Instrução Normativa DC/ANCINE nº 80 de 20/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008
Estabelece normas e procedimentos para a aprovação da política de investimento dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos aptos a receberem seus recursos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 7º, VIII, IX e XI, da MP nº 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas aos FUNCINES presentes na MP nº 2.228-1 e no Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de aprovação prévia da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos seus recursos, disciplina a apresentação de informações e normatiza a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos audiovisuais aptos a receberem seus investimentos.
§ 1º FUNCINES são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências e bancos de desenvolvimento, e destinados ao investimento em projetos aprovados pela ANCINE.
§ 2º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo;
II - recursos dos FUNCINES: valores correspondentes à integralização das cotas do FUNCINE, inclusive ativos não financeiros, acrescidos dos seus rendimentos;
III - política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos que condiciona a alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, definindo a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador;
IV - participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual, dos elementos de infraestrutura ou da sala de exibição, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto;
V - receita líquida do produtor: diferença entre a renda bruta de distribuição das obras audiovisuais, apurada após a retenção da parte do exibidor, e o valor resultante da soma da comissão de distribuição e/ou de venda e da recuperação dos gastos com cópias, publicidade e promoção
VI - empresa brasileira: nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
VII - proponente: empresa brasileira registrada na ANCINE, titular do projeto apresentado e sua principal responsável;
VIII - projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, e com prévio acordo de investimento com um FUNCINE;
IX - conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial de titularidade do proponente, aberta no Banco do Brasil S/A. para depósito dos recursos dos FUNCINES;
X - conta de movimentação: conta corrente bancária de titularidade do proponente, aberta para a movimentação dos recursos advindos da conta de captação;
XI - liberação dos recursos: transferência de recursos, autorizada pela ANCINE, da conta de captação para a conta de movimentação;
XII - prazo de investimento: período autorizado pela CVM para investimentos do FUNCINE;
XIII - período de execução do projeto: tempo transcorrido entre a inscrição do projeto e a decisão definitiva sobre o relatório final de prestação de contas;
XIV - conclusão do objeto do projeto: momento de encerramento das ações previstas e de início do prazo para a prestação de contas final, nos termos do art. 62 desta Instrução Normativa;
XV - remanejamento: alteração na composição das origens dos recursos previstas para o projeto;
XVI - redimensionamento: alteração no valor total do orçamento previsto para o projeto;
XVII - sala de exibição: recinto destinado à projeção, exibição ou apresentação pública comercial regular de obras audiovisuais;
XVIII - complexo de exibição: unidade arquitetônica composta por uma ou mais salas de exibição administradas por uma mesma empresa exibidora;
XIX - construção de sala de exibição: realização de obra civil de construção de imóvel e aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário com a finalidade de abrigar sala de exibição;
XX - implantação de complexo de exibição: conversão ou adaptação, a fim de abrigar complexo de exibição, de imóvel pré-existente com destinação diversa, incluindo, se for o caso, obras prediais;
XXI - reforma e atualização tecnológica de sala de exibição: realização de obras prediais e/ou aquisição de bens e serviços para a melhoria das instalações em sala de exibição já existente;
XXII - infra-estrutura: conjunto de elementos materiais que dão sustentação à execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais, tais como equipamentos, estúdios e espaços de apoio operacional, entre outros.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS FUNCINES
Seção I
- Dos Fundamentos e Objetivos
Art. 3º Para fins de cumprimento da política pública do audiovisual, os investimentos realizados por meio dos FUNCINES deverão visar ao menos a um dos seguintes objetivos:
I - a gestão qualificada e atualização tecnológica de empresas brasileiras;
II - a organização, fortalecimento e inovação de processos e meios de distribuição de conteúdo brasileiro por parte de empresas distribuidoras brasileiras;
III - a oferta diversificada de bens, produtos e serviços a públicos com interesses e características diversas, de forma a atender a múltiplas demandas de consumo;
IV - a ampliação do mercado consumidor de obras audiovisuais brasileiras por meio de estratégias que aumentem a oferta e facilitem o acesso do público;
V - a expansão do parque brasileiro de exibição cinematográfica, sobretudo nos bairros, cidades e regiões onde não haja oferta desse serviço;
VI - a associação entre empresas e desenvolvimento de processos e estratégias combinadas de comercialização de obras brasileiras independentes;
VII - a ampliação da presença do audiovisual brasileiro de produção independente nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior;
VIII - a promoção de um ambiente de negócios equilibrado que propicie o fortalecimento das empresas brasileiras.
Art. 4º Os FUNCINES deverão investir seus recursos em projetos de:
I - produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
II - construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras;
III - aquisição de ações de empresas brasileiras visando à ampliação da produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;
IV - comercialização e distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, realizados por empresas brasileiras; e
V - infra-estrutura, realizados por empresas brasileiras.
Seção II
- Dos Parâmetros a Serem Observados
Art. 5º O patrimônio dos FUNCINES somente poderá ser investido, nos projetos cujas categorias são listadas no art. 4º, para a aquisição de:
I - participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual;
II - participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de salas ou complexos de exibição;
III - participação nas receitas decorrentes da exploração comercial de infra-estrutura de empresas do setor audiovisual;
IV - ações de empresas brasileiras do setor audiovisual.
§ 1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto.
§ 2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 (dez) anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infraestrutura.
§ 3º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, podendo a parcela restante ser constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º É vedado o investimento de recursos do FUNCINE:
I - em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo;
II - em projetos relativos a obras audiovisuais publicitárias, esportivas, jornalísticas, corporativas ou de treinamento institucional;
III - em propostas de empresas controladas por emissoras ou programadoras de televisão;
IV - em projetos de empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Federal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou com a ANCINE;
V - em operações sujeitas a recuperação prioritária da receita líquida do produtor:
a) em quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do investimento do FUNCINE no projeto; ou
b) em alíquota superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do percentual de participação do FUNCINE nas receitas;
VI - em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futura dos valores;
VII - em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V as operações de investimento em cópias, publicidade e promoção em projetos de distribuição.
Art. 7º Durante o processo de distribuição das cotas e durante a fase de investimentos, os valores recebidos pelos FUNCINES deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil até o enquadramento de sua carteira à política de investimento disposta em seu regulamento e aprovada pela ANCINE.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações mencionadas neste artigo não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser aplicados nos projetos listados no art. 4º desta Instrução Normativa.
Seção III
- Do Procedimento de Aprovação Prévia da Política de Investimento
Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - formulário cadastral, conforme modelo fornecido pela ANCINE;
II - minuta do regulamento;
III - documento descritivo da política de investimento;
IV - outros documentos e informações sobre o plano de investimento, que sejam necessários à avaliação da ANCINE.
Art. 9º A proposta de política de investimento será analisada pela ANCINE em sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa, com a observância especialmente da:
I - atenção aos objetivos expressos no art. 3º desta Instrução Normativa;
II - atendimento aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa especialmente nos arts. 5º a 7º;
III - inexistência de conflito com as demais normas legais e regulamentares.
§ 1º A ANCINE emitirá sua decisão sobre o assunto em 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do pedido, ou em 60 (dias) no caso do requerimento ser apresentado durante o mês de dezembro.
§ 2º A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato da sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos na ANCINE por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento.
Art. 11. Poderá ser proponente de projeto habilitado aos investimentos dos FUNCINES, exclusivamente:
I - no caso de produção: a empresa brasileira produtora da obra audiovisual independente;
II - no caso de salas de exibição: a empresa brasileira exibidora, administradora das salas ou complexo de exibição planejados;
III - no caso de aquisição de ações: a empresa brasileira do setor audiovisual, produtora, exibidora, distribuidora, fornecedora de equipamentos técnicos ou locadora de serviços, com titularidade organizada na forma de sociedade anônima, cujas ações serão adquiridas pelos FUNCINES;
IV - no caso de distribuição: a empresa brasileira distribuidora da obra audiovisual;
V - no caso de infra-estrutura: a empresa brasileira locadora de equipamentos e serviços para produção audiovisual.
§ 1º Os projetos poderão ser apresentados por empresas audiovisuais brasileiras associadas, desde que ao menos um dos proponentes, responsável principal pelo projeto perante a ANCINE, preencha as condições do caput deste artigo.
§ 2º Os proponentes deverão ser proprietários dos direitos a serem transacionados com os FUNCINES.
§ 3º Poderá ser admitido, como exceção ao disposto no § 2º, mandato dos autores das obras audiovisuais, e/ou das empresas associadas nos termos do § 1º, para a empresa proponente, dando-lhe poderes para a comercialização dos direitos.
§ 4º No caso de transferência ou alteração na titularidade do projeto, as disposições deste artigo deverão ser observadas para a aceitação do novo titular pela ANCINE.
Art. 12. Os projetos deverão conter os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição, de acordo com o modelo definido pela ANCINE;
II - orçamento analítico, de acordo com os modelos definidos pela ANCINE;
III - memorando de entendimento, firmado pelo administrador do FUNCINE e pelo proponente, dispondo sobre as condições gerais do investimento: os direitos e a forma de participação do FUNCINE nas receitas do projeto, o montante do investimento, o cronograma de desembolso e as obrigações decorrentes;
IV - cópia da última alteração efetuada no Contrato Social após o registro dos proponentes na ANCINE, registrada no órgão competente;
V - notas técnicas, elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES.
§ 1º Os proponentes deverão manter situação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de execução do projeto.
§ 2º O proponente do projeto deverá apresentar à ANCINE, para a liberação dos recursos da conta de captação referida no art. 50, cópia do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento.
§ 3º As notas técnicas dos administradores dos FUNCINES deverão abranger ao menos os seguintes itens:
I - análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos do empreendimento com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência;
II - análise econômico-financeira do projeto, tratando especialmente da viabilidade de reunião dos recursos necessários para sua conclusão;
III - avaliação da estrutura dos direitos comerciais relativos aos bens resultantes;
IV - estratégias de investimento e desinvestimento do FUNCINE para o projeto.
§ 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE Nº 116 DE 18/12/2014).
Art. 13. Será permitida ao proponente a aplicação dos recursos do FUNCINE de forma cumulativa com outras fontes de recursos, inclusive os mobilizados por outros mecanismos de incentivo fiscal federal administrados pela ANCINE, desde que:
I - seja garantida a uniformidade do projeto, especialmente do seu plano orçamentário;
II - não haja previsão ou execução de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do projeto com recursos mobilizados por incentivo fiscal federal, considerados todos os mecanismos administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações;
III - o montante total de recursos incentivados, aportados numa mesma obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala de exibição, considerados todos os mecanismos federais de apoio, não seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), excluídos os rendimentos de aplicações financeiras.
IV - não haja transferência de propriedade do bem resultante do projeto para o FUNCINE ou seus cotistas, exceto no caso do art. 5º, IV;
V - da operação não resulte descaracterização da obra audiovisual como brasileira de produção independente, nos casos de projetos de produção ou de distribuição.
Art. 14. É vedada ao proponente, no âmbito do projeto, a aplicação de recursos do FUNCINE:
I - na cobertura de despesas de administração da empresa proponente;
II - na cobertura de despesas de gerenciamento de projeto de produção, em montante superior a 10% (dez por cento) do orçamento planejado;
III - na cobertura de despesas realizadas antes da data de aprovação do projeto pela ANCINE.
IV - em montante superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) por obra audiovisual ou projeto de infra-estrutura ou de sala ou complexo de exibição, excluídos os rendimentos de aplicações financeiras.
Art. 15. Os proponentes de projetos aprovados ou em tramitação para utilização dos mecanismos de incentivo fiscal geridos pela Agência poderão requerer autorização para receber investimentos dos FUNCINES, adequando sua documentação às disposições desta Instrução Normativa por meio de requerimento apresentado à ANCINE.
Seção I
- Dos Projetos de Produção
Art. 16. Os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter a seguinte documentação complementar:
I - cópia do contrato de cessão de direitos celebrado com o argumentista/roteirista da obra audiovisual;
II - cópias dos contratos de co-produção, distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual, se houver;
III - argumento ou roteiro da obra, conforme o caso, impressos ou em mídia ótica;
IV - cópia do certificado ou indicação do número, livro, folha e data de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional;
V - cópia do contrato com o diretor da obra audiovisual.
§ 1º No caso de obra seriada, deverá ser apresentado ao menos o roteiro do primeiro episódio ou episódio-piloto, além da sinopse da obra completa.
§ 2º Os projetos de produção não poderão prever despesas de distribuição, em especial as relativas à copiagem, publicidade e promoção.
§ 3º Nos casos em que o projeto de produção tenha por objeto a realização de mais de uma obra audiovisual, deverão ser apresentados os documentos listados neste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 12, referentes a cada uma das obras planejadas.
Art. 17. Poderão ser apresentadas propostas dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. No caso previsto por este artigo ou no caso de projeto de produção que contemple etapa inicial de desenvolvimento, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE.
Art. 18. Se, no momento da inscrição, ainda não houver contrato de distribuição da obra audiovisual, o proponente deverá providenciar sua apresentação à ANCINE até a liberação dos recursos do projeto, em atenção ao disposto no art. 43, § 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do distribuidor e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo.
Seção II
- Dos Projetos de Distribuição
Art. 19. Os projetos de distribuição de obras audiovisuais terão por objeto a aquisição de direitos de distribuição e/ou a comercialização de uma ou mais obras brasileiras independentes para exibição ou transmissão pública, revenda ou locação ao consumidor.
Art. 20. Os projetos de distribuição deverão conter a seguinte documentação complementar:
I - cópias do contrato de distribuição e quaisquer outros que envolvam transferência de direitos sobre a obra audiovisual;
II - plano de distribuição, conforme formulário, com:
a) estratégia de lançamento;
b) quantidade de cópias a serem produzidas;
c) meta de espectadores e de receita em cada um dos segmentos.
III - plano detalhado de mídia.
Parágrafo único. Os contratos de distribuição deverão discriminar expressamente os segmentos de mercado, a remuneração do proponente e de suas eventuais associadas e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo.
Art. 21. A cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada com recursos dos FUNCINES deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente aplicado.
Parágrafo único. Para a liberação dos recursos para cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção, será exigida prova, por meio de depósito ou contrato, da disponibilidade dos recursos financeiros complementares.
Art. 22. A distribuição da obra audiovisual poderá ser feita em associação com outras empresas, devendo ser apresentado o respectivo Contrato, quando dos procedimentos de liberação dos recursos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 82, de 12.05.2009, DOU 20.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. Nos projetos com previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção, a distribuição da obra audiovisual deverá ser feita exclusivamente por empresas brasileiras."
Art. 23. A aquisição de direitos de distribuição poderá ser coberta pelos FUNCINES, desde que os recursos sejam aplicados integralmente na produção das obras audiovisuais com projetos previamente aprovados pela ANCINE e que sejam observadas as demais disposições desta Instrução Normativa, no que couberem.
§ 1º O proponente poderá substituir o contrato de distribuição por um memorando de entendimento com o produtor, com a previsão dos termos preliminares daquele contrato e o compromisso do produtor de aplicar integralmente os recursos na produção da obra audiovisual.
§ 2º A apresentação do contrato de distribuição será exigida para a liberação dos recursos do projeto, no caso do § 1º.
§ 3º Não serão exigidos plano de distribuição e plano de mídia, que deverão ser apresentados pelo proponente até a conclusão do objeto do projeto de produção, se houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção.
§ 4º Os recursos repassados pelo proponente ao produtor da obra deverão ser contabilizados como recursos com origem nos FUNCINES, não podendo ser deduzidos da contrapartida exigida pela ANCINE nos diversos mecanismos de incentivo fiscal.
Seção III
- Dos Projetos de Salas ou Complexos de Exibição
Art. 24. Os projetos relativos às salas ou complexos de exibição deverão conter a seguinte documentação complementar:
I - cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - cópia do contrato de shopping center, se for o caso;
III - relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos;
IV - cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro;
V - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação;
VI - estudo de viabilidade econômica e comercial do projeto, com metas de retorno do investimento;
VII - detalhamento do plano promocional de formação de público, se houver.
Parágrafo único. O estudo preliminar e os documentos relacionados nos incisos III, IV, VI e VII poderão ser apresentados em arquivo digital.
Art. 25. Nos projetos relativos às salas ou complexos de exibição, não poderá ser prevista a cobertura de:
I - despesas relacionadas direta ou indiretamente com o pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto comercial;
II - despesas relativas à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção;
III - despesas relacionadas a serviços ou obras de responsabilidade dos centros comerciais.
§ 1º Os projetos poderão prever despesas de ação promocional de formação de público, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto para o conjunto desses itens.
§ 2º No caso de importação de equipamentos e maquinário, deverão constar, no orçamento apresentado, as despesas relativas à tributação e estimativa de fretes, seguro internacional de transporte e encargos alfandegários.
Art. 26. O projeto de salas ou complexos de exibição deverá atender a uma das seguintes condições:
I - tratar da instalação de sala em cidade onde não haja complexo de exibição;
II - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja superior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 1 km (um quilômetro), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização;
III - tratar da instalação em cidade onde o quociente da divisão da população pelo número de salas seja inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes por sala resguardando uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros), medida do local de execução até o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular há no mínimo 6 (seis) meses, independentemente do município de localização.
Art. 27. As salas construídas, implantadas ou reformadas com recursos dos FUNCINES não poderão alterar a natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto.
Art. 28. A empresa proponente será responsável pela observância das normas e determinações dos órgãos públicos para a execução do projeto, mantendo à disposição da fiscalização da ANCINE os alvarás, certidões e outros documentos comprobatórios da regularidade do empreendimento.
Art. 29. Os projetos relativos a salas ou complexos de exibição deverão prever acesso facilitado e privilegiado de pessoas com necessidades especiais, nos termos do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Seção IV
- Dos Projetos de Aquisição de Ações
Art. 30. Os projetos relativos à aquisição de ações terão por objeto o desenvolvimento e execução de operações de empresas brasileiras do setor audiovisual, sejam produtoras, exibidoras, distribuidoras, fornecedoras de equipamentos técnicos ou de serviços.
