Instrução Normativa IBAMA nº 80 de 28/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005
Estabelece o tamanho mínimo de captura do pargo (Lutjanus purpureus), na área compreendida entre o limite Norte do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005;
Considerando os entendimentos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR com o setor pargueiro e o Ministério Público Federal, visando a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC para a pesca do pargo;
Considerando todos os avanços já alcançados na tramitação do mencionado Termo; e, Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.009289/2002-18, resolve:
Art. 1º Permitir, até 30 de junho de 2006, a captura de pargo (Lutjanus purpureus), de comprimento total igual ou superior a trinta e seis centímetros, na área compreendida entre o limite norte do Estado do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco).
§ 1º Para efeito de mensuração, define-se por comprimento total a distância entre a ponta do focinho e a maior extremidade da nadadeira caudal.
§ 2º As embarcações de pesca que operam na captura do pargo (Lutjanus purpureus), devidamente permissionadas, deverão utilizar petrechos de pesca que, em fase de adaptação e transformação, produzam capturas que apresentem no ato do desembarque, beneficiamento, comercialização e exportação o comprimento total estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º No ato da fiscalização não será tolerado o desembarque para comercialização de nenhum percentual de indivíduos abaixo do tamanho estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Na eventualidade de captura de indivíduos com comprimento total inferior ao definido no caput deste artigo, estes não poderão ser objeto de comercialização, devendo ser doados a entidades beneficentes ou a programas sociais de combate a fome dos Governos Federal, Estadual e Municipal, indicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º Esta Instrução Normativa não se aplica durante o período de defeso do pargo, de 1º de fevereiro a 31 de março, conforme estabelece o art. 3º da IN/MMA nº 007/2004.
Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS