Instrução Normativa GSF nº 815 de 28/08/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2006

Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF, que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

IV - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;

VII - prestador de serviço de telecomunicação.

§ 4º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/06 alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.

Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.

Art. 15.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento)."

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 774, de 269 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 14 da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2006.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

  Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora- até 60 parcelas.
RED

N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
1
98,0000
 
13
91,3939
 
25
86,2424
 
37
82,5455
 
49
80,3030
2
97,3939
 
14
90,9091
 
26
85,8788
 
38
82,3030
 
50
80,1818
3
96,7980
 
15
90,4343
 
27
85,5253
 
39
82,0707
 
51
80,0707
4
96,2121
 
16
89,9697
 
28
85,1818
 
40
81,8485
 
52
79,9697
5
95,6364
 
17
89,5152
 
29
84,8485
 
41
81,6364
 
53
79,8788
6
95,0707
 
18
89,0707
 
30
84,5253
 
42
81,4343
 
54
79,7980
7
94,5152
 
19
88,6364
 
31
84,2121
 
43
81,2424
 
55
79,7273
8
93,9697
 
20
88,2121
 
32
83,9091
 
44
81,0606
 
56
79,6667
9
93,4343
 
21
87,7980
 
33
83,6162
 
45
80,8889
 
57
79,6162
10
92,9091
 
22
87,3939
 
34
83,3333
 
46
80,7273
 
58
79,5758
11
92,3939
 
23
87,0000
 
35
83,0606
 
47
80,5758
 
59
79,5455
12
91,8889
 
24
86,6162
 
36
82,7980
 
48
80,4343
 
60
79,5253