Art. 31. Os proponentes de projetos de aquisição de ações deverão aplicar os recursos dos FUNCINES exclusivamente na execução do plano de investimentos referido no inciso II do art. 32, que deverá ser composto por projetos e ações coerentes com o escopo da empresa e ter por objeto:
I - a produção ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;
II - a construção, a implantação ou a reforma e atualização tecnológica de salas ou complexos de exibição, em território nacional;
III - a infra-estrutura da empresa, destinadas às suas operações em território nacional.
Art. 32. Os projetos relativos à aquisição de ações deverão conter a seguinte documentação complementar:
I - estudos de viabilidade econômica e comercial da empresa, abrangendo:
a) análise mercadológica, relacionando os objetivos estratégicos da empresa com a avaliação de tendências e cenários, público-alvo e concorrência;
b) análise econômico-financeira, retrospectiva e prospectiva, com projeções de fluxo de caixa, dos demonstrativos financeiros e determinação do valor da empresa;
c) avaliação dos investimentos necessários para o desenvolvimento e execução das novas operações da empresa;
d) estruturação financeira e societária da operação, bem como suas implicações jurídicas;
e) estratégias de investimento e desinvestimento propostas para os FUNCINES;
f) relatório sobre a condição jurídica da empresa, incluindo análise da situação trabalhista e tributária.
II - plano de investimentos dos recursos dos FUNCINES, relacionando:
a) informação sobre o período de abrangência do plano;
b) objetivos e estratégias de investimento e de ocupação do mercado;
c) projetos e ações a serem executados no período de abrangência do investimento dos FUNCINES, com estimativa de valores aplicados;
d) despesas de gerenciamento do projeto;
e) cronograma de realização dos investimentos;
f) resultados esperados, metas, indicadores de resultado e de organização e seu modo de aferição.
III - cópia do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis da empresa dos 3 (três) últimos exercícios, se for o caso;
IV - cópia do último balancete.
Art. 33. O proponente deverá apresentar à ANCINE cópia dos contratos de associação, co-produção, distribuição ou outros celebrados com outras empresas para a realização dos projetos que impliquem partição de direitos sobre os bens resultantes dos projetos.
Seção V
- Dos Projetos de Infra-Estrutura
Art. 34. Os projetos relativos à infra-estrutura terão por objeto a aquisição de equipamentos e a construção, implantação ou reforma de espaços para a execução dos serviços técnicos de produção, filmagem, gravação e finalização de obras audiovisuais.
Art. 35. Os projetos relativos à infra-estrutura deverão conter a seguinte documentação complementar, conforme o caso:
I - cópia do estudo preliminar, conforme NBR-6492 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - relação dos equipamentos e maquinários a serem adquiridos;
III - cópia do folheto ou manual técnico descritivo dos equipamentos e acessórios, acompanhado de tradução do texto, quando em idioma estrangeiro;
IV - no caso de acessórios e peças de reposição ou complementos, identificação do equipamento destinatário, comprovação de propriedade do equipamento e do local de instalação;
V - análise mercadológica, com a descrição especialmente do público-alvo e concorrência;
VI - planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência da infra-estrutura.
VII - plano de utilização dos elementos de infra-estrutura.
§ 1º Deverão ser observadas, na apresentação e execução dos projetos de infra-estrutura, quando couberem, as disposições dos arts. 25 e 28 desta Instrução Normativa.
§ 2º O plano de utilização dos elementos de infra-estrutura não poderá prever alteração da natureza do empreendimento por, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da conclusão do objeto do projeto.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROJETOS Seção I
- Da Análise
Art. 36. A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores:
I - adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no art. 3º desta Instrução Normativa;
II - consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE;
III - coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário;
IV - adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos;
V - classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais;
VI - atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE.
§ 1º Para a análise e decisão sobre pedido formulado nos termos do art. 15, a ANCINE seguirá o disposto nas seções I e II deste capítulo.
§ 2º No exame das notas técnicas dos administradores dos FUNCINES, das análises de mercado e dos estudos de viabilidade comercial e rentabilidade dos projetos, a ANCINE verificará a consistência dos documentos apresentados.
§ 3º As informações e metas apresentadas nos documentos referidos no § 2º não constituirão obrigações a serem realizadas ou atingidas pelos proponentes ou administradores, destinando-se à informação da Agência sobre a atividade audiovisual e as operações planejadas pelos agentes econômicos.
Art. 37. Será indeferido, em análise preliminar, projeto de proponente que:
I - não tenha registro na ANCINE na área prevista para o projeto;
II - nos últimos 3 (três) anos, tenha descumprido total ou parcialmente a cota de tela obrigatória anual, ou a obrigação da entrega dos relatórios previstos pelo art. 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001;
III - não apresente capacidade jurídica, idoneidade administrativa e financeira e regularidade fiscal, previdenciária ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV - seja responsável por inadimplemento de obrigações para com a ANCINE, como prestações de contas vencidas ou não aprovadas e atraso no cumprimento de obrigações acessórias, entre outros.
Seção II
- Da Aprovação
Art. 38. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto.
Art. 39. Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências da Agência, ficando, neste caso, suspenso o prazo do art. 38 até a entrega do relatório correspondente, por no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 40. O ato de aprovação do projeto será lavrado com as seguintes informações:
I - título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC);
II - número do processo administrativo;
III - razão social da proponente;
IV - número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - município e unidade da federação da sede da proponente;
VI - valor total do projeto;
VII - valor autorizado para o investimento dos FUNCINES;
VIII - identificação da agência do Banco do Brasil e da conta de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;
IX - prazo autorizado para depósito dos recursos dos FUNCINES na conta do projeto.
§ 1º A ANCINE fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura da conta de captação.
§ 2º Quaisquer alterações na situação do projeto serão formalizadas mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Art. 41. Caso o projeto seja indeferido, a ANCINE comunicará a decisão ao proponente e ao administrador do FUNCINE.
Parágrafo único. Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva.
Seção III
- Das Alterações
Art. 42. O proponente poderá solicitar à ANCINE o remanejamento ou redimensionamento do projeto, encaminhando:
I - justificativa para as alterações propostas;
II - extratos bancários das contas do projeto, inclusive das relativas a outros mecanismos de fomento ou incentivo fiscal federal, desde a data de sua última apresentação à ANCINE;
III - planilha com o novo orçamento do projeto, com destaque para os itens afetados pelas alterações;
IV - memorando de entendimento ou contrato ou termo aditivo ao contrato, firmado entre si e o FUNCINE, em que formaliza a alteração;
V - relatório de acompanhamento da execução dos projetos, no caso dos projetos com recursos liberados;
VI - outros documentos solicitados pelas normas que regulam os demais mecanismos de incentivo à atividade audiovisual, se for o caso.
Art. 43. A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo.
Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE.
Art. 44. Eventual alteração sem repercussões orçamentárias nos termos do contrato entre o proponente e o administrador do FUNCINE (art. 12, § 2º) somente vigerá após aprovação do requerimento pela ANCINE, instruído pelo novo contrato.
§ 1º A ANCINE analisará o requerimento, inclusive quanto à regularidade fiscal e idoneidade financeira do proponente, e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo.
§ 2º Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE.
Seção IV
- Do Cancelamento
Art. 45. O proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, desde que não tenha havido liberação de recursos, por meio da entrega da seguinte documentação:
I - extrato bancário completo das contas de captação;
II - solicitação de encerramento da conta de captação.
§ 1º Os recursos disponíveis na conta de captação do projeto deverão ser devolvidos ao FUNCINE para reinvestimento em outro projeto.
§ 2º No caso de projeto com incentivos fiscais de outros mecanismos federais, deverão ser observadas as normas, pertinentes à matéria, relativas a cada um deles.
Art. 46. No caso de cancelamento do projeto nos termos do art. 48 ou devido ao encerramento do prazo de captação de recursos em mecanismo de incentivo fiscal administrado pela ANCINE, não havendo manifestação do proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE para posicionamento no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a transferência dos valores captados para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual, se não houver resposta tempestiva.
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS Seção I
- Dos Prazos
Art. 47. O FUNCINE terá prazo estabelecido em norma específica da CVM para adequar sua carteira à política de investimento aprovada pela ANCINE e estabelecida no seu regulamento, inclusive quanto à observância do disposto no § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 48. O proponente deverá, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, solicitar prorrogação do prazo de captação dos recursos, sob risco de cancelamento do projeto.
Art. 49. Para a conclusão do objeto do projeto, o proponente deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da primeira liberação de recursos em qualquer dos mecanismos de incentivo fiscal administrados pela ANCINE, à exceção dos projetos de aquisição de ações e no caso de desenvolvimento de projeto de produção.
Seção II
- Das Contas
Art. 50. Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto, conforme as seguintes condições:
I - a conta de captação será aberta, após o deferimento do projeto, em agência do Banco do Brasil S/A. de escolha do proponente, por iniciativa da ANCINE, ficando dependente de autorização expressa da Agência qualquer movimentação de recursos;
II - a conta de movimentação será aberta pelo proponente no momento em que requerer a liberação dos recursos da conta de captação.
Art. 51. Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação, até a determinação do seu destino final, deverão ser aplicados em títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de captação e de movimentação serão considerados recursos complementares do projeto, devendo compor sua prestação de contas.
Art. 52. O proponente deverá autorizar, junto às instituições financeiras, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta de movimentação.
Seção III
- Do Procedimento de Liberação
Art. 53. O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação:
I - requerimento de liberação de recursos, conforme formulário;
II - comprovante de abertura ou extrato da conta de movimentação;
III - termo de compromisso sobre a movimentação dos recursos, conforme formulário;
IV - comprovantes de captação, conforme § 1º do art. 54;
V - comprovantes da disponibilidade de recursos complementares referida no parágrafo único do art. 21, se for o caso;
VI - cópia do contrato de distribuição, no caso do § 1º do art. 23;
VII - cópia do contrato de investimento referido no art. 12, § 2º;
VIII - cópia do contrato de distribuição da obra audiovisual, no caso previsto pelo art. 22.
Art. 54. A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições:
I - no caso dos projetos de aquisição de ações, quando o valor correspondente a 100% (cem por cento) das ações for subscrito;
II - nos demais casos, quando for comprovada a captação de recursos, conforme disposto nas Instruções Normativas específicas de cada categoria de projeto.
§ 1º A captação dos recursos poderá ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos:
I - contratos celebrados com o administrador do FUNCINE;
II - contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente;
III - contratos de investimento e patrocínio, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, celebrados entre a proponente e outras empresas;
IV - contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
V - contratos de co-produção internacional;
VI - contratos de co-produção nos termos dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e do art. 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001;
VII - recibos de captação, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, bem como os boletins de subscrição relativos ao art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993;
VIII - relação de pagamentos comprobatórios dos recursos próprios despendidos no projeto, após sua aprovação pela ANCINE;
IX - documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais;
X - contratos de venda antecipada de direitos sobre a obra audiovisual.
§ 2º Os documentos comprobatórios da subscrição dos recursos não poderão prever pagamentos efetuados com recursos dos FUNCINES.
Art. 55. A ANCINE emitirá sua decisão final sobre a análise do pedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo.
Art. 56. O proponente deverá solicitar à ANCINE autorização para a transferência, da conta de captação para a conta de movimentação, dos valores depositados após a primeira liberação.
Seção IV
- Dos Recursos não Utilizados
Art. 57. No caso de distrato entre proponente e administrador do FUNCINE formalizado antes da liberação dos recursos, os valores aportados pelo Fundo retornarão à sua conta para reinvestimento, de acordo com o regulamento.
§ 1º O proponente deverá solicitar a transferência dos recursos por meio da entrega da seguinte documentação:
I - requerimento de transferência de recursos da conta de captação para a conta do FUNCINE;
II - cópia do distrato celebrado entre o proponente e o administrador do FUNCINE, estabelecendo suas conseqüências jurídicas, especialmente a destinação dos direitos sobre o projeto;
III - extrato bancário da conta de captação, desde a data de abertura da conta ou desde a última apresentação dos extratos à ANCINE;
IV - demais documentos exigidos pelo procedimento de remanejamento ou de cancelamento do projeto, conforme o caso.
§ 2º Após a movimentação de recursos, o proponente ficará sujeito ao disposto no art. 65, e os valores não aplicados deverão ser transferidos para o Fundo Nacional da Cultura, para alocação no Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 58. A ANCINE analisará os requerimentos de transferência e remanejamento ou cancelamento e emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
Parágrafo único. Caberá recurso de eventual decisão denegatória, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação, estabelecido o prazo subseqüente de 30 (trinta) dias para decisão definitiva da ANCINE.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I
- Dos Investimentos dos FUNCINES
Art. 59. O administrador do FUNCINE deverá remeter à ANCINE cópia das atas das assembléias gerais dos cotistas, das deliberações do comitê gestor do Fundo e dos documentos apresentados aos cotistas para nortear suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência.
Art. 60. O administrador do FUNCINE deverá encaminhar à ANCINE, conforme instruções da Agência:
I - relatório com a lista de subscritores do FUNCINE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da subscrição das cotas;
II - relatórios anuais, com avaliação dos investimentos e das metas planejadas e executadas, entregues até o final do mês de março;
III - relatório final de gestão do FUNCINE com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação da estratégia executada, os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de desempenho para os investimentos realizados, entregue até 90 (noventa) dias do encerramento do Fundo.
Art. 61. O administrador do FUNCINE deverá entregar à ANCINE cópia de qualquer alteração realizada no regulamento do Fundo, imediatamente à sua aprovação.
Art. 62. O prazo para a prestação de contas final inicia nas seguintes ocasiões conforme o objeto do projeto:
I - a data de entrega da cópia do projeto desenvolvido, no caso de proposta de desenvolvimento de projeto;
II - a data de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro, nos projetos de produção ou de distribuição, quando não houver previsão de despesas com cópias, publicidade e promoção;
III - a data prevista de encerramento do período de lançamento comercial, nos demais projetos de distribuição;
IV - a data de início da operação comercial dos empreendimentos, nos casos de projetos de salas ou complexos de exibição ou de infra-estrutura;
V - a data de conclusão do plano de investimento prevista no projeto de aquisição de ações.
Seção II
- Dos Projetos
Art. 63. As empresas com ações pertencentes aos FUNCINES deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de cada exercício fiscal e do final da participação dos FUNCINES no capital da empresa, relatórios contábeis e relativos à execução do plano de investimento previsto.
Art. 64. Deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, de acordo com a característica do projeto:
I - no caso de projetos de produção: comprovante de depósito, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra, ou cópia do projeto da obra audiovisual desenvolvido, conforme o caso;
II - no caso de projetos de salas de exibição: registro da sala de exibição na ANCINE e cópia do alvará de funcionamento;
III - no caso de projetos de distribuição: comprovação de comercialização das obras audiovisuais e/ou comprovação da produção das obras nos termos do inciso I, conforme o caso;
IV - no caso de aquisição de ações: cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação;
V - no caso de projetos de infra-estrutura: comprovantes de aquisição dos equipamentos e cópia do alvará de funcionamento, se for o caso.
§ 1º Os relatórios de todas as modalidades de projetos deverão apresentar informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas.
§ 2º Os proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput e no § 1º deste artigo relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 65. Deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura alocados no Fundo Setorial do Audiovisual:
I - pelo proponente, os recursos investidos pelo FUNCINE, nos casos de inexecução ou execução irregular dos projetos aprovados;
II - pelo administrador do Fundo, os recursos do FUNCINE com investimento não efetivado ou realizado em desacordo com o estatuído.
Parágrafo único. Os recursos depositados deverão ser acrescidos de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 66. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo art. 27 do Decreto nº 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações da legislação relativas aos FUNCINES.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais acordadas entre administradores e proponentes.
Parágrafo único. Os FUNCINES em operação deverão adequar seus regulamentos ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 68. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 85, de 02.12.2009, DOU 08.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 68. O proponente deverá fazer constar, nos créditos de abertura e de encerramento das obras audiovisuais produzidas ou distribuídas, em local visível das salas de exibição e dos espaços de infra-estrutura e nas peças publicitárias gráficas ou audiovisuais dos projetos, o texto e a logomarca da ANCINE, conforme orientação da Agência e de seu Manual de Identidade Visual."
Art. 69. As obrigações decorrentes das normas sobre a gestão dos direitos, relativos às obras audiovisuais e aos demais bens resultantes dos projetos, subsistem para o proponente e seu sucessor após a prestação de contas final.
§ 1º É obrigação do proponente e do seu sucessor nos direitos apresentar à ANCINE cópia de todos os contratos e alterações contratuais, subseqüentes à apresentação do projeto, que envolvam transferência de direitos sobre os bens resultantes do projeto ou sobre as receitas decorrentes.
§ 2º A transferência de direitos sobre a obra audiovisual, mesmo após a prestação de contas final, deverá observar as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto às características exigidas ao titular do projeto.
Art. 70. Nos projetos que envolvam obras audiovisuais para os segmentos de televisão aberta ou por assinatura, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições normativas específicas sobre a matéria expedidas pela ANCINE.
Art. 71. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e resguardadas suas competências, contratar às suas expensas laudo de avaliação econômico-financeira do projeto emitido por empresa especializada, inclusive quanto ao valor dos ativos adquiridos ou alienados pelos FUNCINES e pelos proponentes.
Art. 72. A ANCINE poderá solicitar a qualquer tempo documentos que considere necessários.
§ 1º Nos casos de diligência documental, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficarão suspensos da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente ou administrador do FUNCINE até sua resposta.
§ 2º Nos casos do § 1º, a inércia do proponente ou do administrador por período superior a 30 (trinta) dias implicará a desconsideração do pedido por desinteresse.
Art. 73. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, em única vez, desde que interpostos pelos proponentes dos projetos ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso, nos prazos estipulados.
Art. 74. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE nº 17, de 7 de novembro de 2003.
Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente