Portaria IBAMA nº 44 de 04/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003

Aprova o Regulamento do Conselho de Gestão do IBAMA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e nos arts. 95, item VI, e 120 do seu Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, 14 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento do Conselho de Gestão da Autarquia de que tratam os arts. 5º e 8º, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 9º, parágrafo único, do seu Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, 14 de maio de 2003.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DO IBAMA
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Conselho de Gestão, órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante da estrutura regimental do IBAMA tem a seguinte finalidade:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e

II - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um dos membros.

Art. 2º São competências do Conselho de Gestão:

I - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

II - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

III - apreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;

IV - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento na Autarquia, bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;

V - apreciar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;

VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do Instituto; e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único. Até que seja disciplinada na estrutura regimental do Conselho de Diretores da Autarquia a competência prevista no art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 serão cometidas ao Conselho Gestor as seguintes atribuições previstas no art. 120 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MMA nº 230, de 2002:

I - apreciação do plano anual de gestão estratégica, metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos da Autarquia, verificando a sintonia com as diretrizes do Governo e com as atribuições federais permanentes;

II - aprovação da proposta orçamentária de solicitações de créditos suplementares e a distribuição interna do orçamento de acordo com as prioridades definidas;

III - fixação de política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para o seu desenvolvimento, incluindo a implementação de plano de cargos e carreira e a aplicação das sistemáticas de avaliação de desempenho funcional, gerencial e institucional;

IV - aprovação do relatório de gestão da Autarquia; e

V - autorização das terceirizações, contratações, atos de compartilhamento de ações, serviços e atividades do IBAMA com outros agentes públicos e privados, inclusive aqueles que envolverem recursos internacionais e estrangeiros e a contratação de especialistas e consultores externos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º Integram o Conselho de Gestão:

I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - o Diretor de Gestão Estratégica;

III - o Diretor de Administração e Finanças.

IV - o Diretor de Florestas;

V - o Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros;

VI - o Diretor de Ecossistemas;

VII - o Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e

VIII - o Diretor de Proteção Ambiental.

§ 1º Integram também o Conselho de Gestão, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Procurador - Geral;

III - o Auditor - Chefe; e

IV - os Assessores Especiais da Presidência.

§ 2º A critério do Presidente do Conselho de Gestão, poderão ser convidados a participar das reuniões do Colegiado gestores e técnicos da Autarquia e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como representantes de entidades não governamentais, sem direito a voto.

§ 3º O Conselho de Gestão terá uma Secretaria Executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

§ 4º Em caso de impedimento do membro titular este será representado por seu substituto legal e eventual.

Art. 4º Aos membros do Conselho de Gestão incumbe:

I - comparecer às reuniões ordinárias e, quando convocados, às extraordinárias;

II - manifestarem-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao presidente do Conselho de Gestão ou a quaisquer dos seus membros;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; e

V - propor temas e assuntos com antecedência às reuniões do Colegiado.

Art. 5º O Conselho de Gestão do IBAMA se reunirá com a presença de pelo menos a metade e mais um dos membros de que trata o art. 3º, incisos I e II, letras a a g, deste Regulamento, e deliberará por voto da maioria simples destes presentes na reunião, observados os seguintes procedimentos:

I - verificação de quorum;

II - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - discussão da pauta;

IV - informes gerais pelos seus membros; e

V - encerramento dos trabalhos.

§ 1º Não atingido os votos suficientes, a matéria será obrigatoriamente incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva.

§ 2º Caberá ao Presidente, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate na votação dos membros.

§ 3º O voto contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentado, registrando-se em ata as razões.

§ 4º As matérias de competência do Conselho de Gestão previstas no art. 2º, item I, e seu parágrafo único, itens I, II e IV, deste Regulamento serão deliberadas pela metade e mais um dos membros de que trata o art. 3º, incisos I e II, letras a a g deste ato.

Art. 6º As matérias a serem incluídas em pauta serão objeto de deliberação pelos membros do Conselho de Gestão na reunião imediatamente anterior à sua inclusão como ordem do dia.

§ 1º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva integrante do Gabinete da Presidência da Autarquia e conterá:

a) dia, hora e local da reunião;

b) ordem do dia; e

c) discussão e aprovação da ata da última reunião.

§ 2º Os assuntos incluídos na ordem do dia serão relatados pelos respectivos membros da Diretoria interessada, exceto por deliberação diversa do Conselho, na forma do artigo seguinte.

Art. 7º Somente os membros principais do Conselho de Gestão poderão relatar as matérias constantes da pauta, sendo-lhes facultado recorrerem à sua assessoria durante a exposição.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado elaborado pelos membros do Conselho de Gestão sobre as matérias por estes apresentadas deverá conter todas as informações indispensáveis à orientação sobre a deliberação dos demais membros, especialmente:

I - exposição sobre a matéria, indicando as razões e o fato e direito em que se fundamenta;

II - informação de que está de acordo com as normas vigentes;

III - conclusões; e

IV - local, data e assinatura do proponente.

Art. 8º As reuniões do Conselho de Gestão serão registrados em atas, nas quais constarão as informações essenciais.

§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas, previamente, aos membros do Conselho de Gestão para apreciação e ulterior aprovação.

§ 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pelos membros participantes da reunião, sendo distribuídas cópias para todos os membros.

§ 3º As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.

Art. 9º O pedido de vista das matérias constantes da pauta constitui-se ato privativo dos membros principais do Conselho de Gestão.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista será devolvida ao Conselho de Gestão no prazo fixado pelo Presidente do Órgão Colegiado e, na restituição deverá conter a manifestação circunstanciada, por escrito, dos motivos que originaram o pedido.

§ 2º Expirado o prazo fixado a manifestação será acompanhada de justificativa e será, obrigatoriamente, incluída na pauta da reunião seguinte.

Art. 10. A retirada de qualquer matéria de pauta somente poderá ser proposta pelo membro - relator, consignando-se os motivos em ata.

Parágrafo único. Na reinclusão da matéria retirada de pauta, inclusive objeto de pedido de vista, será mantida a sua numeração seqüencial original.

Art. 11. A Secretaria Executiva do Órgão Colegiado fará a juntada de cópia autêntica dos atos ao processo ou expediente objeto de deliberação.

Art. 12. O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente, semanalmente, nas segundas - feiras, independentemente de convocação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou pela maioria de seus membros integrantes da Diretoria.

§ 1º Ocorrendo feriado ou outro fato impeditivo, a reunião ordinária transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A convocação de reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas e precedida de comunicação formal, a fim de possibilitar a inclusão na pauta pelos outros membros das matérias consideradas urgentes.

Art. 13. As decisões proferidas pelo Presidente, em razão de urgência, sujeitar-se-ão ao referendo do Conselho de Gestão, e serão incluídas na pauta e votadas na primeira reunião seguinte à prática do ato monocrático.

Art. 14. As deliberações do Conselho de Gestão serão formalizadas por resoluções e publicadas no Boletim de Serviço do IBAMA ou no Diário Oficial da União, se a natureza do assunto assim o exigir.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. O Conselho de Gestão poderá, sempre que julgar conveniente, avocar para seu exame quaisquer matérias em tramitação na Autarquia.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Gestão.

Art. 17. Este Regulamento do Conselho de Gestão poderá ser alterado por deliberação da metade e mais um dos seus membros.