Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 8 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Regula os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação estaduais, nos termos da exigência estabelecida no art. 35 da Lei nº 14.247 , de 29 de julho de 2002 e art. 10 da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002, de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e os artigos 31 , 32 e 33 , do Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002 e suas alterações; a Resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da compensação ambiental;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378-6, decidiu, em 9 de abril de 2008, que compete ao órgão licenciador fixar o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental dimensionado com base nos estudos apresentados;
Considerando as disposições dos art. 35 da Lei nº 14.247 , de 29 de julho de 2002 que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado e art. 10 da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002 que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da SECIMA, os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação estaduais, nos termos das exigências estabelecidas no art. 35 , da Lei nº 14.247 , de 29 de julho de 2002 e art. 10 , da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, ·pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
II - Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental: documento emitido pela SECIMA que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental ou das obrigações de compensação ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a esta Instrução Normativa;
III - Formulário Instrutório: formulário pré estabelecido que sintetiza e consolida, com a finalidade de otimizar as análises técnica e jurídica, os documentos necessários à instrução do processo administrativo; e
IV - Cronograma Financeiro: documento anexo ao Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, que discrimina o cronograma e as condições de depósito do valor da compensação ambiental.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º A celebração de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental entre a SECIMA e o empreendedor, objetivando o cumprimento da compensação ambiental pela implantação de empreendimento de significativo impacto, será precedida de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do empreendedor ou órgão licenciador.
Art. 4º O procedimento para a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração do processo, de ofício ou em decorrência de requerimento formulado pelo empreendedor ou órgão licenciador;
II - análise técnica;
III - análise jurídica; e
IV - assinatura e publicação.
Art. 5º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento do empreendedor, se for o caso;
II - Cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
IV - Ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
V - Cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do empreendedor que assinará o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
VI - Cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;
VII - Planilha de custos total de investimentos com assinatura do responsável técnico (com ART) e assinatura do responsável legal do empreendimento;
VIII - Cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador com a condicionante de fixação da compensação ambiental;
IX - Comprovação da destinação dos recursos pela Câmara Superior de Unidade de Compensação/Câmara de Compensação Ambiental, ou por órgão licenciador ambiental estadual ou municipal;
X - Declaração do empreendedor fazendo a opção de cumprimento da compensação ambiental de forma direta (por meios próprios) ou por depósito em conta indicada pela FEMA (Fundo Estadual do Meio Ambiente);
XI - Sugestão, pelo empreendedor, de que unidade de conservação pretende ver beneficiada pelos recursos da compensação ambiental;
XII - Estudo de Valoração Ambiental, cientificamente elaborado pelo empreendedor e assinado por responsável técnico, para o caso de Compensação Ambiental da Lei de Fauna (no termos da Lei Estadual nº 18.037/2013 e seu respectivo Decreto).
Parágrafo único. Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.
Art. 6º A Superintendência de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação - SPAUC, através da Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas - GCAAP, promoverá a análise técnica do processo, manifestando-se sobre sua instrução e regularidade.
Art. 7º Concluindo pela regularidade do processo, a Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas - GCAAP:
I - elaborará a minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental;
II - preencherá o Formulário Instrutório, observado o modelo constante no ANEXO II; e
III - encaminhará o processo administrativo para aprovação ao Superintendente de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação - SPAUC.
Parágrafo único. A minuta do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental observará o modelo constante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e da Advocacia Setorial - AS, ressalvada a possibilidade de alteração, devidamente justificada, para atender as especificidades do caso concreto.
Art. 8º Caso aprove a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, o Superintendente de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação encaminhará o processo para análise jurídica da Advocacia Setorial.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser delegada e deverá ser expressa quanto à regularidade e instrução do processo.
Art. 9º A Advocacia Setorial promoverá a análise jurídica do processo e da minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade.
§ 1º Caso se manifeste pela regularidade jurídica do processo, devolverá à SPAUC para a adoção das medidas necessárias à assinatura e publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental.
§ 2º Se constatar a existência de pendências devolverá o processo à SPAUC, explicitando as medidas corretivas a serem adotadas.
CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO PARA O CUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DE SUA EXECUÇÃO
Art. 10. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, o empreendedor será intimado para assinar o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental em 3 (três) vias de igual teor.
Art. 11. Para o cumprimento da compensação ambiental fixada, o empreendedor poderá optar pela execução por meios próprios, podendo, para tanto, utilizar-se de terceiros, inclusive, instituições financeiras, preferencialmente, oficiais, ou ainda depositar em contas escriturais de compensação ambiental junto à instituição financeira indicada pela SECIMA.
§ 1º No caso em que·o empreendedor opte por executar a compensação ambiental por meios próprios ou nos casos em que seja obrigatório essa forma de execução (Lei Estadual nº 18.037/2013 ), as despesas decorrentes da contratação de terceiros correrão às suas expensas, sendo o empreendedor o único responsável perante SECIMA.
§ 2º Quando tratar de Compensação Ambiental proveniente da Lei Estadual nº 14.247/2002 (SEUC) e da Lei Estadual nº 14.241/2002 (FAUNA), caso o empreendedor faça opção pelo depósito em contas escriturais de compensação ou seja obrigado por lei a realizar tal depósito em nome do empreendimento, deverá fazê-lo junto à instituição financeira e conta indicada pela SECIMA, do valor total de sua obrigação à vista ou de acordo com o seguinte escalonamento:
I - Compensação Ambiental no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil), reais à vista;
II - Compensação Ambiental no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 4 (quatro) parcelas mensais;
III - Compensação Ambiental no valor de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 6 (seis) parcelas mensais;
IV - Compensação Ambiental no valor de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) à R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em até 10 (dez) parcelas mensais; e
V - Compensação Ambiental no valor a partir de R$ 3.000.001,00 (três milhões e um reais), em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. O parcelamento dependerá de decisão da CSUC e CCA, e serão devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês imediatamente anterior ao do depósito.
§ 4º O empreendedor deverá encaminhar a SECIMA, em no máximo 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios dos depósitos realizados.
§ 5º Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução da compensação ambiental por meios próprios ou nos casos em que seja obrigatório essa forma de execução (Lei Estadual nº 18.037/2013 ), o prazo para o cumprimento da obrigação será de 360 (trezentos e sessenta) dias, de acordo com o escalonamento disposto no § 2º, conforme o valor envolvido e em conformidade com o Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, sendo este prazo passível de renovação, em períodos iguais e sucessivos, por decisão da autoridade máxima do órgão licenciador, a partir de provocação fundamentada do compromissário aplicando-se, neste caso, os índices de atualização monetária sobre o valor devido.
§ 6º Caso não seja aceita a justificativa para a prorrogação do prazo de cumprimento da compensação ambiental por meios próprios, será aplicada atualização do valor devido, pelo lPCA do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido, acrescido de cláusula penal de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% ao mês, sujeitando-se o empreendedor às medidas legais cabíveis.
Art. 12. A Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas fiscalizará a execução dos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental e, findo o prazo firmado, elaborará relatório dando conta de seu adimplemento.
§ 1º O relatório previsto no caput deverá ser encaminhado a Câmara Superior de Unidades de Conservação e Câmara de Compensação Ambiental, ou órgão licenciador ambiental estadual ou municipal, pela Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas.
§ 2º A fiscalização e elaboração de relatório previsto no caput poderá ser delegada pelo Gerente de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas à qualquer servidor efetivo de unidade administrativa da SECIMA beneficiária de recursos de compensação ambiental.
Art. 13. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, deve a SECIMA, por meio da Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas, notificar o empreendedor a justificar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as razões do inadimplemento.
Art. 14. A SPAUC, a depender das razões apresentadas, decidirá em até 30 (trinta) dias pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o empreendedor quanto à sua decisão.
§ 1º Rejeitada a justificativa, a SPAUC, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento, pelo empreendedor, da notificação de que trata o caput, comunicará formalmente a autoridade máxima da SECIMA para adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º Acatada a justificativa, a·SPAUC fixará novo prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental, que se sujeitará à atualização·monetária.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a comunicação encaminhada a autoridade máxima do órgão licenciador deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado, apto a subsidiar a aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 15. A SECIMA, por meio da SPAUC, emitirá, em nome do empreendedor, Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental, parcial ou integral, relativamente às obrigações firmadas com esta Secretaria em Termo de Compromisso para o cumprimento de Compensação Ambiental, observados o modelo aprovado constante do ANEXO I, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos comprobatórios.
§ 1º A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação estaduais, não se estendendo as unidades de conservação municipais que também figurem como beneficiárias.
§ 2º A emissão da certidão de que trata o caput não isenta o empreendedor do acompanhamento da execução e do cumprimento das obrigações definidas em Termo de Compromisso firmado com o órgão gestor.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A atualização será realizada "pro-rata tempore" pelo IPCA do mês anterior ao atraso e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental.
Art. 17. Para as compensações ambientais que tenham sido parcialmente cumpridas pelo empreendedor, por meios próprios, será celebrado novo Termo de Compromisso para o Cumprimento das obrigações remanescentes de compensação ambiental, que deverá ser precedido da emissão, pela SECIMA, de Certidão de Cumprimento Parcial de Compensação Ambiental, que será encaminhada ao CCA ou órgão ambiental licenciador estadual ou municipal.
Art. 18. O SPAUC administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados referentes à compensação ambiental, suas respectivas destinações e as unidades de conservação beneficiadas.
Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sítio da SECIMA na rede mundial de computadores.
Art. 19. A publicação do Termo de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental deverá se dar por extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Art. 20. O empreendedor deverá apresentar balancetes contábeis anuais da empresa no· período que vigorar a primeira Licença de Funcionamento ou, nos casos de ampliação ou modificação que gerem Compensação Ambiental, por igual período da vigência da nova Licença Ambiental a ser emitida.
Art. 21. Aos Termos de Compromisso·para o Cumprimento de Compensação Ambiental e termos aditivos já assinados aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 22. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela SPAUC e pela Advocacia Setorial, após o que serão submetidas à apreciação do Secretário da SECIMA, para determinação quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 003/2014-GAB/SEMARH e Errata nº 014/2014-GAB/SEMARH.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2015.
Vilmar da Silva Rocha
Secretário de Estado
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTO METROPOLITANOS·- SECIMA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Nome:
Qualificação: [natureza jurídica], inscrita no [CPF/CNPJ] sob o nº [número].
Empreendimento:
Processo nº:
Processo Licenciamento [ÓRGÃO LICENCIADOR] nº:
Objeto: Cumprimento PARCIAL da compensação ambiental pela implantação do empreendimento [NOME DO EMPREENDIMENTO] em conformidade com o Termo de Compromisso nº [XX/AAAA], celebrado entre a SECIMA e o [COMPROMISSÁRIO] visando à destinação de recursos conforme as prioridades descritas no Decreto Estadual nº 5.806/2003, que regulamentou a Lei Estadual nº 14.247/2002 (SEUC) e/ou na Lei Estadual nº 14.241/2002 (Lei de Fauna).
Pela presente certidão de cumprimento PARCIAL de compensação ambiental, A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, DA INFRAESTRUTURA, DAS CIDADES E DE ASSUNTO METROPOLITANOS DE GOIÁS - SECIMA, considerando que:
I - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Infraestrutura, das Cidades e de Assunto Metropolitanos de Goiás - SECIMA, pessoa jurídica de direito público interno, instituída pela Lei nº 18.687 , de 03 de dezembro de 2014, com alterações posterior, constitui-se em órgão da administração direta do Poder Executivo.
II - O Compromissário encontra-se em situação de adimplência PARCIAL quanto ao cumprimento das obrigações de compensação ambiental firmadas em Termo de Compromisso, fixadas através da condicionante da Licença [prévia/de Instalação/de Operação] [ÓRGÃO LICENCIADOR] nº [número], decorrente do Processo de licenciamento ambiental nº [número]; e
III - as obrigações relativas ao pagamento dos recursos da Compensação Ambiental do [nome do empreendimento] foram parcialmente cumpridas pelo [COMPROMISSÁRIO], por meio de depósito no valor total de R$ [valor numérico] [(valor por extenso)], conforme comprovantes de depósito apensados ao processo de compensação ambiental, para aplicação na [nome da unidade de conservação estadual], Unidade de Conservação Estadual, de acordo com a destinação aprovada pela Compensação Ambiental Estadual - CCA e/ou CSUC.
CERTIFICA o cumprimento PARCIAL das obrigações de compensação ambiental pactuadas em Termo de Compromisso junto a SECIMA.
Goiânia, ________ de ________________ de ________.
Superintendência de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação - SPAUC
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTO METROPOLITANOS - SECIMA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Nome:
Qualificação: [natureza jurídica], inscrita no [CPF/CNPJ] sob o nº [número].
Empreendimento:
Processo nº:
Processo Licenciamento [ÓRGÃO LICENCIADOR] nº:
Objeto: Cumprimento INTEGRAL da compensação ambiental pela implantação do empreendimento [NOME DO EMPREENDIMENTO] em conformidade com o Termo de Compromisso nº [XX/AAAA], celebrado entre a SECIMA e o [COMPROMISSÁRIO] visando à destinação de recursos conforme as prioridades descritas no Decreto Estadual nº 5.806/2003, que regulamentou a Lei Estadual nº 14.247/2002 (SEUC) e/ou na Lei Estadual nº 14.241/2002 (Lei de Fauna).
Pela presente certidão de cumprimento PARCIAL de compensação ambiental, a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS - SECIMA, considerando que:
I - a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, pessoa jurídica de direito público interno, instituída pela Lei nº 18.687 , de 03 de dezembro de 2014, e alterações posterior, constitui-se em órgão da administração direta do Poder Executivo.
II - O Compromissário encontra-se em situação de adimplência quanto ao cumprimento das obrigações de compensação ambiental firmadas em Termo de Compromisso, fixadas através da condicionante da Licença [prévia/de Instalação/de Operação] [ÓRGÃO LICENCIADOR] nº [número], decorrente do Processo de licenciamento ambiental nº [número]; e
III - as obrigações relativas ao pagamento dos recursos da Compensação Ambiental do [nome do empreendimento] foram integralmente cumpridas pelo [COMPROMISSÁRIO], por meio de depósito no valor total de R$ [valor numérico] [(valor por extenso)], conforme comprovantes de depósito apensados ao processo de compensação ambiental, para aplicação na [nome da unidade de conservação estadual], Unidade de Conservação Estadual, de acordo com a destinação aprovada pela Compensação Ambiental Estadual - CCA e/ou CSUC.
CERTIFICA o cumprimento INTEGRAL das obrigações de compensação ambiental pactuadas em Termo de Compromisso junto a SECIMA.
Goiânia, ________ de ________________ de ________.
Superintendência de Proteção Ambiental e Unidade de Conservação - SPAUC
ANEXO II FORMULÁRIO PARA OS PROCESSOS DE TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
S | N | EP | NA |
Sim | Não | Em parte | Não se aplica |
Questões relativas aos documentos e procedimentos a serem considerados na instrução do processo | S/N/EP/NA | FL |
O procedimento foi instaurado de ofício? | ||
Se o procedimento não foi instaurado de ofício, há requerimento do interessado? | ||
Há cópia da carteira de identidade do interessado? | ||
Há cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)? | ||
Consta o ato constitutivo (estatuto ou contrato sociais), devidamente registrado e atualizado? | ||
Consta ata da última eleição da Diretoria? | ||
Constam documentos (RG e CPF) dos dirigentes eleitos? | ||
Há comprovação da representação legal da pessoa jurídica? | ||
Há cópia dos documentos (RG e CPF) do representante legal? | ||
Consta cópia da licença ambiental? | ||
Consta comprovação da destinação dos recursos pela Câmara de Compensação Ambiental? | ||
Consta manifestação técnica da Coordenação de Compensação Ambiental - CCA sobre a regularidade do processo? | ||
Há minuta do Termo de Compromisso de Cumprimento de Compensação Ambiental nos autos? | ||
Consta Planilha de Custo Totais de Investimentos, com assinatura do responsável técnico (com - ART) e assinatura do responsável legal da empresa? | ||
Consta Declaração de opção de forma de cumprimento da Compensação Ambiental do empreendedor? | ||
Consta Declaração de sugestão de Unidade de Conservação a ser beneficiada com os recursos de compensação ambiental? | ||
Consta Estudo de Valoração Ambiental (caso se trate de Compensação da Lei da Fauna)? | ||
Observações (opcional): |
Goiânia, __/__/____
Assinatura e carimbo: