Decreto nº 5.718 de 13/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2006

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.099, de 26.04.2007, DOU 27.04.2007, com efeitos a partir de 03.05.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBAMA: dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; dezenove DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; trinta e um DAS 101.1; e dois DAS 102.3; e

II - do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2006.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003.

Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;

II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e

III - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XIII - execução de programas de educação ambiental;

XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XVI - recuperação de áreas degradadas;

XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XX - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;

XXIV - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e

XXV - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Diretoria de Gestão Estratégica; e

d) Diretoria de Administração e Finanças;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental;

b) Diretoria de Florestas;

c) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

d) Diretoria de Ecossistemas;

e) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

f) Diretoria de Qualidade Ambiental; e

g) Diretoria de Proteção Ambiental;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências;

b) Gerências Executivas;

c) Centros Especializados; e

d) Unidades Avançadas:

1. Unidades de Conservação; e

2. Escritórios Regionais.

Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 6º Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:

I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - os Diretores; e

III - o Procurador-Chefe.

§ 1º Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe; e

III - os demais Assessores da Presidência.

§ 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 3º O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

§ 4º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 7º Ao Conselho Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;

VI - apreciar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;

VII - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;

VIII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e

IX - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;

III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - realizar correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA, nas unidades centrais e descentralizadas.

Art. 10. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições; e

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.

Art. 11. À Diretoria de Gestão Estratégica compete elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação ambiental.

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Federais.

Art. 14. À Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, reserva legal e áreas de preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das Florestas Nacionais.

Art. 15. À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.

Art. 16. À Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos arts. 13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à proteção e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.

Art. 17. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.

Art. 18. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

Art. 19. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais.

Art. 20. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 21. Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução, em âmbito estadual, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas, localizadas nas áreas de sua jurisdição.

Art. 22. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas na área de sua jurisdição.

Art. 23. Aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à gestão socioambiental.

Art. 24. Às Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.

Art. 25. Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 26. Ao Presidente incumbe:

I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

VII - ordenar despesas; e

VIII - delegar competência.

Art. 27. Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.

Art. 28. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.

CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29. Constituem recursos do IBAMA:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;

III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 31. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.

Art. 32. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 33. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

UNIDADE DENOMINAÇÃO CARGO DAS 
 Presidente 101.6 
 Assessor 102.4 
GABINETE Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Procurador-Chefe 101.5 
 Subprocurador 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Gestão e Controle Orçamentário Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Arrecadação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Socioambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Gestão de Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Educação Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE FLORESTAS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Controle e Conservação Florestal Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Florestas Nacionais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Fauna Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Gestão e Conservação de Recursos Pesqueiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE ECOSSISTEMAS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Ecossistemas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Unidades de Conservação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária Coordenador-Geral 101.4 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Petróleo e Gás Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Emergências Ambientais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SUPERINTENDÊNCIAS 27 Superintendente 101.4 
Divisão 117 Chefe 101.2 
GERÊNCIAS EXECUTIVAS 11 Gerente Executivo 101.3 
Serviço 27 Chefe 101.1 
CENTROS ESPECIALIZADOS 22 Chefe de Centro 101.3 
Serviço 22 Chefe 101.1 
UNIDADES AVANÇADAS 17 Chefe 101.3 
 128 Chefe 101.2 
 148 Chefe 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
5,16 41,28 10 51,60 
DAS 101.4 3,98 48 191,04 55 218,90 
DAS 101.3 1,28 92 117,76 111 142,08 
DAS 101.2 1,14 247 281,58 268 305,52 
DAS 101.1 1,00 172 172,00 203 203,00 
DAS 102.4 3,98 19,90 11,94 
DAS 102.3 1,28 8,96 11,52 
TOTAL 580 838,67 660 950,71 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O IBAMA (a) DO IBAMA P/A SEGES/MP (b) 
QTDE. QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 10,32 
3,98 27,86 
DAS 101.3 1,28 19 24,32 
DAS 101.2 1,14 21 23,94 
DAS 101.1 1,00 31 31,00 
DAS 102.4 3,98 7,96 
DAS 102.3 1,28 2,56 
TOTAL  82 120,00 7,96 
Saldo do Remanejamento (a-b) 80 112,04 
   "