Instrução Normativa SMAMUS nº 8 DE 21/10/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 out 2024
Dispõe sobre procedimentos de autorização para colocação de elementos fixos nos recuos e passeios públicos fronteiros aos bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos similares, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar Nº 972/2023.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a reforma administrativa implementada pela Lei Complementar n° 897/2021, e pelo Decreto n° 21.516/2022, que consolidam a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS), unificando as estruturas responsáveis pelo licenciamento urbanístico e pelo licenciamento ambiental, consolidadas ao final no Regimento Interno da SMAMUS, no Decreto n° 21.528/2022;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 972/2023, que autoriza os bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e os estabelecimentos similares a utilizarem os recuos e os passeios públicos fronteiros à área por eles ocupada, e aos imóveis laterais para colocação de mesas, cadeiras, toldos, ombrelones, guarda-sóis e outros equipamentos móveis similares não sonoros, independentemente de autorização prévia do Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o procedimento a ser seguido, tanto pela equipe interna como também pelo público em geral, quanto aos procedimentos administrativos de autorização previstos no artigo 3°, da Lei Complementar n° 972/2023, quando se tratar de elementos fixos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 284/1992, que institui o Código de Edificações (CE) de Porto Alegre e seu regramento com relação ao uso de toldos, em seus artigos 67 a 70, bem como o Decreto n° 21.393/2022, responsável por regulamentar o CE (processo de licenciamento urbanístico-edilício);
CONSIDERANDO o Decreto n° 17.302/2011, que regulamenta a pavimentação dos passeios públicos,
DETERMINA:
Art. 1° Para fins de aplicação do disposto na Lei Complementar n° 972/2023, enquadra-se o toldo como elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, de fácil desmonte, com estrutura metálica ou equivalente.
§ 1° Em se tratando de toldo facilmente removível e sua construção remete a uma temporariedade, a área resultante coberta não configura como área construída, quando instalada no passeio público ou recuo de jardim obrigatório.
§ 2° Assim que a atividade for interrompida, o toldo e suas instalações deverão ser removidas, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 2° A colocação de mesas, cadeiras, toldos, ombrelones, guarda-sóis e outros equipamentos móveis similares não sonoros, nos recuos e passeios públicos fronteiros aos bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e os estabelecimentos similares, deverão observar o indicado nos artigos 1° e 2°, previstos na Lei Complementar n° 972/2023, e nos termos do inciso V, do artigo 1°, e são isentos de qualquer procedimento administrativo, desde que observados os artigos 67 a 69, da Lei Complementar n° 284/1992, o que consta expresso no inciso XI do artigo 2° D, do Decreto n° 21.393/2022, que atualizou o Decreto n° 19.741/2017, citado na Lei.
Art. 3° Em se tratando de toldo como elemento fixo, não enquadrado nos artigos 67 a 69, da Lei Complementar n° 284/92, que dependem de autorização expressa do Município, além do disposto nos artigos 1° e 2° da citada legislação, conforme segue:
I - Em se tratando de toldo no recuo de jardim, deve caracterizar-se como estrutura de cobertura independente da edificação, de forma que promova a qualificação e a integração do espaço público com o privado, quando se tratar de edificação situada em Área Miscigenada, devendo ainda possuir o caráter de provisoriedade, e não serem essenciais para o funcionamento da atividade desenvolvida no local.
II - Em se tratando de toldos no passeio público, quando engastados na edificação, deverão observar a Lei Complementar n° 284/92, notadamente o artigo 67.
Art. 4° Para fins do atendimento do artigo 3°, desta Instrução Normativa (IN) , será concedida para instalação de toldos, conforme Lei Complementar n° 972/2023, com base declaratória, mediante preenchimento de informações em formulário próprio no site do Escritório de Licenciamento, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10, da Lei Complementar n° 284/1992, ou ainda do responsável técnico pela execução do toldo, devendo ser atendido o determinado nesta IN, assim como também o disposto na Lei Complementar n° 972/2023.
§ 1° Deverá apresentar, no mínimo, os documentos citados abaixo, além do preenchimento do formulário declaratório:
I - Certidão ou matrícula do imóvel;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) do Conselho Federal dos Técnicos Industriários (CFT);
III - Guia do pagamento de Arrecadação Municipal (DAM), correspondente a 30 UFM(s): Licenças para Obras de Simples Natureza;
IV - Croqui ilustrativo da instalação do toldo, identificando as áreas públicas, recuo de jardim e a edificação contígua ao toldo pretendido.
§ 2° Não se enquadra no caput deste artigo proposta de intervenção em imóveis inventariados de estruturação ou tombados, os quais devem ser objeto de consulta ao órgão do patrimônio histórico-cultural, para posterior emissão da licença.
§ 3° Não se enquadra no caput deste artigo proposta de intervenção sobre o leito de vias públicas, rótulas ou canteiros viários, os quais devem ser objeto de consulta ao órgão responsável pela Mobilidade Urbana, para posterior emissão da licença.
Art. 5° A instalação de toldos com estrutura fixa, com utilização de apoios/postes no passeio público, depende de análise caso a caso, considerando as restrições impostas pelos artigos da Lei Complementar n° 284/92 e pelo Decreto n° 17.302/2011.
§ 1° Entende-se como fixa uma estrutura metálica ou equivalente fixa no passeio público, de difícil remoção, ou que ainda cause danos ao passeio quando da sua retirada.
§ 2° Em se tratando de passeios resultantes de alargamento por traçado viário, doado ou não para o Município, será permitida a instalação dos toldos fixos, desde que seja observada uma área destinada à circulação de pessoas, desprovida de obstáculos e elementos de urbanização, com largura não inferior a 1,50m, e se tratar de zona miscigenada, sendo desta forma passível de emissão de licença “na hora” com base declaratória, previsto no artigo 4° desta IN.
§ 3° A análise indicada no caput deste artigo será através de requerimento de licença para instalação de toldos conforme Lei Complementar n° 972/2023.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2024.
GERMANO BREMM
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade