Instrução Normativa CAT nº 8 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 abr 2017

Estabelece os valores para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com as mercadorias que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 26.145 , de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003,

Resolve:

I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa; e

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2017.

BERNARDO JUAREZ D'ALMEIDA

Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2017

"ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, "b")

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)
Batata Inglesa saco 50 kg 90,00
Charque
- coxão 1ª kg 32,18
- traseiro kg 27,55
- dianteiro kg 18,90
- ponta de agulha kg 17,85
- cavaco e miúdos kg 10,10
Feijão
- macáçar (corda) em saco de até 5 kg kg 5,50
- macáçar (corda) em saco superiora 5 kg kg 4,60
- preto em saco de até 5 kg kg 6,80
- preto em saco superior a 5 kg kg 5,75
- outros em saco de até 5 kg kg 9,50
- outros em saco superior a 5 kg kg 6,82
Bacalhau
- tipo Porto, Ling ou Zarbo kg 50,45
- outros kg 29,90
Merluza
- peixe inteiro kg 10,54
- outros kg 16,00
Leite em pó
- embalagem de 200 g pacote 3,98
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz
- embalagem de 500 g pacote 2,50
Sardinha em lata
- embalagem de 125 g lata 2,99
- embalagem de 250 g lata 6,50