Decreto nº 4.756 de 20/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.718, de 13.03.2006, DOU 14.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006.

2) Ver Lei nº 7.735, de 20.02.1989, DOU 23.02.1989, que dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.

Art. 3º O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002.

Brasília, 20 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Marina Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; e

II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XIII - execução de programas de educação ambiental;

XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XVI - recuperação de áreas degradadas;

XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;

XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XXIV - propor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Gestão; e

b) Câmaras Técnicas Regionais;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Federal Especializada;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Diretoria de Gestão Estratégica; e

c) Diretoria de Administração e Finanças;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Florestas;

b) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

c) Diretoria de Ecossistemas;

d) Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e

e) Diretoria de Proteção Ambiental;

V - órgãos descentralizados:

a) Gerências Executivas;

b) Escritórios Regionais;

c) Unidades de Conservação Federais; e

d) Centros Especializados.

Parágrafo único. A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.

§ 1º O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º Os Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.

§ 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.

Art. 5º O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no regimento interno do IBAMA, resguardada a participação da sociedade civil organizada.

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 44, de 04.09.2003, DOU 05.09.2003, que aprova o Regulamento do Conselho de Gestão do IBAMA.

Art. 6º O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em regimento específico, e as seguintes condições:

I - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, ser ocupante ou ter ocupado cargo efetivo de nível superior, no caso de servidor inativo;

II - quando não pertencente ao serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e

III - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de nível superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º Ao Conselho de Gestão compete:

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 44, de 04.09.2003, DOU 05.09.2003, que aprova o Regulamento do Conselho de Gestão do IBAMA.

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e

II - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um de seus membros.

Art. 9º Às Câmaras Técnicas Regionais compete:

I - subsidiar os órgãos descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em regulamento específico; e

II - apreciar os assuntos que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados, ou qualquer dos seus membros.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; e

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.

Art. 11. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - realizar correições de ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.

Art. 13. À Diretoria de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das atividades de planejamento e orçamento, articulação institucional, educação ambiental e gestão da informação.

Art. 14. À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15. À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas nacionais.

Art. 16. À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.

Art. 17. À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio espeleológico.

Art. 18. À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.

Art. 19. À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 20. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.

Art. 21. Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias.

Art. 22. Às Unidades de Conservação Federais compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias correlatas.

Art. 23. Aos Centros Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à informação, à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e espécies, à preservação do patrimônio natural, gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura, ao desenvolvimento tecnológico e telemática, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais, monitoramento ambiental e prevenção de incêndios florestais.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 24. Ao Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos colegiados.

Art. 25. Aos integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.

Art. 26. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.

CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 27. Constituem recursos do IBAMA:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;

III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VII - as receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre outras.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 29. O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos finalísticos.

Nota: Ver Instrução Normativa IBAMA nº 70, de 07.06.2005, DOU 09.06.2005, que dispõe sobre o Acordo de Empréstimo e Manejo para as instituições estrangeiras que desejam manter animais da fauna silvestre brasileira, em particular as espécies ameaçadas de extinção, objetivando preservar populações auto-sustentáveis.

Art. 30. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO CARGO DAS 
 Presidente 101.6 
 Assessor do Presidente 102.4 
GABINETE Chefe 101.4 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Procurador-Chefe 101.5 
 Procurador-Chefe Adjunto 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Controle Coodenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Articulação e Desenvolvimento Organizacional Coodenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Educação Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Arrecadação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
DIRETORIA DE FLORESTAS Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Gestão dos Recursos Florestais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Florestas Nacionais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Fauna Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE ECOSSISTEMAS Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Unidades de Conservação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Ecossistemas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E QUALIDADE AMBIENTAL Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Controle e Qualidade Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Zoneamento e Monitoramento Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
GERÊNCIAS EXECUTIVAS I 27 Gerente Executivo I 101.4 
Divisão 116 Chefe 101.2 
GERÊNCIAS EXECUTIVAS II 10 Gerente Executivo II 101.3 
Serviço 10 Chefe 101.1 
ESCRITÓRIOS REGIONAIS 139 Chefe de Escritório 101.1 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS I 18 Chefe de Unidade I 101.3 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS II 114 Chefe de Unidade II 101.2 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS III Chefe de Unidade III 101.1 
CENTROS ESPECIALIZADOS 20 Chefe de Centro 101.3 
Serviço 21 Chefe 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 41,28 41,28 
DAS 101.4 3,98 48 191,04 48 191,04 
DAS 101.3 1,28 92 117,76 92 117,76 
DAS 101.2 1,14 266 303,24 247 281,58 
DAS 101.1 1,00 172 172,00 172 172,00 
DAS 102.4 3,98 19,90 19,90 
DAS 102.3 1,28 8,96 8,96 
TOTAL 599 860,33 580 838,67 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO IBAMA PARA A SEGES 
QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.2 1,14 19 21,66 
TOTAL 19 21,66 
   "