes do Simples Nacional, inclusive nas ações fiscais decorrentes de baixa cadastral.
§ 2º O programa consiste em uma planilha eletrônica com a seguinte estrutura:
I - Dados Cadastrais do contribuinte e informações sobre a ação fiscal;
II - Dados referentes às Entradas de Mercadorias;
III - Dados referentes às Saídas de Mercadorias;
IV - Cálculo da Apuração do ICMS no Simples Nacional;
V - Despesas efetivamente pagas no período fiscalizado;
VI - Receitas efetivamente recebidas no período fiscalizado;
VII - Saldos das contas Fornecedores, Clientes, Caixa e Bancos;
VIII - Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM;
IX - Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC;
X - Apuração das Omissões de Receitas decorrentes das vendas através de Cartões de Créditos e de Débitos;
XI - Identificação das Infrações relacionadas com omissão de receitas, mercadoria depositada em situação irregular, diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento de ICMS;
XII - Apuração da Substituição Tributária do ICMS por entradas e por saídas internas;
XIII - Apuração de débitos referentes ao ICMS Antecipado, ICMS Substituição Tributária por Entradas Interestaduais, ICMS Diferencial de Alíquota e Adicional FECOP registrados no Sistema COMETA ou SITRAM;
XIV - Identificação do descumprimento de Obrigações Acessórias;
XV - Identificação dos motivos de Exclusão do Simples Nacional constatados pelo Agente do Fisco no decorrer da ação fiscal;
XVI - Apuração dos débitos e infrações relativos à fiscalização de Baixa Cadastral;
XVII - Outras informações necessárias à apuração do ICMS no Simples Nacional.
§ 3º As Omissões de Receitas são calculadas automaticamente na planilha eletrônica, a partir da DRM, da DESC ou das Diferenças de Vendas por meio de Cartões de Crédito e de Débito, devendo ser considerado obrigatoriamente o maior desses valores para efeito do lançamento do crédito tributário;
§ 4º Os documentos gerados pela planilha eletrônica serão impressos e entregues ao contribuinte quando do encerramento da ação fiscal;
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, nas ações fiscais decorrentes de baixa cadastral, por ocasião da entrega do Termo de Notificação previsto no art. 824 do Decreto nº 24.569 de 31 de julho de 1997.
Art. 8º No caso de infração caracterizada por omissão de receita, para cada exercício fiscalizado deverá corresponder a um auto de infração, observando que para identificação do mês da ocorrência e cobrança da taxa de juros, serão aplicadas as regras previstas nos incisos I e II do art. 79 do Decreto nº 24.569 de 31 de julho de 1997.
Art. 9º O crédito tributário resultante da insuficiência de recolhimento e da diferença de base de cálculo abrangidos pelo Simples Nacional, apuradas mediante a constatação, pelo agente do fisco, da não-informação, ou da informação a menor, pelo contribuinte, de elementos necessários à determinação do valor do tributo, que resulte em redução ou supressão deste, deverá ser detalhado mês a mês, com suas respectivas datas de vencimento previstas na legislação do Simples Nacional.
Parágrafo único. Os débitos relativos ao ICMS resultantes das informações prestadas na DASN encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das Administrações Tributárias, conforme disposto no art. 1º da Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008.
Art. 10. As penalidades resultantes do lançamento do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores, observado o disposto na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008:
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos de sonegação, fraude ou conluio;
III - 112,50% (cento e doze por cento) nas infrações comuns, que é o agravamento de metade do percentual a que se refere o inciso I, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para apresentação de arquivos ou documentação técnica referente aos sistemas eletrônicos utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nas infrações qualificadas, que é o agravamento de metade do percentual a que se refere o inciso II, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para apresentação de arquivos ou documentação técnica referente aos sistemas eletrônicos utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
§ 1º Para os códigos de infração específicos do Simples Nacional o vencimento será por período da infração e registrado no código de Auto de Infração.
§ 2º O lançamento do crédito tributário do ICMS nas infrações não abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive as de natureza acessórias, obedecerão aos procedimentos e regras disciplinadas pela legislação tributária estadual, inclusive quanto às multas de ofício, redução e juros de mora.
§ 3º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida, conforme § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2008;
Art. 11. As ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda deverão ser registradas posteriormente no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil, quando este for implantado.
Art. 12. Aplicam-se o rito e as reduções constantes no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e suas alterações posteriores, para pagamento ou impugnação dos créditos tributários lançados de ofício em decorrência das infrações à legislação do Simples Nacional, de que tratam os incisos I, II e III do art. 14 da mencionada Resolução CGSN.
Parágrafo único. Relativamente ao auto de infração decorrente de lançamento não abrangido pela legislação do Simples Nacional, aplicam-se os ritos previstos no Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999.
Art. 13. Com a implantação do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, no Portal do Simples Nacional, o controle e o registro das ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa passarão a ser disciplinados segundo o disposto na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008.
Art. 14. Configurada uma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional conforme disposto na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 e com observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13/2008, o Agente do Fisco responsável pela ação fiscal deverá encaminhar processo com documentos comprobatórios da ocorrência para a CEXAT da circunscrição fiscal da empresa objeto da ação fiscal que providenciará o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Quando a exclusão de ofício gerar efeitos retroativos à data da opção, o Agente do Fisco deverá comunicar o fato ao Supervisor da ação fiscal para que o mesmo adote as devidas providências, inclusive a emissão de novo ato designatório com motivo e projeto adequados ao novo regime de recolhimento.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA